Flavio Neves Costa

Flavio Neves Costa

Número da OAB: OAB/SC 056707

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Neves Costa possui mais de 1000 comunicações processuais, em 867 processos únicos, com 394 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT12, TRT9, TJSC e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 867
Total de Intimações: 2155
Tribunais: TRT12, TRT9, TJSC
Nome: FLAVIO NEVES COSTA

📅 Atividade Recente

394
Últimos 7 dias
1458
Últimos 30 dias
2155
Últimos 90 dias
2155
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (762) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (88) AGRAVO DE PETIçãO (62) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38) APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 2155 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0115000-69.2005.5.12.0016 AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART AGRAVADO: PATRICIA SIEDSCHLAG DOS SANTOS E OUTROS (60) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0115000-69.2005.5.12.0016 AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART AGRAVADO: PATRICIA SIEDSCHLAG DOS SANTOS, ELIETE MARIA PEREIRA, MARILIA RAMOS DA SILVA, HELENA LUZIA PETRI, JANAINA APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA, REVELINO DA LUZ, VANILDA WEGENER, GISELE DE SOUZA VIEIRA BERTRAM, TALITA REITHE, RITA STEORACZJH, JAIME ANTONIO DOS SANTOS, TEREZINHA ELISABETE BRUNER, LUCINEIA PELLENS, DULCINEIA REGIS DA ROSA, REGINA MARIA ALBERT HALTER, ADRIANA MIRANDA, MARLETE PEREIRA FERNANDES, SIDNEIA MARTINS, NEUZA RODRIGUES MALAQUIAS, MARLENE OLIVEIRA RAITZ, ALEX SANDRO HESPANHOL JEREMIAS, MARCIA CONCEICAO NUNES, SIMONE DANTAS ALVES, VERONICA BLOEMER SIEDSCHLAG, ROSA DA SILVA MARTIM, VILMAR SCHPAK, NICANORA DA SILVA REINERT, VALQUIRIA DREFAHL LEDOUX , MARIA CLAUDINIR MORETTI, ROSANA APARECIDA HEMER, MARIA CLEUSA NUNES, MARCIA MEBS, CLAUDIA SIRLENE DIAS, NELY ISIDORIO, SUELI ROMANHA, SONIA MARLI POMMERENING, EDSON ALVES, CRISTIANE MARILHA DE BRITO, RUBENS EDGAR LINK, MARIA MARGARETE PEREIRA DE LIMA SCHMIDT, NORMELIA BUENO, VERA LUCIA LEMES FERREIRA, ELIANA MEDEIROS DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO JENNRICH, JANETE FALCAO ALVES BARABACHA, MARIA IOLANDA DE FRANCA, MARIA ALVES DANTAS CAETANO, ADRIANE FATIMA MENGUES DA SILVA FLORIANO, NILDA BORTOLUZZI DE SOUZA CERCAL, MARILETE RETZLAFF MACHADO, IVONETE MARCELINO MARQUES, EVANILDA CONCEICAO DA COSTA, ANA BEATRIZ VOGADO SANTOS, ZENIR GENEROZO, SUELI AMANDIO, MARIA CLEMES TOMAZ, FRANCINE SOARES DE SOUZA, JOSE AMILTON WEBER, ALESSANDRA ROCHA SIMAS PIEPER, PATI NICKI CONFECCOES LTDA., VALERIO PEREIRA, ROBERTO GONCALVES RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       CRÉDITO TRABALHISTA "VERSUS" CRÉDITO CONDOMINIAL (NATUREZA "PROPTER REM"). PREVALÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA ASSENTADA EM LEI MATERIAL. O crédito trabalhista, por sua índole alimentar, goza de superprivilégio e possui precedência sobre quaisquer outros créditos privilegiados ou preferenciais, incluindo os de natureza tributária e os de natureza "propter rem". Isso porque a preferência do crédito trabalhista está assentada em lei material (CTN, art. 186) e a lei processual prevê, havendo pluralidade de credores, o montante arrecadado em venda judicial observará "a ordem das respectivas preferências" (CPC, art. 908, íntegro). Aliás, a preferência processual - como a do credor/exequente que primeiro realizar a penhora - não se sobrepõe à preferência material. Esse entendimento decorre da interpretação conjunta das disposições legais regentes da matéria (CTN, arts. 130, parágrafo único e 186; CPC, arts. 797, "caput" e parágrafo único, e 908, "caput", §§ 1º e 2º; lei 6.830/1980, art. 30; lei 11.101/2005, art. 84, I-D; e CLT, art. 889). Nesse norte o posicionamento consolidado do STJ ao analisar a preferência do crédito trabalhista relativamente ao condominial (REsp 1.539.255/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018; REsp 1.914.902/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 24/10/2024 e decisão singular no AREsp 2449389/DF, DJe 25/06/2024, Relator Ministro Humberto Martins).       AGRAVO DE PETIÇÃO da 2ª Vara do Trabalho de JOINVILLE, SC. Agravante CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART e agravados PATRICIA SIEDSCHLAG DOS SANTOS e OUTROS. Inconformada com a decisão das fls. 2111/2112 (ID. f58fbf2), recorre o terceiro interessado (CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART), pelas razões expendidas nas fls. 2119/2124 (ID. 596c65c). Contraminuta nas fls. 2159/2164 (ID. 9a79689 - SIDNEIA MARTINS); fls. 2165/2169 (Id. 87f8097 - DULCINÉIA REGIS DA ROSA e REGINA MARIA ALBER HALTER); fls. 2170/2171 (Id. 72ea333 - PATRICIA SIEDSCHLAG DOS SANTOS); fls. 2172/2177 (Id. 2fcb684 - JAIME ANTONIO DOS SANTOS); fls. 2178/2181 (Id. 178c621 - GISELE DE SOUZA VIEIRA BERTRAM e outros). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e das contraminutas. AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO (CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART) JUÍZO PRELIMINAR Efeito suspensivo O agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, alegando o perigo de "periculum in mora" e risco de dano grave. Pois bem. De acordo com o disposto na parte final do item I da Súmula 414 do TST, "é admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015". O art. 1.012 do CPC dispõe que o relator pode suspender a eficácia da sentença quando ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação à parte que recorre. No caso, entendo que o agravante não demonstrou o "periculum in mora". Isso porque não há elementos que indiquem o risco de dano grave, irreversível ou de difícil reparação, notadamente quando o recurso está em processamento no próprio feito principal. Pretensão rejeitada. JUÍZO DE MÉRITO Concurso de credores. Dívida "propter rem". Dívida trabalhista A controvérsia surge da decisão que não acolheu o pleito condominial de reserva de valores oriundos da arrematação de um imóvel (apartamento nº 701 e três vagas de garagem) para a quitação de débitos condominiais. O imóvel foi arrematado nesta execução pelo valor total de R$ 785.400,00, montante depositado nos autos. O agravante (Condomínio do Edifício Mozart) havia requerido a reserva da importância de R$ 523.272,55, referente a débitos condominiais do apartamento arrematado, informando que tais valores são objeto de ação de execução que tramita na 6ª Vara Cível de Joinville, na qual o apartamento foi penhorado. A decisão agravada, contudo, entendeu que os créditos trabalhistas preferem aos créditos condominiais, e que, no caso concreto, a dívida trabalhista supera o valor obtido com a arrematação, do que decorreria a inexistência de sobra para a satisfação do crédito cuja reserva foi requerida. Além disso, destacou-se que os trabalhadores aguardam a quitação de seus créditos há quase 20 anos e que inexistem outros bens aptos a satisfazê-los. O Condomínio, ora agravante, argumenta que os créditos condominiais possuem natureza "propter rem", estando vinculados ao próprio imóvel e à sua existência, não à pessoa do proprietário, sendo essenciais para a manutenção da edificação. Afirma que a dívida perseguida pelos reclamantes neste feito trabalhista não possui relação direta com o apartamento alienado judicialmente, pois se refere a direitos reconhecidos contra a empresa PATI NICKI CONFECÇÕES LTDA., e não pessoalmente ao sócio executado Roberto Gonçalves, apesar de ter havido desconsideração da personalidade jurídica. O Agravante busca a reforma da decisão para que seja liberado em seu favor o valor de seus créditos, conforme requerido pelo Juízo Cível. Analiso. A controvérsia central reside na ordem de preferência entre os créditos trabalhistas e os débitos condominiais, ainda que estes últimos possuam natureza "propter rem". Conforme o art. 908 do Código de Processo Civil (CPC), havendo pluralidade de credores, o dinheiro será distribuído e entregue conforme a ordem das respectivas preferências. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que, no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza "propter rem", sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência. Cito: "CPC, Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora." Nesse contexto de prioridades, o art. 186 do Código Tributário Nacional (CTN) é claro ao estabelecer que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados, expressamente, os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho: "CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." Isso significa que os créditos trabalhistas, por guardarem índole alimentar, são superprivilegiados, gozando de precedência sobre quaisquer outros créditos privilegiados ou preferenciais, incluindo os de natureza tributária ou credores com garantia real, subsistindo mesmo que a garantia tenha sido constituída antes. Impende igualmente analisar o constante no art. 130, parágrafo único, do CTN: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço." Entendo que o art. 130, parágrafo único, deve ser analisado e interpretado conjuntamente com o art. 186, ambos do CTN. Assim não fosse, no caso de venda judicial e se prevalecesse prioritariamente o pagamento de créditos outros que não os decorrentes da legislação do trabalho (como o tributário, hipotecário e os com natureza "propter rem"), a alienação judicial de bem com valor que resultasse apenas na quitação destes tornaria letra morta o superprivilégio daqueles. Ademais, embora os débitos condominiais possuam, de fato, natureza "propter rem", vinculando-se diretamente ao imóvel e sendo cruciais para a subsistência do condomínio - o que não é negado neste voto -, essa característica não é suficiente para sobrepujar o superprivilégio do crédito trabalhista e sua reconhecida natureza alimentar. Nesse sentido, destaco jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA AO CONDOMINIAL. 1. Ação de cobrança de despesas condominiais, já em fase de cumprimento de sentença. 2. Ação ajuizada em 08/08/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da arrematação de bem imóvel - preferência de crédito trabalhista ao crédito condominial. 