Allana Alves

Allana Alves

Número da OAB: OAB/SC 058047

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJDFT, TJRS, TJPR, TRF4, TJSC
Nome: ALLANA ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: BAR-JU-EC@tjpr.jus.br Autos n.º 0001165-31.2025.8.16.0052 Processo:   0001165-31.2025.8.16.0052 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Repasse de verbas do SUS Valor da Causa:   R$133.600,00 Autor(s):   WILLIAN FELIPPI (CPF/CNPJ: 082.368.229-31) Av Herminio Felippi, 616 - CENTRO - SALGADO FILHO/PR - CEP: 85.620-000 - E-mail: schabatt.advocacia@gmail.com - Telefone(s): (47) 99787-4725 Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Município de Salgado Filho/PR (CPF/CNPJ: 76.205.699/0001-98) RUA FLORIANO FRANCISCO ANATER, 50 - SALGADO FILHO/PR - CEP: 85.620-000         1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, proposta por WILLIAN FELIPPI em desfavor do MUNICÍPIO DE SALGADO FILHO e do ESTADO DO PARANÁ. O autor alega, em síntese, que: é portador de Ataxia de Friedreich (CID G11.1), doença neurodegenerativa, hereditária e progressiva, que compromete funções neurológicas e motoras e demanda tratamento contínuo e especializado; por orientação médica, vinha realizando protocolo terapêutico custeado pelo Município, incluindo sessões de fisioterapia neurofuncional, aplicação de toxina botulínica, estimulação magnética transcraniana, acompanhamento fonoaudiológico e psicológico; desde abril de 2024, os tratamentos deixaram de ser custeados pela municipalidade, de forma unilateral e sem justificativa formal; diante da interrupção, houve agravamento clínico relevante, com surgimento de cifoescoliose e pés cavo, além do comprometimento da autonomia funcional; os tratamentos indicados são respaldados por prescrição médica especializada, devidamente documentada, e se encontram regulamentados pelos respectivos conselhos profissionais e normas sanitárias; não possui condições financeiras de custear os procedimentos por conta própria, considerando que recebe benefício assistencial BPC-LOAS no valor de um salário mínimo; os valores mensais para manutenção das terapias ultrapassam R$ 8.600,00, sendo incompatíveis com a renda disponível; os procedimentos prescritos possuem respaldo técnico-científico e encontram-se, em sua maioria, incorporados às diretrizes do SUS ou com pareceres favoráveis da CONITEC. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para que os requeridos sejam compelidos a custear, de forma imediata, as terapias prescritas pela médica assistente, nos termos do relatório clínico juntado aos autos, em especial: a) fisioterapia neurofuncional duas vezes por semana; b) estimulação magnética transcraniana semanal; c) aplicação de toxina botulínica trimestral; d) acompanhamento fonoaudiológico e psicológico semanais. Ao final, no mérito, pugnou: a) pela confirmação da tutela provisória anteriormente requerida; b) pela condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente na continuidade e custeio integral e regular do tratamento multiprofissional indicado; c) pela condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Requereu o benefício da justiça gratuita e anexou documentos. Antes da apreciação da tutela de urgência, o Juízo determinou a intimação da parte autora para informar se atualmente realiza sessões de fisioterapia no município, ainda que parcialmente ou por meio de programas públicos, bem como esclareça se houve qualquer outro atendimento prestado pelo ente municipal após a interrupção formal do custeio do tratamento, devendo, se possível, instruir a manifestação com documentos comprobatórios (mov. 11.1). Em manifestação apresentada nos autos, a parte autora informou que não realiza, atualmente, qualquer tipo de sessões de fisioterapia no Município de Salgado Filho/PR, tampouco faz uso de tratamentos anteriormente custeados e posteriormente suspensos pela municipalidade, ainda que de forma parcial, esporádica ou vinculada a programas públicos de saúde. Esclareceu, ainda, que desde a interrupção formal do custeio, não houve qualquer tipo de atendimento prestado pelo ente municipal, mesmo que desvinculado do tratamento fisioterapêutico (mov. 12.1). É o breve relato. Decido. 2. Primeiramente, considerando a alegação de que a parte requerente não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou o de sua família, conforme documentos apresentados na inicial, DEFIRO à parte autora, neste momento, o benefício da assistência judiciária gratuita.  No entanto, a parte é advertida de que, em caso de declaração falsa de sua condição de necessidade, poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, conforme previsto nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. Anote-se. 3. Considerando o aumento significativo desse tipo de demanda nos últimos tempos e as incertezas associadas a ela, especialmente em relação à necessidade e eficácia dos medicamentos postulados, fica evidente que essa questão vai além de uma análise puramente jurídica e requer, obrigatoriamente, avaliação por profissionais da área médica. Como é comum em casos envolvendo a judicialização da saúde, essa análise médica é fundamental. Não por acaso, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu em sua Resolução n.º 238 de 06/09/2016 que "a judicialização da saúde envolve questões complexas que exigem a adoção de medidas para proporcionar a especialização dos magistrados para proferirem decisões mais técnicas e precisas". Por esse motivo, o Tribunal de Justiça do Paraná criou o Núcleo de Apoio Técnico - NAT a demanda da Saúde, com o propósito de oferecer suporte aos magistrados, fornecendo elementos técnicos para embasar as decisões judiciais sobre esse tema. Cabe ressaltar que durante diligência realizada por este magistrado, já foi feita uma pesquisa de Notas Técnicas e Pareceres junto ao Sistema NATJUS GPT e no endereço eletrônico e https://www.pje.jus.br/e-natjus/. No entanto, dada a ausência de casos semelhantes, é prudente submeter o presente caso à análise do Apoio Técnico do NAT. 3.1. Diante disso, considerando a natureza da presente demanda, solicite-se parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico (NAT), instalado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sobre o pedido formulado em sede de antecipação de tutela de urgência. O prazo para emissão deste parecer é de 10 (dez) dias. 3.2. A Secretaria deve observar as disposições do Decreto Judiciário n.º 422/2020 deste Tribunal, especialmente no que diz respeito à forma de comunicação com o Núcleo. 4. Caso seja necessário obter documentos médicos complementares, intime-se a parte autora para providenciá-los em até 5 (cinco) dias. 4.1. Após a apresentação dos documentos pela parte autora, proceda-se à submissão do caso ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT) para uma nova análise, independente de conclusão. 5. Após a emissão do parecer, este deverá ser juntado aos autos, em seguida tornem conclusos para análise, com urgência.   Intimações e diligências necessárias.   Barracão, datado eletronicamente.     Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto BCM
