Arthur Freitas De Sousa

Arthur Freitas De Sousa

Número da OAB: OAB/SC 057907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arthur Freitas De Sousa possui 216 comunicações processuais, em 156 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJSE e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 156
Total de Intimações: 216
Tribunais: STJ, TRF4, TJSE, TJPE, TJRS, TJGO, TJSP, TJPR, TJSC
Nome: ARTHUR FREITAS DE SOUSA

📅 Atividade Recente

46
Últimos 7 dias
143
Últimos 30 dias
216
Últimos 90 dias
216
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (61) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) AGRAVO DE INSTRUMENTO (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 216 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004367-14.2021.8.24.0030/SC APELANTE : AGOSTINHO FIGUEIREDO NUNES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ROBERTHA CONSTANTINO DA SILVEIRA (OAB SC052560) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) APELADO : WAGNER TAVARES JANUARIO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) DESPACHO/DECISÃO AGOSTINHO FIGUEIREDO NUNES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 47, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 20, ACOR1 e evento 36, ACOR1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 489, II, e § 1º, II e IV, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de negativa de prestação jurisdicional no tocante à confissão do recorrido quanto à sua ma-fé no preenchimento do título executivo, e à ocorrência de novação. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, 104, II, 166, II e 168 do Código Civil; 4º da Lei n. 1.521/51, e 13 do Decreto n. 22.626/33, no que concerne à comprovação da prática de agiotagem, e à possibilidade de arguição a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública. Quanto à terceira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 59 da Lei nº 7.357/85, 341, caput , e 374, II, Código de Processo Civil; e à Súmula 378 do STF, no que concerne ao reconhecimento da prescrição em face da má-fé do recorrido no preenchimento dos títulos. Quanto à quarta controvérsia , a parte alega violação aos arts. 360, II, e 361 do Código Civil; no que concerne à ocorrência de novação. Quanto à quinta controvérsia , a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 921, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela ausência de prova de ma-fé no preenchimento dos títulos, bem como da ocorrência de novação tácita da dívida. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024). Quanto à terceira e quarta controvérsias , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "desconsiderando totalmente a confissão do RECORRIDO e as provas colacionadas nos autos, o acórdão recorrido afastou incorretamente a tese de prescrição, julgando improcedente o Embargos à Execução opostos pelo RECORRENTE, ante a ausência de provas acerca da má-fé do RECORRIDO"; e que "em que pese o ânimo de novar não esteja formalizado, está expressamente comprovado nos autos através da confissão do RECORRIDO, dispensando-se a produção de outras provas" (​ evento 47, RECESPEC1 ​). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao reconhecimento da prescrição em face da má-fé do recorrido no preenchimento dos títulos, e da novação da dívida, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 18, RELVOTO1 ): 2. Wagner Tavares Januário ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Agostinho Figueiredo Nunes objetivando a satisfação de crédito decorrente de dois cheques de R$ 50.000,00. Como se sabe, é de 6 meses o prazo para ajuizamento de ação executiva contra o emitente de cheque, cujo marco inicia-se da expiração do lapso de apresentação (Lei nº 7.357/1985, arts. 33 e 59). Logo, porque expirado o prazo de apresentação do cheque em 15.01.2021 (30 dias após a emissão) e a ação de execução foi proposta em 17.03.2021, não se há falar em prescrição da pretensão executiva. Ademais, ainda que entregue em garantia de empréstimo contraído em data anterior àquela aposta no documento, " a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto " (STF – Súmula nº 387). Noutras palavras, embora assinada em branco, isso não implica em nulidade, de modo que, no momento em que a cártula é firmada, o devedor outorga ao credor o direito de preenchê-la conforme melhor lhe convier (TJSC – Apelação Cível nº 2002.027308-8, de Lages, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 5.8.2004). [...] No que diz respeito à data incluída por Wagner, reafirmo que, quando assinado em branco, " o título pode ser preenchido pelo portador posteriormente, o qual se presume credor de boa-fé " (TJMG – Apelação Cível nº 1.0205.16.002162-7/001, 20ª Câmara Cível, un., rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. em 