Sancler De Liz Marcondes
Sancler De Liz Marcondes
Número da OAB:
OAB/SC 057101
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJPR, TJSC
Nome:
SANCLER DE LIZ MARCONDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000686-68.2024.4.04.7128/RS REQUERENTE : RESSOLI JOSE CARDOSO ADVOGADO(A) : JEAN LUCAS MARQUEVISKI (OAB SC056999) ADVOGADO(A) : SANCLER DE LIZ MARCONDES (OAB SC057101) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: 1. Cientificação do pagamento Por este ato informa-se a juntada do(s) comprovante(s) do(s) depósito(s) do(s) valor(es) requisitado(s) realizado(s) no BANCO DO BRASIL S.A. ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , conforme indicação do próprio demonstrativo (verificar referência ao banco depositário e data da disponibilização do saque no próprio documento). 2. Recebimento dos valores por atendimento presencial no banco (apenas para depósitos SEM BLOQUEIO) Optando o beneficiário do depósito pelo atendimento presencial, o que certamente trará maior celeridade no recebimento , tanto em face da grande quantidade de pedidos de transferência como em razão dos prazos processuais do sistema e-Proc, deverá comparecer pessoalmente a qualquer agência do banco indicado no demonstrativo de pagamento , munido de CPF, RG e comprovante de endereço , para promover o levantamento da(s) importância(s) depositada(s), ciente de que tem o prazo de 5 (cinco) dias para dizer sobre a satisfação de seu crédito, bem como do efetivo cumprimento, pela parte devedora, do determinado em sentença. 3. Possibilidade de transferência bancária A liberação dos valores poderá ser realizada mediante transferência bancária por meio de TED automático , desde que haja identidade entre o titular da conta depósito vinculada ao processo e o titular da conta destino da transferência eletrônica, nos termos do art. 1º Portaria Conjunta nº 11/2020, da Corregedoria Regional e a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. A ferramenta está disponível na área de "Ações" na capa do processo, conforme indicativo abaixo: 4. Cientifica-se que não será admitida a transferência do valor do crédito da parte autora à conta de seu procurador por não se enquadrar a hipótese nos termos do disposto no art. 1º da já referida Portaria Conjunta nº 11/2020. 5. Cumpre esclarecer que eventual pedido de validação da procuração para os fins previstos no § 8º do art. 49 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, importará na necessária apresentação da procuração original perante o juízo para fins de conferência. Após o levantamento dos valores deverá ser apresentado recibo ou comprovante do repasse do valor principal à conta da parte autora, o qual deverá discriminar o valor efetivamente alcançado ao autor (não servirá, portanto, recibo genérico referindo o recebimento do depósito realizado nos autos), sob pena de intimação para prestação de contas acompanhada de justificativa. O prazo para elaboração da certidão é de 15 (quinze) dias a contar da apresentação da procuração original na secretaria (art. 176 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDespejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5003406-52.2025.8.24.0024/SC AUTOR : MONTES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE MATOS JUNIOR (OAB SC044096) ADVOGADO(A) : GILSON PEREIRA PALHANO (OAB SC045487) ADVOGADO(A) : SANCLER DE LIZ MARCONDES (OAB SC057101) DESPACHO/DECISÃO 1. Da tutela de urgência Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, ajuizada por Montês Administradora de Bens Ltda ME em face de Paulo Renato Dias Alves , sob o fundamento de inadimplemento contratual referente ao contrato de locação firmado entre as partes em 15/11/2020, referente ao imóvel situado na Rua Nereu Ramos, nº 803, apto 104, Fraiburgo/SC. No caso em análise o pleito liminar tem como fundamento o inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei de Locações. Por conseguinte, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a prestação de caução (no valor equivalente a três meses de aluguel), exceto nas hipóteses do art. 9º da Lei de Locações (art. 64 do aludido diploma); b) a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos do §1º do art. 59 da Lei de Locações (isto é, a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento); c) ausência de garantia locatícia em se tratando de mero inadimplemento (art. 37 da Lei de Locações). Acerca do primeiro requisito , tenho que é inaplicável ao caso, nos termos do que dispõe o art. 64 da Lei de Locações, isso porque a extinção do negócio jurídico está lastreada no inadimplemento da parte requerida (art. 9º, III, do diploma retro). Se não: Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o , a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução . § 1° A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória. § 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo , o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder. Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos ; No que concerne ao segundo requisito , entendo que existem indícios suficientes para a concessão da medida, pelo menos em sede de cognição sumária. Isso porque: A parte ré está, em tese, inadimplente quanto aos aluguéis e encargos dos meses de abril, maio e junho de 2025; A autora notificou extrajudicialmente o réu para desocupar o imóvel no prazo legal, sem sucesso; A respeito do terceiro requisito , da análise do contrato ( evento 1, CONTRLOC4 ), observo que não houve estipulação de garantia de qualquer natureza (prestação de caução , fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento), conforme as autorizadas no art. 37 da Lei de Locações. Desta forma, encontram-se preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar de despejo , uma vez que demonstrado, ao menos nesta fase processual, o inadimplemento dos alugueis e a ausência de garantias locatícias contratuais. Presentes os requisitos, a antecipação da tutela quanto ao pedido de retomada do imóvel é a medida de direito, inclusive para ser cumprida em caráter inaudita altera parte , pois a prévia ouvida da parte contrária somente tardará a retomada do bem e estenderá os prejuízos já verificados, mesmo porque nenhum prejuízo sofrerá a parte ré, pois ainda terá o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária. Ante todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, porque presentes os requisitos do inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei de Locações. Por consequência, CONCEDO a ORDEM DE DESPEJO para que a perte ré PAULO RENATO DIAS ALVES desocupe o imóvel locado, descrito na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, levando consigo apenas os móveis de sua propriedade, entregando o imóvel na forma pactuada, e devolvendo as chaves diretamente em mãos da parte autora. DISPENSO , para a execução do despejo , a prévia prestação de caução , por ter por motivo o presente despejo a falta de pagamento do aluguel, exceção prevista no art. 64 da Lei de Locações. EXPEÇA-SE mandado de despejo . Na ordem deverá constar que o prazo para desocupação voluntária é de quinze dias. Caso não cumprida voluntariamente a ordem, deverá o Oficial de Justiça, por meio do mesmo mandado, proceder ao despejo , solicitando, se necessário, força policial para tanto. Desde já, AUTORIZO que a parte ré efetue, no prazo de contestação de 15 (quinze) dias, o pagamento do débito atualizado dos aluguéis, por intermédio de depósito judicial, purgando a mora e evitando o cumprimento da ordem de despejo . 2 . Da audiência conciliatória Não se olvida o incentivo do CPC à autocomposição e à solução consensual dos conflitos, todavia, considerando a realidade da causa - cuja composição é de difícil concretização -, bem como o próprio fato do ajuizamento da demanda - em que se presume a ausência de consenso entre os litigantes em um momento pré-processual -, entendo que é incompatível a obrigatoriedade de submissão ao ato com a ínsita necessidade de consensualidade para solução do conflito. Isto é, se os litigantes são obrigados a participar da solenidade, não há que se falar em consensualidade. Ademais, a realização do ato milita em desfavor do princípio da celeridade e das práticas de eficiência processual, pelo qual se mostra mais arrazoada a dispensa da audiência com observância à efetiva prestação jurisdicional. Logo, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que trata o artigo 334 do CPC, sem prejuízo de as partes transacionarem no curso do feito, inclusive com o auxílio dos procuradores. Não obstante, mediante apresentação de proposta concreta de acordo, qualquer das partes poderá requerer a realização virtual da referida audiência conciliatória, sendo que no caso de concordância da outra, a situação ora decidida poderá ser revista. 3. Da citação e prosseguimento do feito CITE-SE a parte requerida para, querendo, oferecer resposta (artigo 335 e seguintes do CPC) no prazo de 15 dias (artigos 291 e 231, do CPC), observado eventual prazo específico (artigos 180, 186), sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Caso haja proposta de acordo, poderá ofertá-la em preliminar na própria contestação. A cientificação da parte requerida deverá se dar, preferencialmente, na seguinte ordem: 1) por cadastro eletrônico no Sistema Eproc (artigos 246, caput , 270 e 273 do CPC), mediante prévia habilitação e representação do procurador da parte, ou decorrente do enquadramento no § 1º, do artigo 246, do CPC; 2) por aviso de recebimento; 3) por Oficial de Justiça; 4) decorrente de expedição de carta precatória; e 5) por edital. Em se tratando de citação via Oficial de Justiça , fica autorizado o cumprimento in loco (residência ou outro local em que a parte se encontrar no momento da sua localização pelo meirinho) ou por intermédio do aplicativo WhatsApp , seja a parte requerida residente neste Estado ou em outra Unidade da Federação . Não resta dispensado o recolhimento das respectivas diligências . Aliás, esse é o entendimento adotado pelo Tribunal: TJSC, CGJ, Processo n. 0014287-31.2020.8.24.0710, Circular n. 265, de 24/08/2020 . A expedição de carta precatória somente será autorizada caso reste infrutífera a tentativa de cientificação via aplicativo WhatsApp ( por intermédio