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008714-32.2025.8.24.0004/SC AUTOR : JULIANO PIASSESKI GONCALVES ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) ADVOGADO(A) : JULIANA JULIA SCHABATT SILVESTRIN (OAB SC055543) DESPACHO/DECISÃO I - É certo que, como regra, basta mera declaração para postular a Justiça Gratuita.  Entretanto, cabe ao juiz zelar para que o benefício seja deferido a quem realmente necessita. Outrossim, diante da omissão do CPC, adoto como parâmetros aqueles estipulados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para a mensuração da capacidade econômica dos litigantes em Juízo (Resolução nº 15/2014): “Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais ; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (...) § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais , quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. "(...). (grifei). Dessarte, deverá a parte autora demonstrar que o rendimento líquido é insuficiente para o pagamento das despesas processuais ou, recolher as custas ou comprovar seu recolhimento. Assim, para que esse exame possa ser efetuado, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que forneça informações suas e, se for o caso, de seu cônjuge/companheiro, relacionadas à profissão, remuneração, bens (móveis e imóveis) e, em sendo o caso, número de filhos que estão sob sua dependência econômica, sob pena indeferimento do benefício. Caso a parte autora demonstre interesse no parcelamento das custas, desde já, defiro o pedido, observada a limitação prevista no art. 5º da Resolução CM nº 3/2019. II - Prazo: 15 (quinze) dias. III - Após, retornem conclusos com urgência .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001915-58.2025.8.24.0008/SC RELATOR : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer AUTOR : DANIELA JAQUELINE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) AUTOR : DANIELA JAQUELINE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 26/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001915-58.2025.8.24.0008/SC RELATOR : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer AUTOR : DANIELA JAQUELINE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) AUTOR : DANIELA JAQUELINE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 25/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  5. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: BAR-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001165-31.2025.8.16.0052- URGENTE Processo:   0001165-31.2025.8.16.0052 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Repasse de verbas do SUS Valor da Causa:   R$133.600,00 Autor(s):   WILLIAN FELIPPI Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Município de Salgado Filho/PR DESPACHO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por WILLIAN FELIPPI contra MUNICÍPIO DE SALGADO FILHO e ESTADO DO PARANÁ. 2. Antes da análise do pedido de tutela provisória de urgência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Informe se atualmente realiza sessões de fisioterapia no Município de Salgado Filho/PR, ainda que de forma parcial, esporádica ou vinculada a programas públicos de saúde; b) Esclareça se houve, após a interrupção formal do custeio do tratamento, qualquer tipo de atendimento prestado pelo ente municipal, ainda que não relacionado diretamente à fisioterapia. 2.1. A manifestação deverá ser acompanhada, se possível, de documentos comprobatórios. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos com urgência. Intime-se. Diligências necessárias.   Barracão, datado e assinado digitalmente.   Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010522-58.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE : ALUCRIU COMERCIO DE ALUMINIO CRICIUMA LTDA ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) ADVOGADO(A) : BRUNA MARQUES JUSTINO (OAB SC061849) ADVOGADO(A) : FELIPE MONTEIRO MELLO (OAB SP460307) EXECUTADO : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO 3. Ante o exposto, conheço e REJEITO os presentes embargos de declaração. 3.1. Diante do evento 77, PET1, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, com cumulação com a multa fixada. Encaminhe-se o feito para a Contadoria Judicial para o cálculo do quantum devido, na forma do ev. 66. 3.2. Sobrevindo o total da execução, intime-se a parte executada, por intermédio de seu Procurador (art. 513, § 2º, I, do CPC) para, na forma do art. 523, caput, do CPC, pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescida de custas, se houver, sob pena da incidência de multa pecuniária de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º, do CPC). 3.3. A parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se com o término do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, conforme art. 525 do mesmo Diploma Legal. 4. Transcorrido in albis o prazo de pagamento espontâneo, abra-se vista à parte exequente para que apresente planilha do débito com as penalidades do art. 523 do CPC. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036824-63.2024.8.24.0008/SC RELATOR : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer AUTOR : GABRIEL SALVADOR PIRES ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) AUTOR : EMILIA MACIEL DA SILVA ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 25/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  9. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5015455-27.2021.8.24.0005/SC REQUERENTE : MARIA DOLORES GOMES (Inventariante) ADVOGADO(A) : BRUNA MARQUES JUSTINO (OAB SC061849) ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para dar andamento ao processo, dentro do prazo de 5 dias, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato por ela a ser praticado.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017715-34.2022.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ALLANA ALVES ADVOGADO(A) : BRUNA MARQUES JUSTINO (OAB SC061849) ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) DESPACHO/DECISÃO Considerando a existência de valores em subconta não mencionados no acordo juntado ( Evento 84 ), intime-se a exequente para se manifestar a respeito.
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou