Pablo Henrique Piccinin
Pablo Henrique Piccinin
Número da OAB:
OAB/SC 057933
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
PABLO HENRIQUE PICCININ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCRIMES AMBIENTAIS Nº 5002391-54.2024.8.24.0001/SC ACUSADO : ADALMIR LUIZ DAPONT ADVOGADO(A) : JULIO EDUARDO DAMASCENO MEDINA (OAB SC055084) ADVOGADO(A) : GISELEN TRAUTMANN CHAVES (OAB SC071444) ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE PICCININ (OAB SC057933) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação defensiva retro, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca da possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo. Após, retornem conclusos para deliberação.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001155-04.2023.8.24.0001/SC AUTOR : FERNANDO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JULIO EDUARDO DAMASCENO MEDINA (OAB SC055084) ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE PICCININ (OAB SC057933) DESPACHO/DECISÃO 1. Avoco os autos. 2. Considerando a previsão de retomada do expediente presencial, redesigno a audiência de instrução e julgamento para 24/07/2025, às 16h30min. 3. Recolham-se os mandados expedidos, independente de intimação, se houver. 4. Cientifiquem-se as partes e testemunhas eventualmente já intimadas acerca da redesignação do ato. 5. No mais, cumpra-se conforme decisão do evento 59, DESPADEC1 , no que couber. Cumpra-se com a urgência necessária. Intimações automatizadas.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001705-28.2025.8.24.0001/SC AUTOR : JULIO EDUARDO DAMASCENO MEDINA ADVOGADO(A) : JULIO EDUARDO DAMASCENO MEDINA (OAB SC055084) ADVOGADO(A) : GISELEN TRAUTMANN CHAVES (OAB SC071444) ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE PICCININ (OAB SC057933) ATO ORDINATÓRIO 1. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual. 2. DATA: 12/09/2025 08:30h 3. ACESSO À AUDIÊNCIA: O acesso de todos os participantes deverá ocorrer pelo seguinte LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzA0YzJjNGEtZDQ2MS00NzM1LThmOGItMTFmMTYzZDRkY2Ni%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 4. PARA ACESSO: a) Acesse apenas o link ; b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e imagem, após identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; d) utilize o google chrome para abrir o link . e) Eventuais dúvidas, poderão ser sanadas diretamente com o conciliador através do whatsapp 48-9-96843233 - Laércio 5. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior). Em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995). 6. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5001351-76.2020.8.24.0001/SC APELANTE : CELESTINO PERUZZO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE PICCININ (OAB SC057933) ADVOGADO(A) : JULIO EDUARDO DAMASCENO MEDINA (OAB SC055084) APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum , o relatório da Sentença ( evento 96, SENT1 ), verbis : "Trata-se de Ação de declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por dano moral ingressada por CELESTINO PERUZZO em face de BANCO VOTORANTIM S.A.. A parte autora alegou, em síntese, que se surpreendeu ao emitir extrato bancário e ter conhecimento de descontos referentes ao contrato n. 237080534. Disse não recordar de ter realizado a referida contratação. Postulou a repetição dobrada do indébito e o recebimento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação no ev. 29, arguindo, preliminarmente: 1) conexão; 2) procuração genérica; 3) não cabimento da inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a higidez da contratação bancária adversada no caderno processual, citando o regramento legal e entendimento jurisprudencial. Rechaçou a pretensão à repetição de indébito e à composição civil de danos morais. No evento 39.1 , foi prolatada sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil . Houve apelação no evento 45.1 . No evento 55.1 , foi prolatada sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito devido à ausência de pressupostos de validade processual, a qual foi posteriormente desconstituída. Houve apelação no evento 61.1 . No evento 66.1 , foi apresentada contrarrazões ao recurso de apelação. Houve termo de penhora no rosto dos autos no evento 73.1 . O Juízo, inverteu o ônus da prova com espeque no artigo 6º, caput e inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC), concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinou a citação da parte ré (evento 87.1 ). Houve réplica no evento 93.1 ". Ato contínuo, sobreveio Sentença ( evento 96, SENT1 ) da lavra do MM. Magistrado Douglas Braida de Moraes, julgando a lide nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito da presente ação, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CELESTINO PERUZZO em face de BANCO VOTORANTIM S.A.. