Joice Ampesse
Joice Ampesse
Número da OAB:
OAB/SC 057776
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
144
Total de Intimações:
182
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJPR, TJRJ
Nome:
JOICE AMPESSE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 182 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001544-34.2025.4.04.7203/SC AUTOR : CLAUDIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FRANCINARA MAGRINI FERREIRA (OAB SC040418) ADVOGADO(A) : JOICE AMPESSE (OAB SC057776) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001010-15.2025.8.24.0053/SC EXEQUENTE : MAXIMINO RIBEIRO DA CRUZ ADVOGADO(A) : FRANCINARA MAGRINI FERREIRA (OAB SC040418) ADVOGADO(A) : JOICE AMPESSE (OAB SC057776) DESPACHO/DECISÃO 1. DOU início à fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa. 2. INTIME-SE a parte executada para cumprir voluntariamente a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa (10%) consoante preconiza o artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC. 2.1. No ato de intimação, SALIENTE-SE à parte executada que ela terá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação, contados após o transcurso do prazo previsto para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525, caput). 2.2. Atente-se, no que se refere à intimação para pagamento voluntário, para o previsto no art. 513, § 2º, do CPC, que estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos, e IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 2.3. No caso do art. 513, § 2º, II e III, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 do CPC (CPC, art. 513, § 3º). 2.4. Caso o requerimento de cumprimento for formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no § único do art. 274 e no § 3º do art. 513, todos do CPC (CPC, art. 523, § 4º). 3 . Havendo notícia de pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de se presumir como quitado o débito objeto do cumprimento, o que ocasionará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. 4 . Decorrido o prazo sem notícia de pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE e OBSERVEM-SE as determinações contidas abaixo, independentemente de nova conclusão: 4.1. INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, atualizar o débito, no qual deverão ser acrescidos juros, bem como a multa (10%). 4.2. Apresentado o cálculo, AUTORIZO, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, devendo ser observado para tanto o último valor do débito atualizado nos autos, através de ordem enviada pelo sistema SISBAJUD, cujo detalhamento deverá ser anexado aos autos (CPC, arts. 831, 835, I, e 854, e CNCGJ, Apêndice I). 4.2.1. DEFIRO, caso tenha sido pedido pela parte exequente, que a ordem seja enviada na modalidade conhecida como "TEIMOSINHA", pelo prazo de 30 dias , conforme Circular CGJ n. 185/2022. 4.2.2. Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$ 100,00), ou, verificada eventual indisponibilidade excessiva , haverá a imediata liberação dos valores (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º). 4.3 . Positiva a ordem de bloqueio, ainda que de forma parcial no sistema SISBAJUD: 4.3.1. Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores. Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar. 4.3.2. Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando que é sua incumbência comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 4.3.3. Saliente-se que, não havendo manifestação, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada intimada acerca dela independentemente de nova intimação. 4.3.4. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 do CPC. 4.3.5. Com a manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade ou decorrido o prazo para tanto, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência. 4.4. Negativa a ordem de bloqueio, havendo desbloqueio de quantia mínima, ou, sendo bloqueada quantidade insuficiente para saldar a dívida no sistema SISBAJUD, AUTORIZO que seja realizada consulta no sistema RENAJUD acerca da existência de veículo(s) automotor(es) em nome da parte executada, mediante juntada da respectiva documentação aos autos (CPC, arts. 835, IV, 845, § 1º, 837 e 871, IV, e CNCGJ, Apêndice III, art. 1º, I e IV). 4.5. Sendo encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada no sistema RENAJUD e não havendo registro de alienação fiduciária ativo(s): 4.5.1. Proceda-se à penhora, por termo nos autos do(s) veículo(s) encontrado(s), inserindo-se no(s) registro(s) dele(s) a restrição de transferência e a averbação da constrição, a fim de acautelar o resultado útil da execução e dificultar que terceiros de boa-fé sejam lesados na eventual aquisição desse(s) bem(ns), o que deverá ser operacionalizado, via sistema RENAJUD. 4.5.2. Lavrado o termo, expeça-se mandado para remoção do(s) veículo(s) penhorado(s), o(s) qual(is), por não existir depositário judicial na Comarca, deverá(ão) ser depositado(s) em poder da parte exequente (CPC, art. 840, § 1º), intimando-se-a para, no prazo de 15 dias: a) atualizar o débito; b) promover os atos necessários ao cumprimento da medida, inclusive no que diz respeito à localização dos bens, ou, sendo o caso, manifestar seu desinteresse na remoção deles, hipótese em que serão depositados em poder do executado; c) comprovar a cotação de mercado do veículo penhorado, o que poderá ser feito por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação (CPC, art. 871, IV); d) dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação dos bens penhorados, e e) caso tenha interesse na alienação, informar se deseja que ela seja feita por iniciativa particular (por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial (CPC, arts. 876, 879, 880 e 881). 