Paulo Henrique De Pin Ramos
Paulo Henrique De Pin Ramos
Número da OAB:
OAB/SC 056989
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Henrique De Pin Ramos possui 90 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJPA, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJSP, TJPA, TJSC, TJDFT, TJPR, TRT12, TJMS
Nome:
PAULO HENRIQUE DE PIN RAMOS
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (24)
INQUéRITO POLICIAL (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CRIMINAL (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.sam@tjdft.jus.br Número do processo: 0705137-88.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Grave (5556) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DIOGO WASHINGTON LUIS ROCHA MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do teor do Acórdão prolatado pela 3ª Turma Criminal, que deu provimento ao recurso interposto pelo réu DIOGO WASHINGTON LUÍS ROCHA MAIA, a fim de absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 129, §1º, incisos I e III, do Código Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 242688880). Sem custas. Verifico que não há bens apreendidos ou vinculados ao processo. Procedam-se às comunicações de praxe, com a devida atualização no sistema informatizado. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Samambaia-DF, segunda-feira, 14 de julho de 2025. Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000379-86.2021.5.12.0052 RECLAMANTE: LUCIMARA REGINA HANNOFF DE SOUZA RECLAMADO: CATIVA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd21ca6 proferido nos autos. DESPACHO O cálculo de liquidação de sentença de Id b9c50ac (Resumo do Cálculo - página 1) e demais atualizações que se seguiram, registraram à parte o valor devido pela autora/executada a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte contrária, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por força do §4º do art. 791-A da CLT. Veja-se que o valor total devido em 15-04-2025, indicado na citação de Id c98640f, corresponde exatamente ao saldo devedor apontado pela própria autora/executada ao final do item I da sua manifestação de Id 4ee86c8, não havendo equívoco quanto ao ponto. Quanto ao pedido da autora/executada para que os honorários periciais sejam arcados pela União, ao fundamento de que é beneficiária da justiça gratuita, esclareço que a verba em questão, denominada "honorários periciais" na conta de liquidação, trata-se da indenização que a autora foi condenada a pagar ao perito médico e à ré, por ter sido considerada litigante de má-fé, conforme Sentença de Id 98e3ee8 (Dispositivo, inciso II, alínea "b" e "d"), sendo que a sua condição de beneficiária da gratuidade judiciária não afasta a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização fixada no Título Executivo, não havendo falar em honorários periciais a cargo da União. Indefiro. Em relação ao pedido para o desbloqueio dos valores atingidos pela diligência junto ao Convênio Sisbajud, tendo em vista que a autora/executada não comprovou que a quantia bloqueada refere-se a salário ou outra verba impenhorável, indefiro o requerimento. Por fim, homologo a adequação da conta de Id 703ebfe quanto ao valor da indenização devida ao perito médico JORGE RICARDO FLORES PAQUEIRA, porquanto em conformidade com a determinação contida na Sentença. Liberem-se os valores bloqueados em favor da empresa-ré, que deverá informar os seus dados bancários no prazo de 08 dias. Concluída a liberação de valor, expeça-se mandado para pesquisa e penhora de bens. TIMBO/SC, 15 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMARA REGINA HANNOFF DE SOUZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000379-86.2021.5.12.0052 RECLAMANTE: LUCIMARA REGINA HANNOFF DE SOUZA RECLAMADO: CATIVA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd21ca6 proferido nos autos. DESPACHO O cálculo de liquidação de sentença de Id b9c50ac (Resumo do Cálculo - página 1) e demais atualizações que se seguiram, registraram à parte o valor devido pela autora/executada a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte contrária, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por força do §4º do art. 791-A da CLT. Veja-se que o valor total devido em 15-04-2025, indicado na citação de Id c98640f, corresponde exatamente ao saldo devedor apontado pela própria autora/executada ao final do item I da sua manifestação de Id 4ee86c8, não havendo equívoco quanto ao ponto. Quanto ao pedido da autora/executada para que os honorários periciais sejam arcados pela União, ao fundamento de que é beneficiária da justiça