Patricia Zanotto Cruz

Patricia Zanotto Cruz

Número da OAB: OAB/SC 057967

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 182
Total de Intimações: 231
Tribunais: TJSC, TRF4, TJPR
Nome: PATRICIA ZANOTTO CRUZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 231 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004044-45.2022.8.24.0039/SC AUTOR : TEREZINHA DE FATIMA SOUZA CHAVES ADVOGADO(A) : ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745) ADVOGADO(A) : PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) ATO ORDINATÓRIO Diante da relatório de pesquisa de endereços via sisbajud ( evento 110, CON_EXT_SISBA1 ), fica intimada a parte ativa para requerer o que entender de direito, dentro do prazo de 15 dias, frente aos endereços encontrados: 1) Rua Governador Jorge Lacerda, 32, complemento: Promil Promotora de Vendas Ltda, Centro - Lages/SC (88501-120). 2) Rua Uruguai, 658,  São João - Correia Pinto/SC (88535-000); 3) Rua Pedro Américo, 5872, Vila Nova - Lages/SC (88503-220); 4) Rua Plácido Damiani, 1, Frei Rogério - Lages/SC (88508-070); 5) Rua Rubens de Arruda Ramos, 433, Penha - Lages/SC (88525-600).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5000113-80.2025.8.24.0216/SC RELATOR : Camila Reis Rettore AUTOR : REGIANE APARECIDA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745) ADVOGADO(A) : PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 27/06/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001432-57.2025.8.24.0063/SC EXEQUENTE : LUIZ CARLOS BERNARDO ADVOGADO(A) : ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745) ADVOGADO(A) : PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se com relação à impugnação apresentada, considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CRFB. II - Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001217-81.2025.8.24.0063/SC EXEQUENTE : MARCIA APARECIDA LAURINDO ADVOGADO(A) : ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745) ADVOGADO(A) : PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se com relação à impugnação apresentada, considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CRFB. II - Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000329-41.2025.8.24.0216/SC AUTOR : FABIULA MORAES ADVOGADO(A) : ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745) ADVOGADO(A) : PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Fabiula Moraes ajuizou ação pelo procedimento do juizado especial fazendário em desfavor de Município de Campo Belo do Sul/SC . Em apertada síntese, a parte autora argumentou ser funcionária do Município réu, e que, em razão das condições em que trabalha, faz jus ao percebimento dos valores do adicional de insalubridade no grau médio (20%) ou máximo (40%), porém nunca os recebeu  ( evento 1, INIC1 ). Citado, o Município réu apresentou contestação ( evento 12, CONT1 ), por intermédio da qual refutou as alegações iniciais, requerendo a produção de prova pericial. Houve réplica ( evento 17, RÉPLICA1 ), requerendo a parte autora, igualmente, a realização de prova pericial. É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo (CPC, art. 357). O feito encontra-se em ordem e as partes estão devidamente representadas. Inexistem questões processuais pendentes de apreciação, bem como emergem presentes do caso em questão os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DECLARO o feito saneado, encerrando as fases de postulação e de saneamento para determinar, por conseguinte, o início da fase probatória, porquanto não se trata de extinção do processo, nem de julgamento antecipado da lide. 1. Meios de prova: Ante a necessidade de averiguação da existência e extensão da insalubridade alegada, verifico que há a necessidade de realização de perícia. 1.1. Razão pela qual, DEFIRO a produção de prova pericial no local de trabalho da parte autora e, a fim de evitar atraso processual, DELEGO ao Cartório Judicial a competência para nomeação e eventuais substituições de perito da especialidade de engenheira de segurança do trabalho. Deverá ser observada a alternância entre os peritos cujos nomes e qualificações constam no cadastro da Corregedoria do Estado de Santa Catarina, ou, ainda, em caso de inexistência, deverá o Cartório valer-se do cadastro do sítio eletrônico da Justiça Federal de Santa Catarina. O perito nomeado deve informar ao juízo a data e hora para realização do exame com antecedência mínima de 30 dias e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias a contar do momento da realização do exame. Fixo a remuneração do especialista em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), a qual será requisitada mediante o sistema da Assistência Judiciária Gratuita, consoante o disposto na Resolução CM n. 9/2022, e liberada após a prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários. As partes têm o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos, os quais devem ser trazidos ao ato para acompanhar a perícia sem interferir na condução dos trabalhos pelo expert judicial, conforme art. 465, § 1º, I e III, do Código de Processo Civil. 1.2. Após a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Questões de direito relevantes para decisão de mérito: (a) a existência e o grau de insalubridade o qual a parte autora esta exposta; (b) qual percentual deve incidir sobre a base de cálculo; (c) qual a base de cálculo para se aferir o montante do adicional; (d) se os agentes nocivos que a autora eventualmente fica exposta podem ser neutralizados pelo uso dos EPIs disponibilizados pelo Ente Municipal. 