4. Esta Corte entende não ser possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material, preferindo o credor trabalhista aos demais, sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp n. 1.539.255/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018). Esse entendimento no STJ está assentando inclusive julgamentos singulares - alguns aludindo ao precedente retrocitado - e dentre eles destaco o AREsp 2449389/DF, DJe 25/06/2024, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS: "Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 29-30): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VAGAS DE GARAGEM. ALIENAÇÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DETERMINADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANTERIOR À PENHORA REALIZADA NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO CONDOMINIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução é realizada no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Desse modo, o fato de haver registro de indisponibilidade nas matrículas dos imóveis expropriados, em momento anterior à formalização da penhora nos autos de origem, a princípio, não altera o direito de preferência adquirido pelo exequente com a penhora formalizada sobre as vagas de garagem pertencentes ao executado. Contudo, a questão perde relevância quando verificado que, na pluralidade de credores existente, há crédito trabalhista, noticiado pela determinação de indisponibilidade nas matrículas dos imóveis, realizada pela Justiça do Trabalho. 1.1. Diante da realidade fática observada, a preferência sobre os créditos advindos da venda judicial das vagas de garagem penhoradas deve observar a existência de crédito privilegiado. 1.2. Isto porque o Código de Processo Civil adotou o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior. Contudo, a preferência processual - verificada pela anterioridade do registro da penhora, na forma do citado art. 908, §2º do Código de Processo Civil - deve ser observada apenas na hipótese de inexistência de crédito privilegiado, como o trabalhista, não prevalecendo diante da preferência material. 2. A preferência ao crédito trabalhista, observada pelo Juiz a quo, tem fundamento não em uma questão temporal relativa ao crédito comum, dada a anterioridade do registro de indisponibilidade gravada nas matrículas dos imóveis pela Justiça do Trabalho, mas, em verdade, fundamenta-se na natureza especial e privilegiada do crédito perseguido naqueles autos, de natureza alimentar, fato que não pode ser ignorado. 3. O crédito trabalhista tem preferência sobre o crédito condominial, considerando a sua natureza extraconcursal, determinada pelo art. 84, I-D da Lei 11.101/205, com redação dada pela Lei 11.112 de 2020. 4. Recurso conhecido e desprovido. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Condomínio do Residencial Imprensa IV (exequente/agravante), contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que, no cumprimento de sentença em desfavor da Cooperativa Habitacional dos Profissionais de Comunicação do Distrito Federal (executada/agravada), determinou a retenção nos autos dos valores de possível venda judicial das vagas de garagem, com o fim de resguardar possível crédito trabalhista. O Tribunal estadual negou provimento ao agravo de instrumento. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 797, caput e parágrafo único, e 908, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil. Aponta divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 80-83), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia a estabelecer a quem pertence a preferência de crédito decorrente da alienação de bem imóvel, consistente em vagas de garagem autônomas, em hasta pública. O cerne da questão é a existência de preferência, ou não, do crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, sobre o crédito condominial, considerando a natureza propter rem. O Tribunal de origem, acerca do tema, concluiu que o crédito trabalhista teria preferência sobre o crédito condominial, nos termos (fls. 33-36): [...] o Código de Processo Civil adotou o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior. Contudo, a preferência processual - verificada pela anterioridade do registro da penhora, na forma do citado art. 908, §2º do Código de Processo Civil - deve ser observada apenas na hipótese de inexistência de crédito privilegiado, como o trabalhista. Esse é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça. [...] Diante de tais esclarecimento, mostra-se evidente que a preferência ao crédito trabalhista, observada pelo Juiz a quo, tem fundamento não em uma questão temporal relativa ao crédito comum, dada a anterioridade do registro de indisponibilidade gravada nas matrículas dos imóveis pela Justiça do Trabalho, mas, em verdade, fundamenta-se na natureza especial e privilegiada do crédito perseguido naqueles autos, de natureza alimentar, o que deve ser mantido. Já em relação à argumentação trazida pelo agravante, de que o crédito condominial tem natureza extraconcursal, sobrepondo-se a qualquer outro, na dicção da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, em relação ao crédito trabalhista, a afirmação não encontra amparo legal. Isto porque a lei 11.101/2005, com redação dada pela lei14.112/2020, considera como crédito extraconcursal os "créditos derivados da legislação trabalhista" (art. 84, I-D)[1], o que afasta a possibilidade de considerar a preferência do crédito condominial em relação ao crédito trabalhista. Com efeito, dispõe o art. 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil que: Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Além disso, o art. 908, §§ 1º e 2º, do Diploma Processual dispõe que: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem. sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. No caso em exame, ainda que o agravante pretenda a satisfação de créditos condominiais, em razão da sua natureza propter rem, esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que o crédito trabalhista prefere aos demais, incluindo o crédito condominial: "Esta Corte entende não ser possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material, preferindo o credor trabalhista aos demais, sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado. Precedentes: REsp n. 1.539.255/SP, Terceira Turma, DJe de 6/12/2018; AgInt no REsp n. 1.981.806/SP, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023 e AgRg no AREsp n. 537.847/SP, Terceira Turma, DJe de 16/5/2017." O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento do STJ, portanto incidente o teor da Súmula 83 desta Corte Superior, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial." Ainda, destaco trecho de acórdão do STJ, após a transcrição do art. 130 do CTN: "A partir da leitura do dispositivo, extrai-se que, ressalvada a prova de quitação, o terceiro que adquire imóvel passa a ter responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas ou contribuições de melhorias incidentes cujo fato gerador tenha ocorrido em momento anterior à transmissão da propriedade. Ocorre, por expressa disposição legal, a sub-rogação do crédito tributário na pessoa do seu adquirente, que assume a sujeição passiva da relação jurídico-tributária, ou a ocupa em concorrência com o contribuinte originário. Portanto, em se tratando de alienação comum, a obrigação de recolher os tributos não quitados será transferida, juntamente como o bem, ao seu adquirente. Trata-se de clássico caso de obrigação propter rem, hipótese em que o adquirente do imóvel assume também a obrigação por ele gerada. Em que pese o comando geral inserto no caput, o parágrafo único do art. 130 excepciona a regra ao estabelecer que "no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Significa dizer que, quando a aquisição do imóvel ocorrer mediante alienação judicial, a sub-rogação se operará sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer ônus. Nesse específico caso, a aquisição da propriedade dar-se-á na sua forma originária, visto que não há relação de causalidade entre o antigo proprietário do bem e o seu adquirente. A propósito, é clássica a lição da doutrina civilista acerca dos modos de aquisição da propriedade, in verbis [...] Em síntese, adquirido um imóvel mediante alienação comum, hipótese em que há prévia intermediação subjetiva entre as partes, transfere-se, juntamente com o bem, os ônus e gravames porventura existentes ao novo titular, que passa a ocupar, nos termos do art. 128 do CTN, a posição de responsável pelos tributos correspondentes. Em contrapartida, em se tratando de venda em hasta pública, como a aquisição da propriedade ocorre sem que exista prévia intermediação entre o proprietário anterior e o terceiro arrematante, o bem é incorporado ao patrimônio do adquirente livre de qualquer vício, gravame ou ônus tributário. Justamente em razão da ausência de vínculo do arrematante com o fato gerador ocorrido previamente à transmissão, ou com o anterior proprietário do imóvel, é que não haverá espaço, nesse específico caso, para elevar o terceiro à categoria de responsável tributário. Tal circunstância, contudo, não implica na ausência de proteção da dívida fiscal, visto que o direito ao recebimento do crédito pela Fazenda Pública poderá ser satisfeito por intermédio da quantia depositada em juízo pelo arrematante (sub-rogação da dívida no preço). Concorrerá o ente público, contudo, com outros credores, inclusive com o titular de crédito trabalhista, que terá preferência. Na impossibilidade de satisfação integral da dívida, deverá insurgir-se contra o antigo proprietário para a recuperação do montante remanescente. Certo é que, independente do grau de satisfação da sub-rogação prevista pelo parágrafo único do art. 130 do CTN, fica o arrematante, repita-se, livre e desembaraçado de responsabilidade pelos encargos tributários pretéritos, passando atuar, doravante, como contribuinte dos fatos geradores que incidirão sobre o bem que passou a integrar seu patrimônio, uma vez que passar a ter relação pessoal e direta com ele." (REsp n. 1.914.902/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 24/10/2024) Cito julgado deste Regional específico sobre créditos com natureza "propter rem" assim ementado: "ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. DESTINAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS. CONCURSO DE CREDORES. É pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência desta Especializada, o entendimento de que o crédito trabalhista, em decorrência da sua natureza alimentar, possui caráter privilegiado, sobrepondo-se a qualquer outro, inclusive aos créditos tributários e aos de natureza propter rem." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000234-15.2020.5.12.0036; Data de assinatura: 04-04-2024; 4ª Turma; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) Segue excerto do referido aresto: "Não obstante, a pretensão da agravante, de utilização do valor obtido com a alienação judicial para quitação de débitos tributários, dívidas condominiais e crédito privilegiado que estava gravado na matrícula do imóvel, não prospera. Isso porque é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência desta Especializada, o entendimento de que o crédito trabalhista, em decorrência da sua natureza alimentar, possui caráter privilegiado, sobrepondo-se a qualquer outro. No aspecto, inclusive, peço vênia para transcrever as seguintes lições de Francisco Antonio de Oliveira, mencionadas por Mauro Schiavi ao tratar do assunto em seu manual de direito processual do trabalho (in Manual de Direito Processual do Trabalho. 