Jose Guilherme Dambros Miranda
Jose Guilherme Dambros Miranda
Número da OAB:
OAB/SC 057411
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
277
Total de Intimações:
321
Tribunais:
TJSP, TJMT, TJES, TJSC
Nome:
JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 321 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574832 PROCESSO Nº 5024346-44.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.C..F. REQUERIDO: L.O.R.F. Advogados do(a) REQUERENTE: GOTARDO GOMES FRICO - ES10878, PAULO ROMULO MACIEL DE SOUZA JUNIOR - ES21017 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA - SC57411 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO ID 70745277. SERRA-ES, 28 de junho de 2025. MARIA DE LOURDES CARNEIRO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5123401-91.2024.8.24.0930/SC AUTOR : MERI TEREZINHA NUNES CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO/DECISÃO Já foi determinada a expedição de alvará no cumprimento de sentença em apenso. Cobradas as custas finais, se houver, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038961-31.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : LUCIA SELMA DE CASTRO ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Conforme decisão anterior, diante da divergência de valores, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo (CPC, art. 524, § 2º), observando-se os parâmetros fixados na sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5114356-63.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5093994-40.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5095066-62.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5110776-25.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5049162-59.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5061550-51.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : LUCIMAR DAS GRAÇAS DE SOUZA DETANICO ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por BANCO AGIBANK S.A em face de LUCIMAR DAS GRAÇAS DE SOUZA DETANICO . Alega, em suma, excesso de execução. Intimada, a parte contrária rechaçou os argumentos apresentados na peça defensiva e pugnou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade restringe-se à demonstração de nulidade da execução em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se admitindo seu manejo para discussões outras que possuem campo próprio nos embargos, devendo limitar-se às matérias relacionadas à higidez do título, aos pressupostos processuais e às condições da ação. Excesso de execução O excesso de execução, porém, não se amolda a esse conceito. Deve, portanto, ser arguido em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas. Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO INSTITUTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que somente é possível utilizar a exceção de pré-executividade para analisar questões que possam ser aferidas de ofício pelo Magistrado e independam de dilação probatória. Diante disso, a alegação de excesso de execução e razão da cobrança ilegal de encargos indevidos deve ser objeto de embargos do devedor, tendo em vista que é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratadas pelas partes, consoante a súmula 381 da Corte Superior (TJSC, AI 2014.072694-0, Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 24.11.2014). Isso posto, REJEITO a exceção DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução nos temos em que foi proposta. Ressalto que incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que se trata de rejeição da exceção de pré-executividade, não extinguindo, assim, o processo de execução. Expeça-se alvará judicial, em favor do exequente e/ou de seu procurador (desde que detenha poderes específicos), para levantamento dos valores depositados em juízo, mais acréscimos legais. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente e requerer o que entender de direito, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5082001-63.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : LAIR REINERT LEDOUX ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado. A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo , empregue-se o Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem. Para Renajud positivo , expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo , utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud , com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se .
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