03.11.2021). Adiante, a tese de que a obrigação excutida estaria extinta em decorrência de suposta novação da dívida também não emplaca. É que o traço distintivo da novação é a vontade de criar-se novo vínculo jurídico totalmente independente daquele que lhe deu azo. Sem isso, a novação não se operará, passando a segunda obrigação a ser mera confirmação da primeva (TJGO – Apelação nº 5301271.37.2019.8.09.0051, de Goiânia, 4ª Câmara Cível, unânime, relatora Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, j. em 09.12.2021). Ao revés, o que se depreende do plexo probatório é a aceitação, com ressalvas, pelo credor, de forma de pagamento distinta da pactuada para satisfazer a dívida (compensação de cheques emitidos pela pessoa jurídica Dix Administração de Postos e Transportes Ltda). A ressalva consistiu na manutenção dos cheques excutidos em sua posse até que houvesse a compensação daqueles entregues em substituição pelo devedor/embargante (vide trechos de conversas pelo Whatsapp colacionadas ao processo). Ocorre que tais títulos também foram devolvidos, alguns por não terem fundos, outros por terem sido sustados. Daí de vê que, na negociação havida entre as partes, não se identifica o animus novandi . E, como se sabe, a novação não se presume, mas resulta de manifestação das partes, expressa ou tácita; se tácita, deve haver prova inequívoca da intenção de novar (TJSC – Apelação Cível nº 0300082-17.2016.8.24.0013, de Campo Erê, Quinta Câmara de Direito Comercial, un., relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 23.02.2017). Logo, porque o embargante não demonstrou a má-fé no preenchimento dos títulos ou a ocorrência da novação da dívida, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, inc. II), deve ser mantida a sentença de improcedência dos embargos. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Em relação à alegada violação à Súmula 378 do STF, revela-se inviável a admissão do apelo especial. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Quanto à quinta controvérsia , o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé. Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso. O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5059510-96.2024.8.24.0930/SC APELANTE : AGRONOMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS AGRICOLAS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) APELANTE : ALEXANDRE APARECIDO DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) APELANTE : TIAGO DA ROSA ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5040305-24.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LABORATORIO FARMACEUTICO ELOFAR LTDA. ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) DESPACHO/DECISÃO Laboratório Farmacêutico Elofar Ltda. interpõe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, que, nos autos da Execução Fiscal n. 5047805-14.2021.8.24.0023, proposta pelo Estado de Santa Catarina, rejeitou a alegação de impenhorabilidade da quantia constrita via SISBAJUD ( evento 101, DESPADEC1 ). Alega, em resumo, que: (a) a penhora recaiu, indevidamente, sobre seu faturamento, colocando em risco a continuidade das atividades empresariais, uma vez que o montante já estava previamente destinado ao pagamento de obrigações essenciais; (b) a indisponibilidade também padece de nulidade, porquanto realizada em contrariedade ao regramento próprio da penhora de faturamento, que possui disciplina específica destinada à sua implementação, qual seja, o art. 866 do Código de Processo Civil (CPC), que não foi seguido; (c) trata-se de previsão que objetiva, claramente, não comprometer o exercício da atividade empresarial; (d) a penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, nos termos do Tema n. 769 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (e) a constrição do faturamento é última ratio. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos ( evento 1, INIC1 ). A tutela recursal foi deferida, em parte, somente para suspender o trâmite da execução fiscal até o julgamento de mérito do reclamo ( evento 3, DESPADEC1 ). Em contrarrazões, o Estado de Santa Catarina afirma que não há evidências de que o valor penhorado tenha potencial lesivo e suficiente para prejudicar a atividade empresarial, sendo as alegações da agravante genéricas e protelatórias. Diz que não há indicação do prejuízo real apto a afastar a ordem de preferência do art. 11 da Lei n. 6.830/1980, e nem tampouco a oferta de outra medida com maior eficácia e menos onerosa. Salienta que houve simples penhora de dinheiro em conta bancária da pessoa jurídica, medida que não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa, disposta no art. 835 do CPC. Postula, dessa forma, o desprovimento do recurso ( evento 10, CONTRAZ1 ). É o relatório. Decido monocraticamente, com fundamento no disposto no art. 932, inciso VIII, do CPC e no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), pelos motivos adiante expostos. ​Quanto à admissibilidade, o recurso é próprio, tempestivo e encontra sua hipótese de cabimento no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, razão porque é conhecido. Além disso, reputo desnecessária a oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça, já que a discussão é travada em execução fiscal, aplicando-se, por consequência, o disposto na Súmula n. 189 do STJ: " É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais ". Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina contra o Laboratório Farmacêutico Elofar Ltda., objetivando a cobrança de crédito tributário de ICMS ( evento 1, INIC1 e evento 1, CDA2 ), valorado, em 07/10/2024, em R$ 2.125.546,15 (dois milhões, cento e vinte e cinco mil quinhentos e quarenta e seis reais e quinze centavos)( evento 73, PEDSISBA1 ). A insurgência recursal está voltada contra a decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade e indeferiu o pedido de liberação da quantia de R$ 14.113,66 (quatorze mil cento e treze reais e sessenta e seis centavos), bloqueada pelo sistema SISBAJUD ( evento 79, DETSISPARTOT1 , evento 90, IMP_SISB1 e evento 101, DESPADEC1 ). A agravante insiste que " a penhora de ativos financeiros recaiu indevidamente sobre o faturamento da empresa AGRAVANTE, colocando em risco a continuidade de suas atividades empresariais, na medida em que compromete significativamente o pagamento de outras obrigações essenciais, para as quais os valores estavam previamente destinados ". Destaca, ademais, que " a penhora sobre o faturamento é medida excepcional que somente tem lugar quando constatada a inexistência de outros bens passíveis de penhora, que ocupam posição superior no artigo 835 do CPC " ( evento 1, INIC1 ). Sobre a controvérsia dos autos, o art. 9º, da Lei n. 6.830/1980, prevê que " [e]m garantia à execução, pelo valor da dívida, juros e multa e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: [...] III – nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 ". Por sua vez, o art. 11 estabelece a seguinte ordem de preferência: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º. § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo. Do mesmo modo, preceitua o art. 835 do CPC, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. O STJ consolidou, no Tema n. 578, que: " [...] em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC . [...] " (STJ, REsp 1337790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12-06-2013, DJe 07-10-2013, grifei). O art. 620 do CPC mencionado corresponde, atualmente, ao art. 805 do CPC, que dispõe: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Nesse panorama, tem sido plenamente autorizada a excepcional penhora sobre o faturamento da empresa, nos moldes do § 1º do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e do inciso X do art. 835 do Código de Processo Civil, quando comprovada a inexistência de bens livres e desembaraçados capazes de garantir os débitos em execução, ou quando haja bens de difícil alienação. No caso, todavia, conforme alegou o Estado de Santa Catarina, em contrarrazões, não houve a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica executada, mas sobre valor certo em dinheiro, na forma do art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980. Como visto, " [...] a penhora sobre faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro" (AgRg no AREsp 518.189/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032484-93.2019.8.24.0000, de Itá, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-08-2020). Assim, descabida é a argumentação da agravante no sentido de combater a inexistente penhora sobre o faturamento da empresa. Ademais, a recorrente, considerando o vultoso faturamento  de R$ 4.915.782,64 (novecentos e quinze mil setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) no período de janeiro a março de 2025 ( evento 98, DOCUMENTACAO2 ), não logrou comprovar, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, que a penhora de apenas R$ 14.113,66 (quatorze mil cento e treze reais e sessenta e seis centavos) comprometa as suas atividades empresarias. Aliás, bem consignou a decisão agravada ( evento 101, DESPADEC1 ): [...] No caso vertente, contudo, o pedido de impenhorabilidade não está acompanhado de prova robusta acerca do destino que seria dado ao dinheiro bloqueado, o que obsta o seu acolhimento. Além disso, o montante bloqueado ( evento 100, EXTRATO DE SUBCONTA1 ) representa menos de 1% do faturamento médio do último trimestre, o que não pode ser considerado excessivo se comparado com o porte da empresa executada e o faturamento médio. [...] Em situação semelhante, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PENHORA EM DINHEIRO. INSATISFAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. [...] PARTE QUE INFERE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL EM DECORRÊNCIA DO BLOQUEIO DE VALORES. DESCABIMENTO. PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO DEMONSTRADO . MANUTENÇÃO DA PENHORA DEVIDA. PRECEDENTES. "O princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo". (AgRg no REsp 1469455/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056165-07.