gratuita, esclareço que a verba em questão, denominada "honorários periciais" na conta de liquidação, trata-se da indenização que a autora foi condenada a pagar ao perito médico e à ré, por ter sido considerada litigante de má-fé, conforme Sentença de Id 98e3ee8 (Dispositivo, inciso II, alínea "b" e "d"), sendo que a sua condição de beneficiária da gratuidade judiciária não afasta a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização fixada no Título Executivo, não havendo falar em honorários periciais a cargo da União. Indefiro. Em relação ao pedido para o desbloqueio dos valores atingidos pela diligência junto ao Convênio Sisbajud, tendo em vista que a autora/executada não comprovou que a quantia bloqueada refere-se a salário ou outra verba impenhorável, indefiro o requerimento. Por fim, homologo a adequação da conta de Id 703ebfe quanto ao valor da indenização devida ao perito médico JORGE RICARDO FLORES PAQUEIRA, porquanto em conformidade com a determinação contida na Sentença. Liberem-se os valores bloqueados em favor da empresa-ré, que deverá informar os seus dados bancários no prazo de 08 dias. Concluída a liberação de valor, expeça-se mandado para pesquisa e penhora de bens. TIMBO/SC, 15 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CATIVA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000016-25.2025.8.24.0008/SC RELATOR : Fernanda Ferreira Vieira RÉU : RODNI D AVILA ADVOGADO(A) : LARISSA PEREIRA (OAB SC061783) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE PIN RAMOS (OAB SC056989) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 104 - 13/07/2025 - Expedição de Alvará
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003382-08.2024.8.24.0073/SC RÉU : DOUGLAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LARISSA PEREIRA (OAB SC061783) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE PIN RAMOS (OAB SC056989) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal, deflagrada pelo Ministério Público, em face de DOUGLAS DE OLIVEIRA , a quem é imputada a prática, em tese, dos crimes de furto qualificado tentado , desacato , desobediência e resistência , previstos no artigo 155, § 4º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, e nos artigos 329, 330 e 331, todos do Código Penal ( evento 1, DENUNCIA1 ). O denunciado foi preso em 07/07/2024 . Na audiência de custódia, o Juízo Plantonista homologou o APF e converteu em preventiva ( processo 5003075-54.2024.8.24.0073/SC, evento 14, TERMOAUD1 ). A denúncia foi recebida em 29/07/2024 ( evento 7, DESPADEC1 ). Citado ( evento 25, CERT2 ), o acusado apresentou resposta, por defensores constituídos, que postularam a revogação da prisão e a submissão do acusado à exame de insanidade mental ( evento 22, DEFESA PRÉVIA1 ). Em 14/08/2024 , este Juízo: a) indeferiu o pedido de revogação da prisão; b) determinou a instauração do incidente de insanidade mental (dependência toxicológica); c) designou audiência de instrução e julgamento; e d) determinou a expedição de ofícios aos estabelecimentos comerciais para remessa de imagens de câmeras de segurança ( evento 32, DESPADEC1 ). Na instrução criminal, realizada em 03/09/2024 , foram ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado. No ato, foi revogada a prisão do acusado, mediante substituição por cautelares diversas, incluído o monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 dias. Foi reiterado o ofício requisitório para a designação do exame de insanidade mental e determinado que, com a vinda do laudo, fosse abertas vista às alegações finais ( evento 94, TERMOAUD1 ). Decorrido o prazo do monitoramento, foi determinada a manutenção do dispositivo até a realização do exame pericial ( evento 193, DESPADEC1 ). Foi certificado pelo Cartório, o descumprimento da medida de apresentação mensal nos meses de dezembro/24 e janeiro/25 ( evento 206, CERT1 ), tendo o réu apresentado justificativa em 10/02/2025 ( evento 209, CERT1 ), que foi acolhida pelo Parquet ( evento 218, PROMOÇÃO1 ). Nova violação ao monitoramento foi verificada, por falta de bateria ( evento 215, INF1 ). A Divisão de Psiquiatria Forense da Polícia Científica apresentou justificativa à demora na realização da perícia ( evento 219, INF2 ). Por fim, o CAPS do Município de Timbó noticiou que o acusado não está aderindo ao tratamento, conforme medida cautelar aplicada ( evento 220, PET1 ), razão pela qual o representante ministerial opinou pela intimação do réu para apresentar justificativa ( evento 224, PROMOÇÃO1 ). A defesa apresentou manifestação, com novas justificativas ( evento 230, PET1 ). O CAPS apresentou