Guilherme Schroeder De Lacerda
Guilherme Schroeder De Lacerda
Número da OAB:
OAB/SC 057813
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
277
Total de Intimações:
333
Tribunais:
TRF4, TRF1, TRF2, TJMG, TRF3, TJSC
Nome:
GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 333 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011590-87.2025.8.24.0091/SC AUTOR : BENITO JOSE REMOR JUNIOR ADVOGADO(A) : Marcelo May Rengel (OAB SC030062) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I - Do Segredo de Justiça A parte autora ao realizar o peticionamento cadastrou com sigilo (Nível 1), porém, a publicidade dos atos processuais é uma garantia constitucional prevista no art. 93, incisos IX e X, da Constituição Federal de 1988, sendo que o processo, em regra, é público. O art. 189, do Código de Processo Civil, permite a restrição da publicidade em determinados casos, vejamos: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Portanto, a situação dos autos não configura nenhuma das hipóteses previstas acima e inexiste requerimento específico na petição inicial, o que não justifica manter o Segredo de Justiça (Nível 1). Isso posto, retirado, ex officio , o Segredo de Justiça (Nível 1) do processo, ante a ausência dos requisitos legais, previstos no art. 189, do CPC. I I - Da petição inicial: Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, NCPC), remetam-se os autos ao Cejusc Estadual para realização da audiência conciliatória. A parte autora deve ser advertida que sua ausência implicará na extinção do processo e no pagamento das custas processuais (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95); a parte ré, por sua vez, deve ser informada que sua ausência injustificada importa aplicação dos efeitos da revelia, ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, conforme art. 20 da Lei n.º 9.099/95. Não havendo acordo, a contar da data da audiência ficará aberto o prazo de 15 dias, para a parte ré oferecer resposta oral ou escrita, sob pena de revelia e confissão. III - Da inversão do ônus da prova: A presente ação tem em seu objeto típica relação de consumo e por isso, submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A teor do disposto no art. 1º da Lei n. 8.078/90, as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e de interesse social. E sendo assim, pode o magistrado, de ofício, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC). Neste sentido colhe-se da jurisprudência do TJSC: "Em face do caráter de ordem pública das normas de direito do consumidor, pode-se operar, ainda que de ofício, a inversão do ônus da prova. Exegese do art. 6º, inc. VIII, c/c art. 1º, do CDC" (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Agravo de Instrumento n. 2005.014108-8, de Palmitos). Por conseguinte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Com efeito, segundo determina o inciso VIII do art. 6º do Código Consumerista, será garantido ao consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Sabe-se bem a dificuldade do consumidor produzir provas de reclamações por telefone, que se dão sem maiores burocracias, tendo a parte ré meios de prova para provar os fatos alegados na inicial. Aí reside a hipossuficiência de que trata o mencionado inciso VIII. Quanto à verossimilhança exigida, vem bem demonstrada pelas alegações de fato e de direito expostas na inicial. Por isso, " verificada a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao fornecedor, configurando hipótese em que ao último seria consideravelmente mais fácil a produção da prova, justifica-se a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor [...] " (AC n. 2002.012699-9, de Sombrio, rel. Jorge Schaefer Martins, j. em 28-7-05). Presentes os pressupostos do inciso VIII do art. 6º do CDC, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, DETERMINO a inversão do ônus da prova. IV - Cite-se a parte ré, com as advertências de praxe, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, NCPC), inclusive acerca da decisão que inverteu o ônus da prova. Havendo requerimento, priorize-se a citação por meios eletrônicos, ficando autorizada a expedição de mandado, se necessário. Frise-se que o não comparecimento em audiência do réu regularmente citado implicará na decretação da sua revelia. V- Intimem-se..
