Patricia Zanotto Cruz
Patricia Zanotto Cruz
Número da OAB:
OAB/SC 057967
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
176
Total de Intimações:
219
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJSC
Nome:
PATRICIA ZANOTTO CRUZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 219 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5034281-77.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 36)RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007115-84.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE : GUIOMAR CAUDURO ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745) ADVOGADO(A) : PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) ADVOGADO(A) : ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará dos valores penhorados em favor da exequente. Aguarde-se o retorno do ofício determinado no evento anterior. Após, intime-se a parte exequente para que postule o que entender de direito em 5 dias, sob pena de suspensão do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5013162-11.2023.8.24.0039/SC REQUERENTE : LUCILENE DE FATIMA ANDRADE DA ROSA (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE COSTA PEREIRA (OAB SC075326) ADVOGADO(A) : DIOGO MENDES GODOIS (OAB SC048542) INTERESSADO : KAUANE DE ANDRADE COELHO ADVOGADO(A) : ROSELITO EVERALDO DE LINS ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS ADVOGADO(A) : PATRICIA ZANOTTO CRUZ INTERESSADO : ANTONIO DE SOUZA COELHO (Sucessão) ADVOGADO(A) : ROSELITO EVERALDO DE LINS ADVOGADO(A) : PATRICIA ZANOTTO CRUZ ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida no evento 160. Intime-se, inclusive a herdeira Lucimara Aparecida Andrade Wolff para manifeste se possui interesse em adquirir a quota-parte dos demais herdeiros com relação ao imóvel do espólio por ocupado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002156-28.2025.8.24.0074/SC AUTOR : ALCIONI TEPLI ADVOGADO(A) : ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745) ADVOGADO(A) : PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) DESPACHO/DECISÃO 1- Anoto que as partes são isentas do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55, Lei 9.099/1995 c/c art. 27, Lei 12.153/2009), independentemente da análise do preenchimento ou não dos requisitos atinentes à justiça gratuita. Eventual pedido de Justiça Gratuita será apreciado somente na hipótese de ser necessária a análise do recebimento de Recurso Inominado, quando então a parte autora deverá reiterar o pedido e juntar provas da hipossuficiência financeira. 2- DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, pois a vivência mostra que a Fazenda Pública, apesar de autorizada a conciliar, assim não o faz. Portanto, a designação de audiência conciliatória somente retardaria a entrega da prestação jurisdicional às partes. Saliento, todavia, a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo. 3- CITE-SE o réu para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do CPC c/c art. 7º da Lei 12.153/09), cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 4- Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias úteis (art. 350 do CPC). 5- Após, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000630-85.2025.8.24.0216/SC EXEQUENTE : MARLIZE APARECIDA GRAFF ADVOGADO(A) : ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745) ADVOGADO(A) : PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a Fazenda Pública, por meio eletrônico, para, querendo, impugnar a execução, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535 do CPC. 2. Decorrido o prazo sem impugnação, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC. 3. Após o pagamento, expeça-se o respectivo alvará. 4. Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. 5 . Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis. 6 . Acaso necessário, intime-se a parte para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta-corrente).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5017162-88.2022.8.24.0039/SC AUTOR : CELIO ANTUNES BUENO ADVOGADO(A) : ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745) ADVOGADO(A) : PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) ADVOGADO(A) : GEAN ANTUNES BUENO (OAB SC027999) RÉU : MARCIA PERAO DE ARRUDA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE SA (OAB SC040852) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE ANDRADE (OAB SC040306) RÉU : CENTRO EDUCACIONAL ARRUDA & LOPES LTDA. ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE SA (OAB SC040852) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE ANDRADE (OAB SC040306) RÉU : AKAOL PERAO DE ARRUDA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE SA (OAB SC040852) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE ANDRADE (OAB SC040306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de aluguéis ajuizada por CELIO ANTUNES BUENO em face de MARCIA PERÃO DE ARRUDA , CENTRO EDUCACIONAL ARRUDA & LOPES LTDA e AKAOL PERÃO DE ARRUDA , todos qualificados, fundada em contrato de locação de imóvel comercial. Citados, os réus apresentaram contestação, oportunidade em que pediram pela inclusão do ex-cônjuge da requerida Márcia, Sr. Emanuel Arruda Lopes, para integrar o polo passivo da lide. Após discorrer sobre a necessidade de concessão de justiça gratuita, sobre as reformas e a multa contratual, pugnaram pela improcedência da demanda ( evento 20, CONT4 ). Houve réplica ( evento 25, RÉPLICA1 ). No evento 27, PED IMPENH BENS1 a parte ré apresentou pedido de impenhorabilidade de bens. É o relato do necessário. Decido. 1. Como sabido, as hipóteses de chamamento refere-se a obrigação de pagar quando esta é o objeto da pretensão (art. 130, III, do CPC). Deste modo, diante dos argumentos levantados pela parte ré na contestação do evento 20, CONT4 , impugnados pelo autor no evento 25, RÉPLICA1 , necessária se faz a INTIMAÇÃO da ré Marcia para apresentar, no prazo de 15 dias, os documentos necessários à confirmação da responsabilidade solidária do Sr. Emanuel Arruda Lopes (certidão de casamento e documentos que comprovem eventual partilha de bens). 2. Acerca do pedido de impenhorabilidade requerido no evento 27, PED IMPENH BENS1 , em que pese a ré tenha acostado certidões negativas do 2º, 3º e 4º Ofícios de Registro de Imóveis desta Comarca, deixou de acostar certidão de propriedade do 1º Ofício de Imóveis de Lages, bem como a certidão atualizada do imóvel matriculado sob o n. 2.584. Assim, no mesmo prazo do item 1, determino a juntada de toda documentação necessária à análise do pedido formulado no evento 27.1 . 3. Na oportunidade, e no mesmo prazo assinalado de 15 dias, deverão os réus fazer prova da alegada hipossuficiência financeira, com a juntada da documentação pertinente (comprovantes de rendimento e bens). 4. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para deliberação. 5. Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010325-46.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE : STAEL APARECIDA OLIVEIRA VETTORELLO ADVOGADO(A) : ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745) ADVOGADO(A) : PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) DESPACHO/DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. A citação por edital é o último recurso previsto pelo CPC, devendo ser utilizado somente após esgotados todos os meios para a localização do devedor, o que não ocorreu no presente caso. Verifico que a parte exequente requereu a citação do executado através do aplicativo de mensagens WhatsApp. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade da citação por meio eletrônico, desde que assegurada a ciência inequívoca do destinatário, em atenção ao princípio da liberdade das formas e à segurança jurídica. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Ministro Relator Ribeiro Dantas, no julgamento do HC 641.877/DF, destacou a necessidade da presença de três elementos indutivos de autenticidade para validade do ato: (i) número de telefone; (ii) confirmação escrita; e (iii) foto individual do destinatário. No mesmo sentido: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. CITAÇÃO POR WHATSAPP. NÃO OCORRÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DO RÉU. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do devido processo legal substancial. 2. O entendimento do Tribunal de origem consoa com o do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando(a)" (AgRg no RHC n. 143.990/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023). 3. Na hipótese, ficou consignado no acórdão recorrido que a Magistrada processante destacou a existência de todos os elementos necessários para a identificação do réu e asseverou a ciência inequívoca do ato processual pelo agravante. Ademais, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em 25/1/2023 e foi designada audiência de instrução e julgamento. 4. O Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 840.886/ES, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29-4/-024, DJe de 3-5-2024). Dessa forma, reconsidero o posicionamento anterior e defiro a tentativa de citação do executado por meio do aplicativo WhatsApp, conforme requerido no evento 81, PET1 . Expeça-se mandado de citação observando o número indicado no evento 81, PET1 , devendo constar expressamente que o Sr. Oficial de Justiça, ao realizar a diligência, deverá solicitar a confirmação escrita do número de telefone do destinatário; a foto individual do destinatário ou, alternativamente, a imagem de seu documento de identificação pessoal, sob pena de comprometer a validade do ato. