Alexandre Luiz Rateke

Alexandre Luiz Rateke

Número da OAB: OAB/SC 057020

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF4, TJSP, TJSC, TJRS
Nome: ALEXANDRE LUIZ RATEKE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005716-85.2024.8.24.0082/SC (originário: processo nº 50013601820228240082/SC) RELATOR : Fernando Vieira Luiz EXEQUENTE : ALESSANDRO VENDER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ RATEKE (OAB SC057020) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 20/06/2025 - PETIÇÃO
  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5045670-59.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EDGAR MANOEL PIRES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ RATEKE (OAB SC057020) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDGAR MANOEL PIRES contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de revisão contratual n. 5024466-79.2025.8.24.0930, a qual indeferiu ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça (evento 10, Eproc 1G). O agravante argumenta, em linhas gerais, que: a)  está desempregado e em situação de vulnerabilidade socioeconômica; b) a decisão de origem desconsiderou os documentos juntados, que comprovam a situação de desemprego e o recebimento de benefício por incapacidade no valor de R$ 1.268,04 (mil duzentos e sessenta e oito reais e quatro centavos); c) sustenta que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de pessoa natural, e que não se exige comprovação de miserabilidade, bastando que o pagamento das custas comprometa sua subsistência; d) por tais razões, requereu o provimento do recurso para deferir ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relatório. Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que rejeitou pedido de gratuidade da justiça – art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Ainda, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. O recurso envereda contra decisão interlocutória de indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor/agravante e, sob pena de cancelamento da distribuição, determinou o pagamento das custas iniciais. Pois bem. Acerca do tema, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, dispõe o seguinte: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ainda, o art. 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por fim, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui relativa presunção de veracidade, de modo que a benesse será indeferida "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC). Na espécie, o extrato juntado pelo autor/agravante comprova o recebimento de benefício previdenciário de R$ 1.268,04 (mil duzentos e sessenta e oito reais e quatro centavos) - renda declarada pelo recorrente (evento 1, extrato 6, E-Proc 1G). Por outro lado, o extrato de movimentação financeira indica o recebimento de mais  R$ 2.420,68 (dois mil quatrocentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), também a título de benefício previdenciário (evento 8, extrato bancário 4, E-Proc 1G). Ademais, em relação ao financiamento do veículo avaliado em R$ 83.370,00 (oitenta e três mil trezentos e setenta reais), o recorrente assumiu uma parcela mensal de R$ 1.485,15 (mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos) - o que superaria a renda inicial declarada. Extrai-se do contrato de financiamento, ainda, que o recorrente declarou ter um renda de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (evento, Extrato 7, Eproc 1G) - o que revela dúvidas acerca do real rendimento do agravante. Em caso semelhante, decidiu este Relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DERRUÍDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5029094-59.2023.8.24.0000, deste Relator, j. 18-12-2023). Deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TOGADA A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA AUTORA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE NÃO POSITIVADA. BALIZAMENTOS DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA "CARTA DA PRIMAVERA" E DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, §§ 2º E 3º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA INDENE. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5053103-51.2024.8.24.0000, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 3-12-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE DESVIRTUAÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO". TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCONFORMISMO DO AUTOR. ALMEJADA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECORRENTE NÃO POSITIVADA. BALIZAMENTOS DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA "CARTA DA PRIMAVERA" E DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, §§ 2º E 3º, AMBOS DO CPC. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5013893-90.2024.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 22-10-2024). Desse modo, diante da aparente tentativa do recorrente em ocultar sua real capacidade financeira, foi derruída a relativa presunção de hipossuficiência financeira, de modo que deve ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade ao autor/agravante. Dispositivo Ante o exposto, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5089282-41.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ROBERVAL FERREIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ RATEKE (OAB SC057020) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Diante dos documentos apresentados pelas partes, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos respectivos cálculos. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5071725-70.2025.8.24.0930/SC AUTOR : JOEL ALVES CORREA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ RATEKE (OAB SC057020) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabe-se que o simples ajuizamento de ação revisional discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora. Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e, sim, decorrências dela. Nesse sentido, o STJ orienta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 4. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel. Min. Marco Buzzi). Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável: a) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, tais como juros remuneratórios e capitalização vedados; e b) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido. No caso , a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora, em especial juros remuneratórios acima da média do Bacen divulgada para a data da celebração do contrato. Dos juros remuneratórios O revogado art. 192, § 3º, da CF previa a limitação de juros em 12% a.a., mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar.  A esse respeito a Súmula Vinculante n. 7 do STF definiu: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". De igual forma, o STF afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/1933, com a edição da Súmula n. 596: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". O STJ traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ, Resp 1061530, Rel. Min. Nancy Andrighi). Ainda, definiu o STJ a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS. TAXA MÉDIA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel. Min. Raul Araújo). Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: "No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade" (STJ, AgRg no AREsp 745677). E por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central do Brasil, autorizadora da limitação de juros, este Juízo adota o percentual de 10% , acompanhando parcela significativa da jurisprudência catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 24 A 27). TAXA CONTRATADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, MAS QUE NÃO A SUPERA EM MAIS DE 10%. MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATADA . ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ACERTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5005647-41.2020.8.24.0002, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-1-2023). REVISÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA NA HIPÓTESE. REPARO DA SENTENÇA SOMENTE QUANTO À SÉRIE TEMPORAL. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ - que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO ERRO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. É pacífico o entendimento de que a repetição do indébito independe de prova do erro, conforme se extrai do teor da Súmula n. 322, editada pelo Superior Tribunal de Justiça: "para repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro". Outrossim, é devida a devolução dos valores referentes à cobrança abusiva dos encargos por parte do banco, não só para restringir o ilícito detectado, como também para prostrar o enriquecimento sem causa, tal qual previsto no art. 884 do Código Civil: "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente aferido, feita a atualização dos valores monetários". Em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores deve se dar de forma simples. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5014419-94.2021.8.24.0054, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2023). APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTA GARANTIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PRODECÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA FINANCEIRA REQUERIDA.PRETENDIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE DEVE SE PAUTAR PELA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO, ADMITIDA ALGUMA VARIAÇÃO, DESDE QUE NÃO ABUSIVA, A FIM DE NÃO SE DESCONSTITUIR A ESSÊNCIA DO ENCARGO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. TAXAS PACTUADAS QUE, NA HIPÓTESE, SUPLANTAM EM 10% (DEZ POR CENTO) AS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O PERÍODO. EXCESSO CONSTATADO. LIMITAÇÃO DO ENCARGO ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. ALMEJADA CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE DERROCADA DE FORMA PRO RATA ACERTADA, CONSIDERANDO O DESFECHO DO PRESENTE JULGAMENTO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE APELANTE. VERBA DEVIDA AOS PATRONOS DA PARTE APELADA MAJORADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). (TJSC, Apelação n. 0312322-53.2016.8.24.0008, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2023). No caso , conforme dados retirados do contrato bancário juntado aos autos transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do Contrato 701498604-1 Tipo de Contrato 25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público Juros Pactuados (%) 5 Data do Contrato 21/03/2025 Juros BACEN na data (%) 1,93 10% 2,123 Excedeu em 10%? SIM Dessa forma, nota-se que os juros foram superiores a 10% da média mensal divulgada pelo BaCen para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão, devendo ser calculado, por ora, com base na taxa do mês acima referido. Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito. Por estas razões, a tutela de urgência deve ser deferida para afastar os efeitos da mora em relação ao(s) contrato(s) indicados na exordial. Contudo, os efeitos da presente decisão estão condicionados ao depósito em juízo das parcelas incontroversas da dívida vencidas e vincendas, nos termos da presente decisão (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078264-97.2023.8.24.0000, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2024), garantindo-se, assim, o crédito da parte ré. Tratando-se de empréstimo consignado, o depósito judicial das parcelas incontroversas, nos termos da presente decisão, não é condizente com a natureza da contratação. Cabe, porém, a readequação dos descontos na folha de pagamento. Por outro lado, cabe frisar que a cessação dos descontos, por completo, não é condizente com o entendimento jurisprudencial citado acima. Ante o exposto , DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender mora contratual, mediante depósito incidental do montante incontroverso, calculado pela parte autora de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação. O montante eventualmente vencido deve ser depositado em juízo no prazo de 15 dias. Havendo prestações vincendas, o depósito judicial deve coincidir com o seu respectivo vencimento. Defiro o pedido de justiça gratuita, visto que comprovada a alegada hipossuficiência do autor. Defiro a tutela de urgência. A manutenção dos efeitos da tutela está condicionada ao pagamento do montante incontroverso, calculado pela instituição financeira de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação. Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao(s) contrato(s) objeto(s) da presente demanda: a) retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00; b) readequar o valor mensal que é descontado da parte autora (em conta, em folha ou em benefício previdenciário), sob pena de multa de R$ 500,00 para cada desconto mensal indevido; e c) abster-se de reaver o veículo que garante o pagamento. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5062814-69.2025.8.24.0930/SC AUTOR : SANDRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ RATEKE (OAB SC057020) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB MG151701) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007000-79.2023.8.24.0045/SC AUTOR : IGUATEMIRA FONTES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ RATEKE (OAB SC057020) ADVOGADO(A) : SUELEN DE CARVALHO (OAB SC050381) RÉU : LUIZ CARLOS FONTES ADVOGADO(A) : DAVID PEDRO PEREIRA (OAB SC031586) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido para que a audiência aprazada seja realizada na modalidade virtual para a testemunha Sonia Maria Rodrigues Bernard, ficando a respectiva parte responsável pelo acesso. A sala virtual será gerada na plataforma "PJSC Conecta" e deve ser acessada pela parte no dia e hora apontados no link que será enviado diretamente aos advogados da parte requerida , por meio do e-mail cadastrado no Eproc. O acesso virtual pode se dar por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação do som da voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet. A parte deverá se encontrar em lugar com condições mínimas de luminosidade e isolamento acústico, bem como deverá providenciar e assegurar o pleno e correto acesso ao sistema de videoconferência. Eventuais problemas técnicos/dificuldades operacionais com o acesso serão de inteira responsabilidade da parte. Proceda-se, a Assessoria, o agendamento (no sistema PJSC Conecta) e o envio dos dados para acesso (link) aos advogados. No mais, intimem-se para ciência e aguarde-se a realização do ato mencionado. Palhoça, data da assinatura digital.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013620-37.2021.8.24.0091/SC RELATOR : Fernando de Castro Faria AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL NIIHAU ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ RATEKE (OAB SC057020) ADVOGADO(A) : SUELEN DE CARVALHO (OAB SC050381) RÉU : ALOHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ ARANTES (OAB SC049125) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 129 - 23/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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