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1549, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-002 PROCESSO Nº: 5320557-95.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: JULIO CESAR DA SILVEIRA CPF: 035.092.326-40 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por JÚLIO CESAR DA SILVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em suma, a concessão do benefício de auxílio-acidente. Compulsando os autos verifica-se que a parte autora não acostou aos autos comprovante de residência. Após ser intimada para apresentar comprovante de residência em nome próprio o autor quedou-se inerte, embora devidamente intimado em duas oportunidades, não atendendo, Desta forma, aos comandos judiciais nos termos estabelecidos. Vieram-me os autos conclusos. No que interessa é o relatório. Decido: Em que pese as tentativas deste Juízo em dar andamento, subtrai-se dos autos que a parte autora não procedeu aos atos necessários para o saudável prosseguimento ao feito. Neste certame, aduz o artigo 485, III do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Tem-se que, devidamente intimada para emendar a inicial apresentando documento pertinente para o deslinde da demanda, a parte autora não cumpriu a diligência nos termos estabelecidos. Dessa forma, não tendo a parte autora promovido os atos e diligências de sua incumbência, estando o feito sem andamento há mais de 30 (trinta) dias, o reconhecimento do abandono de causa é medida que se impõe Da análise dos autos verifico que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária. Indefiro o pedido no caso em apreço ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada prevista no artigo 98, do Código de Processo Civil, considerando que não foram juntados documentos hábeis a fim de comprovar as alegações formuladas pela parte autora quanto sua capacidade financeira. Na oportunidade, esclareço para os devidos fins que, não foram analisadas questões de mérito que pudesse ensejar em eventual isenção de custas à parte autora. Por fim, registro que, ainda que tenha ocorrido a extinção prematura, houve a movimentação da máquina judiciária, com a prática de atos processuais. Portanto, houve a prestação do serviço pelo Poder Judiciário, justificando-se a imposição dos encargos e a necessidade de pagamento das custas processuais, por expressa previsão legal. Posto isso, nos moldes dos artigos 321, parágrafo único, c/c 485, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO e julgo EXTINTO o processo. Custas pela parte autora Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Luiz Felipe Sampaio Aranha Juiz de Direito Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020493-18.2025.4.04.7200/SC AUTOR : DAVI BERNARDO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “ Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009923-95.2024.4.04.7009/PR AUTOR : PEDRO JOEL DO PRADO E SOUZA ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS FAVRETTO (OAB SC055026) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) ADVOGADO(A) : MIRIÃ GABRIELA SANCHINI GOMES (OAB SC070965) ATO ORDINATÓRIO Conforme autoriza o art. 221 do Provimento nº 62, de 13 de Junho de 2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, concedo o prazo requerido pela parte, independentemente de despacho judicial, por uma única vez.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001284-45.2025.4.04.7206/SC AUTOR : ALTAIR SALVADOR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) DESPACHO/DECISÃO Resumidamente, a parte autora alega que recebe benefício previdenciário do INSS, porém, deparou-se com descontos realizados sem a sua autorização. Decido. Inversão do ônus da prova É pacífica a jurisprudência no sentido da aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º da Lei n. 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ. Inicialmente, cabe consignar que a inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). Não se pode admitir a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova de forma indiscriminada, para o efeito de atribuir à ré toda a iniciativa probatória, o que desvirtuaria por completo o sistema processual civil vigente. No caso concreto, a parte autora requer a inversão do ônus da prova para que a ré seja compelida a apresentar o "contrato ORIGINAL do empréstimo firmado entre a requerente e o banco requerido, devidamente assinados." Considerando que apenas a instituição financeira tem acesso ao contrato original, defiro o pedido de inversão do ônus da prova . Ademais, vislumbro impossibilidade e dificuldade de produção de prova pela parte autora, notadamente quanto à prova negativa de que não assinou o contrato de empréstimo, indo, pois, deferida a inversão do ônus da prova neste aspecto. Por força da inversão do ônus da prova, deverá o Banco e/ou Associação depositar em juízo a via original do contrato aqui discutido, sob pena de ser considerada falsa a assinatura. 