17 ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 1385): O crédito trabalhista goza de superprivilégio e está colocado na ordem de preferência acima do próprio executivo fiscal pelo art. 186 do CTN, diploma legal hierarquicamente superior às Leis dos Executivos Legais (Lei n. 6.830/80). A preferência trabalhista opõe-se, inclusive, aos credores com garantia real - penhora, anticrese, hipoteca, etc. - e subsiste ainda que a garantia tenha sido constituída antes. Nesse sentido dispõem os arts. 10 e 30 da Lei n. 6.830/80, aplicáveis ex vi art. 889 da CLT. O crédito acidentário perdeu a preferência, desde que a responsabilidade passou para a União. (OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Execução na Justiça do Trabalho: doutrina, jurisprudência, súmulas e orientações jurisprudenciais. 6. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 161) (Destaquei) O privilégio do crédito trabalhista sobre todos os outros fica evidente a partir da análise dos artigos 186 do CTN e 30 da Lei 6.830/80, in verbis: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (CTN - Lei nº 5.172/66.) Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis. (Lei nº 6.830/80.) Desse modo, não há dúvidas de que o crédito trabalhista goza de preferência em relação a todos os outros créditos, inclusive aos créditos tributários e aos de natureza propter rem." No caso, a decisão agravada apontou que a dívida trabalhista acumulada supera o valor total obtido com a arrematação do imóvel (R$ 785.400,00), não restando saldo para a satisfação de outros créditos, inclusive os condominiais. Ademais, é crucial considerar que os trabalhadores aguardam a quitação de seus créditos há quase 20 anos, e inexistem outros bens aptos a satisfazê-los. A desconsideração da personalidade jurídica que redirecionou a execução ao sócio Roberto Gonçalves apenas reafirma a validade da dívida trabalhista em relação ao patrimônio do executado, não alterando a ordem de preferência dos créditos. Dessarte, a decisão atacada encontra-se em perfeita conformidade com a legislação aplicável e os precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, não merecendo qualquer reparo. Nego provimento.                                                 ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar suscitada em recurso de concessão de efeito suspensivo. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.         REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE OLIVEIRA RAITZ
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0115000-69.2005.5.12.0016 AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART AGRAVADO: PATRICIA SIEDSCHLAG DOS SANTOS E OUTROS (60) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0115000-69.2005.5.12.0016 AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART AGRAVADO: PATRICIA SIEDSCHLAG DOS SANTOS, ELIETE MARIA PEREIRA, MARILIA RAMOS DA SILVA, HELENA LUZIA PETRI, JANAINA APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA, REVELINO DA LUZ, VANILDA WEGENER, GISELE DE SOUZA VIEIRA BERTRAM, TALITA REITHE, RITA STEORACZJH, JAIME ANTONIO DOS SANTOS, TEREZINHA ELISABETE BRUNER, LUCINEIA PELLENS, DULCINEIA REGIS DA ROSA, REGINA MARIA ALBERT HALTER, ADRIANA MIRANDA, MARLETE PEREIRA FERNANDES, SIDNEIA MARTINS, NEUZA RODRIGUES MALAQUIAS, MARLENE OLIVEIRA RAITZ, ALEX SANDRO HESPANHOL JEREMIAS, MARCIA CONCEICAO NUNES, SIMONE DANTAS ALVES, VERONICA BLOEMER SIEDSCHLAG, ROSA DA SILVA MARTIM, VILMAR SCHPAK, NICANORA DA SILVA REINERT, VALQUIRIA DREFAHL LEDOUX , MARIA CLAUDINIR MORETTI, ROSANA APARECIDA HEMER, MARIA CLEUSA NUNES, MARCIA MEBS, CLAUDIA SIRLENE DIAS, NELY ISIDORIO, SUELI ROMANHA, SONIA MARLI POMMERENING, EDSON ALVES, CRISTIANE MARILHA DE BRITO, RUBENS EDGAR LINK, MARIA MARGARETE PEREIRA DE LIMA SCHMIDT, NORMELIA BUENO, VERA LUCIA LEMES FERREIRA, ELIANA MEDEIROS DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO JENNRICH, JANETE FALCAO ALVES BARABACHA, MARIA IOLANDA DE FRANCA, MARIA ALVES DANTAS CAETANO, ADRIANE FATIMA MENGUES DA SILVA FLORIANO, NILDA BORTOLUZZI DE SOUZA CERCAL, MARILETE RETZLAFF MACHADO, IVONETE MARCELINO MARQUES, EVANILDA CONCEICAO DA COSTA, ANA BEATRIZ VOGADO SANTOS, ZENIR GENEROZO, SUELI AMANDIO, MARIA CLEMES TOMAZ, FRANCINE SOARES DE SOUZA, JOSE AMILTON WEBER, ALESSANDRA ROCHA SIMAS PIEPER, PATI NICKI CONFECCOES LTDA., VALERIO PEREIRA, ROBERTO GONCALVES RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       CRÉDITO TRABALHISTA "VERSUS" CRÉDITO CONDOMINIAL (NATUREZA "PROPTER REM"). PREVALÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA ASSENTADA EM LEI MATERIAL. O crédito trabalhista, por sua índole alimentar, goza de superprivilégio e possui precedência sobre quaisquer outros créditos privilegiados ou preferenciais, incluindo os de natureza tributária e os de natureza "propter rem". Isso porque a preferência do crédito trabalhista está assentada em lei material (CTN, art. 186) e a lei processual prevê, havendo pluralidade de credores, o montante arrecadado em venda judicial observará "a ordem das respectivas preferências" (CPC, art. 908, íntegro). Aliás, a preferência processual - como a do credor/exequente que primeiro realizar a penhora - não se sobrepõe à preferência material. Esse entendimento decorre da interpretação conjunta das disposições legais regentes da matéria (CTN, arts. 130, parágrafo único e 186; CPC, arts. 797, "caput" e parágrafo único, e 908, "caput", §§ 1º e 2º; lei 6.830/1980, art. 30; lei 11.101/2005, art. 84, I-D; e CLT, art. 889). Nesse norte o posicionamento consolidado do STJ ao analisar a preferência do crédito trabalhista relativamente ao condominial (REsp 1.539.255/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018; REsp 1.914.902/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 24/10/2024 e decisão singular no AREsp 2449389/DF, DJe 25/06/2024, Relator Ministro Humberto Martins).       AGRAVO DE PETIÇÃO da 2ª Vara do Trabalho de JOINVILLE, SC. Agravante CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART e agravados PATRICIA SIEDSCHLAG DOS SANTOS e OUTROS. Inconformada com a decisão das fls. 2111/2112 (ID. f58fbf2), recorre o terceiro interessado (CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART), pelas razões expendidas nas fls. 2119/2124 (ID. 596c65c). Contraminuta nas fls. 2159/2164 (ID. 9a79689 - SIDNEIA MARTINS); fls. 2165/2169 (Id. 87f8097 - DULCINÉIA REGIS DA ROSA e REGINA MARIA ALBER HALTER); fls. 2170/2171 (Id. 72ea333 - PATRICIA SIEDSCHLAG DOS SANTOS); fls. 2172/2177 (Id. 2fcb684 - JAIME ANTONIO DOS SANTOS); fls. 2178/2181 (Id. 178c621 - GISELE DE SOUZA VIEIRA BERTRAM e outros). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e das contraminutas. AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO (CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART) JUÍZO PRELIMINAR Efeito suspensivo O agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, alegando o perigo de "periculum in mora" e risco de dano grave. Pois bem. De acordo com o disposto na parte final do item I da Súmula 414 do TST, "é admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015". O art. 1.012 do CPC dispõe que o relator pode suspender a eficácia da sentença quando ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação à parte que recorre. No caso, entendo que o agravante não demonstrou o "periculum in mora". Isso porque não há elementos que indiquem o risco de dano grave, irreversível ou de difícil reparação, notadamente quando o recurso está em processamento no próprio feito principal. Pretensão rejeitada. JUÍZO DE MÉRITO Concurso de credores. Dívida "propter rem". Dívida trabalhista A controvérsia surge da decisão que não acolheu o pleito condominial de reserva de valores oriundos da arrematação de um imóvel (apartamento nº 701 e três vagas de garagem) para a quitação de débitos condominiais. O imóvel foi arrematado nesta execução pelo valor total de R$ 785.400,00, montante depositado nos autos. O agravante (Condomínio do Edifício Mozart) havia requerido a reserva da importância de R$ 523.272,55, referente a débitos condominiais do apartamento arrematado, informando que tais valores são objeto de ação de execução que tramita na 6ª Vara Cível de Joinville, na qual o apartamento foi penhorado. A decisão agravada, contudo, entendeu que os créditos trabalhistas preferem aos créditos condominiais, e que, no caso concreto, a dívida trabalhista supera o valor obtido com a arrematação, do que decorreria a inexistência de sobra para a satisfação do crédito cuja reserva foi requerida. Além disso, destacou-se que os trabalhadores aguardam a quitação de seus créditos há quase 20 anos e que inexistem outros bens aptos a satisfazê-los. O Condomínio, ora agravante, argumenta que os créditos condominiais possuem natureza "propter rem", estando vinculados ao próprio imóvel e à sua existência, não à pessoa do proprietário, sendo essenciais para a manutenção da edificação. Afirma que a dívida perseguida pelos reclamantes neste feito trabalhista não possui relação direta com o apartamento alienado judicialmente, pois se refere a direitos reconhecidos contra a empresa PATI NICKI CONFECÇÕES LTDA., e não pessoalmente ao sócio executado Roberto Gonçalves, apesar de ter havido desconsideração da personalidade jurídica. O Agravante busca a reforma da decisão para que seja liberado em seu favor o valor de seus créditos, conforme requerido pelo Juízo Cível. Analiso. A controvérsia central reside na ordem de preferência entre os créditos trabalhistas e os débitos condominiais, ainda que estes últimos possuam natureza "propter rem". Conforme o art. 908 do Código de Processo Civil (CPC), havendo pluralidade de credores, o dinheiro será distribuído e entregue conforme a ordem das respectivas preferências. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que, no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza "propter rem", sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência. Cito: "CPC, Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora." Nesse contexto de prioridades, o art. 186 do Código Tributário Nacional (CTN) é claro ao estabelecer que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados, expressamente, os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho: "CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." Isso significa que os créditos trabalhistas, por guardarem índole alimentar, são superprivilegiados, gozando de precedência sobre quaisquer outros créditos privilegiados ou preferenciais, incluindo os de natureza tributária ou credores com garantia real, subsistindo mesmo que a garantia tenha sido constituída antes. Impende igualmente analisar o constante no art. 130, parágrafo único, do CTN: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço." Entendo que o art. 130, parágrafo único, deve ser analisado e interpretado conjuntamente com o art. 186, ambos do CTN. Assim não fosse, no caso de venda judicial e se prevalecesse prioritariamente o pagamento de créditos outros que não os decorrentes da legislação do trabalho (como o tributário, hipotecário e os com natureza "propter rem"), a alienação judicial de bem com valor que resultasse apenas na quitação destes tornaria letra morta o superprivilégio daqueles. Ademais, embora os débitos condominiais possuam, de fato, natureza "propter rem", vinculando-se diretamente ao imóvel e sendo cruciais para a subsistência do condomínio - o que não é negado neste voto -, essa característica não é suficiente para sobrepujar o superprivilégio do crédito trabalhista e sua reconhecida natureza alimentar. Nesse sentido, destaco jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA AO CONDOMINIAL. 