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pelo iCGJ, nos termos da Circular n. 231, de 15 de agosto de 2023, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade destas verbas (CPC, art. 98, § 3º). Condeno, ainda, a parte autora a pagar multa, em favor da parte adversa, de 1% sobre o valor da causa, também atualizado monetariamente pelo iCGJ, pois litigou de má-fé, verba esta que não se suspende pela gratuidade deferida (art. 98, § 4º, do CPC)". Irresignada com a prestação jurisdicional, a autora interpôs recurso de apelação ( evento 102, APELAÇÃO1 ), sustentando, em suma, a violação ao tema repetitivo 1.061 do STJ diante da não realização de perícia. Sustenta ter sido a referida contratação firmada mediante fraude, defendendo a impossibilidade de convalidação de contrato fraudulento. Por tais razões, pugna seja cassada a Sentença com o retorno dos autos a origem para realização de perícia nos documentos juntados pelo requerido, ou seja aplicada a teoria da causa madura para julgar procedentes os pedidos iniciais. Juntadas as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte ( evento 109, CONTRAZ1 ). Este é o relatório. II - Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da Lei Processual Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se: Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; In casu , havendo remansosa jurisprudência a respeito do tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2. Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Assim, estando o autor dispensado do recolhimento das custas de preparo recursal em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita ( evento 3, DESPADEC1 ), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso. 2.1. Prefacial: cerceamento de defesa Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra Sentença na qual o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais sem a realização de perícia. De acordo com a fundamentação revelada na Sentença, teria o requerido se desincumbido de comprovar a contratação com a apresentação dos documentos, e porque supostamente a requerente não teria impugnado a referida prova. Inicialmente, a parte autora aventa a prefacial de cerceamento de defesa, sublinhando a imprescindibilidade da realização de perícia técnica (Tema 1061 do STJ), haja vista ter impugnado a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo demandado. Pois bem. Ab initio , imprescindível ressaltar ter sido o Código de Defesa do Consumidor devidamente aplicado pelo Juízo de Primeiro Grau ( evento 96, SENT1 ), inexistindo qualquer insurgência recursal neste tocante, razão pela qual a análise do presente recurso será realizada sob o manto da legislação consumerista. Dito isso, é cediço que, à configuração da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige-se a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva, causadora de prejuízo à esfera patrimonial de outrem, independentemente de culpa, decorrendo dessas situações, os pressupostos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Nesse sentido, incumbe à parte autora, independentemente da inversão do ônus probatório, demonstrar a ocorrência de evento causador de dano e o nexo causal com a atividade exercida pelo fornecedor no mercado consumidor, que, por sua vez, desincumbir-se-á do dever ressarcitório tão somente se comprovar a inexistência de dano, ou ainda, de liame causal entre o dano e exercício de sua atividade. É o que determina o § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Esclarecido isso, in casu , exsurge incontroverso dos autos ser a parte autora beneficiária do INSS, auferindo renda mensal bruta de R$ 1.039,00 (trinta e nove reais - evento 1, EXTR6 ). Dessume-se do processado, de igual modo, ter o requerido promovido, em janeiro/2017, a averbação em seus proventos de empréstimo consignado no valor de R$ 1.064,61 (um mil sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos - evento 29, CONTR2 ), cuja contratação foi expressamente impugnada pela parte requerente ( evento 93, RÉPLICA1 ). Por essa razão, a requerente ingressou com a presente ação, pugnando a declaração de inexistência do referido contrato, bem como determinar a devolução das quantias deduzidas em dobro, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais. Em contraposição, o demandado ofertou contestação na qual defendeu a regularidade dos descontos operados, asseverando tratar-se de operação bancária regularmente contratada pela parte autora. Fundamentou sua assertiva, colacionando junto à contestação cópia do contrato n. 237080534 ( evento 29, CONTR2 ), contendo a suposta assinatura da parte autora e cópia da carteira de identidade. Em sede de réplica ( evento 15, RÉPLICA1 ), a requerente impugnou a validade do contrato, reafirmando