1. Para dirimir a controvérsia sobre a autoria da assinatura firmada no contrato/autorização juntado aos autos, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica. Pelo exposto, determino a produção de perícia grafotécnica , a ser realizada na via original do CONTRATO/AUTORIZAÇÃO a ser apresentado pela FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Saliento que compete à instituição financeira/associação comprovar, mediante juntada do contrato original - o qual será submetido à perícia -, que a assinatura aposta no documento é da parte autora uma vez que não há como a parte autora produzir prova negativa; assim como é dever da parte autora comparecer em Secretaria para a colheita de material gráfico, quando intimada para tanto, sob pena de não realização da prova pericial. Ressalvo que referida prova somente será realizada sobre o CONTRATO ORIGINAL, e não em uma cópia unilateral anexada aos autos pela própria requerida, independentemente de qualquer alegação. Isso porque é notória a facilidade de manipulação de documentos digitalizados e ainda o grande retorno de laudos inconclusivos. Considerando que há perito habilitado para a realização do exame técnico no Setor Grafodocumentoscópico vinculado à Presidência do TRT da 12ª Região, oficie-se à Presidência do TRT da 12ª Região solicitando colaboração no sentido da realização de perícia grafotécnica no CONTRATO/AUTORIZAÇÃO a ser apresentado pela FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para verificação da autoria gráfica das assinaturas e apresentação do laudo pericial em resposta ao(s) quesito(s) formulado(s). 1.1 Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, do CPC). 1.2 No mesmo prazo, deverá(ão) o(s) corréu(s) depositar(em) a via original do contrato/autorização objeto da lide em Secretaria. 1.3 Os quesitos do juízo são os seguintes: a) É possível afirmar que a assinatura constante do CONTRATO/AUTORIZAÇÃO, a ser apresentado pela FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , foi aposta pela parte autora? b) Outros esclarecimentos que o perito julgar necessários. Deixo de fixar honorários periciais, tendo em vista que os trabalhos serão realizados por servidores públicos vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho. Intimem-se as partes desta decisão. 2 . Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se a autora para comparecer em Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que seja colhido material de prova. 3. Não sendo depositada a via original do contrato/autorização em secretaria ou, em não comparecendo a parte autora para colheita de prova, venham os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023840-59.2025.4.04.7200/SC AUTOR : NAZARENO LEONTINO PEREIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Vistos etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta por NAZARENO LEONTINO PEREIRA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO PAN S.A, todos qualificados nos autos. Na petição inicial formulou, dentre outros, os seguintes pedidos: d) A TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS para: i.Declarar nula a contratação do cartão de crédito consignável (RCC) com a consequente inexistência do débito, retirando o desconto de CONSIGNAÇÃO CARTÃO; ii.Condenar as rés à devolução dos valores pagos, sendo simples antes de 31/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021, acrescidos de juros e correção monetária; iii.Condenar as rés ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou procuração e documentos. Emenda da inicial - valor da causa - cálculos Quanto ao valor da causa, verifico que a parte autora a efetuou por mera estimativa, mas sem elementos de cálculo. Ainda que não se exija que o valor da causa seja preciso, também não se pode aceitar valoração aleatória. Portanto, caberá à parte autora anexar aos autos memória de cálculo que justifique minimamente o valor dado à causa, sob pena de extinção do processo. Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Na hipótese em tela, não se verifica, de plano, a probabilidade do direito alegado na exordial. Somente com maiores esclarecimentos e a juntada de mais elementos de prova é que será possível dizer a respeito da ilegalidade do contrato e dos descontos efetivados, não havendo como aferir, a partir da documentação apresentada pela parte autora, se inexistiu contratação. Além disso, não se constata a possibilidade de ocorrência de gravame a direito da parte autora que seja de difícil ou impossível reparação. Ante o exposto: a) indefiro a tutela de urgência requerida; b) intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias , emendar a inicial, de modo a: b.1) valorar a causa corretamente, anexando aos autos memória de cálculo que justifique minimamente o valor dado à causa, sob pena de extinção do processo; b.2) juntar aos autos declaração de hipossuficiência econômica , ou procuração com poderes expressos para firmá-la em nome da parte autora, sob pena de indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça; c) cumpridas as determinações, citem-se os réus para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem contestação, bem como, no mesmo prazo, forneçam a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei n. 10.259/2001); d) após as contestações, intime-se a parte autora para delas se manifestar no prazo de 10 (dez) dias ; e) decorrido o prazo acima, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as, isto é, indicando especificamente o tipo de prova a ser realizada e o fato que se busca provar. Ressalto às partes que o pedido genérico de provas, neste momento processual, será interpretado como desinteresse na produção probatória. Havendo pedido de produção de provas, devidamente especificadas e justificadas, venham conclusos para saneador; caso contrário, venham os autos conclusos para sentença. Diligências legais.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021173-03.2025.4.04.7200/SC AUTOR : SAMIR AUGUSTO ORTIZ ROJAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) AUTOR : GISELE APARECIDA ORTIZ PRADO (Pais) ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a concessão do benefício assistencial de amparo a pessoa com deficiência, desde a DER. Postergo a análise do pedido de tutela de urgência por ocasião da prolação da sentença. Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) anexar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício que está sendo postulado, caso ainda não tenha sido juntado ; e b) comprovar a inscrição no Cadastro Único, juntando cópia da inscrição atualizada, caso ainda não tenha feito no processo administrativo . É necessária, no caso, a realização de exame técnico para apuração da alegada incapacidade laboral e de avaliação socioeconômica do grupo familiar. Assim, determino a remessa dos autos à Central de Perícias d a respectiva Subseção Judiciária para: a) realização de perícia médica com médico especialista em Neurologia ou médico especialista em perícias médicas; e b) realização de perícia socioeconômica . Encaminhem-se os autos àquela Subseção Judiciária para a nomeação dos peritos, designação e realização dos atos, bem como para a fixação dos honorários periciais no tocante às perícias determinadas . Às partes é oportunizada a formulação de quesitos complementares, até a data de realização da perícia médica. Deverá o(a) perito(a) Médico(a) responder aos quesitos elaborados pelo Juízo padronizados para os casos de concessão de benefício assistencial, abaixo transcritos: 1) A parte autora é portadora de alguma doença, lesão, deficiência ou limitação? 1.1) Qual a causa? 1.2) O quadro apresentado pela parte autora resulta em alguma alteração relevante nas funções e/ou estruturas do corpo (considerando-se o fato de ser criança)? Especifique e justifique deste quando: - Mentais [consciência, memória, linguagem (fala, voz, sinais e símbolos)] - Sensoriais [visão, audição, olfato, tato, paladar] - Físicas [das estruturas do corpo (membros superiores, membros inferiores), sistemas cardiovascular, respiratório, digestivo, entre outros, relacionadas à mobilidade] - Intelectuais [capacidade de aprendizagem e aplicação do conhecimento, pensar e resolver problemas] - De autocuidado [lavar-se, vestir-se, comer, beber, cuidar da própria saúde] 1.3) É possível afirmar que as alterações em funções e/ou estruturas do corpo serão resolvidas em menos de dois anos? 2) Qual o grau de comprometimento das funcionalidades do corpo em relação à participação da autora na sociedade (considerando-se o fato de ser criança)? Leve, moderada, grave, completa. 3) Quais são os cuidados e/ou acompanhamentos/tratamentos que o quadro apresentado pela parte autora demanda (não inerentes ao fato de ser criança, se for o caso)? 3.1) A parte autora necessita de auxílio constante de terceiros, de modo parcial ou total (não inerente ao fato de ser criança, se for o caso)? 3.2) Em relação à mobilidade e locomoção, a parte autora pode andar (mover-se a pé, por curtas ou longas distâncias, sem auxílio de pessoas, equipamentos ou dispositivos)? 