Dalila Nava Zago

Dalila Nava Zago

Número da OAB: OAB/SC 056827

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dalila Nava Zago possui 462 comunicações processuais, em 279 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 279
Total de Intimações: 462
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: DALILA NAVA ZAGO

📅 Atividade Recente

64
Últimos 7 dias
300
Últimos 30 dias
462
Últimos 90 dias
462
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (281) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (144) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 462 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003573-98.2025.8.24.0079/SC AUTOR : ROSELI LURDES ANDRIOLLI VARASCHIN ADVOGADO(A) : ELIANA CAPELLARI (OAB SC047763) ADVOGADO(A) : DALILA NAVA ZAGO (OAB SC056827) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de " ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ", proposta por ROSELI LURDES ANDRIOLLI VARASCHIN em desfavor de ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC. A parte autora aduziu, em síntese, que é portadora de urticária crônica espontânea (CID L 50.1) e que necessita do fornecimento gratuito do medicamento Omalizumabe 150mg, na quantidade de 2 ampolas a cada 4 semanas, conforme prescrição médica. Após tecer demais considerações, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que seja determinando que a parte ré disponibilize, gratuitamente, até o término do tratamento, por tempo indeterminado, sob pena de multa diária (evento 1). Encaminhados os autos para o NATJUS, o órgão técnico apresentou parecer favorável à concessão do fármaco (evento 12). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. 2. Diante dos documentos apresentados ao evento 1, defiro a gratuidade judicial à parte autora (CPC, art. 98, caput). 3. Da competência. O Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.234), estabeleceu regras para as ações judiciais em que se pede a entrega de medicamentos pelo SUS. Para fins de fixação de competência, consolidou o entendimento de que as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. No caso em análise, a parte autora busca a concessão de tratamento que não padronizado pelo SUS, contudo, o valor do tratamento é inferior ao parâmetro estabelecido, sendo a competência para processar e julgar o feito da justiça estadual. Dessa forma, assentada a competência deste juízo, passo à análise da tutela de urgência. 4. Da tutela de urgência. Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do resultado útil do processo. ” Ademais , o §3º do mesmo dispositivo legal prevê que “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão .” Outrossim, Nelson Nery Júnior leciona que “ a primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973 [...]. Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). ” (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 857). Nessa senda, resta necessário perquirir, ainda em fase de cognição sumária, a presença dos requisitos exigidos pelo permissivo legal, quais sejam, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que tais requisitos são cumulativos e devem, necessariamente, coexistir, motivo pelo qual ausente apenas um deles, despiciendo perquirir sobre a presença do outro. Pleiteando a concessão de medicamento não incorporado ao SUS, mas com registro na ANVISA, cabe ao autor demonstrar a segurança e eficácia do medicamento, com base na medicina baseada em evidências e que não há um substituto terapêutico adequado já incorporado pelo SUS: Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. STF. Plenário RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.234) (Info 1150). E, essa análise deve ser feita com base nos critérios fixados no Tema  (RE 566.471): 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.STF. Plenário RE 566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 20/09/2024 (Info 1152). Pois bem. No caso em tela, observo que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Quanto à necessidade do fármaco, ressalto que o relatório médico ( evento 1, LAUDO16 ) e o receituário  ( evento 1, RECEIT15 ) esclarecem que o paciente é portador de urticária crônica espontânea (CID L 50.1) e necessita do uso contínuo do medicamento Omalizumabe 150mg. Ademais, os documentos demonstram que o tratamento não pode ser substituído por outro disponibilizado pela rede pública de saúde, pois se mostraram ineficazes para o tratamento do autor. Outrossim, também foi minimamente demonstrada a imprescindibilidade do tratamento para a melhora de sua qualidade de vida. Como se vê, especificamente no caso da parte autora, os medicamentos oferecidos pelo Poder Público não são adequados, já que, para a estabilização de seu quadro clínico, faz-se necessária a utilização da medicação prescrita. Dessa forma, verifica-se que se trata de demanda voltada aos cuidados elementares à vida, ligando-se à noção de dignidade humana, tendo em vista a gravidade da doença em questão. Por conseguinte, dispensam-se outras digressões. No mais, não se pode olvidar que somente a análise de cada caso poderá servir de base para a indicação ou contraindicação de certo tratamento. Destarte, não se deve generalizar situações que merecem especial atenção e tampouco se cogitar a substituição de medicamento prescrito pelo médico de confiança do paciente simplesmente por não estar aquele