não possuir qualquer relação e jamais ter contratado empréstimo com a parte requerida. Sentenciado o feito, o Magistrado a quo julgou antecipadamente o feito, julgando improcedentes os pedidos por entender não haver viabilidade jurídica. O requerente, no entanto, discorda da referida conclusão, defendendo inexistir prova de contratação entre as partes, e da consequente regularidade dos descontos operados. Razão assiste ao recorrente, adianta-se. Isso porque, da análise da prova produzida nos autos, não se pode concluir, estreme de dúvidas, que o contrato com assinatura apresentada pela instituição financeira requerida ( evento 29, CONTR2 ) pertence efetivamente a parte autora. Não se descuida, neste particular, o fato de o requerido ter promovido a apresentação da cópia dos documentos do autor e a sua fotografia ( evento 29, CONTR2 ; fls. 5/6). No entanto, a contratação foi expressamente impugnada pela parte autora em réplica ( evento 93, RÉPLICA1 ). Nessa senda, infere-se imprescindível a apuração da autenticidade do contrato por expert com conhecimento e experiência, para realização da devida perícia grafotécnica. Dessarte, havendo dúvida acerca da regularidade na contratação, incumbe ao juízo, de ofício ou a requerimento da parte, a determinação de perícia, a fim de restar suficientemente esclarecida a controvérsia. Vale destacar, neste particular, o enunciado do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Inclusive, sobre a necessidade de produção de prova técnica em situações desse jaez, já se manifestou este Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PROPONENTE. AVENTADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROEMIAL ACOLHIDA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DA EXPLANAÇÃO EXORDIAL. BOA-FÉ QUE, ADEMAIS, SE PRESUME. DOCUMENTO EXIBIDO PELA RÉ IMPUGNADO EM RÉPLICA. INCONSISTÊNCIAS QUE DEMANDAM ACURADA ANÁLISE, SOBRETUDO NO QUE TOCA À HIGIDEZ DA ASSINATURA REPUTADA FALSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 156 E 429, INC. II, AMBOS DO CPC C/C TEMA 1061 DO STJ. PREJUÍZO INCONTESTE À INSTRUÇÃO. ÉDITO DESCONSTITUÍDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010089-60.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025). Acrescente-se, outrossim, que, ao contrário do deduzido pelo demandado, o depósito do numerário efetuado na conta bancária do autor, por si só, não serve como prova da convalidação de negócio tido como inexistente, porquanto, não há possibilidade de formação de contrato sem que as partes mútua e reciprocamente estabeleçam de forma livre o seu consentimento. A respeito do tema, disserta Arnaldo Rizzardo: "Embora não capitulado explicitamente nos arts. 104 e 166, mas está inerente nestes e em outros dispositivos, acrescenta-se mais um requisito primordial para a validade dos contratos, que é o consentimento. Define-se como a integração de vontades distintas, ou a conjugação das vontades convergindo ao fim desejado. [...] Para criar um laço obrigacional é necessário, mister que haja um perfeito acordo, isto é, mútuo consenso sobre o mesmo objeto - dourum vel plurium in idem placitum consensus. [...] Importa que a vontade dos declarantes vise como escopo imediato um resultado jurídico de natureza obrigacional, além do que ela se deve traduzir por uma manifestação exterior suficiente e inequívoca, que por si só basta para evidenciar o consentimento. O contrato não se forma sem o acordo das vontades sobre todos os pontos que as partes julgam indispensáveis na convenção." (Contratos. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 16/17) Destarte, não se pode reconhecer como válido um contrato fraudulento, eivado de nulidade tão somente pelo fato de o requerido ter formalizado o depósito do numerário na conta bancária da autora. Diante desses fatos, há elementos a indicar a possibilidade de inautenticidade do contrato digital apresentado, sendo imperiosa a produção de prova pericial para aferir a sua veracidade. Com efeito, a produção de provas que detenham efetiva pertinência com o caso sub examine é direito fundamental positivado na Constituição Federal, e concretiza o princípio do amplo Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) transformando em ação a garantia da Ampla Defesa (art. 5º, LV, da CF). Logo, a determinação de perícia técnica impõe-se em razão de representar mecanismo crucial para o deslinde da celeuma, cuja não realização impactará diretamente o direito processual da autora. Em igual direção, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício: AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE AO CASO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. ASSINATURAS CONSTANTES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL DO AJUSTE CONTROVERTIDO QUE TIVERAM SUA AUTENTICIDADE IMPUGNADA PELA CONSUMIDORA. CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ CESSAR A FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 428, INC. I, DO CPC. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA QUE INCUMBE À CASA BANCÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.061). ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DECISUM DESCONSTITUÍDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002293-58.2023.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024). Dessarte, necessário oportunizar às partes a instrução do feito, com a produção da prova requerida. Assim, a fim de evitar afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, LV da Constituição Federal, é de ser provido o recurso para reconhecer o cerceamento de defesa e, em consequência, cassar a Sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para a produção de prova pericial técnica. Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Novo Código de Processo Civil e do art. 132, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a Sentença e determinar o retorno do feito à origem para realização da perícia técnica.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001534-08.2024.8.24.0001/SC AUTOR : AUTO MECANICA CABELO LTDA ADVOGADO(A) : JULIO EDUARDO DAMASCENO MEDINA (OAB SC055084) ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE PICCININ (OAB SC057933) ATO ORDINATÓRIO Ante o retorno do mandado sem cumprimento (evento 44) e diante da petição do evento 47, cancelo o ato e encaminho os autos para redesignação da audiência de conciliação.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008279-29.2022.8.24.0080/SC RELATOR : MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT RÉU : BORTOLINI & FILIPIN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE ALFREDO DUCK (OAB PR053478) ADVOGADO(A) : ANA CLARA LINIA HILMAN (OAB PR096335) ADVOGADO(A) : GREICY KELIN BOGGIO (OAB PR100590) ADVOGADO(A) : JULIO EDUARDO DAMASCENO MEDINA (OAB SC055084) ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE PICCININ (OAB SC057933) ADVOGADO(A) : GISELEN TRAUTMANN CHAVES (OAB SC071444) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 115 - 26/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001439-41.2025.8.24.0001/SC EXEQUENTE : PABLO HENRIQUE PICCININ ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE PICCININ (OAB SC057933) EXECUTADO : EDGAR LUCIANO ADVOGADO(A) : ANA CECILIA SIRINO (OAB SC021820) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do art. 513 do CPC, pagar o valor do débito atualizado até a data do cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios da fase, na forma do art. 523, caput e § 1º, do CPC, ciente, ainda, do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, na forma do art. 525, caput, do CPC. 1.1 A intimação deverá ser realizada na pessoa do advogado do devedor, caso o tenha constituído na fase de conhecimento e, não o tendo, deverá ser efetivada por carta com aviso de recebimento ou por Oficial de Justiça (art. 513, §2º, do CPC). Outrossim, caso o devedor tenha sido citado por edital e declarado revel na fase de conhecimento, a intimação deverá ser realizada também por edital, nos termos do art. 513, §2º, IV, do CPC. 1.2 Sendo necessário, expeça-se carta precatória para a comarca respectiva ao domicílio da parte requerida/executada. 2. Havendo pagamento, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a sua regularidade no prazo de 10 (dez) dias. Ainda, havendo requerimento, expeça-se alvará em favor da parte exequente para liberação do valor depositado. 3. Caso a parte executada não tenha procurador constituído nos autos e não for localizada no endereço em que já foi citada/intimada no processo de conhecimento, o ato será reputado eficaz, uma vez que é obrigação das partes comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo (art. 513, §3º, do CPC). Sendo o caso, certifique-se a ocorrência e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito e manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Oferecida impugnação e não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Após, encaminhem-se os autos conclusos para decisão. 5. Decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios, também de 10%. Em caso de pagamento parcial, os percentuais acima citados incidirão apenas sobre a parcela restante. 6. Não havendo impugnação ou concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito e manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. 7. Em seguida, cumpram-se os itens abaixo referentes a penhora e expropriação de bens, conforme requerimento da parte exequente, independentemente de nova conclusão dos autos. 