3.3) Ainda em relação à mobilidade e locomoção, a parte autora precisa, para se deslocar, utilizar equipamento ou dispositivo específico para facilitar a movimentação (andador, cadeira de rodas, muletas e outros) A Assistente Social deverá comparecer atual local de moradia da parte autora e, em seguida, apresentar relatório descritivo das condições do grupo familiar, observando para tanto, os seguintes quesitos: 1) Quantas pessoas moram na mesma casa onde reside a parte autora? Há quanto tempo a parte autora reside neste endereço, com esse grupo familiar? 2) Se for o caso, qual o nome e idade dessa(s) pessoa(s) e qual o grau de parentesco ou relacionamento existente entre ela(s) e a parte autora? 3) Especifique se essa(s) pessoa(s) desenvolve(m) atividade laborativa ou atividade econômica, bem como os rendimentos líquidos auferidos por cada uma, ainda que de forma aproximada. Se possível, apresente a Sra. Perita, com o laudo, cópia de documentos que comprovem os rendimentos líquidos auferidos. 4) Alguma(s) dessas pessoas recebe(m) benefício previdenciário do Regime Geral da Previdência Social ou do serviço público? Especifique a perita a espécie de benefício e o valor atual dos respectivos proventos. Fica ressalvada a renda decorrente de benefício assistencial já percebido por idoso, em até um salário mínimo (artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso). 5) Possui a parte autora filho(s)? Se sim, qual o nome, idade, profissão e estado civil deste(s)? 6) O(s) filho(s) auxilia(m) financeiramente a parte autora? De que forma? 7) A parte autora recebe ajuda financeira de terceiros? 8) Apresenta a parte autora condições de cumprir normalmente as tarefas do cotidiano independentemente do auxílio de terceiros, sejam parentes ou não? 9) Acaso necessite o auxílio de terceiros, especifique qual tipo é prestado constantemente. 10) Quem vem assegurando os meios de subsistência da parte autora até o momento? 11) Especifique o valor gasto mensalmente pela família, ainda que de forma aproximada, com despesas permanentes, tais como: água, luz, gás, alimentação, remédios, etc. Se possível, apresente a Sra. Perita, com o laudo, cópia de documentos que comprovem tais gastos. Especifique, se houver, despesas extraordinárias em razão da deficiência da parte autora, tais como: alimentação especial, remédios especiais ou caros (não fornecidos pelo SUS), equipamentos necessários ou especiais em função da enfermidade/deficiência ou idade alegada (ex: cadeira de rodas). 12) O imóvel onde a parte autora reside é próprio ou alugado? Qual o nome do proprietário? Qual o valor aproximado do imóvel ou qual o valor do aluguel? 13) Descreva o imóvel onde reside a parte autora: se de alvenaria ou de madeira, se novo ou antigo, e qual o número de peças. Registre outros elementos ou circunstâncias que entender relevantes. 14) A parte autora necessita tomar medicamentos constantemente em razão de sua deficiência/doença ou idade? 15) Se sim, especifique a Sra. Perita os medicamentos, bem como o valor gasto mensalmente para a respectiva aquisição, apresentando nota de compra desses medicamentos. 16) Apresente a Sra. Perita, com o laudo pericial, fotos que retratem o ambiente familiar, bem como preste outros esclarecimentos que entender necessários. Cientifique-se à Assistente Social de que as partes poderão apresentar seus quesitos (caso não se encontrem já anexados) e assistentes técnicos diretamente no local e data da avaliação. Às partes é oportunizada a formulação de quesitos complementares, até a data de realização da perícia médica. Cite-se e intime-se o INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de toda a documentação que disponha sobre a alegada doença ou incapacidade, inclusive a anexada aos autos. Não sendo acolhida a justificativa referente à ausência na perícia e não havendo o pagamento da multa, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I e § 2º, da Lei nº 9.099/95), ficando ciente de que, nesta hipótese, não será recebida eventual nova ação sem o depósito do respectivo valor. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 31 da Lei n. 8.742/93. Esclareça-se que, pretendendo o Advogado o destaque dos honorários contratuais (§ 4º do art. 22 da Lei 8.906/94) em RPV/precatório, deverá, antes do trânsito em julgado, caso ainda não conste dos autos, juntar contrato de honorários nos termos da Resolução do CJF nº. 458, de 04/10/2017. Registre-se que eventuais pedidos junto a órgãos/empresas/empregadores, relativos a provas e demais documentos, devem ser providenciados pelas partes do processo, diretamente, servindo cópia desta decisão como ofício autorizador de tais diligências, observado o princípio da cooperação/colaboração processual, previsto no art. 6º do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033304-28.2025.4.04.7000/PR AUTOR : ADEMIR PEDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) DESPACHO/DECISÃO 1. Preliminarmente, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer qual medida pretende que seja concedida em tutela antecipada, visto que não fora especificada na petição inicial ( evento 1, INIC1 ). 