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006654-15.2024.8.24.0039/SC AUTOR : GILVANE APARECIDA MADRUGA ADVOGADO(A) : ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745) ADVOGADO(A) : PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIME-SE o ente público para cumprir a obrigação imposta na sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos seguintes termos: -Tratando-se de obrigação de fazer, fica intimado para comprovar o cumprimento do ato imposto. -Tratando-se de obrigação de pagar, fica intimado para apresentar os cálculos, nos termos da sentença transitada em julgado. Deverá ainda proceder eventual alteração determinada em sede recursal. -Tratando-se de ação contra o INSS, fica a autarquia intimada para implantar o benefício deferido, caso ainda não tenha feito, e apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, conforme ordenado na sentença transitada em julgado. Deverá ainda proceder eventual alteração determinada em sede recursal. -Caso o objeto da demanda seja apenas a transformação da espécie do benefício previdenciário para acidentário, a obrigação também se resume a comprovação da transformação do benefício. 2. Com os cálculos apresentados pela Fazenda, intime-se a parte credora para dizer se concorda ou não com a memória de cálculo e, por conseguinte, com o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte credora ciente de que o silêncio importará em concordância tácita, ensejando a expedição da requisição de pagamento nos termos da conta apresentada pelo ente público. 3. Frente à voluntariedade do ente público réu em apresentar a conta, à concordância da parte credora com a memória de cálculo e ao fato de a Fazenda Pública estar obrigada a pagar seus débitos judiciais exclusivamente por intermédio do precatório/requisição de pagamento de pequeno valor (art. 100 da Constituição da República), dispenso a intimação do art. 535 do Código de Processo Civil e determino que seja requisitado pagamento, observado: a) por RPV, desde que o valor do crédito não ultrapasse o teto para pagamento de pequeno valor do ente público réu, considerado o salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Prazo: 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição; ou b) por precatório, quando o crédito ultrapassar o limite de pagamento de pequeno valor (item a). Para requisição de pagamento, sobre o montante devido incidirão os juros fixados na sentença até requisição de pagamento (STF, RE 579431, rel. Min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017), mas dita atualização deve ser feita na época do pagamento pelo ente público, assim como se procede no caso da correção monetária, e demais termos conforme o disposto nas Resoluções 9/2021-GP e 303/2019 do CNJ. Uma vez depositados os valores, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora. Defiro a reserva dos honorários contratuais. 4. Discordando do cálculo apresentado, a parte credora deverá ajuizar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, processo autônomo distribuído por dependência, devendo instruir o pedido inicial com os seguintes documentos: -Memória de cálculo, atentando-se para os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil; -Procuração e subsequentes substabelecimentos outorgados pela parte credora; -Documento de identificação da parte autora; -Documento que indique a data do protocolo da petição inicial do processo de conhecimento, tratando-se de processo ajuizado de forma digital basta informar mencionada na petição inicial; -Documento que comprove a data de citação do réu; -Sentença e acórdão exequendo, incluindo toda e qualquer decisão que modifique os parâmetros executados; -Certidão de trânsito em julgado ou comprovante do evento de trânsito em julgado no E-PROC; -Decisão de habilitação de herdeiros, se for o caso; -Cópia do cálculo das despesas processuais do processo principal, as quais devem ser satisfeitas com a RPV ou o precatório, nos termos da Orientação 20 da CGJ. -Cópia do contrato de honorários advocatícios no caso de pedido de destaque desta verba; -Informações bancárias (CPF da parte autora e do destino bancário - tratando-se de pessoas diferentes -, banco, agência com dígito verificador, número e tipo da conta para depósito com dígito verificador); Sobre o último item, cumpre esclarecer que se a conta bancária não pertencer ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para "receber valores" e "dar quitação". Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. Fica a parte credora intimada de que é sua obrigação protocolar os documentos mencionados de forma individualizada e categorizada, sendo vedado a mera juntada do processo de conhecimento na integralidade, ficando ciente de que a ausência das informações acima impede a confecção da requisição de pagamento por precatório. 5. Informada discordância com a conta do ente público, arquive-se. No silêncio, cumpra-se o item 2 desta decisão.
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