Pedro Henrique Acadrolli Rizzardi
Pedro Henrique Acadrolli Rizzardi
Número da OAB:
OAB/SC 057674
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJBA, TJSC, TJPR, TRF1, TJRJ, TJRS, TRF4, TJSP
Nome:
PEDRO HENRIQUE ACADROLLI RIZZARDI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5032619-12.2025.4.04.7100/RS IMPETRANTE : MANOELA MATTOS DA SILVA EIRELI ADVOGADO(A) : MATHEUS DE ANDRADE BRANCO (OAB SC034585) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ACADROLLI RIZZARDI (OAB SC057674) ADVOGADO(A) : GIOVANNA ALESSANDRA DE OLIVEIRA (OAB SC063410) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, de ordem dos Juízes Federais da 13ª Vara Federal de Porto Alegre: Intime-se a novamente a parte impetrante para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Cumprido, registre-se concluso.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5006242-22.2025.8.24.0113/SC AUTOR : NATALIA NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ACADROLLI RIZZARDI (OAB SC057674) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE ANDRADE BRANCO (OAB SC034585) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as custas iniciais, dentro do prazo de 15 dias, ciente que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5049626-83.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VALDIR LUIZ ZANELLA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ACADROLLI RIZZARDI (OAB SC057674) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE ANDRADE BRANCO (OAB SC034585) DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos da "execução fiscal" movida por Município de Navegantes contra Valdir Luiz Zanella , designou leilão de imóvel penhorado, nos termos adjacentes (Evento 93, 1G): 1. Obedecendo aos ditames da Resolução n. 2, de 09 de maio de 2016, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e da Portaria n. 07/2021, da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais, DETERMINO a realização de leilão judicial para alienação do bem objeto da penhora. 1.2. A constrição deve estar formalizada por termo nos autos, bem como no Sistema RENAJUD (tratando-se de veículo) ou na matrícula (tratando-se de imóvel). Pendente quaisquer dos registros, proceda-se à regularização. Ainda, expeça-se mandado de avaliação e constatação do bem penhorado, caso não avaliado. 2. O autos deverão ser remetidos ao leiloeiro indicado pelo exequente ou ao leiloeiro oficial, observando-se o rodízio implantado na Unidade, conforme Portaria n. 07/2021, para que proceda aos atos necessários à realização do(s) leilão(ões) do(s) bem(s) penhorado(s) neste processo. 3. Antes da expedição do edital, o leiloeiro poderá solicitar a reavaliação dos bens penhorados sempre que observar discrepância com o respectivo valor de mercado, desde que a questão não tenha sido objeto de decisão judicial nos autos, consoante art. 8º da Portaria n. 07/2021. 3.1. Sendo o caso, expeça-se o devido mandado de reavaliação e intimação da parte executada, ciente o exequente de que deverá antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça (Súmula 190 do STJ). Ficam isentos dessa obrigação os Municípios quando disponibilizarem servidor para o exercício da função de oficial de justiça ad hoc , nos termos da Circular n. 23/2011 da CGJSC. 3.2. Em seguida, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias (contados em dobro em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), manifestarem-se acerca da reavaliação. 4. Deverá o profissional acostar aos autos o respectivo edital, como também encaminhar cópia ao e-mail da unidade ( capital.regionalfiscal@tjsc.jus.br ) em formato .doc ou .rtf, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que seja possível o cumprimento das devidas intimações. 4.1. FIXO a remuneração do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou adjudicação (art. 884, parágrafo único, do CPC e art. 13 da Portaria n. 07/2021). 4.2. Informadas as datas das hastas públicas, proceda-se o cartório às cientificações expressas no art. 889 do CPC. 5. Em caso de arrematação positiva, deverão ser juntados ao feito o auto de arrematação, o comprovante de pagamento do bem, assim como o de pagamento da comissão do leiloeiro e, tratando-se de imóvel, do recolhimento do ITBI. 6. Cumprida a diligência supra, expeça-se a carta de arrematação, o mandado de imissão na posse e por fim, proceda-se ao levantamento do gravame. Ademais, comunique-se aos demais autos que porventura tenham constrição sob o bem arrematado, a fim de que seja esta levantada. 7. Finalizados os atos do leilão, intime-se o exequente para, em 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, momento em que deverá informar o valor atualizado do débito. Florianópolis/SC, data registrada no sistema. Inconforme, Valdir Luiz Zanella objetiva a reforma da decisão, requerendo, em suma: a. o recebimento deste AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto com fundamento no art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015; b. a suspensão imediata da eficácia da decisão recorrida, nos termos do art. 955, parágrafo único do CPC/2015; c. a intimação do AGRAVADO para, querendo, apresentar responder o presente AGRAVO no prazo de 15 (quinze) dias; d. ao final, o provimento do presente recurso para reformar a decisão recorrida, pelos fundamentos jurídicos oportunamente expostos. Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É a síntese do essencial. O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência. Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no seu art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, pois o caso prático condiz com o amplamente sedimentado nos julgados de nosso Tribunal. A respeito, a decisão recorrida foi fundamentada com base nas seguintes premissas: a) "a constrição deve estar formalizada por termo nos autos, bem como no Sistema RENAJUD (tratando-se de veículo) ou na matrícula (tratando-se de imóvel). Pendente quaisquer dos registros, proceda-se à regularização"; b) "ainda, expeça-se mandado de avaliação e constatação do bem penhorado, caso não avaliado" e c) "os autos deverão ser remetidos ao leiloeiro indicado pelo exequente ou ao leiloeiro oficial, observando-se o rodízio implantado na Unidade, conforme Portaria n. 07/2021, para que proceda aos atos necessários à realização do(s) leilão(ões) do(s) bem(s) penhorado(s) neste processo" (Evento 93, 1G). Inconformada, a parte insurgente argui: a) "o Agravante foi citado da existência da execução em 20/07/2018, quando então manifestou-se no processo indicando bem à penhora, qual seja, o próprio imóvel que deu origem ao IPTU" e b) "desta indicação jamais houve aceitação expressa da Municipalidade, além de não ter sido lavrado termo de penhora. Ademais, o imóvel não pertence ao Agravante e sim à empresa ZUMM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (CNPJ nº 83.102.855/0001-50)"; c) "da relação processual e a titularidade do bem imóvel" e d) "do desvirtuamento dos atos executivos - penhora que não foi levada a termo - nulidade processual" (Evento 1, 2G). O resumo da postulação atende, pelas palavras do agravante, na asserção de que: a) O imóvel não é propriedade do Agravante; b) O oferecimento do bem à penhora não foi reduzido a termo; c) A penhora não foi averbada na matrícula do imóvel; d) A real proprietária, Zumm Administradora de Bens, não foi intimada para manifestar-se nesses autos; e) Não houve apensamento das demais execuções fiscais e, portanto, este processo tramita de modo autônomo (Evento 1, 2G). A cronologia processual é simples. Na origem, intimado para pagar o débito ou garantir o juízo, Valdir Luiz Zanella "oferece à penhora o próprio bem objeto desta execução". Não disse essa ou aquela matrícula, apenas o bem que gerou o passivo. A ação teve curso, com tentativa parcialmente exitosa de acordo. Face inobservância do termo de confissão espontânea do débito, o município indicou à penhora o imóvel de matrícula n. 4.975, que, até 2007, realmente pertencia ao réu Valdir Luiz Zanella . Contudo, em 20 de Novembro de 2007 averbou prenotação de "Integralização de Capital Social", sobrevindo Zumm Administradora de Bens Ltda como adquirente. Seja como for, o executado não é mais proprietário do imóvel. E, como tal, impassível de submissão à expropriação de bens. É a literalidade do art. 789 do CPC, segundo o qual o devedor responde com seus bens: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Portanto, ineficaz a determinação de hasta pública. Outrossim, repercutindo que a expropriação deve respeitar o verdadeiro detentor de domínio do bem jurídico: AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE TORRES METÁLICAS DE ILUMINAÇÃO DE ESTÁDIO DE FUTEBOL. PEDIDO REJEITADO NA ORIGEM. BENFEITORIAS EDIFICADAS SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO, UTILIZADO ATUALMENTE POR OUTRA AGREMIAÇÃO DE FUTEBOL, COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM INDICADO À PENHORA, INOCORRENTE NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039871-69.2024.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024). Até porque, se inobservado o cabedal de bens do terceiro interessado, possivelmente advirá sem efeito o produto da expropriação, atraindo insegurança jurídica ao futuro alienante: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO NA EXECUÇÃO FISCAL N. 0900039-10.2018.8.24.0062 AJUIZADA EM 17/04/2018. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 113.617,27. PENHORA EFETIVADA SOBRE BEM DE FAMÍLIA (LEI N. 8.009/90). VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO. INCONFORMISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO). ALEGADO REGISTRO DO IMÓVEL EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DEFENDIDA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E CAUSA DA AÇÃO IMPUTÁVEL AO EMBARGANTE. TESES INSUBSISTENTES. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE ADEQUADAMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL JUNTO AO OFÍCIO IMOBILIÁRIO DESDE 02/08/1996. REQUERIMENTO PARA PENHORA FORMULADO EM 02/12/2021. CAUTELAS NECESSÁRIAS NÃO ADOTADAS PELO EXECUTIVO ESTADUAL CREDOR, CAUSANDO A PENHORA INDEVIDA E A NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 303 DO STJ. PRECEDENTES. "'Antes de requerer a penhora de imóvel residencial, cumpre ao credor investigar se é ocupado pelo próprio devedor, se é ou não bem de família e, se na posse de terceiro, a natureza e a qualidade da posse.' (Des. Newton Trisotto)" (TJSC, Apelação Cível n. 5012470-40.2021.8.24.0020, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 06/09/2022). "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". (Súmula n. 303 do STJ). SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA (ART. 90, § 4º, DO CPC), EX OFFICIO READEQUADA A VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000662-72.2022.8.24.0062, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-04-2023). Igualmente: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU RECONHECIMENTO DO PEDIDO, NA FORMA DO ART. 487, III, "A", DO CPC. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE À CONDENAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA ARBITRAL QUE RECONHECEU QUE OS EMBARGANTES SÃO POSSUIDORES DO BEM CONSTRITO DESDE A CISÃO PARCIAL DA EMPRESA, QUE ANTECEDE A AVERBAÇÃO ACAUTELATÓRIA INSERIDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PARTE EMBARGANTE QUE ATÉ O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA NÃO HAVIA PROVIDENCIADO O REGISTRO DO IMÓVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DEVIDAMENTE APLICADO À HIPÓTESE. "[...] EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM FACE DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. [...] ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGANTE QUE, AO NÃO DILIGENCIAR NO SENTIDO DE ATUALIZAR OS DADOS CADASTRAIS, DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro (STJ, Min. Herman Benjamin). Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (stj, corte especial, súmula 303). Tendo o embargado (exequente) resistido à pretensão do embargante, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios (TJSC, Des. Newton Trisotto)." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0300333-43.2018.8.24.0020, de Criciúma, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2019)." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000483-96.2020.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-11-2020). VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. POSTULADA A FIXAÇÃO NA FORMA DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC. INVIABILIDADE. TEMA 1076 DO STJ. VALOR DA CAUSA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE REVELA IRRISÓRIO. ESTIPÊNDIO QUE NÃO PODE SER ESTIPULADO COM BASE NA EQUIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA ADEQUADAMENTE PELO JUÍZO A QUO, EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E PELO RECENTE TEMA REPRESENTATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001103-34.2021.8.24.0015, de minha Relatoria, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-03-2023). Portanto, imperiosa a reforma da decisão. Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense. Dispensa-se, assim, justamente a formação do contraditório, até porque, pelo postulado da primazia de julgamento de mérito, a sobrevinda de contrarrazões ressoaria despicienda (art. 282, § 2º e art. 4º, ambos do CPC), visto que o decisório encontra-se calcado em paradigma de pronta aplicabilidade, ausente qualquer prejuízo processual. Convergem: Agravo de Instrumento n. 5000821-07.2022.8.24.0000, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023; Agravo de Instrumento n. 5020163-38.2021.8.24.0000, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-2-2022; Agravo de Instrumento n. 5020523-07.2020.8.24.0000, rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022; Agravo de Instrumento n. 5035992-93.2020.8.24.0000, rela. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-3-2022; Agravo de Instrumento n. 4004960-92.2017.8.24.0000, de Canoinhas, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 30-5-2017; Agravo de Instrumento n. 4009756-63.2016.8.24.0000, de Campos Novos, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-9-2017. Com fundamento no art. 932, V e VIII do CPC e no art. 132, XVI do Regimento Interno desta Corte, conheço e dou provimento ao recurso, para tornar sem efeito a decisão agravada, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Intimem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 32) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 32) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0892385-86.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA SILVA LACERDA ALMEIDA EXECUTADO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., MEU RODAPE LTDA, ANA PAULA FRASSINI Certifique o cartório o início da execução.Defiro a penhora on line, no valor de R$1.272,64, nas contas do Réu Meu Rodapé, CNPJnº 29.379.067/0001-60, conforme ordem de bloqueio que segue. Decorrido o prazo, voltem conclusos para as consultas de estilo. