Janine Locateli
Janine Locateli
Número da OAB:
OAB/SC 057006
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJRJ, TJRS, TRF4, TJSC
Nome:
JANINE LOCATELI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001714-57.2025.8.24.0011/SC RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior AUTOR : MIKAEL AUGUSTO DA COSTA ADVOGADO(A) : JANINE LOCATELI (OAB SC057006) RÉU : UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(A) : ALEXANDRA ALINE GIRARDI (OAB SC058754) ADVOGADO(A) : GABRIELA BUSNARDO CAMPREGHER (OAB SC032995) ADVOGADO(A) : MARINA DALLABONA BUENO (OAB SC055018) ADVOGADO(A) : BIANCA CAROLINE KRIEGER (OAB SC073022) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 26/06/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5017442-20.2025.8.24.0018/SC AUTOR : GUSTAVO CORREA DE CASTRO ADVOGADO(A) : JANINE LOCATELI (OAB SC057006) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1 - Ante a natureza da causa, possível antever desde já a impossibilidade de acordo. Por tal motivo, como também, a qualquer momento poderão as partes adotar autocomposição, deixa-se de designar a audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de tal ocorrer posteriormente, a pedido das partes ou interesse do juízo. 2- Ainda, a causa de pedir remota se insere em autêntica relação de consumo, portanto, é caso de inverter o ônus da prova, com lastro no artigo 6º, inciso VIII, da lei de regência, a se determinar o ônus da requerida acerca da regularidade da contratação. Para tanto, determino que a parte passiva apresente, no prazo da defesa, eventual solicitação de cancelamento da passagem, registros de comunicação e assistência entre as partes, comprovante de reembolso, e quaisquer outras documentações pertinentes, sob pena de se considerar verdadeiros os fatos articulados na inicial . 3- Promova-se a citação da parte requerida para ofertar resposta no prazo de 15 dias a partir da juntada aos autos da carta ou mandado de citação nos autos, nos termos previstos no art. 231 do Código de Processo Civil, como também intimação da determinação para exibição de documentos. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5015197-63.2023.8.24.0064/SC (Pauta: 112) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: MARCOS RODRIGO ALVES DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JANINE LOCATELI (OAB SC057006) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) APELANTE: MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB SC060578) APELADO: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILOS (RÉU) ADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015223-34.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ALESSANDRO SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A) : JANINE LOCATELI (OAB SC057006) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o presente Cumprimento de Sentença, uma vez preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC. 1.1. Se o caso tratar de execução individual de sentença coletiva, fixo honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da execução (Súmula 345/STJ e Tema 973/STJ). 2. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar o pedido em 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 2.1. Uma vez apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente e, após, voltem os autos conclusos para análise. 2.2. Não havendo impugnação ou havendo anuência com os cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme limites legais, para pagamento do valor exequendo (art. 535, § 3º do CPC). 3. Caso a parte credora solicite o pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal na petição inicial e estiverem cumpridos os requisitos dos arts. 9º e 11 da Resolução CNJ n. 303/2019, o executado deverá se manifestar sobre ele no prazo do item " 2 " acima, ciente que o seu silêncio sobre este ponto será interpretado como anuência. Caso este pedido seja formulado de forma incidental, intime-se o executado, para manifestação em 5 dias. 3.1. Se houver concordância, expeça-se o Precatório com a anotação da preferência. Caso contrário, retornem conclusos para decisão. 4. No caso de haver pedido de destaque de honorários contratuais, o(a) causídico(a) deverá juntar o contrato de honorários ainda não pago em 10 dias, nos moldes do art. 22, § 4°, da Lei n. 8.096/1994, caso isso ainda não tenha sido feito. O destaque, porém, não poderá ser realizado mediante requisição autônoma, mas sim mediante destaque do principal 1 . 5. Com o pagamento, expeça-se alvará, em favor da parte credora, nos termos requeridos e observados os dados bancários indicados; ou intime-se a parte exequente para informar os dados bancários em 10 dias. 6. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para informar eventuais valores pendentes no prazo de 10 dias, ciente de que o seu silêncio será presumido como satisfeito o débito, com o que o feito será extinto. 7. Oportunamente, voltem conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se. 1. https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/868141/ManualREP-2024.pdf/dde77232-7a0d-c477-5390-5103d5d793eb?t=1713796328100
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5000860-07.2024.8.24.0235/SC (originário: processo nº 50008600720248240235/SC) RELATOR : JOÃO MARCOS BUCH APELANTE : GABRIEL NUNES LOPES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DE FORTINI (OAB SC064981) ADVOGADO(A) : JANINE LOCATELI (OAB SC057006) APELANTE : GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 21 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 20 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002606-17.2023.8.24.0049/SC APELANTE : RODRIGO AVILA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANINE LOCATELI (OAB SC057006) APELANTE : EVANDIEL LUCAS WEITZEMANN (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDERSON KLAUCK (OAB SC036262) ADVOGADO(A) : MARLON ALDEBRAND (OAB SC023423) ADVOGADO(A) : CARLA MARINA CANOSSA ALDEBRAND (OAB SC029742) APELADO : EVERTON CESAR WEITZEMANN EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDERSON KLAUCK (OAB SC036262) ADVOGADO(A) : MARLON ALDEBRAND (OAB SC023423) ADVOGADO(A) : CARLA MARINA CANOSSA ALDEBRAND (OAB SC029742) DESPACHO/DECISÃO RODRIGO AVILA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 52, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 23, ACOR2 e evento 41, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à "inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica" (p. 8). Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços pelos danos causados aos consumidores. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à "responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios do produto, ainda que ocultos" (p. 8). Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 25 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao fato de que "a garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor" (p. 8). Quanto à quinta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao prazo de 90 dias para reclamar vícios ocultos em bens duráveis. Quanto à sexta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à "interpretação mais favorável ao consumidor" (p. 8). Quanto à sétima controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à nulidade das "cláusulas que exonerem o fornecedor da responsabilidade por vícios do produto" (p. 8). Quanto à oitava controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial no tocante à responsabilidade do fornecedor envolvendo a venda de produto usado. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira, segunda, quarta, quinta, sexta e sétima controvérsias , não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Quanto à terceira e oitava controvérsias , a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a situação revela-se flagrantemente desproporcional e incompatível com os princípios que regem as relações de consumo, especialmente o da boa-fé objetiva e o do equilíbrio contratual, sendo inadmissível exigir do consumidor o custeio de reparos que totalizam quase o valor integral do bem, e isso em período inferior a três meses da compra. Tal circunstância evidencia grave falha na prestação do serviço, demonstrando que o produto foi entregue desacompanhado das condições mínimas de funcionalidade, segurança e utilidade exigidas pelo art. 18 do CDC" ( evento 52, RECESPEC1 , p. 7); e que "em casos de venda de veículo usado com vícios ocultos detectados dentro do prazo da garantia legal, não se faz necessária a produção de prova pericial ou análise mais aprofundada para concluir que a conduta da fornecedora extrapola o mero inadimplemento contratual" ( evento 52, RECESPEC1 , p. 17). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à responsabilidade do fornecedor por vício do produto, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 23, RELVOTO1 ): A controvérsia cinge-se em verificar eventuais vícios ocultos existentes sobre o veículo adquirido pela parte autora, consubstanciado em diversos defeitos no motor, amortecedor e outras partes do automóvel recém adquirido pelo autor. Acerca do vício do produto, dispõe o art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável em razão do reconhecimento de legitimidade da loja revendedora corré: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Da análise dos autos, verifico que o requerente adquiriu, em 24/6/2023, o veículo GM Celta, 2001 dos réus e, aproximadamente 2 dias depois, este apresentou problemas no motor, sistema de amortecimento e outros, o que ensejou gastos na monta de R$6.485,91. O juízo singular entendeu por julgar procedentes os pedidos iniciais, na medida em que " no decorrer do curso processual não se insurgiu o requerido contra a alegação de vício do produto, sequer pugnando por eventual perícia técnica, estando, portanto, a matéria preclusa, o que leva à conclusão de que o automóvel efetivamente necessita dos reparos indicados pelo autor " (evento 80). Compulsando o feito, verifico que, quando adquirido, tinham decorridos mais de vinte anos desde a fabricação do automóvel, que certamente estava com muitos milhares de quilômetros rodados e que, apesar das alegações de defeitos dias após a compra, a parte só buscou orçar o conserto do bem aproximadamente um mês após a aquisição.. In casu , portanto, a parte autora, mesmo ciente de tais fatos, adquiriu o veículo muito antigo e, de maneira negligente, não procurou realizar uma verificação prévia e detalhada no automóvel, com mecânico de sua confiança. Ora, se o demandante, ao adquirir o veículo em discussão, não avaliou devidamente as condições do bem, não pode agora buscar o ressarcimento dos gastos despendidos com o reparo daquele em razão de defeitos que eram naturalmente esperados em decorrência das características do automóvel. Ao que indicam os elementos probatórios, então, a insurgente assumiu o risco de comprar um automóvel com com mais de vinte anos de fabricação sem efetuar uma criteriosa inspeção de sua mecânica a fim de identificar algum problema preexistente, estando ciente, portanto, de que eventuais reparos poderiam se fazer necessários. Com efeito: Não se compara com a idéia de vício oculto o desgaste natural que sofre a coisa, a depreciação pelo uso contínuo. É curial que um veículo com tempo de uso considerável e quilometragem bastante avançada apresente defeitos decorrentes do seu uso natural. Quem adquire um veículo usado, em tais condições, sabe, de antemão, que o desgaste nas peças do veículo poderá demandar conserto do bem, não se havendo falar em vício oculto quando a prova dos autos caminha em sentido contrário. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026952-5, de Içara, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014). Portanto, a fim de comprovar a existência dos aventados vícios ocultos presentes no veículo recém adquirido, o insurgente deveria ter demonstrado que, a despeito das cautelas adotadas, não tinha como ter conhecimento daqueles ou tê-los detectado ao tempo da compra e, ainda, que as partes rés tivessem ciência da existência dos referidos defeitos, o que não foi feito na hipótese. [...] Assim, constato que o demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos probatórios que trouxe para embasar o feito são insuficientes e não autorizam a conclusão pretendida. Dessarte, não tendo a recorrida logrado êxito em comprovar, ainda que minimamente, que o automóvel, antes de sua aquisição, se encontrava com problemas que configurassem vícios ocultos, estão ausentes, na hipótese, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, motivo pelo qual entendo que o pedido elencado na inicial deve ser julgado improcedente em relação a ambos os réus. Em razão do afastamento da responsabilidade civil das partes rés, resta prejudicada a análise da quantificação dos danos morais feita pelo juízo de primeiro grau, prejudicada a análise do recurso do autor no ponto. Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5028935-67.2020.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50280444620208240018/SC) RELATOR : MONICA FRACARI ACUSADO : EDINHO RONALDO MARTELLI ADVOGADO(A) : JANINE LOCATELI (OAB SC057006) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 86 - 26/06/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5016227-82.2024.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50162278220248240005/SC) RELATOR : MONTEIRO ROCHA APELANTE : GADRIAN CLENCHEVER VIER EICH (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JANINE LOCATELI (OAB SC057006) APELADO : BANCO SAFRA S A (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 18 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 17 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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