Ellen Cristini Lanconi Da Cunha
Ellen Cristini Lanconi Da Cunha
Número da OAB:
OAB/SC 057302
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TJRS, TJSC
Nome:
ELLEN CRISTINI LANCONI DA CUNHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Criminal Nº 5047677-24.2025.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE : ELIESER DA CUNHA (Paciente do H.C) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRÉ DANI (OAB SC025075) ADVOGADO(A) : RICARDO FELICIANO DOS SANTOS (OAB SC034831) ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINI LANCONI DA CUNHA (OAB SC057302) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por Felipe André Dani , em favor de Elieser da Cunha , contra ato proferido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Timbó, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a manutenção de sua prisão em flagrante, convertida em preventiva, que se deu em razão da prática, em tese, dos delitos previstos no art. 14 da Lei n. 10.826/03 e no art. 29 da Lei n. 9.605/98. O impetrante sustenta, em síntese, que não há motivos para a segregação; que a prisão carece de fundamentação concreta; que inexiste risco atual à ordem pública; que a medida é desproporcional; que os requisitos da segregação não se encontram presentes; que existe a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; que o paciente é possuidor de predicados subjetivos positivos. No evento 18, a defesa desiste do presente writ , ante a perda superveniente de seu objeto. É o breve relatório. Decido. A análise do presente recurso resta prejudicado, devendo ser homologado o requerimento ora formulado. Nesse sentido: HABEAS CORPUS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO CONSTITUCIONAL - HOMOLOGAÇÃO - ANÁLISE DO WRIT PREJUDICADA - EXTINÇÃO DO FEITO. "Se o impetrante postula a desistência do writ, incumbe à Câmara unicamente homologá-la" (TJSC. Des. Sérgio Paladino). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.089204-5, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 15-12-2015). Pelo exposto, homologo o pedido de desistência formulado, restando prejudicada a análise do writ .
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005479-31.2019.8.24.0113/SC AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA MONICA TOWER I ADVOGADO(A) : RODRIGO OENNING (OAB SC024684) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) RÉU : EDENILSON HERMINIO GERALDO JUNIOR ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINI LANCONI DA CUNHA (OAB SC057302) RÉU : JOAQUIM GHISLANDI GERALDO ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINI LANCONI DA CUNHA (OAB SC057302) INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO 1. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da segunda instância.
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5002359-46.2025.8.24.0508/SC INDICIADO : ELIESER DA CUNHA ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRÉ DANI (OAB SC025075) ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINI LANCONI DA CUNHA (OAB SC057302) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante, lavrado em desfavor de ELIESER DA CUNHA , preso em 20/06/2025 , em Rio dos Cedros/SC, pela prática, em tese, dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e caça ilegal de espécimes da fauna silvestre , previstos, respectivamente, no artigo 14, caput , da Lei nº 10.826/03 e 29, caput , da Lei nº 9.605/98. Em 21/06/2025 (sábado), realizada a audiência de custódia pelo Plantão Jurisdicional, a prisão foi homologada e convertida em preventiva ( evento 17, TERMOAUD1 e evento 18, VIDEO1 ). Em 24/06/2025 , o órgão do Ministério Público requereu a revogação da prisão c/c aplicação de medidas cautelares diversas. Postulou, outrossim, a remessa dos autos à Delegacia de Polícia, para diligências complementares ( evento 38, PROMOÇÃO1 ). A defesa do conduzido retornou ao feito para anuir com a manifestação Ministerial e, bem assim, reiterar o preenchimento dos requisitos para ele responder ao processo em liberdade ( evento 40, PET1 ). É o relatório do essencial. O pedido de liberdade merece prosperar. Com efeito, o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista (CPP, art. 316). No caso, conforme o próprio Dr. Promotor de Justiça concluiu, em seu parecer, após análise minuciosa dos autos, de fato, não se vislumbram (mais) os motivos para a manutenção da prisão cautelar. A propósito, segundo destacado no parecer, em que pese a soma das penas das infrações autorize, a princípio, a decretação da prisão cautelar (CPP, art. 313, I), o conduzido é primário (Evento 4) e os ilícitos, apesar de reprováveis, não são dos que ofendem sobremaneira a ordem pública. A par disso, tratam-se de crimes, em tese, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa e a documentação carreada demonstra que o conduzido exerce atividade profissional lícita, tem registro e certificado válido de arma de fogo e possui endereço fixo em Camboriú/SC (Evento 11). Sobre o acordo de não persecução penal firmado pelo conduzido, por conta de fatos semelhantes (IP nº 5004843-31.2020.8.24.011, de Camboriú), o titular da ação penal referiu que trata de fatos ocorridos há 5 (cinco) anos, não sendo o argumento razoável para a manutenção da medida extrema. Suficiente, pois, a imposição de medidas cautelares diversas. Destarte, com fulcro no artigo 282, § 1º, e 316, ambos do CPP, acolho o parecer Ministerial e REVOGO prisão preventiva de ELIESER DA CUNHA , mediante substituição pelas seguintes medidas cautelares : a) pagamento de fiança de 10 salários-mínimos, para assegurar o comparecimento a atos do processo, considerando a natureza da infração, as condições pessoais e financeiras alegadas, além da vida pregressa do conduzido (CPP, arts. 319, VIII, e 326); b) comparecimento ao Fórum da Comarca de residência, mensalmente, para justificar atividades (CPP, art. 319, I); c) proibição de se ausentar da Comarca em que reside, por mais de 15 dias, sem prévia autorização judicial (CPP, art. 319, IV); e d) proibição de acesso ou frequência ao local dos fatos ( Estrada Geral Ribeirão Palmito, em Rio dos Cedros/SC, ponto de referência: UtM 22J 650937 7054379 | Coordenadas: -26.6232717,-49.4837883 ), respeitado um raio de 3 km, pois, por circunstâncias relacionadas, deve o conduzido permanecer distante para evitar o risco de novas infrações (CPP, art. 319, II); Recolhida a fiança arbitrada , expeça-se imediato alvará de soltura, com registro no BNMP. Cientifique-se o conduzido que eventual descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar a rtespectiva substituição ou a imposição de outras, em cumulação, ou, em último caso, o restabelecimento da prisão preventiva (CPP, art. 312, parágrafo único, e art. 282, § 4º). Intimem-se o Parquet , a defesa, o conduzido e a Autoridade Policial, esta para atender às diligências ( evento 38, PROMOÇÃO1 , in fine ). Cumpra-se, com urgência , por se tratar de conduzido preso.
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003861-75.2024.8.24.0113 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 24/06/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5009758-55.2022.8.24.0113/SC RELATOR : GUILHERME MAZZUCCO PORTELA AUTOR : MARILENE DA CUNHA SILVA ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINI LANCONI DA CUNHA (OAB SC057302) AUTOR : ELESBAO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINI LANCONI DA CUNHA (OAB SC057302) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 186 - 17/06/2025 - Pedido de Dilação de Prazo
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5022634-07.2024.8.24.0005/SC AUTOR : AMANDA AGUIAR TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINI LANCONI DA CUNHA (OAB SC057302) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de citação por meio do aplicativo WhatsApp. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique endereço válido para citação, sob pena de extinção.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5022634-07.2024.8.24.0005/SC AUTOR : AMANDA AGUIAR TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINI LANCONI DA CUNHA (OAB SC057302) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para, em 5 (cinco) dias, providenciar a antecipação das diligências do oficial de justiça, nos termos da Lei 17.654/2018.
-
Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010308-80.2023.8.21.5001/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ALEGRE SARANDI ADVOGADO(A) : RICARDO GONCALVES DO AMARAL (OAB PR050175) EXECUTADO : JONATHAN WILLIAM STEINHORST ESCOBAR ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINI LANCONI DA CUNHA (OAB SC057302) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos, Embora dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, apresento uma breve síntese dos fatos para melhor compreensão da análise. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Residencial Vida Alegre Sarandi em face de Jonathan William Steinhorst Escobar , visando à cobrança de débitos condominiais. Após a ausência do executado em audiência de conciliação virtual, o exequente requereu a penhora online, o que resultou no bloqueio de valores nas contas do executado via Sisbajud. O executado, por sua procuradora, apresentou impugnação à penhora, alegando que os valores seriam de natureza salarial, provenientes de trabalho autônomo, e que, portanto, seriam impenhoráveis nos termos do Art. 833, incisos IV e X, do CPC, incluindo o limite de 40 salários-mínimos. O Juízo singular, em duas oportunidades (inicialmente e em sede de reconsideração), indeferiu a medida liminar de desbloqueio por falta de comprovação satisfatória da origem e natureza impenhorável dos valores. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pugnando pela manutenção da penhora, argumentando a ausência de provas robustas por parte do executado e a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade em face da natureza da dívida condominial. OPINO A controvérsia cinge-se à natureza dos valores bloqueados e à sua eventual impenhorabilidade. Da análise dos documentos acostados pelo executado para comprovar que os valores penhorados seriam de natureza alimentar, verifica-se que foram juntadas declarações de trabalho e comprovantes de transações via PIX. Contudo, simples declarações sem assinatura do declarante (Evento 63, DECL2, DECL3 e DECL4) não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, que os valores penhorados são oriundos de verba alimentar. Deveria o executado, a quem compete o ônus da prova (Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), apresentar outros documentos aptos a comprovar o alegado, de modo a robustecer suas alegações quanto à origem e destinação salarial dos valores bloqueados. Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência pacífica das Turmas Recursais, como se observa nos precedentes citados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO. REJEITADAS PRELLIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CRÉDITO DE NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA IMPUGNANTE. FALHA NA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA VERBA. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, CPC. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Impugnação à penhora de valores bloqueados pelo sistema Sisbajud, na fase de cumprimento de sentença, sob alegação de impenhorabilidade de valores menores de 40 salários mínimos e provenientes de proventos de aposentadoria. II. Questão em discussão: A jurisprudência do STJ reconhece a impenhorabilidade dos valores inferiores a quarenta salários mínimos, depositados em contas de titularidade do devedor. As Turmas Recursais, por sua vez, admitem a compatibilização do entendimento do STJ com o rito da Lei n.º 9.099/95, em certas hipóteses, sob pena de retirar a efetividade das decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. III. Razões de decidir : É insuficiente a mera alegação de que a quantia penhorada é inferior a quarenta salários mínimos, para fins de liberação do valor constrito, sem a comprovação da natureza dos valores bloqueados, a fim de determinar seu caráter alimentar ou de reserva financeira, tampouco de que se tratam de quantia salarial, não bastando para isso o extrato juntado aos autos . IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "Os valores penhorados na conta do devedor, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos, somente podem ser liberados mediante comprovação de sua natureza salarial, de seu caráter alimentar ou de reserva financeira." V. Dispositivos legais e jurisprudência: Legislação: Artigo 833, do CPC. Jurisprudência citada: TJRS, Mandado de Segurança Cível, Nº 50012418820248219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 06-02-2024; TJRS, Mandado de Segurança Cível, Nº 50001306920248219000, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Max Akira Senda de Brito, Julgado em: 10-01-2024; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50112955520228210021, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 09-03-2023; TJRS, Recurso Cível, Nº 71009882523, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 30-03-2021.(Recurso Inominado, Nº 50022959720238210020, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 25-02-2025) RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO VALOR. CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTRATOS DA CONTA QUE REACAIU A PENHORA, NÃO JUNTADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O recorrente alega que os valores penhorados são provenientes de seu soldo, alegando a impenhorabilidade da quantia. Era ônus da parte recorrente comprovar que se tratava de conta salário. Foram juntados documentos nas fls. 135/136 insuficientes para tanto. Veja-se que a penhora recaiu sobre contas do Banrisul e Banco do Brasil. Nenhum extrato da conta referida na fl. 135 para comprovar os fatos alegados na impugnação. Os valores sobre os quais recaiu a penhora judicial não decorreram de contas cuja finalidade era de pagamento salarial. Inclusive, tratam-se de duas instituições financeiras. Nem mesmo há certeza de que foram bloqueados valores que já existiam na conta corrente. O ônus da prova era do impugnante/recorrente. A prova não permite averiguar se é o caso de conta salário ou de valores que perderam a natureza de impenhorabilidade após acumulados mensais, até mesmo provenientes de outras origens . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71005771191, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 29-01-2016) Ademais, não houve a devida comprovação por parte do devedor de que a penhora efetuada afetou sua subsistência ou a de sua família, ônus que lhe incumbia, conforme o disposto no Art. 373, inciso I, do CPC. Não se desconsideram os recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça que, em alguns casos, têm estendido a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos para qualquer espécie de depósito bancário e, mais recentemente, admitido a relativização da impenhorabilidade da verba salarial quando não comprovada a afetação da subsistência do devedor. Todavia, em se tratando de Juizado Especial Cível, cujas causas possuem por teto justamente esse valor (40 salários-mínimos), uma interpretação literal e irrestrita da norma legal, sem a exigência de comprovação do efetivo prejuízo à subsistência, inviabilizaria completamente a efetividade das medidas de busca forçada de patrimônio de forma menos invasiva. Desse modo, entendo que essa orientação, sem as devidas cautelas e comprovações, deve ser reservada para causas de maior complexidade e magnitude, não se aplicando de forma pura e simples na dinâmica dos Juizados Especiais. Assim, à míngua de provas concretas que demonstrem a natureza impenhorável dos valores bloqueados, bem como a efetiva afetação da subsistência do executado, a manutenção da penhora é medida que se impõe. ISTO POSTO, opino pela MANUTENÇÃO da penhora de valores realizada na conta do impugnante/executado Jonathan William Steinhorst Escobar e sua liberação em favor da exequente. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Submeta-se o presente parecer à apreciação do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Presidente deste Egrégio Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Homologada, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
Página 1 de 2
Próxima