4.5.3. Na hipótese de a parte exequente manifestar desinteresse na remoção do(s) veículo(s), consigno que ele(s) deverá(ão) permanecer depositado(s) em poder da parte executada (CPC, art. 840, § 2º), a qual fica desde já nomeada como depositária dos bens. 4.5.3.1. Cabe ao depositário a guarda e a conservação do bem penhorado, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 159 e 161). 4.5.4. Cumprido o que foi determinado anteriormente, intime-se a parte executada sobre a penhora e a cotação de mercado do veículo e, sendo o caso, da nomeação como depositária do(s) bem(ns), por meio do procurador ou da sociedade de advogados a que este pertença, salientando que dispõe do prazo de 15 dias para, querendo, manifestar-se, o que poderá ser feito por simples petição nos autos (CPC, arts. 841, 917, § 1º). 4.5.4.1. Não havendo advogado constituído nos autos, a parte executada deverá ser intimada pessoalmente, de preferência pela via postal (CPC, art. 841). 4.5.5. Havendo pedido de substituição da penhora, intime-se a parte adversa para, em 03 (três) dias, manifestar-se, devendo os autos, na sequência, voltarem conclusos para decisão (CPC, arts. 847, § 4º, 848 e 853). 4.6. Não sendo encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, ou, caso localizado(s), ele(s) estiver(em) com registro(s) de alienação fiduciária ativo(s), o que impede a efetivação penhora sobre o bem, AUTORIZO a utilização do sistema INFOJUD para consulta e localização de bens em nome da parte executada, que deverá abranger as Declarações de Imposto de Renda e Declarações sobre Operações Imobiliárias - DOI, verificadas nos últimos 05 (cinco) anos. 4.6.1. Expeça-se o necessário para o cumprimento da determinação, observando o determinado no Apêndice VI do CNCGJ, inclusive o contido no art. 5º, a fim de preservar o sigilo fiscal da parte executada. 4.7. Positiva a diligência no sistema INFOJUD , libere-se acesso à parte exequente e intime-se-a para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado. 4.8. Negativa a diligência no sistema INFOJUD , expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, que deverá recair sobre os bens da parte executada encontrados no endereço de sua residência/sede, observando-se a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. 4.9. Havendo requerimento, DETERMINO a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper , de modo que sejam localizados eventuais bens declarados pelo executado. Do resultado, intime-se o exequente para manifestar-se, em 10 (dez) dias. 4.10. Havendo requerimento, DETERMINO a consulta por eventuais animais de propriedade da parte executada via Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+) , conforme Provimento CGJ n. 32/2021 e Circular CGJ n. 241/2021. 4.10.1. Encontrados animais, EFETUE-SE o bloqueio de movimentação no sistema e intime-se a parte executada acerca da penhora, conforme art. 841, caput e §§1º e 2º, do CPC, inclusive para que indique, precisamente, no prazo de 20 (vinte) dias improrrogáveis, o local em que se encontra(m) o(s) bem(ns), sob pena de configuração de conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 774, inc. V, CPC/15), com a consequente aplicação da penalidade estabelecida no art. 774, § único do CPC. 4.10.2. Haja vista a inexistência de depositário judicial nesta comarca (art. 840, §1º, CPC), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo de depositária do(s) animal(is) eventualmente encontrado(s), ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, ou no caso de recusa, o encargo recairá sobre o(a) executado(a), independentemente de nova deliberação. 4.10.3. Manifestado o interesse no encargo pelo(a) exequente, aliado à informação do local em que se encontra(m) o(s) animal(is) (item III), EXPEÇA-SE mandado para imediata a entrega do(s) animal(is), devendo a parte exequente deliberar previamente com o oficial de justiça encarregado, data, horário e local para o cumprimento da medida, bem como despender os custos do transporte. 4.10.4. Com a informação do local onde se encontra(m) o animal(is) encontrado(s), EXPEÇA-SE mandado de avaliação, na forma dos artigos 870 e 872 do CPC. Efetuada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias. 4.11. Encontrados e penhorados bens, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. 4.12. Do contrário, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). 5. Havendo pedido, AUTORIZO a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, o que deverá ser operacionalizado por meio do sistema SERASAJUD, mediante juntada da respectiva documentação aos autos (CPC, art. 782, § 3º; Provimento CGJ n. 15/2015; CNCGJ, Apêndice XVIII; Resolução GP n. 41/2016; Circular CGJ n. 42/2018), pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, sob pena de ser responsabilizada caso pleiteie tal medida de maneira manifestamente indevida ou não requeira a sua exclusão após a quitação do débito, conforme interpretação do art. art. 828, § 5º, do CPC. 6. Caso seja formulado pedido de expedição de certidão acerca da admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828), informo que tal certidão poderá ser emitida pelo próprio advogado no sistema Eproc, através da ação "Certidão para Execuções". 6.1. A parte exequente deverá comunicar as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias, contados da sua concretização. 6.2. Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, ela também deverá providenciar, no mesmo prazo, o cancelamento das anotações relativas àqueles não penhorados (CPC, art. 828, §§ 1º e 2º). 7. AUTORIZO o protesto da decisão judicial transitada em julgado (CPC, art. 517 ). 7.1. Neste caso, sendo formulado requerimento neste sentido e estando certificado nos autos a ausência de adimplemento, fica o Cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão para formalização do protesto, conforme art. 517, § 2º, do CPC. 7.2. Na hipótese da parte exequente ser detentora do benefício da justiça gratuita, deverá constar no documento referida informação, pois ela é isenta do recolhimento dos emolumentos (CPC, art. 98, § 1º, IX). 7.3. Salienta-se que é de responsabilidade da parte exequente apresentar a certidão ao Cartório competente para formalização do protesto, bem como providenciar o levantamento da medida em caso de pagamento integral do débito ou realização de acordo neste sentido, informando nos autos as tratativas tomadas para sua efetivação. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5002911-29.2022.8.24.0051/SC (originário: processo nº 50009373320214047212/SC) RELATOR : Anelyse Reis de Melo Navarro AUTOR : MARTA REGINA VASEN DA SILVA ADVOGADO(A) : JOICE AMPESSE (OAB SC057776) ADVOGADO(A) : FRANCINARA MAGRINI FERREIRA AUTOR : VALDEMAR CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOICE AMPESSE (OAB SC057776) ADVOGADO(A) : FRANCINARA MAGRINI FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 179 - 01/07/2025 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5002911-29.2022.8.24.0051/SC (originário: processo nº 50009373320214047212/SC) RELATOR : Anelyse Reis de Melo Navarro AUTOR : MARTA REGINA VASEN DA SILVA ADVOGADO(A) : JOICE AMPESSE (OAB SC057776) ADVOGADO(A) : FRANCINARA MAGRINI FERREIRA AUTOR : VALDEMAR CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOICE AMPESSE (OAB SC057776) ADVOGADO(A) : FRANCINARA MAGRINI FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 182 - 01/07/2025 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000711-83.2021.8.24.0051/SC AUTOR : TEREZINHA VALENTINI ADVOGADO(A) : JOICE AMPESSE (OAB SC057776) ADVOGADO(A) : FRANCINARA MAGRINI FERREIRA RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1. Transfira-se o valor depositado pelo réu nestes autos para os autos do cumprimento de sentença nº 5001254-47.2025.8.24.0051. 2. Após, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5001396-85.2024.8.24.0051/SC AUTOR : MARLENE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : CLEITON LEANDRO LAMP (OAB SC056180) RÉU : JOSE PERPENDINO PEREIRA ADVOGADO(A) : JOICE AMPESSE (OAB SC057776) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes ativa para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5000387-59.2022.8.24.0051/SC APELANTE : DANIEL GEUDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOICE AMPESSE (OAB SC057776) ADVOGADO(A) : FRANCINARA MAGRINI FERREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Daniel Geuda contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na " Ação Declaratória/Nulidade Cumulada com Indenização por Danos Morais " em epígrafe, deflagrada em face de Associação Comercial de São Paulo e Boa Vista Serviços S.A.. O recorrente deixou de recolher o preparo, em razão do requerimento recursal de justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça requerida pelo autor/apelante. A benesse já foi anteriormente negada ao autor/apelante nos autos de origem, decisão que restou mantida em grau recursal (agravo de instrumento n. 50242942220228240000). Como cediço, em casos tais, a parte fica obrigada a demonstrar a alteração de suas condições financeiras que justifique a reanálise do pedido, conforme dicção da Súmula n. 53 desta Corte: “ Indeferido o pleito de concessão da justiça gratuita, a realização de novo pedido pressupõe demonstração de mudança da condição financeira anteriormente apresentada ”. Todavia, na hipótese, o recorrente não o fez, haja vista que nada juntou com este recurso. Limitou-se a alegar, genericamente, que faz jus à gratuidade, apesar do anterior indeferimento. Se desejava combater aquela decisão, e seus fundamentos, deveria ter interposto o recurso cabível. Como não o fez, o pronunciamento encontra-se coberto pela preclusão, assim como a possibilidade de se discutir o merecimento da justiça gratuita. Destaca-se que não se aplica, nesta hipótese, o art. 99, § 2º, do CPC, segundo o qual o magistrado deve intimar a parte para comprovar sua insuficiência financeira antes de indeferir a justiça gratuita. Isso porque, o autor já fora intimado nesse sentido e a gratuidade já foi indeferida. Não havendo nenhum indício de que as condições financeiras da parte se deterioraram desde então, ela não pode renovar pedido que já foi negado sob exatamente o mesmo contexto fático. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita requerido pelo autor e, em atenção ao disposto no § 7º do art. 99 do CPC, determino sua intimação para, no prazo de cinco dias , efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000260-53.2024.8.24.0051/SC AUTOR : ELIANE TEREZINHA CECHINATTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOICE AMPESSE (OAB SC057776) DESPACHO/DECISÃO Diante da renúncia fundamentada do evento 94, TERMREN1 , à Secretaria do Juizado Especial para nomeação de novo procurador à autora. Arbitro em R$ 700,02, os honorários da advogada dativa Joice Ampesse. Expeça-se o necessário.
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