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-02-2022, grifei). E, mais recentemente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS NAS CONTAS DA PESSOA JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PRETENDIDA LIBERAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES BLOQUEADOS, SOB O ARGUMENTO DE QUE COMPROMETEU O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, IMPOSSIBILITANDO DE REALIZAR O PAGAMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIOS. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, QUE NÃO ALCANÇA PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA DESTINAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014938-95.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITADOS. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À DA ORIGEM DO NUMERÁRIO. ADEMAIS, RESÍDUO SALARIAL QUE NÃO POSSUI PROTEÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER PROVAS DA DESTINAÇÃO DO MONTANTE BLOQUEADO NEM DO ALEGADO PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEVEDORA (ART. 373, II, DO CPC). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA . DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041715-54.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025, grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora de valores destinados ao pagamento de funcionários de uma emissora de rádio comunitária. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar a aplicabilidade da impenhorabilidade de valores bloqueados judicialmente e a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator. 1. A aplicabilidade da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, V e X, do Código de Processo Civil, a pessoas jurídicas. 2. A possibilidade de julgamento monocrático pelo relator com base na jurisprudência dominante. III. Razões de Decidir: 3. A regra de impenhorabilidade do art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, não se aplica a pessoas jurídicas. 4. Não houve demonstração, por parte da agravante, de que os valores constritos eram destinados ao pagamento de seus funcionários, ou que a medida expropriatório caracterizaria empecilho à continuidade de suas atividades. 5. A decisão monocrática do relator encontra respaldo no art. 932 do Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que permitem o julgamento unipessoal quando a matéria encontra correspondência na jurisprudência dominante. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Mantida a penhora dos valores bloqueados. Tese de julgamento: "1. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, não se aplica a pessoas jurídicas." "2. É possível o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria encontra correspondência na jurisprudência dominante." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. X; CPC, art. 932; RITJSC, art. 132. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento nº 5061382-60.2023.8.24.0000, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059696-96.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025, grifei). Logo, nenhum reparo merece a decisão agravada. Não são cabíveis os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, na medida em que não estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Custas legais (art. 1.007, §1º do CPC). Intime-se. Após, transitada em julgado, dê-se baixa.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0210541-27.2008.8.26.0100 (583.00.2008.210541) - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Henrique Augusto Mascarenhas Júnior - Gryphon Transportes e Serviços Ltda - - Roberto Villa Real Júnior - - Laboratório Farmceutico Elofar Limitada - - Union Capital Imobiliária S/A - - Brasportos Operadora Portuaria S/A e outros - Sandra Lenhate dos Santos - - Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livre Admissao de Associados - Sicoob Maxicredito - Vistos. Fls. 2963/2966: Manifeste-se o autor. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA (OAB 17850/SC), JAMILE CRUZES MOYSÉS SIMÃO (OAB 430887/SP), JOSE ROBERTO MANESCO (OAB 61471/SP), JAMILE CRUZES MOYSÉS SIMÃO (OAB 430887/SP), FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB 370252/SP), FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB 370252/SP), JOSE ROBERTO MANESCO (OAB 61471/SP), ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB 57907/SC), SANDRA LENHATE DOS SANTOS (OAB 255257/SP), WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR (OAB 139503/SP), WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR (OAB 139503/SP), MAURICIO MANUEL LOPES (OAB 130901/SP)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5642858-96.2022.8.09.0006 DECISÃO À mov. 91 a executada alegou que a penhora de ativos financeiros recaiu indevidamente sobre o faturamento da empresa, prejudica-se o seu planejamento e impedindo o pagamento de suas obrigações. Requereu a liberação imediata dos valores constritos. A exequente manifestou à mov. 93.Decido.Analisando os autos do processo, verifico que foi realizada penhora on-line (mov. 82 e 85) na conta da executada, no importe total de R$ 1.250,29, tendo sido transferido para conta judicial.Após o cumprimento da ordem, a executada manifestou, alegando que o bloqueio recaiu sobre seu faturamento, não podendo ser constrito, ante o caráter absoluto da impenhorabilidade.Razão não assiste à executada.Explico. Como se sabe as verbas de natureza alimentar estão inseridas no rol das rendas impenhoráveis, conforme dicção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil:“Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” A norma é clara ao dispor sobre a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, saldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, o que não é o caso dos autos. Tem-se, ainda, que incumbe ao devedor comprovar que a quantia indisponibilizada é impenhorável, na esteira do que dispõe o artigo 854, § 3º, inciso I, do citado diploma legal.Desta feita, cabe ao devedor demonstrar de forma inequívoca que a quantia bloqueada em sua conta bancária, tem natureza alimentar ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade, sendo lícito que a penhora on-line recaia em contas e depósitos bancários de pessoas físicas e jurídicas.No caso em análise, a executada não juntou os extratos bancários para demonstrar a movimentação de valores. Ademais, a devedora não provou que a constrição da quantia recaiu sobre faturamento da empresa ou que compromete a sua atividade empresarial.Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível a extensão da impenhorabilidade a quantias depositadas em conta corrente até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que seja a única reserva monetária do devedor, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Entretanto, a corte superior não adota tal entendimento para as pessoas jurídicas, ao fundamento de que “a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).” (AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021).Logo, não merece guarida a tese de que os valores bloqueados são impenhoráveis.Até porque a executada não comprovou que as contas bancárias em que os valores foram bloqueados tratam-se de contas destinadas à reserva ou que tal quantia era a sua única fonte de reserva, bem como não provou que a constrição da quantia recaiu sobre faturamento da empresa ou que compromete a sua atividade empresarial, haja vista que a impugnação à penhora veio desacompanhada de documentos. Nesse toar, a devedora não de desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto a comprovação da impenhorabilidade das verbas bloqueadas. Por conseguinte, a improcedência da impugnação a penhora on-line é medida que se impõe. Pelo exposto, REJEITO a impugnação à penhora on-line apresentada pela executada.Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento de dinheiro, tendo como beneficiária a exequente, para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta indicada, advertindo a instituição financeira de que os valores deverão ser levantados integralmente, inclusive seus eventuais rendimentos. Autorizo a expedição do alvará em nome do advogado, desde que haja requerimento e procuração com poderes especiais para tanto.Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo de débito, deduzindo a quantia levantada, e indicar bens passíveis de penhora. Em caso de inércia, arquivem-se com as baixas legais, eis que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.  LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005880-46.2023.8.24.0030/SC (originário: processo nº 50058804620238240030/SC) RELATOR : VITORALDO BRIDI APELANTE : SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. (IMPETRADO) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) APELADO : ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FATIMA CRISTINA SANTOS FERREIRA (OAB RJ134759) ADVOGADO(A) : SONIA ZUCHELLI DA SILVA D ALMEIDA (OAB RJ118231) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 22 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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