do Oficial de Justiça). Apresentada contestação, INTIME-SE a parte requerente para réplica e/ou contestação à eventual reconvenção no prazo de 15 dias (artigo 343, § 1º, do CPC) Havendo contestação à reconvenção, INTIME-SE a parte requerida para réplica no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, retornem-se conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006208-30.2023.8.24.0012/SC AUTOR : LUIZ CARLOS RIBEIRO DE DEUS ADVOGADO(A) : JEAN LUCAS MARQUEVISKI (OAB SC056999) ADVOGADO(A) : SANCLER DE LIZ MARCONDES (OAB SC057101) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada por Luiz Carlos Ribeiro de Deus para condenar o requerido Município de Rio das Antas, observada a prescrição quinquenal e com exceção ao período em que o autor exerceu a função gratificada de Assistente do TFD, ao pagamento da diferença das horas extras diurnas e noturnas, com os devidos reflexos, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Mantenho a decisão proferida em sede de tutela provisória. Juros e correção na forma da fundamentação. Tendo havido sucumbência recíproca, CONDENO a requerente ao pagamento de 30% das custas processuais e o requerido ao pagamento de 70%. A exigibilidade em relação à requerente fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça e o requerido fica isento, por força do artigo 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018. No tocante aos honorários advocatícios, considerando o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENO o Município ao pagamento de honorários ao patrono da requerente no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Por sua vez, em razão da sucumbência parcial, CONDENO a requerente ao pagamento de honorários aos procuradores do requerido no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Autorizo a dedução, de forma global, dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica e das horas faltas, nos termos da fundamentação. Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que o valor a ser apurado em liquidação por certo não ultrapassará o limite previsto no artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002805-17.2023.8.24.0024/SC EXEQUENTE : 44.387.869 FERNANDA BULOW DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SANCLER DE LIZ MARCONDES (OAB SC057101) ADVOGADO(A) : JEAN LUCAS MARQUEVISKI (OAB SC056999) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. PROCEDA-SE à consulta de dados bancários da executada Ironilda Siqueira perante o Sistema Sisbajud. Após, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores constantes da subconta judicial vinculada ao feito, advindos dos bloqueios do evento 80, em favor da executada ?Ironilda Siqueira?, com observância aos dados bancários encontrados. Sem custas e sem honorários (Lei n. 9.099/1995, art. 55, caput). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Dispensada a intimação da parte executada, se não houver constituído advogado nos autos. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000605-76.2019.8.24.0024/SC EXEQUENTE : DARCISIO A. MULLER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504) EXECUTADO : SEBASTIAO VALDIVINO RAMOS ADVOGADO(A) : SANCLER DE LIZ MARCONDES (OAB SC057101) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos e, por conseguinte MANTENHO a decisão retro, nos termos do art. 1.024 do CPC, porquanto ausentes as hipóteses do artigo 1.022, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Portanto, CUMPRA-SE a decisão vergastada.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001723-84.2023.8.24.0012/SC EXEQUENTE : VANDERLEIA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIOLA STRAPAZZON DE MELLO (OAB SC065382) ADVOGADO(A) : JEAN LUCAS MARQUEVISKI (OAB SC056999) ADVOGADO(A) : SANCLER DE LIZ MARCONDES (OAB SC057101) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar cálculo do valor remanescente, se houver.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002843-58.2025.8.24.0024/SC AUTOR : ADENILSON FERNANDES ADVOGADO(A) : LISANDRA CARLA DALLA VECHIA TROMBETTA (OAB SC012879) RÉU : ASSOCIACAO DOS MOTORISTAS DE FRAIBURGO ADVOGADO(A) : SANCLER DE LIZ MARCONDES (OAB SC057101) ADVOGADO(A) : JEAN LUCAS MARQUEVISKI (OAB SC056999) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para especificarem de forma detalhada as provas que pretendem produzir (arts. 319, IV, 348, 350 e 351, do CPC), no prazo de quinze dias, sob pena preclusão e indeferimento da prova requerida posteriormente, o que poderá ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002805-17.2023.8.24.0024/SC EXEQUENTE : 44.387.869 FERNANDA BULOW DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SANCLER DE LIZ MARCONDES (OAB SC057101) ADVOGADO(A) : JEAN LUCAS MARQUEVISKI (OAB SC056999) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 02/2019 da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo, pratico o ato processual que segue: Diante do retorno da correspondência/mandado, a parte ativa fica intimada para manifestar-se, no prazo de 5 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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