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5011111-62.2024.8.24.0113/SC AUTOR : JULIO CEZAR MULLER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ACADROLLI RIZZARDI (OAB SC057674) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE ANDRADE BRANCO (OAB SC034585) AUTOR : NOABA CORTES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ACADROLLI RIZZARDI (OAB SC057674) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE ANDRADE BRANCO (OAB SC034585) RÉU : MONPELIER HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384) ADVOGADO(A) : ANDRE PEIXOTO ABAL (OAB SC020510) ADVOGADO(A) : PAULA FOCKINK ALVES (OAB SC056599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JÚLIO CEZAR MULLER DE OLIVEIRA e NOABA CÔRTES DE OLIVEIRA em face de MONPELLIER ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA. Aduz a parte autora que firmou contrato de promessa de compra e venda de lote urbano com a requerida, estipulando-se a entrega para janeiro de 2023, mas que, apesar da integral quitação contratual, a posse definitiva apenas se deu em julho de 2024, após 18 meses de atraso. Alegam prejuízos decorrentes da impossibilidade de uso do imóvel e do adiamento do projeto residencial, requerendo indenização por lucros cessantes e danos morais. Citada (Evento 20), a parte ré apresentou contestação na qual assevera que o atraso decorreu da conduta da própria parte autora, que não teria comprovado tempestivamente a quitação do imóvel. Sustenta, ainda, a ausência de mora da requerida e a impossibilidade de indenização por lote não edificado (Evento 22). Réplica ofertada no Evento 24. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido é juridicamente possível, presente o interesse processual, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Há, no entanto, questões preliminares a serem apreciadas. 1. Das preliminares Da impugnação à gratuidade judiciária deferida à parte autora A preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita requerida pela parte autora não merece prosperar. O novo Código de Processo Civil promoveu alterações no tocante à concessão da gratuidade da justiça e os meios de impugnação, vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4.º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. In casu , a parte requerente é pessoa física e juntou comprovantes da ausência de declaração de imposto de renda ( evento 28, DOCUMENTACAO2 ). É sabido que a simples afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural reveste-se de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, admite prova em sentido contrário, o que não se vislumbra na hipótese. A esse respeito colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 347.681/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). A parte ré questiona a impossibilidade de custeio das custas processuais pela parte autora, sem haver feito prova da capacidade financeira da parte requerente. Assim, considerando que a parte impugnante não logrou êxito em derruir as afirmações da impugnada, rejeito a preliminar sob exame. 2. Dos pontos controvertidos As questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC) sobre as quais recairá a atividade probatória dizem respeito: a) à existência de mora contratual por parte da requerida quanto à entrega do lote; b) à comprovação de quitação integral do preço do imóvel e a data em que isso ocorreu; c) à ocorrência e extensão dos prejuízos materiais e morais alegados pela parte autora. 3. Do ônus da prova O caso versa sobre relação de consumo. Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré. Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova dos fatos aqui discutidos. 4. Da intimação para produção de provas Intimem-se as partes para dizerem se têm outras provas a produzir, quais e sua finalidade ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito, bem como para esclarecimentos ou ajustes acerca da presente decisão (art. 357, §1º, do CPC). Ficam as partes cientes de que os pedidos de produção de provas feitos na petição inicial e contestação não serão considerados, sendo observados, para tanto, apenas os que se seguirem a este despacho.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5014632-91.2020.8.24.0036/SC AUTOR : EVANDRA JUCARA VONZ ADVOGADO(A) : VANESSA SAORIN (OAB SC040771) RÉU : CENIRA MOREIRA LEITE ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ACADROLLI RIZZARDI (OAB SC057674) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE ANDRADE BRANCO (OAB SC034585) RÉU : LUANE MOREIRA LEITE DE MEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ACADROLLI RIZZARDI (OAB SC057674) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE ANDRADE BRANCO (OAB SC034585) INTERESSADO : ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DESPACHO/DECISÃO I - Gratuidade da justiça DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária às rés Cenira Moreira Leite e Luane de Meira. DECRETO o sigilo (Nível 1) da documentação fiscal apresentada no Evento 325, DECLA8. II - Pedido de exclusão Diante da regular representação processual, confirmada no Evento 324, EXCLUA-SE do feito a interessada Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - Eletrobras CGT Eletrosu l, retificando-se o registro e a autuação. III - Pedido de citação e suspensão do processo Pela derradeira vez, INTIME-SE a parte autora para, cumprir o determinado no Evento 312, item III, no mesmo já prazo fixado. Por consequência, MANTENHO a postergação da análise do pedido de suspensão do processo, nos moldes do Evento 312, item V. Intimem-se. Cumpra-se.
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