Jose Guilherme Dambros Miranda
Jose Guilherme Dambros Miranda
Número da OAB:
OAB/SC 057411
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
332
Total de Intimações:
410
Tribunais:
TJES, TJSC, TJMT, TJPB, TJSP
Nome:
JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 410 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5088976-04.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ANGELITA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado. A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo , empregue-se o Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem. Para Renajud positivo , expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo , utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud , com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se .
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5037955-57.2023.8.24.0930/SC APELANTE : JULIA GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1009938-71.2023.8.11.0015. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSE RICARDO ALVES PINTO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Vistos etc. 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no id. 160178895, em conformidade com o Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil. 2. Intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) – a. pelo Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, caso tenha procurador constituído nos autos; b. por carta com aviso de recebimento, caso seja representado(a,s) pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos; c. por edital, caso tenha sido citado(a,s) por edital na fase de conhecimento e tenha sido revel na fase de conhecimento – para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do débito, em conformidade com o art. 523, “caput”, do Código de Processo Civil. 2.1. Decorrido lapso temporal superior a 1 (um) ano entre o trânsito em julgado da sentença e o requerimento de cumprimento de sentença, a intimação deverá ser feita obrigatoriamente na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, conforme disposto no art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Se o(a,s) executado(a,s) não efetuar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos demonstrativo de débito discriminado e atualizado, em conformidade com o art. 524 do Código de Processo Civil, acrescido de eventuais custas processuais, bem como de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e, ainda, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, sob pena de não expedição de mandado de penhora e avaliação, em conformidade com o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Após a juntada aos autos do demonstrativo de débito discriminado e atualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para pagamento do débito atualizado, acrescido de eventuais custas processuais, bem como de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e, ainda, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade com o art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Com a juntada do mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos, sob pena de arquivamento. 6. Após, voltem-me conclusos. 7. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0818772-24.2025.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: MAURICELIO FREDERICO BARBOSA SOARES, BIANCA MARIA SILVA SOARES BARBOSA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P.R.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5074062-37.2022.8.24.0930/SC AUTOR : LUCIA SELMA DE CASTRO ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, ACOLHO em parte os embargos declaratórios tão somente para extirpar a suspensão da exigência da verba sucumbencial em relação ao réu, mantendo o quantum na forma fixada.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5049162-59.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOSE MILTON MARQUES FERREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE MILTON MARQUES FERREIRA . Embora requerido, não houve fundamentação específica ao pedido de concessão do efeito suspensivo, o que impede sua análise. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil 1 . Após, retornem os autos para apreciação. 1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5122864-95.2024.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : TERESINHA NERCI DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença ( evento 24, SENT1 ): Trata-se de ação revisional de taxa de juros ajuizada por TERESINHA NERCI DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato(s) de empréstimo pessoal, no(s) qual(is) foram incluídas cláusulas abusivas e que merecem revisão. Pleiteia a adequação da(s) avença(s) aos parâmetros permitidos pela lei, com a revisão das cláusulas abusivas, especialmente aquelas relacionadas aos juros remuneratórios. Requereu a restituição em dobro dos valores pagos em excesso. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação (evento n. 13), na qual alegou, em preliminar, a necessidade de sobrestamento até o julgamento do Tema 929 do STJ. No mérito, defendeu a legalidade do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes e a inexistência de abusividade dos encargos. Juntou documentos. Houve réplica (evento n. 22). Os autos vieram conclusos. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva: Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TERESINHA NERCI DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos (CCB n. 1516975337), nos termos da fundamentação; e b) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do valor atribuído à causa, nos termos dos arts. 85, §8º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Inconformada, a instituição financeira defende: a) a inexistência de abusividades contratuais; b) a validade dos encargos contratados; c) o prequestionamento da matéria ( evento 31, APELAÇÃO1 ). Contrarrazões apresentadas ( evento 37, CONTRAZAP1 ). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO AGIBANK S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de revisão de contrato em epígrafe. A instituição financeira afirma que a revisão dos juros remuneratórios é admitida apenas em hipóteses excepcionais; que a composição da taxa de juros tem relação direta com o risco envolvido na operação; que, em virtude disso, as taxas cobradas pela autora são naturalmente maiores que outras instituições do mercado, porém que a taxa média do Bacen não pode ser utilizada como marco delimitador da taxa pactuada, tendo em vista ser necessária a análise das condições específicas da contratação. Pois bem. Para assegurar a manutenção do equilíbrio das relações contratuais (art. 51, IV, do CDC) e garantir os direitos básicos do consumidor (art. 6º do CDC), em oposição à irrestrita liberdade contratual para pactuar os índices dos encargos compensatórios e a fim de coibir abusividades contratuais que onerem excessivamente o contratante, o Superior Tribunal de Justiça elegeu, como critério de aferição, a média percentual praticada pelo mercado financeiro e disposta na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil, por meio do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS, cujo posicionamento é acompanhado por este Tribunal Estadual, conforme se extrai dos Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. As características do caso concreto, em especial aquelas relativas à contratação do crédito, é que irão definir um critério razoável de superação da taxa média de mercado, tais como perfil do tomador, garantia contratual, valor tomado, número de prestações, risco do negócio, porte da instituição financeira, tipo e aplicação do crédito. Relativamente ao contrato sub-judice, extrai-se da sentença o seguinte quadro comparativo: Número do contrato CCB n. 1516975337 - Evento n. 1 - contrato 2 Tipo de contrato 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado 20742- Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Juros Pactuados (%) 8,99% ao mês e 180,96% ao ano Data do Contrato 12/08/2024 Juros BACEN na data (%) 5,74% ao mês e 95,44% ao ano Taxa média do Bacen na data do contrato + 10% 6,31% ao mês e 104,98% ao ano Vai daí que no pacto firmado entre as partes, objeto dos autos, as taxas contratadas superam as taxas médias de mercado praticadas em operações de mesma natureza ao tempo da contratação, apontando claramente a abusividade dos valores contratados com a casa bancária. Não se pode olvidar, ainda, que as taxas de juros aplicadas pela ré entram na composição da média de mercado, fazendo com que a própria média seja influenciada em um movimento ascendente. Diante de tal cenário, confrontando as características do caso concreto, foi verificada abusividade nos encargos contratuais. Logo, mantém-se inalterada a sentença. Frisa-se que se " admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. " (AgInt no AgInt no AREsp n. 470684/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017). Por fim, rechaçadas todas as pretensões vertidas na insurgência da ré, mister a majoração dos honorários fixados, neste grau de jurisdição, no importe equivalente R$ 500,00 (CPC art. 85, §§ 2º e 11). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador do autor.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5115205-69.2023.8.24.0930/SC AUTOR : ELISANGELA ROCHA FRANCISCO ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada(o) por ELISANGELA ROCHA FRANCISCO contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Após os trâmites de praxe, a parte devedora providenciou o pagamento espontâneo da obrigação. Intimado(a), o(a) credor(a) requereu a expedição de alvará. Os autos vieram conclusos. Isso posto, EXPEÇA-SE alvará judicial, conforme dados indicados abaixo: BENEFICIÁRIO(S): ELISANGELA ROCHA FRANCISCO , observando o cartório judicial eventual rateio entre principal e honorários. DADOS BANCÁRIOS: evento n. 57. VALOR: evento n. 55, com eventual atualização. Após, arquivem-se. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5093181-47.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : VALMIR JOSE SOBRINHO ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO: Rejeito a exceção de pré-executividade e, outrossim, diante da satisfação do débito, julgo extinto o presente incidente para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 771 c/c o art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais ex lege, pelo executado. Sem honorários advocatícios, porquanto já incluídos no valor da execução (art. 523, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024933-92.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : LUCIANNA FERREIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Ante o teor do petitório acostado no evento retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve a quitação ou apresentar demonstrativo de débito atualizado, inclusive com indicação de eventual saldo devedor, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.