informações ( evento 238, INF1 e evento 238, INF2 ). Sobreveio a comunicação da prisão preventiva do denunciado, nos autos 5001994-14.2025.8.24.0048 ( evento 254, CERT1 ), razão pela qual o Parquet pugnou pela decretação da prisão preventiva do réu ( evento 257, PROMOÇÃO1 ). É o relatório. A pretensão ministerial, adianto, merece prosperar. Como é sabido, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, caput ) . No presente caso, o réu responde à ação penal pela suposta prática dos crimes de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, CP), desacato (art. 331, CP), desobediência (art. 330, CP) e resistência (art. 329, CP), todos cometidos, em tese, no mesmo contexto fático. Observa-se que, após a prisão em flagrante e a conversão em preventiva, foi concedida a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do artigo 319 do CPP, com medidas cautelares, mediante monitoramento eletrônico e obrigação de comparecimento periódico em juízo, além da determinação para aderência ao tratamento ambulatorial de saúde mental no CAPS, dada a instauração de incidente de insanidade mental. Contudo, o acusado descumpriu reiteradamente as medidas impostas. Foi certificado o não comparecimento mensal nos meses de dezembro/2024 e janeiro/2025, bem como o descumprimento do monitoramento eletrônico por falta de bateria, o que demonstra descaso com a autoridade judicial e ausência de compromisso com as condições impostas. Ainda que em momento anterior o Ministério Público tenha acolhido justificativa apresentada, o padrão reiterado de violações se manteve. Acrescente-se que, conforme informações prestadas pelo CAPS (eventos 220 e 238), o réu não vem aderindo ao tratamento ambulatorial imposto como medida cautelar. Tal fato compromete não apenas a sua integridade, mas também o regular prosseguimento da instrução, sobretudo em razão da pendência do exame pericial de insanidade mental, ainda não realizado. A situação revela que as medidas cautelares alternativas não têm se mostrado eficazes para garantir o adequado trâmite processual e a proteção da ordem pública, diante da reiterada conduta de descumprimento. Ressalte-se que a prisão preventiva não constitui antecipação de pena, mas sim medida excepcional e legítima quando demonstrada sua necessidade, como na hipótese dos autos, em que o comportamento do acusado evidencia risco de reiteração delitiva, obstáculo à produção da prova pericial e ineficácia das medidas cautelares anteriormente impostas. A prisão ora decretada encontra respaldo também na necessidade de garantir a regular instrução criminal, na medida em que o não comparecimento ao CAPS e a não realização do exame pericial inviabilizam a conclusão da fase instrutória, impedindo inclusive o oferecimento de alegações finais. Por fim, conforme certificado no evento 254, o réu foi preso preventivamente em outro processo (autos 5001994-14.2025.8.24.0048), reforçando a presença de indicativos de reiteração delitiva, o que agrava a situação e reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar para resguardo da ordem pública. Diante do exposto, com fundamento no artigo 312 e artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de DOUGLAS DE OLIVEIRA , diante da ineficácia das medidas cautelares anteriormente impostas, do risco à ordem pública e da necessidade de garantir a regular instrução criminal, especialmente para viabilizar a realização do exame pericial ainda pendente. Expeça-se o mandado de prisão. No mais, registra-se que os autos aguardam a realização do exame de insanidade, determinado desde 14/08/2024 ( evento 32, DESPADEC1 ), sem implementação pela Divisão de Psiquiatria Forense. Destarte, com a nova prisão do réu, o ficie-se, novamente, à Polícia Científica, comunicando a prisão, solicitando-se a urgência no exame de insanidade metal requisitado, considerando agora se tratar de réu preso . Finalmente, com fulcro nos artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal, suspendo o processo. Intimems-e os curadores nomeados ao acusado, na pessoa de seus defensores, Dr. Paulo Henrique de Pin (OAB/SC nº 56.989) e Dra. Larissa Pereira (OAB/SC nº 61.783), nos termos do artigo 149, § 2º, do CPP. Comunique-se a autoridade policial e a defesa. Cumpra-se com urgência.
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Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara Criminal Processo: 0001152-34.2024.8.16.0095 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Criminal a realizar-se em 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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