Tommy Williann Loureiro
Tommy Williann Loureiro
Número da OAB:
OAB/SC 057838
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
TOMMY WILLIANN LOUREIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8000975-94.2025.8.24.0023/SC (originário: processo nº 80009759420258240023/SC) RELATOR : ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO AGRAVADO : LEANDRO LINHARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DALIRIO ANSELMO DA SILVA (OAB SC004228) ADVOGADO(A) : CÉSAR CASTELLUCCI LIMA (OAB SC022369) ADVOGADO(A) : TOMMY WILLIANN LOUREIRO (OAB SC057838) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 14 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001988-07.2025.8.24.0048 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras na data de 12/06/2025.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5014319-37.2023.4.04.7208/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014319-37.2023.4.04.7208/SC RELATOR : Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELADO : SIMONE SARAMENTO LOUREIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : TOMMY WILLIANN LOUREIRO (OAB SC057838) EMENTA Direito previdenciário. Apelação. Revisão de pensão por morte. Inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da RMI da pensão por morte, mediante a inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por ausência de análise da contestação do INSS; (ii) analisar a necessidade de prova material para a revisão da pensão por morte com base em valores reconhecidos em reclamação trabalhista; (iii) determinar se os valores prescritos na reclamação trabalhista podem ser considerados na revisão da pensão; e (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de nulidade da sentença não prospera, pois a sentença, embora sucinta, abordou as questões relevantes para a solução da lide, analisando a aptidão da reclamação trabalhista para produzir reflexos financeiros no benefício da parte autora. A sentença considerou que a reclamação trabalhista era genuína e que as condições necessárias para a produção de efeitos na revisão da pensão foram atendidas. 4. A necessidade de apresentação de início de prova material não se aplica ao caso, uma vez que a reclamação trabalhista não visava ao reconhecimento de tempo de serviço, mas sim à cobrança e anotação de verbas trabalhistas consideradas devidas. Ademais, não cabe à Justiça Federal negar validade à sentença trabalhista prolatada no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, nem valorar o seu acerto ou desacerto. 5. O pedido de exclusão dos valores considerados prescritos na reclamação trabalhista da revisão da pensão já foi reconhecido na sentença recorrida, que adotou como termo inicial das diferenças salariais o mês de novembro de 2010, em consonância com a decisão da Justiça do Trabalho. Portanto, não há interesse recursal nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Majorados os honorários advocatícios em 10% em razão da sucumbência recursal. Tese de julgamento: 1. Os efeitos financeiros da revisão da pensão por morte devem recair na DIB da aposentadoria do instituidor, uma vez que o empregador, atuando como preposto do Estado, é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, e a violação desse dever não pode prejudicar os direitos do empregado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Execução Penal Nº 8000975-94.2025.8.24.0023/SC (Pauta: 93) RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: LEANDRO LINHARES DOS SANTOS ADVOGADO(A): DALIRIO ANSELMO DA SILVA (OAB SC004228) ADVOGADO(A): CÉSAR CASTELLUCCI LIMA (OAB SC022369) ADVOGADO(A): TOMMY WILLIANN LOUREIRO (OAB SC057838) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de junho de 2025. Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 8000975-94.2025.8.24.0023 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara Criminal - 1ª Câmara Criminal na data de 05/06/2025.
Página 1 de 2
Próxima