Jonimar Massuchin Ferreira

Jonimar Massuchin Ferreira

Número da OAB: OAB/SC 057639

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF4, TJRS, TJPR, TJSC
Nome: JONIMAR MASSUCHIN FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5017665-70.2025.8.24.0018/SC AUTOR : JIVENS PIERRE ADVOGADO(A) : JONIMAR MASSUCHIN FERREIRA (OAB SC057639) ADVOGADO(A) : STEFANNY KIMBERLY MOURAO DA SILVA (OAB SC069320) DESPACHO/DECISÃO Intimado para emendar a inicial, a fim de esclarecer o motivo do ajuizamento da ação na Comarca de Chapecó, o autor se manifestou no evento 10 requerendo a remessa dos autos à Comarca de Seara-SC. Dessarte, remetam-se os autos à Comarca de Seara-SC.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5018249-40.2025.8.24.0018/SC AUTOR : ROLFINE OCCEAS ADVOGADO(A) : JONIMAR MASSUCHIN FERREIRA (OAB SC057639) ADVOGADO(A) : STEFANNY KIMBERLY MOURAO DA SILVA (OAB SC069320) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1- Postula a parte ativa concessão do benefício da Justiça gratuita. O § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.  Tal presunção é de natureza relativa, não se impondo quando houver indícios de capacidade financeira. O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna dispõe que: [...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. "Portanto, é perfeitamente admissível que o magistrado, observando o princípio da supremacia constitucional, exija a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do requerente que se diz incapaz de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005174-20.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2017). Na mesma direção, retira-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.   1. A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração.    2. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ.   3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp 889.259/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11-10-2016). 2- No caso, observa-se que a parte autora apresentou apenas seus documentos pessoais e provas relacionados ao fato narrado, sem, contudo, anexar outros documentos capazes de comprovar de forma suficiente sua alegada hipossuficiência financeira e de seu grupo familiar. Assim, DETERMINO a intimação da parte ativa para, em 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência financeira nos seguintes termos: a) declarar os créditos bancários (poupança, fundos de investimento, etc.) e outras fontes de renda (CTPS, aluguéis, etc.) ou declarar sua inexistência; b) juntar certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de sua residência em seu nome e de seu cônjuge/convivente; c) juntar certidão do DETRAN em seu nome e de seu cônjuge/convivente; d) juntar três últimos comprovantes de rendimentos e a última declaração de imposto de renda (caso em que deverá cadastrar o documento como sigiloso); 3- Após, voltem conclusos, com urgência. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5049327-09.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5012309-94.2025.8.24.0018/SC AUTOR : YSAURA KATYUSCA YACOUEL ROMERO ADVOGADO(A) : STEFANNY KIMBERLY MOURAO DA SILVA (OAB SC069320) ADVOGADO(A) : JONIMAR MASSUCHIN FERREIRA (OAB SC057639) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5012309-94.2025.8.24.0018/SC AUTOR : YSAURA KATYUSCA YACOUEL ROMERO ADVOGADO(A) : STEFANNY KIMBERLY MOURAO DA SILVA (OAB SC069320) ADVOGADO(A) : JONIMAR MASSUCHIN FERREIRA (OAB SC057639) DESPACHO/DECISÃO A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita. O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018. Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc. Pondera-se que, entre outros fatores, este juízo tem adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente (vide TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024). Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contento. Os documentos solicitados não foram juntados, o que impede aferir a real situação econômica da parte autora, afastando a alegada hipossuficiência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PLEITO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA, JUNTO À PETIÇÃO INICIAL, INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE IMPEDE A ANÁLISE DA INCAPACIDADE FINANCEIRA INVOCADA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA . PRECEDENTES. NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS ACERCA DO PEDIDO DA GRATUIDADE, APÓS O COMANDO SENTENCIAL, PARA FINS DE REFORMA. INOVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002144-91.2024.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2024). (Grifou-se). Ante o exposto , indefere-se o pedido de Justiça Gratuita. 1) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 2) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009290-56.2025.4.04.7201 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - JOINVILLE na data de 25/06/2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009290-56.2025.4.04.7201/SC AUTOR : LUIS ALFONSO OCHOA PEREZ ADVOGADO(A) : JONIMAR MASSUCHIN FERREIRA BARCELOS (OAB SC057639) ADVOGADO(A) : STEFANNY KIMBERLY MOURAO DA SILVA (OAB SC069320) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5046838-96.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DANIEL SANTIAGO VALENCIA MURILLO ADVOGADO(A) : JONIMAR MASSUCHIN FERREIRA (OAB SC057639) ADVOGADO(A) : STEFANNY KIMBERLY MOURAO DA SILVA (OAB SC069320) DESPACHO/DECISÃO 1. BREVE RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por Daniel Santiago Valência Murillo contra a decisão proferida nos autos da ação de Cobrança c/c danos morais, na qual o juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Nas razões recursais, a parte insurgente alega, em síntese, que a imposição do pagamento das custas processuais compromete seu mínimo existencial. Sustenta que não aufere rendimentos significativos, reside em imóvel alugado e arca, de forma exclusiva, com o sustento de sua família. Ressalta, ainda, que a renda de R$ 10.000,00 constante no contrato bancário foi informada unilateralmente pela ré e não corresponde a realidade, motivo pelo qual requer o deferimento da gratuidade da justiça. É o relato necessário. 2. mérito De início, destaco que o art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na esteira do que permite o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X - decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; Assim, desde já, passo a decidir. O agravante requer a reforma da decisão vergastada, a fim de que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, diante da sua alegada hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, é assegurada a concessão da gratuidade da justiça àquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso em exame, a parte autora comprovou auferir renda média mensal próxima a R$ 2.000,00 ( evento 12, CHEQ5 e evento 12, CHEQ4 ), circunstância que evidencia sua condição de hipossuficiência econômica, apta a justificar o deferimento da benesse. Ainda, a controvérsia posta nos autos envolve veículos de baixo valor, e as movimentações bancárias do agravante não demonstram elevada movimentação de valores. Assim, da análise dos documentos apresentados, entendo restar demonstrada a hipossuficiência financeira do agravante. Isso porque a renda mensal do recorrente encontra-se abaixo do parâmetro aceito pela jurisprudência desta Corte para a concessão da benesse, qual seja, um rendimento líquido mensal de três salários mínimos. Em situação semelhante, já se manifestou este Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A CITAÇÃO DAS DEVEDORES DIANTE DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM JUÍZO - INSURGÊNCIA DAS EXECUTADAS. JUSTIÇA GRATUITA - REQUERIMENTO FORMULADO APENAS EM SEGUNDA INSTÂNCIA - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENEPLÁCITO - DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE AS RECORRENTES SÃO APOSENTADAS, AUFERINDO BENEFÍCIO DE R$ 998,00 (NOVECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS) CADA - REMUNERAÇÃO QUE EVIDENCIA HIPOSSUFICIÊNCIA, AUTORIZANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CONTUDO, DEFERIMENTO PROVISÓRIO E PRECÁRIO APENAS PARA FINS DE CONHECIMENTO DO RECLAMO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015590-42.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA CORROBORADA POR DOCUMENTO APTO A ATESTAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDA MENSAL QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DA BENESSE QUE SE IMPÕE. REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017).   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027843-62.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2020). Assim, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência no presente caso, a decisão objurgada merece reforma para que seja deferido, em favor do agravante, o benefício da justiça gratuita. 3. dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para deferir ao recorrente o benefício da justiça gratuita. Intimem-se. Após, dê-se baixa.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5059402-33.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : YANA FLAVIA DOS SANTOS BORGES ADVOGADO(A) : JONIMAR MASSUCHIN FERREIRA (OAB SC057639) ADVOGADO(A) : STEFANNY KIMBERLY MOURAO DA SILVA (OAB SC069320) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005845-25.2023.8.24.0018/SC RELATOR : Ederson Tortelli AUTOR : HUNKI ARQUIMEDES RODRIGUEZ MUNOZ ADVOGADO(A) : JONIMAR MASSUCHIN FERREIRA (OAB SC057639) RÉU : AUTO VIAÇÃO CHAPECÓ LTDA. ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) ADVOGADO(A) : WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) ADVOGADO(A) : SUELEN BAYERL (OAB SC046843) RÉU : ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 82 - 21/06/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
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