2. No mesmo prazo, deverá o autor regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito, apresentando instrumento de procuração devidamente assinado (física ou eletronicamente) , uma vez que a assinatura lançada no documento juntado aos autos diverge daquela aposta em seu documento de identificação ( PROC2 e DOC_IDENTIF5 / evento 1 ). Ressalta-se que a assinatura digital deve ser compatível com o verificador do Instituto Nacional de Tecnologia de Informação - ITI e em nome da própria parte outorgante (https://validar.iti.gov.br/). 3. Tudo cumprido, voltem com anotação de prioridade.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000383-80.2025.4.04.7205/SC AUTOR : VERA LUCIA BOAVENTURA CRISTELLI ADVOGADO(A) : MIRIÃ GABRIELA SANCHINI GOMES (OAB SC070965) ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS FAVRETTO (OAB SC055026) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) SENTENÇA Considerando a "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" do EVENTO 52, homologo, por sentença, a renúncia ao direito que se funda a ação e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. Custas e honorários incabíveis na espécie por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020493-18.2025.4.04.7200/SC AUTOR : DAVI BERNARDO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a concessão do benefício assistencial de amparo a pessoa com deficiência, desde a DER. Postergo a análise do pedido de tutela de urgência por ocasião da prolação da sentença. Inicialmente destaco que, a despeito de ter sido requerida a assistência judiciária gratuita, a respectiva declaração de hipossuficiência não foi anexada aos autos. Intime-se, portanto, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) anexar aos autos a declaração de hipossuficiência. Fica, desde já, deferida a AJG, no caso de juntada do mencionado documento ; b) anexar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício que está sendo postulado, caso ainda não tenha sido juntado ; e c) comprovar a inscrição no Cadastro Único, juntando cópia da inscrição atualizada, caso ainda não tenha feito no processo administrativo. É necessária, no caso, a realização de exame técnico para apuração da alegada incapacidade laboral e de avaliação socioeconômica do grupo familiar. Assim, determino a remessa dos autos à Central de Perícias d a respectiva Subseção Judiciária para: a) realização de perícia médica com médico especialista em Pediatria ou Neurologia; e b) realização de perícia socioeconômica . Encaminhem-se os autos àquela Subseção Judiciária para a nomeação dos peritos, designação e realização dos atos, bem como para a fixação dos honorários periciais no tocante às perícias determinadas . Às partes é oportunizada a formulação de quesitos complementares, até a data de realização da perícia médica. Deverá o(a) perito(a) Médico(a) responder aos quesitos elaborados pelo Juízo padronizados para os casos de concessão de benefício assistencial, abaixo transcritos: 1) A parte autora é portadora de alguma doença, lesão, deficiência ou limitação? 1.1) Qual a causa? 1.2) O quadro apresentado pela parte autora resulta em alguma alteração relevante nas funções e/ou estruturas do corpo (considerando-se o fato de ser criança)? Especifique e justifique deste quando: - Mentais [consciência, memória, linguagem (fala, voz, sinais e símbolos)] - Sensoriais [visão, audição, olfato, tato, paladar] - Físicas [das estruturas do corpo (membros superiores, membros inferiores), sistemas cardiovascular, respiratório, digestivo, entre outros, relacionadas à mobilidade] - Intelectuais [capacidade de aprendizagem e aplicação do conhecimento, pensar e resolver problemas] - De autocuidado [lavar-se, vestir-se, comer, beber, cuidar da própria saúde] 1.3) É possível afirmar que as alterações em funções e/ou estruturas do corpo serão resolvidas em menos de dois anos? 2) Qual o grau de comprometimento das funcionalidades do corpo em relação à participação da autora na sociedade (considerando-se o fato de ser criança)? Leve, moderada, grave, completa. 3) Quais são os cuidados e/ou acompanhamentos/tratamentos que o quadro apresentado pela parte autora demanda (não inerentes ao fato de ser criança, se for o caso)? 3.1) A parte autora necessita de auxílio constante de terceiros, de modo parcial ou total (não inerente ao fato de ser criança, se for o caso)? 3.2) Em relação à mobilidade e locomoção, a parte autora pode andar (mover-se a pé, por curtas ou longas distâncias, sem auxílio de pessoas, equipamentos ou dispositivos)? 