3. Ônus da prova: A distribuição do ônus da prova segue o fluxo ordinário do art. 373, I e II, do CPC. 4. Saneado o processo, podem as partes esclarecer ou solicitar ajustes no prazo de 5 dias (CPC, art. 357, §1º), bem como apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º). Na ausência de ajustes, haverá estabilização desta decisão. 5. Com a vinda ou decorrendo o prazo in albis (item 1.2.) , certifique-se e remetam os autos à conclusão para que seja dado prosseguimento ao feito. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000322-49.2025.8.24.0216/SC AUTOR : ILDA FLORES VINGLA MORAES ADVOGADO(A) : ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745) ADVOGADO(A) : PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Ilda Flores Vingla Moraes ajuizou ação pelo procedimento do juizado especial fazendário em desfavor de Município de Campo Belo do Sul/SC . Em apertada síntese, a parte autora argumentou ser funcionária do Município réu, e que, em razão das condições em que trabalhou, fazia jus ao percebimento dos valores do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) durante o período da Pandemia (de março de 2020 a abril de 2022), porém não os recebeu  ( evento 1, INIC1 ). Citado, o Município réu apresentou contestação ( evento 12, CONT1 ), por intermédio da qual refutou as alegações iniciais, requerendo a produção de prova pericial. Houve réplica ( evento 17, RÉPLICA1 ), requerendo a parte autora, igualmente, a realização de prova pericial. É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo (CPC, art. 357). O feito encontra-se em ordem e as partes estão devidamente representadas. Inexistem questões processuais pendentes de apreciação, bem como emergem presentes do caso em questão os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DECLARO o feito saneado, encerrando as fases de postulação e de saneamento para determinar, por conseguinte, o início da fase probatória, porquanto não se trata de extinção do processo, nem de julgamento antecipado da lide. 1. Meios de prova: Ante a necessidade de averiguação da existência e extensão da insalubridade alegada, verifico que há a necessidade de realização de perícia. 1.1. Razão pela qual, DEFIRO a produção de prova pericial no local de trabalho da parte autora e, a fim de evitar atraso processual, DELEGO ao Cartório Judicial a competência para nomeação e eventuais substituições de perito da especialidade de engenheira de segurança do trabalho. Deverá ser observada a alternância entre os peritos cujos nomes e qualificações constam no cadastro da Corregedoria do Estado de Santa Catarina, ou, ainda, em caso de inexistência, deverá o Cartório valer-se do cadastro do sítio eletrônico da Justiça Federal de Santa Catarina. O perito nomeado deve informar ao juízo a data e hora para realização do exame com antecedência mínima de 30 dias e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias a contar do momento da realização do exame. Fixo a remuneração do especialista em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), a qual será requisitada mediante o sistema da Assistência Judiciária Gratuita, consoante o disposto na Resolução CM n. 9/2022, e liberada após a prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários. As partes têm o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos, os quais devem ser trazidos ao ato para acompanhar a perícia sem interferir na condução dos trabalhos pelo expert judicial, conforme art. 465, § 1º, I e III, do Código de Processo Civil. 1.2. Após a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Questões de direito relevantes para decisão de mérito: (a) a existência e o grau de insalubridade o qual a parte autora esta exposta; (b) qual percentual deve incidir sobre a base de cálculo; (c) qual a base de cálculo para se aferir o montante do adicional; (d) se os agentes nocivos que a autora eventualmente fica exposta podem ser neutralizados pelo uso dos EPIs disponibilizados pelo Ente Municipal. 3. Ônus da prova: A distribuição do ônus da prova segue o fluxo ordinário do art. 373, I e II, do CPC. 4. Saneado o processo, podem as partes esclarecer ou solicitar ajustes no prazo de 5 dias (CPC, art. 357, §1º), bem como apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º). Na ausência de ajustes, haverá estabilização desta decisão. 5. Com a vinda ou decorrendo o prazo in albis (item 1.2.) , certifique-se e remetam os autos à conclusão para que seja dado prosseguimento ao feito. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000333-78.2025.8.24.0216/SC AUTOR : ALINE MOTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745) ADVOGADO(A) : PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Aline Mota dos Santos ajuizou ação pelo procedimento do juizado especial fazendário em desfavor de Município de Campo Belo do Sul/SC . O feito encontra-se em ordem e as partes estão devidamente representadas. Inexistem questões processuais pendentes de apreciação, bem como emergem presentes do caso em questão os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DECLARO o feito saneado, encerrando as fases de postulação e de saneamento para determinar, por conseguinte, o início da fase probatória, porquanto não se trata de extinção do processo, nem de julgamento antecipado da lide. 1. Meios de prova: Ante a necessidade de averiguação da existência e extensão da insalubridade alegada, verifico que há a necessidade de realização de perícia. 