inserido no rol padronizado por um protocolo clínico utilizado pela Secretaria de Saúde. Portanto, o fato de o tratamento não ser padronizado não é relevante quando comparado ao direito fundamental à vida e à saúde que devem ser assegurados. Ainda, acrescento que o caso foi remetido para análise do Sistema Natjus, que exarou parecer favorável para a concessão do medicamento pleiteado pela autora ( evento 12, NOTATEC1 ): Outrossim, foi comprovado o prévio requerimento administrativo ( evento 1, DOCUMENTACAO21 e evento 1, DOCUMENTACAO22 ). O requisito da incapacidade financeira de arcar com o tratamento também está minimamente comprovado, tendo em vista o custo elevado do fármaco em comparação aos rendimentos auferidos pela parte autora. De igual forma, resta configurado o perigo de dano, porquanto a demora na tramitação processual e o retardamento na entrega da prestação jurisdicional poderão acarretar o agravamento da patologia e a piora da qualidade de vida do paciente, comprometendo, assim, sua dignidade. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão quando em pauta direito à saúde da parte autora. Isso porque, negar-lhe a prestação antecipada, mesmo quando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, seria, inevitavelmente, submeter-lhe aos efeitos do dano. Logo, como configurados os requisitos autorizadores à concessão da medida antecipatória, o pleito deve ser deferido. 4.1. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência postulada, para determinar que o ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC, por intermédio de sua Secretaria de Saúde, forneça ao paciente ROSELI LURDES ANDRIOLLI VARASCHIN , no prazo de 5 (cinco) dias , de forma contínua e mediante apresentação semestral de receita médica atualizada, o medicamento Omalizumabe 150mg, na quantidade indicada pela prescrição médica ( evento 1, RECEIT15 ) e pelo tempo que o tratamento exigir, sob pena de sequestro de numerário suficiente para viabilizar a aquisição das medicações pelo próprio paciente, mediante ulterior prestação de contas, o que será deliberado, sendo necessário, em nova decisão, sem prejuízo de fixação de multa em caso de reiterado descumprimento da decisão. Em caso de descumprimento, a parte autora deverá promover o cumprimento provisório da decisão em autos apartados, nos quais deverá apresentar, ao menos, três orçamentos atualizados do medicamento adequados ao valor estabelecido pela lista da CMED e indicar os dados bancários para consolidar a transferência da quantia eventualmente sequestrada. Intime-se com urgência a parte ré. 5. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, não admite autocomposição, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC. 6. Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias ou, em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público e defensor público ou pro bono , de 30 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. No mesmo prazo, deverá indicar os quesitos e assistente técnico . 6.1 Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 7. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias. 8. Havendo pedido de produção de provas, venham os autos conclusos para análise. Caso contrário, venham conclusos para julgamento. 9. Por fim, com o escopo de verificar se o núcleo familiar da parte autora possui ou não condições financeiras de arcar com os custos do fármaco vindicado, intime-se-á para, em 15 (quinze) dias, juntar ao feito comprovantes de renda de todos que compõem o núcleo. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001438-16.2025.8.24.0079/SC EXEQUENTE : SABRINA SALY CESCA LTDA ADVOGADO(A) : ELIANA CAPELLARI (OAB SC047763) ADVOGADO(A) : DALILA NAVA ZAGO (OAB SC056827) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006905-10.2024.8.24.0079/SC EXEQUENTE : FBC ARTIGOS ESPORTIVOS E CONFECCOES LTDA. ADVOGADO(A) : ELIANA CAPELLARI (OAB SC047763) ADVOGADO(A) : DALILA NAVA ZAGO (OAB SC056827) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para que, em 10 (dez) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, com o respectivo impulso, sob pena de extinção.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002173-49.2025.8.24.0079/SC EXEQUENTE : SABRINA SALY CESCA LTDA ADVOGADO(A) : ELIANA CAPELLARI (OAB SC047763) ADVOGADO(A) : DALILA NAVA ZAGO (OAB SC056827) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para que, em 10 (dez) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, com o respectivo impulso, sob pena de extinção.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002508-68.2025.8.24.0079/SC EXEQUENTE : FBC ARTIGOS ESPORTIVOS E CONFECCOES LTDA. ADVOGADO(A) : ELIANA CAPELLARI (OAB SC047763) ADVOGADO(A) : DALILA NAVA ZAGO (OAB SC056827) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para que, em 10 (dez) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, com o respectivo impulso, sob pena de extinção.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002510-38.2025.8.24.0079/SC EXEQUENTE : LFC CONFECCOES E CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : ELIANA CAPELLARI (OAB SC047763) ADVOGADO(A) : DALILA NAVA ZAGO (OAB SC056827) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para que, em 10 (dez) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, com o respectivo impulso, sob pena de extinção.
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