3.3) Ainda em relação à mobilidade e locomoção, a parte autora precisa, para se deslocar, utilizar equipamento ou dispositivo específico para facilitar a movimentação (andador, cadeira de rodas, muletas e outros) A Assistente Social deverá comparecer atual local de moradia da parte autora e, em seguida, apresentar relatório descritivo das condições do grupo familiar, observando para tanto, os seguintes quesitos: 1) Quantas pessoas moram na mesma casa onde reside a parte autora? Há quanto tempo a parte autora reside neste endereço, com esse grupo familiar? 2) Se for o caso, qual o nome e idade dessa(s) pessoa(s) e qual o grau de parentesco ou relacionamento existente entre ela(s) e a parte autora? 3) Especifique se essa(s) pessoa(s) desenvolve(m) atividade laborativa ou atividade econômica, bem como os rendimentos líquidos auferidos por cada uma, ainda que de forma aproximada. Se possível, apresente a Sra. Perita, com o laudo, cópia de documentos que comprovem os rendimentos líquidos auferidos. 4) Alguma(s) dessas pessoas recebe(m) benefício previdenciário do Regime Geral da Previdência Social ou do serviço público? Especifique a perita a espécie de benefício e o valor atual dos respectivos proventos. Fica ressalvada a renda decorrente de benefício assistencial já percebido por idoso, em até um salário mínimo (artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso). 5) Possui a parte autora filho(s)? Se sim, qual o nome, idade, profissão e estado civil deste(s)? 6) O(s) filho(s) auxilia(m) financeiramente a parte autora? De que forma? 7) A parte autora recebe ajuda financeira de terceiros? 8) Apresenta a parte autora condições de cumprir normalmente as tarefas do cotidiano independentemente do auxílio de terceiros, sejam parentes ou não? 9) Acaso necessite o auxílio de terceiros, especifique qual tipo é prestado constantemente. 10) Quem vem assegurando os meios de subsistência da parte autora até o momento? 11) Especifique o valor gasto mensalmente pela família, ainda que de forma aproximada, com despesas permanentes, tais como: água, luz, gás, alimentação, remédios, etc. Se possível, apresente a Sra. Perita, com o laudo, cópia de documentos que comprovem tais gastos. Especifique, se houver, despesas extraordinárias em razão da deficiência da parte autora, tais como: alimentação especial, remédios especiais ou caros (não fornecidos pelo SUS), equipamentos necessários ou especiais em função da enfermidade/deficiência ou idade alegada (ex: cadeira de rodas). 12) O imóvel onde a parte autora reside é próprio ou alugado? Qual o nome do proprietário? Qual o valor aproximado do imóvel ou qual o valor do aluguel? 13) Descreva o imóvel onde reside a parte autora: se de alvenaria ou de madeira, se novo ou antigo, e qual o número de peças. Registre outros elementos ou circunstâncias que entender relevantes. 14) A parte autora necessita tomar medicamentos constantemente em razão de sua deficiência/doença ou idade? 15) Se sim, especifique a Sra. Perita os medicamentos, bem como o valor gasto mensalmente para a respectiva aquisição, apresentando nota de compra desses medicamentos. 16) Apresente a Sra. Perita, com o laudo pericial, fotos que retratem o ambiente familiar, bem como preste outros esclarecimentos que entender necessários. Cientifique-se à Assistente Social de que as partes poderão apresentar seus quesitos (caso não se encontrem já anexados) e assistentes técnicos diretamente no local e data da avaliação. Às partes é oportunizada a formulação de quesitos complementares, até a data de realização da perícia médica. Cite-se e intime-se o INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de toda a documentação que disponha sobre a alegada doença ou incapacidade, inclusive a anexada aos autos. Não sendo acolhida a justificativa referente à ausência na perícia e não havendo o pagamento da multa, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I e § 2º, da Lei nº 9.099/95), ficando ciente de que, nesta hipótese, não será recebida eventual nova ação sem o depósito do respectivo valor. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 31 da Lei n. 8.742/93. Esclareça-se que, pretendendo o Advogado o destaque dos honorários contratuais (§ 4º do art. 22 da Lei 8.906/94) em RPV/precatório, deverá, antes do trânsito em julgado, caso ainda não conste dos autos, juntar contrato de honorários nos termos da Resolução do CJF nº. 458, de 04/10/2017. Registre-se que eventuais pedidos junto a órgãos/empresas/empregadores, relativos a provas e demais documentos, devem ser providenciados pelas partes do processo, diretamente, servindo cópia desta decisão como ofício autorizador de tais diligências, observado o princípio da cooperação/colaboração processual, previsto no art. 6º do CPC. Intimem-se.
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