1.1. Razão pela qual, DEFIRO a produção de prova pericial no local de trabalho da parte autora e, a fim de evitar atraso processual, DELEGO ao Cartório Judicial a competência para nomeação e eventuais substituições de perito da especialidade de engenheira de segurança do trabalho. Deverá ser observada a alternância entre os peritos cujos nomes e qualificações constam no cadastro da Corregedoria do Estado de Santa Catarina, ou, ainda, em caso de inexistência, deverá o Cartório valer-se do cadastro do sítio eletrônico da Justiça Federal de Santa Catarina. O perito nomeado deve informar ao juízo a data e hora para realização do exame com antecedência mínima de 30 dias e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias a contar do momento da realização do exame. Fixo a remuneração do especialista em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), a qual será requisitada mediante o sistema da Assistência Judiciária Gratuita, consoante o disposto na Resolução CM n. 9/2022, e liberada após a prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários. As partes têm o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos, os quais devem ser trazidos ao ato para acompanhar a perícia sem interferir na condução dos trabalhos pelo expert judicial, conforme art. 465, § 1º, I e III, do Código de Processo Civil. 1.2. Após a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Questões relevantes para decisão de mérito: (a) a existência e o grau de insalubridade o qual a parte autora está exposta; (b) qual percentual deve incidir sobre a base de cálculo; (c) qual a base de cálculo para se aferir o montante do adicional; (d) se os agentes nocivos que a autora fica eventualmente exposta podem ser neutralizados pelo uso dos EPIs disponibilizados pelo Ente Municipal. 3. Ônus da prova: A distribuição do ônus da prova segue o fluxo ordinário do art. 373, I e II, do CPC. 4. Saneado o processo, podem as partes esclarecer ou solicitar ajustes no prazo de 5 dias (CPC, art. 357, §1º), bem como apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º). Na ausência de ajustes, haverá estabilização desta decisão. 5. Com a vinda ou decorrendo o prazo in albis (item 1.2.) , certifique-se e remetam os autos à conclusão para que seja dado prosseguimento ao feito. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000332-93.2025.8.24.0216/SC AUTOR : MARIA ELIZIA FORNARI BRUNETTA ADVOGADO(A) : ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745) ADVOGADO(A) : PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Maria Elizia Fornari Bruneta ajuizou ação pelo procedimento do juizado especial fazendário em desfavor de Município de Campo Belo do Sul/SC . O feito encontra-se em ordem e as partes estão devidamente representadas. Inexistem questões processuais pendentes de apreciação, bem como emergem presentes do caso em questão os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DECLARO o feito saneado, encerrando as fases de postulação e de saneamento para determinar, por conseguinte, o início da fase probatória, porquanto não se trata de extinção do processo, nem de julgamento antecipado da lide. 1. Meios de prova: Ante a necessidade de averiguação da existência e extensão da insalubridade alegada, verifico que há a necessidade de realização de perícia. 1.1. Razão pela qual, DEFIRO a produção de prova pericial no local de trabalho da parte autora e, a fim de evitar atraso processual, DELEGO ao Cartório Judicial a competência para nomeação e eventuais substituições de perito da especialidade de engenheira de segurança do trabalho. Deverá ser observada a alternância entre os peritos cujos nomes e qualificações constam no cadastro da Corregedoria do Estado de Santa Catarina, ou, ainda, em caso de inexistência, deverá o Cartório valer-se do cadastro do sítio eletrônico da Justiça Federal de Santa Catarina. O perito nomeado deve informar ao juízo a data e hora para realização do exame com antecedência mínima de 30 dias e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias a contar do momento da realização do exame. Fixo a remuneração do especialista em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), a qual será requisitada mediante o sistema da Assistência Judiciária Gratuita, consoante o disposto na Resolução CM n. 9/2022, e liberada após a prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários. As partes têm o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos, os quais devem ser trazidos ao ato para acompanhar a perícia sem interferir na condução dos trabalhos pelo expert judicial, conforme art. 465, § 1º, I e III, do Código de Processo Civil. 1.2. Após a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Questões  relevantes para decisão de mérito: (a) a existência e o grau de insalubridade o qual a parte autora está exposta; (b) qual percentual deve incidir sobre a base de cálculo; (c) qual a base de cálculo para se aferir o montante do adicional; (d) se os agentes nocivos que a autora eventualmente fica exposta podem ser neutralizados pelo uso dos EPIs disponibilizados pelo Ente Municipal. 3. Ônus da prova: A distribuição do ônus da prova segue o fluxo ordinário do art. 373, I e II, do CPC. 4. Saneado o processo, podem as partes esclarecer ou solicitar ajustes no prazo de 5 dias (CPC, art. 357, §1º), bem como apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º). Na ausência de ajustes, haverá estabilização desta decisão. 5. Com a vinda ou decorrendo o prazo in albis (item 1.2.) , certifique-se e remetam os autos à conclusão para que seja dado prosseguimento ao feito. Cumpra-se.
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