8. Da penhora de dinheiro 8.1 Efetue-se bloqueio de eventuais créditos em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o valor do débito, via SISBAJUD (art. 845, §1º, do CPC), inclusive mediante o uso do instrumento de reiteração de pedidos - "teimosinha" - até o período de 30 dias, caso requerido. Servirá o comprovante de transferência como termo de penhora, para todos os fins. 8.2 Para fins de penhora de valores, será considerado ínfimo e deverá ser imediatamente desbloqueado valor inferior a 10% do montante atualizado da dívida, desde que não alcançados R$ 1.000,00 ou mais, cifras que não serão consideradas irrisórias para fins de desbloqueio 8.3 Se houver bloqueio de, pelo menos, 10% do valor devido, a quantia bloqueada deverá ser transferida e o devedor, intimado para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 8.4 A intimação da parte executada acerca da penhora far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente (art. 841, do CPC). 8.5 Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo aquela se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias. 8.6 O silêncio será considerado como integral satisfação e os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. 9. Da penhora de veículos 9.1 Se inexistentes respostas positivas ou forem localizados valores de pequena monta em relação ao total do débito executado, consulte-se via RENAJUD e anote-se a restrição total (circulação, licenciamento e transferência) de eventuais veículos encontrados em nome da parte executada, com exceção daqueles que foram constituídos por alienação fiduciária (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969). Servirá o extrato de bloqueio como termo de penhora, para todos os fins. 9.2 Encontrados veículos, expeça-se mandado de remoção, avaliação e intimação. Formalizada a penhora, intime-se, imediatamente, o executado. 9.3 Observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao depositário. Somente com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder do executado, hipótese na qual os autos deverão vir conclusos para análise do pedido. 9.4 Sendo necessário, expeça-se carta precatória, independentemente nova decisão judicial. 9.5 Ausente impugnação, intime-se o(a) exequente para se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC. 9.6 Nada requerendo neste sentido ou silente, encaminhem-se os autos ao(a) leiloeiro(a), conforme Portaria deste Juízo. 10. Dos bens constituídos por alienação fiduciária 10.1 Sendo encontrados bens com registro de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC, defiro, desde já, a penhora dos direitos aquisitivos derivados da respectiva promessa, nos termos do art. 835, XII, do CPC. 10.2 Expeça-se termo de penhora e oficie-se ao credor fiduciário - que deverá ser indicado pela parte exequente - para que se abstenha de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Requisitem-se informações a respeito dos valores totais dos contratos de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. 10.3 Intime-se o executado acerca da penhora, cientificando-o de que por tal ato restou constituído depositário, e do prazo para o oferecimento de embargos. 10.4 Indefiro desde já a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos. 10.5 Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias). 11. Da penhora de bens imóveis 11.1 Em eventual pedido de penhora de bens imóveis, deverá a parte exequente: a) providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias; b) se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis; c) havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 11.2 Cumpridas as diligências acima, expeça-se termo de penhora e mandado de avaliação do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e intime-se imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge. 11.3 Sendo necessário, expeça-se carta precatória, independentemente nova decisão judicial. 11.4 Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. 11.5 Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 11.6 Ausente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC. 11.7 Havendo requerimento de adjudicação do bem descrito nos autos, intime-se a parte executada (art. 876, § 1º, CPC), com prazo de 5 (cinco) dias e, não havendo discordância, pelo valor de avaliação realizada pelo respectivo laudo/parecer e, em sendo o caso, comprovado o pagamento da diferença, lavre-se o auto de adjudicação. 11.8 Após, intime-se a parte interessada para: a) providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição; b) comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no artigo 799 e 889 do CPC, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Prazo de 20 dias. 11.9 Cumprido o item anterior, expeça-se carta de adjudicação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao adquirente. 11.10 Nada requerendo neste sentido, encaminhem-se os autos ao leiloeiro, conforme Portaria deste Juízo. 12. Dos bens que guarnecem a residência/estabelecimento da parte executada 12.1 Havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da residência/estabelecimento do(a) devedor(a), o qual deverá ser cumprido integralmente pelo Oficial de Justiça, com o inventário dos bens, ressaltando-se a possibilidade de penhora daqueles encontrados em duplicidade, de elevado valor ou considerados dispensáveis. 12.2 Em sendo necessário, ou em havendo recusa do(a) intimando(a) em atender à ordem judicial, desde já fica autorizada ordem de arrombamento para entrada no domicílio, bem como de cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens. Para tanto, igualmente fica autorizada a requisição de força policial. 12.3 Observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao depositário. Somente com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder do executado, hipótese na qual os autos deverão vir conclusos para análise do pedido. 12.4 Efetuada a penhora, intime-se imediatamente a parte executada. 12.5 Sendo necessário, expeça-se carta precatória, independentemente nova decisão judicial. 12.6 Ausente impugnação, intime-se o(a) exequente para se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC. 12.7 Nada requerendo neste sentido ou silente, encaminhem-se os autos ao(a) leiloeiro(a), conforme Portaria deste Juízo. 12.8 Inexitosas as providências supra e não localizados bens, no mesmo ato, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos bens de sua propriedade passíveis de penhora e seus respectivos valores, bem como sua localização, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa no importe de até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, e parágrafo único). 12.9 Se forem oferecidos bens pelo devedor, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 13. Do Serasajud 13.1 Defiro eventual requerimento de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes via Serasajud. 13.2 Consigno que a responsabilidade pela retirada do nome da parte devedora do referido cadastro, bem como por qualquer eventual inexatidão é exclusiva da parte exequente, que deverá promover imediatamente o cancelamento se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC). 14. Informações via Prevjud 14.1 Sendo requerido, busquem-se informações via sistema PREVJUD acerca de eventuais endereços, benefícios previdenciários e/ou vínculos empregatícios dos devedores, inclusive mediante extração de CNIS. 14.2 Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo. 14.3 Após, voltem conclusos. 15. Informações via Infojud 15.1 Sendo requerido, realize-se consulta via INFOJUD de declarações de Imposto de Renda e operações imobiliárias relativas aos três últimos exercícios da parte executada. 15.2 No caso de resposta positiva, esta deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação do sigilo, com posterior intimação da parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 15.3 Sobrevindo resposta negativa, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. 16. Disposições finais 16.1 Havendo insucesso no cumprimento das medidas supranumeradas, intime-se o(a) exequente para, em 10 (dez) dias, indicar o valor atualizado do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. 16.2 Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 16.3 Eventuais especificidades deverão ser apresentadas via petição fundamentada, vindo os autos conclusos para análise dos pleitos.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004925-25.2024.8.24.0080/SC AUTOR : JEAN ANTONIO SILVEIRA ADVOGADO(A) : JULIO EDUARDO DAMASCENO MEDINA (OAB SC055084) ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE PICCININ (OAB SC057933) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : Bruna Danielle Brambilla Bicheri (OAB PR052988) ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, promova a juntada dos comprovantes de pagamento mencionados. Após, intime-se o réu para que se manifeste em 10 dias. Em ordem, venham conclusos para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008279-29.2022.8.24.0080/SC AUTOR : ALEXANDRE PEREIRA DA FONSECA ADVOGADO(A) : MANUELA MARTINI (OAB SC030304) ADVOGADO(A) : PATRICIA DA SILVA MEDEIROS (OAB SC037513) ADVOGADO(A) : BARBARA FIORIN BUSSOLARO (OAB SC063014) RÉU : BORTOLINI & FILIPIN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE ALFREDO DUCK (OAB PR053478) ADVOGADO(A) : ANA CLARA LINIA HILMAN (OAB PR096335) ADVOGADO(A) : GREICY KELIN BOGGIO (OAB PR100590) ADVOGADO(A) : JULIO EDUARDO DAMASCENO MEDINA (OAB SC055084) ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE PICCININ (OAB SC057933) ADVOGADO(A) : GISELEN TRAUTMANN CHAVES (OAB SC071444) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes do retorno dos autos da segunda instância.
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