1. Ação de cobrança de despesas condominiais, já em fase de cumprimento de sentença. 2. Ação ajuizada em 08/08/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da arrematação de bem imóvel - preferência de crédito trabalhista ao crédito condominial. 4. Esta Corte entende não ser possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material, preferindo o credor trabalhista aos demais, sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp n. 1.539.255/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018). Esse entendimento no STJ está assentando inclusive julgamentos singulares - alguns aludindo ao precedente retrocitado - e dentre eles destaco o AREsp 2449389/DF, DJe 25/06/2024, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS: "Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 29-30): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VAGAS DE GARAGEM. ALIENAÇÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DETERMINADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANTERIOR À PENHORA REALIZADA NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO CONDOMINIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução é realizada no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Desse modo, o fato de haver registro de indisponibilidade nas matrículas dos imóveis expropriados, em momento anterior à formalização da penhora nos autos de origem, a princípio, não altera o direito de preferência adquirido pelo exequente com a penhora formalizada sobre as vagas de garagem pertencentes ao executado. Contudo, a questão perde relevância quando verificado que, na pluralidade de credores existente, há crédito trabalhista, noticiado pela determinação de indisponibilidade nas matrículas dos imóveis, realizada pela Justiça do Trabalho. 1.1. Diante da realidade fática observada, a preferência sobre os créditos advindos da venda judicial das vagas de garagem penhoradas deve observar a existência de crédito privilegiado. 1.2. Isto porque o Código de Processo Civil adotou o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior. Contudo, a preferência processual - verificada pela anterioridade do registro da penhora, na forma do citado art. 908, §2º do Código de Processo Civil - deve ser observada apenas na hipótese de inexistência de crédito privilegiado, como o trabalhista, não prevalecendo diante da preferência material. 2. A preferência ao crédito trabalhista, observada pelo Juiz a quo, tem fundamento não em uma questão temporal relativa ao crédito comum, dada a anterioridade do registro de indisponibilidade gravada nas matrículas dos imóveis pela Justiça do Trabalho, mas, em verdade, fundamenta-se na natureza especial e privilegiada do crédito perseguido naqueles autos, de natureza alimentar, fato que não pode ser ignorado. 3. O crédito trabalhista tem preferência sobre o crédito condominial, considerando a sua natureza extraconcursal, determinada pelo art. 84, I-D da Lei 11.101/205, com redação dada pela Lei 11.112 de 2020. 4. Recurso conhecido e desprovido. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Condomínio do Residencial Imprensa IV (exequente/agravante), contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que, no cumprimento de sentença em desfavor da Cooperativa Habitacional dos Profissionais de Comunicação do Distrito Federal (executada/agravada), determinou a retenção nos autos dos valores de possível venda judicial das vagas de garagem, com o fim de resguardar possível crédito trabalhista. O Tribunal estadual negou provimento ao agravo de instrumento. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 797, caput e parágrafo único, e 908, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil. Aponta divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 80-83), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia a estabelecer a quem pertence a preferência de crédito decorrente da alienação de bem imóvel, consistente em vagas de garagem autônomas, em hasta pública. O cerne da questão é a existência de preferência, ou não, do crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, sobre o crédito condominial, considerando a natureza propter rem. O Tribunal de origem, acerca do tema, concluiu que o crédito trabalhista teria preferência sobre o crédito condominial, nos termos (fls. 33-36): [...] o Código de Processo Civil adotou o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior. Contudo, a preferência processual - verificada pela anterioridade do registro da penhora, na forma do citado art. 908, §2º do Código de Processo Civil - deve ser observada apenas na hipótese de inexistência de crédito privilegiado, como o trabalhista. Esse é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça. [...] Diante de tais esclarecimento, mostra-se evidente que a preferência ao crédito trabalhista, observada pelo Juiz a quo, tem fundamento não em uma questão temporal relativa ao crédito comum, dada a anterioridade do registro de indisponibilidade gravada nas matrículas dos imóveis pela Justiça do Trabalho, mas, em verdade, fundamenta-se na natureza especial e privilegiada do crédito perseguido naqueles autos, de natureza alimentar, o que deve ser mantido. Já em relação à argumentação trazida pelo agravante, de que o crédito condominial tem natureza extraconcursal, sobrepondo-se a qualquer outro, na dicção da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, em relação ao crédito trabalhista, a afirmação não encontra amparo legal. Isto porque a lei 11.101/2005, com redação dada pela lei14.112/2020, considera como crédito extraconcursal os "créditos derivados da legislação trabalhista" (art. 84, I-D)[1], o que afasta a possibilidade de considerar a preferência do crédito condominial em relação ao crédito trabalhista. Com efeito, dispõe o art. 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil que: Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Além disso, o art. 908, §§ 1º e 2º, do Diploma Processual dispõe que: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem. sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. No caso em exame, ainda que o agravante pretenda a satisfação de créditos condominiais, em razão da sua natureza propter rem, esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que o crédito trabalhista prefere aos demais, incluindo o crédito condominial: "Esta Corte entende não ser possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material, preferindo o credor trabalhista aos demais, sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado. Precedentes: REsp n. 1.539.255/SP, Terceira Turma, DJe de 6/12/2018; AgInt no REsp n. 1.981.806/SP, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023 e AgRg no AREsp n. 537.847/SP, Terceira Turma, DJe de 16/5/2017." O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento do STJ, portanto incidente o teor da Súmula 83 desta Corte Superior, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial." Ainda, destaco trecho de acórdão do STJ, após a transcrição do art. 130 do CTN: "A partir da leitura do dispositivo, extrai-se que, ressalvada a prova de quitação, o terceiro que adquire imóvel passa a ter responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas ou contribuições de melhorias incidentes cujo fato gerador tenha ocorrido em momento anterior à transmissão da propriedade. Ocorre, por expressa disposição legal, a sub-rogação do crédito tributário na pessoa do seu adquirente, que assume a sujeição passiva da relação jurídico-tributária, ou a ocupa em concorrência com o contribuinte originário. Portanto, em se tratando de alienação comum, a obrigação de recolher os tributos não quitados será transferida, juntamente como o bem, ao seu adquirente. Trata-se de clássico caso de obrigação propter rem, hipótese em que o adquirente do imóvel assume também a obrigação por ele gerada. Em que pese o comando geral inserto no caput, o parágrafo único do art. 130 excepciona a regra ao estabelecer que "no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Significa dizer que, quando a aquisição do imóvel ocorrer mediante alienação judicial, a sub-rogação se operará sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer ônus. Nesse específico caso, a aquisição da propriedade dar-se-á na sua forma originária, visto que não há relação de causalidade entre o antigo proprietário do bem e o seu adquirente. A propósito, é clássica a lição da doutrina civilista acerca dos modos de aquisição da propriedade, in verbis [...] Em síntese, adquirido um imóvel mediante alienação comum, hipótese em que há prévia intermediação subjetiva entre as partes, transfere-se, juntamente com o bem, os ônus e gravames porventura existentes ao novo titular, que passa a ocupar, nos termos do art. 128 do CTN, a posição de responsável pelos tributos correspondentes. Em contrapartida, em se tratando de venda em hasta pública, como a aquisição da propriedade ocorre sem que exista prévia intermediação entre o proprietário anterior e o terceiro arrematante, o bem é incorporado ao patrimônio do adquirente livre de qualquer vício, gravame ou ônus tributário. Justamente em razão da ausência de vínculo do arrematante com o fato gerador ocorrido previamente à transmissão, ou com o anterior proprietário do imóvel, é que não haverá espaço, nesse específico caso, para elevar o terceiro à categoria de responsável tributário. Tal circunstância, contudo, não implica na ausência de proteção da dívida fiscal, visto que o direito ao recebimento do crédito pela Fazenda Pública poderá ser satisfeito por intermédio da quantia depositada em juízo pelo arrematante (sub-rogação da dívida no preço). Concorrerá o ente público, contudo, com outros credores, inclusive com o titular de crédito trabalhista, que terá preferência. Na impossibilidade de satisfação integral da dívida, deverá insurgir-se contra o antigo proprietário para a recuperação do montante remanescente. Certo é que, independente do grau de satisfação da sub-rogação prevista pelo parágrafo único do art. 130 do CTN, fica o arrematante, repita-se, livre e desembaraçado de responsabilidade pelos encargos tributários pretéritos, passando atuar, doravante, como contribuinte dos fatos geradores que incidirão sobre o bem que passou a integrar seu patrimônio, uma vez que passar a ter relação pessoal e direta com ele." (REsp n. 1.914.902/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 24/10/2024) Cito julgado deste Regional específico sobre créditos com natureza "propter rem" assim ementado: "ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. DESTINAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS. CONCURSO DE CREDORES. É pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência desta Especializada, o entendimento de que o crédito trabalhista, em decorrência da sua natureza alimentar, possui caráter privilegiado, sobrepondo-se a qualquer outro, inclusive aos créditos tributários e aos de natureza propter rem." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000234-15.2020.5.12.0036; Data de assinatura: 04-04-2024; 4ª Turma; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) Segue excerto do referido aresto: "Não obstante, a pretensão da agravante, de utilização do valor obtido com a alienação judicial para quitação de débitos tributários, dívidas condominiais e crédito privilegiado que estava gravado na matrícula do imóvel, não prospera. Isso porque é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência desta Especializada, o entendimento de que o crédito trabalhista, em decorrência da sua natureza alimentar, possui caráter privilegiado, sobrepondo-se a qualquer outro. No aspecto, inclusive, peço vênia para transcrever as seguintes lições de Francisco Antonio de Oliveira, mencionadas por Mauro Schiavi ao tratar do assunto em seu manual de direito processual do trabalho (in Manual de Direito Processual do Trabalho. 17 ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 1385): O crédito trabalhista goza de superprivilégio e está colocado na ordem de preferência acima do próprio executivo fiscal pelo art. 186 do CTN, diploma legal hierarquicamente superior às Leis dos Executivos Legais (Lei n. 6.830/80). A preferência trabalhista opõe-se, inclusive, aos credores com garantia real - penhora, anticrese, hipoteca, etc. - e subsiste ainda que a garantia tenha sido constituída antes. Nesse sentido dispõem os arts. 10 e 30 da Lei n. 6.830/80, aplicáveis ex vi art. 889 da CLT. O crédito acidentário perdeu a preferência, desde que a responsabilidade passou para a União. (OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Execução na Justiça do Trabalho: doutrina, jurisprudência, súmulas e orientações jurisprudenciais. 6. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 161) (Destaquei) O privilégio do crédito trabalhista sobre todos os outros fica evidente a partir da análise dos artigos 186 do CTN e 30 da Lei 6.830/80, in verbis: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (CTN - Lei nº 5.172/66.) Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis. (Lei nº 6.830/80.) Desse modo, não há dúvidas de que o crédito trabalhista goza de preferência em relação a todos os outros créditos, inclusive aos créditos tributários e aos de natureza propter rem." No caso, a decisão agravada apontou que a dívida trabalhista acumulada supera o valor total obtido com a arrematação do imóvel (R$ 785.400,00), não restando saldo para a satisfação de outros créditos, inclusive os condominiais. Ademais, é crucial considerar que os trabalhadores aguardam a quitação de seus créditos há quase 20 anos, e inexistem outros bens aptos a satisfazê-los. A desconsideração da personalidade jurídica que redirecionou a execução ao sócio Roberto Gonçalves apenas reafirma a validade da dívida trabalhista em relação ao patrimônio do executado, não alterando a ordem de preferência dos créditos. Dessarte, a decisão atacada encontra-se em perfeita conformidade com a legislação aplicável e os precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, não merecendo qualquer reparo. Nego provimento.                                                 ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar suscitada em recurso de concessão de efeito suspensivo. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.         REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO HESPANHOL JEREMIAS
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0115000-69.2005.5.12.0016 AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART AGRAVADO: PATRICIA SIEDSCHLAG DOS SANTOS E OUTROS (60) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0115000-69.2005.5.12.0016 AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART AGRAVADO: PATRICIA SIEDSCHLAG DOS SANTOS, ELIETE MARIA PEREIRA, MARILIA RAMOS DA SILVA, HELENA LUZIA PETRI, JANAINA APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA, REVELINO DA LUZ, VANILDA WEGENER, GISELE DE SOUZA VIEIRA BERTRAM, TALITA REITHE, RITA STEORACZJH, JAIME ANTONIO DOS SANTOS, TEREZINHA ELISABETE BRUNER, LUCINEIA PELLENS, DULCINEIA REGIS DA ROSA, REGINA MARIA ALBERT HALTER, ADRIANA MIRANDA, MARLETE PEREIRA FERNANDES, SIDNEIA MARTINS, NEUZA RODRIGUES MALAQUIAS, MARLENE OLIVEIRA RAITZ, ALEX SANDRO HESPANHOL JEREMIAS, MARCIA CONCEICAO NUNES, SIMONE DANTAS ALVES, VERONICA BLOEMER SIEDSCHLAG, ROSA DA SILVA MARTIM, VILMAR SCHPAK, NICANORA DA SILVA REINERT, VALQUIRIA DREFAHL LEDOUX , MARIA CLAUDINIR MORETTI, ROSANA APARECIDA HEMER, MARIA CLEUSA NUNES, MARCIA MEBS, CLAUDIA SIRLENE DIAS, NELY ISIDORIO, SUELI ROMANHA, SONIA MARLI POMMERENING, EDSON ALVES, CRISTIANE MARILHA DE BRITO, RUBENS EDGAR LINK, MARIA MARGARETE PEREIRA DE LIMA SCHMIDT, NORMELIA BUENO, VERA LUCIA LEMES FERREIRA, ELIANA MEDEIROS DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO JENNRICH, JANETE FALCAO ALVES BARABACHA, MARIA IOLANDA DE FRANCA, MARIA ALVES DANTAS CAETANO, ADRIANE FATIMA MENGUES DA SILVA FLORIANO, NILDA BORTOLUZZI DE SOUZA CERCAL, MARILETE RETZLAFF MACHADO, IVONETE MARCELINO MARQUES, EVANILDA CONCEICAO DA COSTA, ANA BEATRIZ VOGADO SANTOS, ZENIR GENEROZO, SUELI AMANDIO, MARIA CLEMES TOMAZ, FRANCINE SOARES DE SOUZA, JOSE AMILTON WEBER, ALESSANDRA ROCHA SIMAS PIEPER, PATI NICKI CONFECCOES LTDA., VALERIO PEREIRA, ROBERTO GONCALVES RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       CRÉDITO TRABALHISTA "VERSUS" CRÉDITO CONDOMINIAL (NATUREZA "PROPTER REM"). PREVALÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA ASSENTADA EM LEI MATERIAL. O crédito trabalhista, por sua índole alimentar, goza de superprivilégio e possui precedência sobre quaisquer outros créditos privilegiados ou preferenciais, incluindo os de natureza tributária e os de natureza "propter rem". Isso porque a preferência do crédito trabalhista está assentada em lei material (CTN, art. 186) e a lei processual prevê, havendo pluralidade de credores, o montante arrecadado em venda judicial observará "a ordem das respectivas preferências" (CPC, art. 908, íntegro). Aliás, a preferência processual - como a do credor/exequente que primeiro realizar a penhora - não se sobrepõe à preferência material. Esse entendimento decorre da interpretação conjunta das disposições legais regentes da matéria (CTN, arts. 130, parágrafo único e 186; CPC, arts. 797, "caput" e parágrafo único, e 908, "caput", §§ 1º e 2º; lei 6.830/1980, art. 30; lei 11.101/2005, art. 84, I-D; e CLT, art. 889). Nesse norte o posicionamento consolidado do STJ ao analisar a preferência do crédito trabalhista relativamente ao condominial (REsp 1.539.255/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018; REsp 1.914.902/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 24/10/2024 e decisão singular no AREsp 2449389/DF, DJe 25/06/2024, Relator Ministro Humberto Martins).       AGRAVO DE PETIÇÃO da 2ª Vara do Trabalho de JOINVILLE, SC. Agravante CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART e agravados PATRICIA SIEDSCHLAG DOS SANTOS e OUTROS. Inconformada com a decisão das fls. 2111/2112 (ID. f58fbf2), recorre o terceiro interessado (CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART), pelas razões expendidas nas fls. 2119/2124 (ID. 596c65c). Contraminuta nas fls. 2159/2164 (ID. 9a79689 - SIDNEIA MARTINS); fls. 2165/2169 (Id. 87f8097 - DULCINÉIA REGIS DA ROSA e REGINA MARIA ALBER HALTER); fls. 2170/2171 (Id. 72ea333 - PATRICIA SIEDSCHLAG DOS SANTOS); fls. 2172/2177 (Id. 2fcb684 - JAIME ANTONIO DOS SANTOS); fls. 2178/2181 (Id. 178c621 - GISELE DE SOUZA VIEIRA BERTRAM e outros). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e das contraminutas. AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO (CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART) JUÍZO PRELIMINAR Efeito suspensivo O agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, alegando o perigo de "periculum in mora" e risco de dano grave. Pois bem. De acordo com o disposto na parte final do item I da Súmula 414 do TST, "é admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015". O art. 1.012 do CPC dispõe que o relator pode suspender a eficácia da sentença quando ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação à parte que recorre. No caso, entendo que o agravante não demonstrou o "periculum in mora". Isso porque não há elementos que indiquem o risco de dano grave, irreversível ou de difícil reparação, notadamente quando o recurso está em processamento no próprio feito principal. Pretensão rejeitada. JUÍZO DE MÉRITO Concurso de credores. Dívida "propter rem". Dívida trabalhista A controvérsia surge da decisão que não acolheu o pleito condominial de reserva de valores oriundos da arrematação de um imóvel (apartamento nº 701 e três vagas de garagem) para a quitação de débitos condominiais. O imóvel foi arrematado nesta execução pelo valor total de R$ 785.400,00, montante depositado nos autos. O agravante (Condomínio do Edifício Mozart) havia requerido a reserva da importância de R$ 523.272,55, referente a débitos condominiais do apartamento arrematado, informando que tais valores são objeto de ação de execução que tramita na 6ª Vara Cível de Joinville, na qual o apartamento foi penhorado. A decisão agravada, contudo, entendeu que os créditos trabalhistas preferem aos créditos condominiais, e que, no caso concreto, a dívida trabalhista supera o valor obtido com a arrematação, do que decorreria a inexistência de sobra para a satisfação do crédito cuja reserva foi requerida. Além disso, destacou-se que os trabalhadores aguardam a quitação de seus créditos há quase 20 anos e que inexistem outros bens aptos a satisfazê-los. O Condomínio, ora agravante, argumenta que os créditos condominiais possuem natureza "propter rem", estando vinculados ao próprio imóvel e à sua existência, não à pessoa do proprietário, sendo essenciais para a manutenção da edificação. Afirma que a dívida perseguida pelos reclamantes neste feito trabalhista não possui relação direta com o apartamento alienado judicialmente, pois se refere a direitos reconhecidos contra a empresa PATI NICKI CONFECÇÕES LTDA., e não pessoalmente ao sócio executado Roberto Gonçalves, apesar de ter havido desconsideração da personalidade jurídica. O Agravante busca a reforma da decisão para que seja liberado em seu favor o valor de seus créditos, conforme requerido pelo Juízo Cível. Analiso. A controvérsia central reside na ordem de preferência entre os créditos trabalhistas e os débitos condominiais, ainda que estes últimos possuam natureza "propter rem". Conforme o art. 908 do Código de Processo Civil (CPC), havendo pluralidade de credores, o dinheiro será distribuído e entregue conforme a ordem das respectivas preferências. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que, no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza "propter rem", sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência. Cito: "CPC, Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora." Nesse contexto de prioridades, o art. 186 do Código Tributário Nacional (CTN) é claro ao estabelecer que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados, expressamente, os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho: "CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." Isso significa que os créditos trabalhistas, por guardarem índole alimentar, são superprivilegiados, gozando de precedência sobre quaisquer outros créditos privilegiados ou preferenciais, incluindo os de natureza tributária ou credores com garantia real, subsistindo mesmo que a garantia tenha sido constituída antes. Impende igualmente analisar o constante no art. 130, parágrafo único, do CTN: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço." Entendo que o art. 130, parágrafo único, deve ser analisado e interpretado conjuntamente com o art. 186, ambos do CTN. Assim não fosse, no caso de venda judicial e se prevalecesse prioritariamente o pagamento de créditos outros que não os decorrentes da legislação do trabalho (como o tributário, hipotecário e os com natureza "propter rem"), a alienação judicial de bem com valor que resultasse apenas na quitação destes tornaria letra morta o superprivilégio daqueles. Ademais, embora os débitos condominiais possuam, de fato, natureza "propter rem", vinculando-se diretamente ao imóvel e sendo cruciais para a subsistência do condomínio - o que não é negado neste voto -, essa característica não é suficiente para sobrepujar o superprivilégio do crédito trabalhista e sua reconhecida natureza alimentar. Nesse sentido, destaco jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA AO CONDOMINIAL. 1. Ação de cobrança de despesas condominiais, já em fase de cumprimento de sentença. 2. Ação ajuizada em 08/08/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da arrematação de bem imóvel - preferência de crédito trabalhista ao crédito condominial. 4. Esta Corte entende não ser possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material, preferindo o credor trabalhista aos demais, sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp n. 1.539.255/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018). Esse entendimento no STJ está assentando inclusive julgamentos singulares - alguns aludindo ao precedente retrocitado - e dentre eles destaco o AREsp 2449389/DF, DJe 25/06/2024, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS: "Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 29-30): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VAGAS DE GARAGEM. ALIENAÇÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DETERMINADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANTERIOR À PENHORA REALIZADA NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO CONDOMINIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução é realizada no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Desse modo, o fato de haver registro de indisponibilidade nas matrículas dos imóveis expropriados, em momento anterior à formalização da penhora nos autos de origem, a princípio, não altera o direito de preferência adquirido pelo exequente com a penhora formalizada sobre as vagas de garagem pertencentes ao executado. Contudo, a questão perde relevância quando verificado que, na pluralidade de credores existente, há crédito trabalhista, noticiado pela determinação de indisponibilidade nas matrículas dos imóveis, realizada pela Justiça do Trabalho. 1.1. Diante da realidade fática observada, a preferência sobre os créditos advindos da venda judicial das vagas de garagem penhoradas deve observar a existência de crédito privilegiado. 1.2. Isto porque o Código de Processo Civil adotou o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior. Contudo, a preferência processual - verificada pela anterioridade do registro da penhora, na forma do citado art. 908, §2º do Código de Processo Civil - deve ser observada apenas na hipótese de inexistência de crédito privilegiado, como o trabalhista, não prevalecendo diante da preferência material. 2. A preferência ao crédito trabalhista, observada pelo Juiz a quo, tem fundamento não em uma questão temporal relativa ao crédito comum, dada a anterioridade do registro de indisponibilidade gravada nas matrículas dos imóveis pela Justiça do Trabalho, mas, em verdade, fundamenta-se na natureza especial e privilegiada do crédito perseguido naqueles autos, de natureza alimentar, fato que não pode ser ignorado. 3. O crédito trabalhista tem preferência sobre o crédito condominial, considerando a sua natureza extraconcursal, determinada pelo art. 84, I-D da Lei 11.101/205, com redação dada pela Lei 11.112 de 2020. 4. Recurso conhecido e desprovido. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Condomínio do Residencial Imprensa IV (exequente/agravante), contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que, no cumprimento de sentença em desfavor da Cooperativa Habitacional dos Profissionais de Comunicação do Distrito Federal (executada/agravada), determinou a retenção nos autos dos valores de possível venda judicial das vagas de garagem, com o fim de resguardar possível crédito trabalhista. O Tribunal estadual negou provimento ao agravo de instrumento. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 797, caput e parágrafo único, e 908, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil. Aponta divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 80-83), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia a estabelecer a quem pertence a preferência de crédito decorrente da alienação de bem imóvel, consistente em vagas de garagem autônomas, em hasta pública. O cerne da questão é a existência de preferência, ou não, do crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, sobre o crédito condominial, considerando a natureza propter rem. O Tribunal de origem, acerca do tema, concluiu que o crédito trabalhista teria preferência sobre o crédito condominial, nos termos (fls. 33-36): [...] o Código de Processo Civil adotou o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior. Contudo, a preferência processual - verificada pela anterioridade do registro da penhora, na forma do citado art. 908, §2º do Código de Processo Civil - deve ser observada apenas na hipótese de inexistência de crédito privilegiado, como o trabalhista. Esse é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça. [...] Diante de tais esclarecimento, mostra-se evidente que a preferência ao crédito trabalhista, observada pelo Juiz a quo, tem fundamento não em uma questão temporal relativa ao crédito comum, dada a anterioridade do registro de indisponibilidade gravada nas matrículas dos imóveis pela Justiça do Trabalho, mas, em verdade, fundamenta-se na natureza especial e privilegiada do crédito perseguido naqueles autos, de natureza alimentar, o que deve ser mantido. Já em relação à argumentação trazida pelo agravante, de que o crédito condominial tem natureza extraconcursal, sobrepondo-se a qualquer outro, na dicção da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, em relação ao crédito trabalhista, a afirmação não encontra amparo legal. Isto porque a lei 11.101/2005, com redação dada pela lei14.112/2020, considera como crédito extraconcursal os "créditos derivados da legislação trabalhista" (art. 84, I-D)[1], o que afasta a possibilidade de considerar a preferência do crédito condominial em relação ao crédito trabalhista. Com efeito, dispõe o art. 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil que: Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Além disso, o art. 908, §§ 1º e 2º, do Diploma Processual dispõe que: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem. sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. No caso em exame, ainda que o agravante pretenda a satisfação de créditos condominiais, em razão da sua natureza propter rem, esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que o crédito trabalhista prefere aos demais, incluindo o crédito condominial: "Esta Corte entende não ser possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material, preferindo o credor trabalhista aos demais, sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado. Precedentes: REsp n. 1.539.255/SP, Terceira Turma, DJe de 6/12/2018; AgInt no REsp n. 1.981.806/SP, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023 e AgRg no AREsp n. 537.847/SP, Terceira Turma, DJe de 16/5/2017." O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento do STJ, portanto incidente o teor da Súmula 83 desta Corte Superior, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial." Ainda, destaco trecho de acórdão do STJ, após a transcrição do art. 130 do CTN: "A partir da leitura do dispositivo, extrai-se que, ressalvada a prova de quitação, o terceiro que adquire imóvel passa a ter responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas ou contribuições de melhorias incidentes cujo fato gerador tenha ocorrido em momento anterior à transmissão da propriedade. Ocorre, por expressa disposição legal, a sub-rogação do crédito tributário na pessoa do seu adquirente, que assume a sujeição passiva da relação jurídico-tributária, ou a ocupa em concorrência com o contribuinte originário. Portanto, em se tratando de alienação comum, a obrigação de recolher os tributos não quitados será transferida, juntamente como o bem, ao seu adquirente. Trata-se de clássico caso de obrigação propter rem, hipótese em que o adquirente do imóvel assume também a obrigação por ele gerada. Em que pese o comando geral inserto no caput, o parágrafo único do art. 130 excepciona a regra ao estabelecer que "no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Significa dizer que, quando a aquisição do imóvel ocorrer mediante alienação judicial, a sub-rogação se operará sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer ônus. Nesse específico caso, a aquisição da propriedade dar-se-á na sua forma originária, visto que não há relação de causalidade entre o antigo proprietário do bem e o seu adquirente. A propósito, é clássica a lição da doutrina civilista acerca dos modos de aquisição da propriedade, in verbis [...] Em síntese, adquirido um imóvel mediante alienação comum, hipótese em que há prévia intermediação subjetiva entre as partes, transfere-se, juntamente com o bem, os ônus e gravames porventura existentes ao novo titular, que passa a ocupar, nos termos do art. 128 do CTN, a posição de responsável pelos tributos correspondentes. Em contrapartida, em se tratando de venda em hasta pública, como a aquisição da propriedade ocorre sem que exista prévia intermediação entre o proprietário anterior e o terceiro arrematante, o bem é incorporado ao patrimônio do adquirente livre de qualquer vício, gravame ou ônus tributário. Justamente em razão da ausência de vínculo do arrematante com o fato gerador ocorrido previamente à transmissão, ou com o anterior proprietário do imóvel, é que não haverá espaço, nesse específico caso, para elevar o terceiro à categoria de responsável tributário. Tal circunstância, contudo, não implica na ausência de proteção da dívida fiscal, visto que o direito ao recebimento do crédito pela Fazenda Pública poderá ser satisfeito por intermédio da quantia depositada em juízo pelo arrematante (sub-rogação da dívida no preço). Concorrerá o ente público, contudo, com outros credores, inclusive com o titular de crédito trabalhista, que terá preferência. Na impossibilidade de satisfação integral da dívida, deverá insurgir-se contra o antigo proprietário para a recuperação do montante remanescente. Certo é que, independente do grau de satisfação da sub-rogação prevista pelo parágrafo único do art. 130 do CTN, fica o arrematante, repita-se, livre e desembaraçado de responsabilidade pelos encargos tributários pretéritos, passando atuar, doravante, como contribuinte dos fatos geradores que incidirão sobre o bem que passou a integrar seu patrimônio, uma vez que passar a ter relação pessoal e direta com ele." (REsp n. 1.914.902/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 24/10/2024) Cito julgado deste Regional específico sobre créditos com natureza "propter rem" assim ementado: "ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. DESTINAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS. CONCURSO DE CREDORES. É pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência desta Especializada, o entendimento de que o crédito trabalhista, em decorrência da sua natureza alimentar, possui caráter privilegiado, sobrepondo-se a qualquer outro, inclusive aos créditos tributários e aos de natureza propter rem." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000234-15.2020.5.12.0036; Data de assinatura: 04-04-2024; 4ª Turma; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) Segue excerto do referido aresto: "Não obstante, a pretensão da agravante, de utilização do valor obtido com a alienação judicial para quitação de débitos tributários, dívidas condominiais e crédito privilegiado que estava gravado na matrícula do imóvel, não prospera. Isso porque é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência desta Especializada, o entendimento de que o crédito trabalhista, em decorrência da sua natureza alimentar, possui caráter privilegiado, sobrepondo-se a qualquer outro. No aspecto, inclusive, peço vênia para transcrever as seguintes lições de Francisco Antonio de Oliveira, mencionadas por Mauro Schiavi ao tratar do assunto em seu manual de direito processual do trabalho (in Manual de Direito Processual do Trabalho. 17 ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 1385): O crédito trabalhista goza de superprivilégio e está colocado na ordem de preferência acima do próprio executivo fiscal pelo art. 186 do CTN, diploma legal hierarquicamente superior às Leis dos Executivos Legais (Lei n. 6.830/80). A preferência trabalhista opõe-se, inclusive, aos credores com garantia real - penhora, anticrese, hipoteca, etc. - e subsiste ainda que a garantia tenha sido constituída antes. Nesse sentido dispõem os arts. 10 e 30 da Lei n. 6.830/80, aplicáveis ex vi art. 889 da CLT. O crédito acidentário perdeu a preferência, desde que a responsabilidade passou para a União. (OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Execução na Justiça do Trabalho: doutrina, jurisprudência, súmulas e orientações jurisprudenciais. 6. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 161) (Destaquei) O privilégio do crédito trabalhista sobre todos os outros fica evidente a partir da análise dos artigos 186 do CTN e 30 da Lei 6.830/80, in verbis: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (CTN - Lei nº 5.172/66.) Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis. (Lei nº 6.830/80.) Desse modo, não há dúvidas de que o crédito trabalhista goza de preferência em relação a todos os outros créditos, inclusive aos créditos tributários e aos de natureza propter rem." No caso, a decisão agravada apontou que a dívida trabalhista acumulada supera o valor total obtido com a arrematação do imóvel (R$ 785.400,00), não restando saldo para a satisfação de outros créditos, inclusive os condominiais. Ademais, é crucial considerar que os trabalhadores aguardam a quitação de seus créditos há quase 20 anos, e inexistem outros bens aptos a satisfazê-los. A desconsideração da personalidade jurídica que redirecionou a execução ao sócio Roberto Gonçalves apenas reafirma a validade da dívida trabalhista em relação ao patrimônio do executado, não alterando a ordem de preferência dos créditos. Dessarte, a decisão atacada encontra-se em perfeita conformidade com a legislação aplicável e os precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, não merecendo qualquer reparo. Nego provimento.                                                 ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar suscitada em recurso de concessão de efeito suspensivo. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.         REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA CONCEICAO NUNES
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0115000-69.2005.5.12.0016 AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART AGRAVADO: PATRICIA SIEDSCHLAG DOS SANTOS E OUTROS (60) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0115000-69.2005.5.12.0016 AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART AGRAVADO: PATRICIA SIEDSCHLAG DOS SANTOS, ELIETE MARIA PEREIRA, MARILIA RAMOS DA SILVA, HELENA LUZIA PETRI, JANAINA APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA, REVELINO DA LUZ, VANILDA WEGENER, GISELE DE SOUZA VIEIRA BERTRAM, TALITA REITHE, RITA STEORACZJH, JAIME ANTONIO DOS SANTOS, TEREZINHA ELISABETE BRUNER, LUCINEIA PELLENS, DULCINEIA REGIS DA ROSA, REGINA MARIA ALBERT HALTER, ADRIANA MIRANDA, MARLETE PEREIRA FERNANDES, SIDNEIA MARTINS, NEUZA RODRIGUES MALAQUIAS, MARLENE OLIVEIRA RAITZ, ALEX SANDRO HESPANHOL JEREMIAS, MARCIA CONCEICAO NUNES, SIMONE DANTAS ALVES, VERONICA BLOEMER SIEDSCHLAG, ROSA DA SILVA MARTIM, VILMAR SCHPAK, NICANORA DA SILVA REINERT, VALQUIRIA DREFAHL LEDOUX , MARIA CLAUDINIR MORETTI, ROSANA APARECIDA HEMER, MARIA CLEUSA NUNES, MARCIA MEBS, CLAUDIA SIRLENE DIAS, NELY ISIDORIO, SUELI ROMANHA, SONIA MARLI POMMERENING, EDSON ALVES, CRISTIANE MARILHA DE BRITO, RUBENS EDGAR LINK, MARIA MARGARETE PEREIRA DE LIMA SCHMIDT, NORMELIA BUENO, VERA LUCIA LEMES FERREIRA, ELIANA MEDEIROS DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO JENNRICH, JANETE FALCAO ALVES BARABACHA, MARIA IOLANDA DE FRANCA, MARIA ALVES DANTAS CAETANO, ADRIANE FATIMA MENGUES DA SILVA FLORIANO, NILDA BORTOLUZZI DE SOUZA CERCAL, MARILETE RETZLAFF MACHADO, IVONETE MARCELINO MARQUES, EVANILDA CONCEICAO DA COSTA, ANA BEATRIZ VOGADO SANTOS, ZENIR GENEROZO, SUELI AMANDIO, MARIA CLEMES TOMAZ, FRANCINE SOARES DE SOUZA, JOSE AMILTON WEBER, ALESSANDRA ROCHA SIMAS PIEPER, PATI NICKI CONFECCOES LTDA., VALERIO PEREIRA, ROBERTO GONCALVES RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       CRÉDITO TRABALHISTA "VERSUS" CRÉDITO CONDOMINIAL (NATUREZA "PROPTER REM"). PREVALÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA ASSENTADA EM LEI MATERIAL. O crédito trabalhista, por sua índole alimentar, goza de superprivilégio e possui precedência sobre quaisquer outros créditos privilegiados ou preferenciais, incluindo os de natureza tributária e os de natureza "propter rem". Isso porque a preferência do crédito trabalhista está assentada em lei material (CTN, art. 186) e a lei processual prevê, havendo pluralidade de credores, o montante arrecadado em venda judicial observará "a ordem das respectivas preferências" (CPC, art. 908, íntegro). Aliás, a preferência processual - como a do credor/exequente que primeiro realizar a penhora - não se sobrepõe à preferência material. Esse entendimento decorre da interpretação conjunta das disposições legais regentes da matéria (CTN, arts. 130, parágrafo único e 186; CPC, arts. 797, "caput" e parágrafo único, e 908, "caput", §§ 1º e 2º; lei 6.830/1980, art. 30; lei 11.101/2005, art. 84, I-D; e CLT, art. 889). Nesse norte o posicionamento consolidado do STJ ao analisar a preferência do crédito trabalhista relativamente ao condominial (REsp 1.539.255/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018; REsp 1.914.902/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 24/10/2024 e decisão singular no AREsp 2449389/DF, DJe 25/06/2024, Relator Ministro Humberto Martins).       AGRAVO DE PETIÇÃO da 2ª Vara do Trabalho de JOINVILLE, SC. Agravante CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART e agravados PATRICIA SIEDSCHLAG DOS SANTOS e OUTROS. Inconformada com a decisão das fls. 2111/2112 (ID. f58fbf2), recorre o terceiro interessado (CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART), pelas razões expendidas nas fls. 2119/2124 (ID. 596c65c). Contraminuta nas fls. 2159/2164 (ID. 9a79689 - SIDNEIA MARTINS); fls. 2165/2169 (Id. 87f8097 - DULCINÉIA REGIS DA ROSA e REGINA MARIA ALBER HALTER); fls. 2170/2171 (Id. 72ea333 - PATRICIA SIEDSCHLAG DOS SANTOS); fls. 2172/2177 (Id. 2fcb684 - JAIME ANTONIO DOS SANTOS); fls. 2178/2181 (Id. 178c621 - GISELE DE SOUZA VIEIRA BERTRAM e outros). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e das contraminutas. AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO (CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART) JUÍZO PRELIMINAR Efeito suspensivo O agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, alegando o perigo de "periculum in mora" e risco de dano grave. Pois bem. De acordo com o disposto na parte final do item I da Súmula 414 do TST, "é admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015". O art. 1.012 do CPC dispõe que o relator pode suspender a eficácia da sentença quando ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação à parte que recorre. No caso, entendo que o agravante não demonstrou o "periculum in mora". Isso porque não há elementos que indiquem o risco de dano grave, irreversível ou de difícil reparação, notadamente quando o recurso está em processamento no próprio feito principal. Pretensão rejeitada. JUÍZO DE MÉRITO Concurso de credores. Dívida "propter rem". Dívida trabalhista A controvérsia surge da decisão que não acolheu o pleito condominial de reserva de valores oriundos da arrematação de um imóvel (apartamento nº 701 e três vagas de garagem) para a quitação de débitos condominiais. O imóvel foi arrematado nesta execução pelo valor total de R$ 785.400,00, montante depositado nos autos. O agravante (Condomínio do Edifício Mozart) havia requerido a reserva da importância de R$ 523.272,55, referente a débitos condominiais do apartamento arrematado, informando que tais valores são objeto de ação de execução que tramita na 6ª Vara Cível de Joinville, na qual o apartamento foi penhorado. A decisão agravada, contudo, entendeu que os créditos trabalhistas preferem aos créditos condominiais, e que, no caso concreto, a dívida trabalhista supera o valor obtido com a arrematação, do que decorreria a inexistência de sobra para a satisfação do crédito cuja reserva foi requerida. Além disso, destacou-se que os trabalhadores aguardam a quitação de seus créditos há quase 20 anos e que inexistem outros bens aptos a satisfazê-los. O Condomínio, ora agravante, argumenta que os créditos condominiais possuem natureza "propter rem", estando vinculados ao próprio imóvel e à sua existência, não à pessoa do proprietário, sendo essenciais para a manutenção da edificação. Afirma que a dívida perseguida pelos reclamantes neste feito trabalhista não possui relação direta com o apartamento alienado judicialmente, pois se refere a direitos reconhecidos contra a empresa PATI NICKI CONFECÇÕES LTDA., e não pessoalmente ao sócio executado Roberto Gonçalves, apesar de ter havido desconsideração da personalidade jurídica. O Agravante busca a reforma da decisão para que seja liberado em seu favor o valor de seus créditos, conforme requerido pelo Juízo Cível. Analiso. A controvérsia central reside na ordem de preferência entre os créditos trabalhistas e os débitos condominiais, ainda que estes últimos possuam natureza "propter rem". Conforme o art. 908 do Código de Processo Civil (CPC), havendo pluralidade de credores, o dinheiro será distribuído e entregue conforme a ordem das respectivas preferências. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que, no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza "propter rem", sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência. Cito: "CPC, Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora." Nesse contexto de prioridades, o art. 186 do Código Tributário Nacional (CTN) é claro ao estabelecer que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados, expressamente, os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho: "CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." Isso significa que os créditos trabalhistas, por guardarem índole alimentar, são superprivilegiados, gozando de precedência sobre quaisquer outros créditos privilegiados ou preferenciais, incluindo os de natureza tributária ou credores com garantia real, subsistindo mesmo que a garantia tenha sido constituída antes. Impende igualmente analisar o constante no art. 130, parágrafo único, do CTN: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço." Entendo que o art. 130, parágrafo único, deve ser analisado e interpretado conjuntamente com o art. 186, ambos do CTN. Assim não fosse, no caso de venda judicial e se prevalecesse prioritariamente o pagamento de créditos outros que não os decorrentes da legislação do trabalho (como o tributário, hipotecário e os com natureza "propter rem"), a alienação judicial de bem com valor que resultasse apenas na quitação destes tornaria letra morta o superprivilégio daqueles. Ademais, embora os débitos condominiais possuam, de fato, natureza "propter rem", vinculando-se diretamente ao imóvel e sendo cruciais para a subsistência do condomínio - o que não é negado neste voto -, essa característica não é suficiente para sobrepujar o superprivilégio do crédito trabalhista e sua reconhecida natureza alimentar. Nesse sentido, destaco jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA AO CONDOMINIAL. 1. Ação de cobrança de despesas condominiais, já em fase de cumprimento de sentença. 2. Ação ajuizada em 08/08/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da arrematação de bem imóvel - preferência de crédito trabalhista ao crédito condominial. 4. Esta Corte entende não ser possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material, preferindo o credor trabalhista aos demais, sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp n. 1.539.255/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018). Esse entendimento no STJ está assentando inclusive julgamentos singulares - alguns aludindo ao precedente retrocitado - e dentre eles destaco o AREsp 2449389/DF, DJe 25/06/2024, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS: "Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 29-30): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VAGAS DE GARAGEM. ALIENAÇÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DETERMINADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANTERIOR À PENHORA REALIZADA NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO CONDOMINIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução é realizada no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Desse modo, o fato de haver registro de indisponibilidade nas matrículas dos imóveis expropriados, em momento anterior à formalização da penhora nos autos de origem, a princípio, não altera o direito de preferência adquirido pelo exequente com a penhora formalizada sobre as vagas de garagem pertencentes ao executado. Contudo, a questão perde relevância quando verificado que, na pluralidade de credores existente, há crédito trabalhista, noticiado pela determinação de indisponibilidade nas matrículas dos imóveis, realizada pela Justiça do Trabalho. 1.1. Diante da realidade fática observada, a preferência sobre os créditos advindos da venda judicial das vagas de garagem penhoradas deve observar a existência de crédito privilegiado. 1.2. Isto porque o Código de Processo Civil adotou o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior. Contudo, a preferência processual - verificada pela anterioridade do registro da penhora, na forma do citado art. 908, §2º do Código de Processo Civil - deve ser observada apenas na hipótese de inexistência de crédito privilegiado, como o trabalhista, não prevalecendo diante da preferência material. 2. A preferência ao crédito trabalhista, observada pelo Juiz a quo, tem fundamento não em uma questão temporal relativa ao crédito comum, dada a anterioridade do registro de indisponibilidade gravada nas matrículas dos imóveis pela Justiça do Trabalho, mas, em verdade, fundamenta-se na natureza especial e privilegiada do crédito perseguido naqueles autos, de natureza alimentar, fato que não pode ser ignorado. 3. O crédito trabalhista tem preferência sobre o crédito condominial, considerando a sua natureza extraconcursal, determinada pelo art. 84, I-D da Lei 11.101/205, com redação dada pela Lei 11.112 de 2020. 4. Recurso conhecido e desprovido. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Condomínio do Residencial Imprensa IV (exequente/agravante), contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que, no cumprimento de sentença em desfavor da Cooperativa Habitacional dos Profissionais de Comunicação do Distrito Federal (executada/agravada), determinou a retenção nos autos dos valores de possível venda judicial das vagas de garagem, com o fim de resguardar possível crédito trabalhista. O Tribunal estadual negou provimento ao agravo de instrumento. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 797, caput e parágrafo único, e 908, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil. Aponta divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 80-83), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia a estabelecer a quem pertence a preferência de crédito decorrente da alienação de bem imóvel, consistente em vagas de garagem autônomas, em hasta pública. O cerne da questão é a existência de preferência, ou não, do crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, sobre o crédito condominial, considerando a natureza propter rem. O Tribunal de origem, acerca do tema, concluiu que o crédito trabalhista teria preferência sobre o crédito condominial, nos termos (fls. 33-36): [...] o Código de Processo Civil adotou o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior. Contudo, a preferência processual - verificada pela anterioridade do registro da penhora, na forma do citado art. 908, §2º do Código de Processo Civil - deve ser observada apenas na hipótese de inexistência de crédito privilegiado, como o trabalhista. Esse é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça. [...] Diante de tais esclarecimento, mostra-se evidente que a preferência ao crédito trabalhista, observada pelo Juiz a quo, tem fundamento não em uma questão temporal relativa ao crédito comum, dada a anterioridade do registro de indisponibilidade gravada nas matrículas dos imóveis pela Justiça do Trabalho, mas, em verdade, fundamenta-se na natureza especial e privilegiada do crédito perseguido naqueles autos, de natureza alimentar, o que deve ser mantido. Já em relação à argumentação trazida pelo agravante, de que o crédito condominial tem natureza extraconcursal, sobrepondo-se a qualquer outro, na dicção da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, em relação ao crédito trabalhista, a afirmação não encontra amparo legal. Isto porque a lei 11.101/2005, com redação dada pela lei14.112/2020, considera como crédito extraconcursal os "créditos derivados da legislação trabalhista" (art. 84, I-D)[1], o que afasta a possibilidade de considerar a preferência do crédito condominial em relação ao crédito trabalhista. Com efeito, dispõe o art. 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil que: Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Além disso, o art. 908, §§ 1º e 2º, do Diploma Processual dispõe que: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem. sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. No caso em exame, ainda que o agravante pretenda a satisfação de créditos condominiais, em razão da sua natureza propter rem, esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que o crédito trabalhista prefere aos demais, incluindo o crédito condominial: "Esta Corte entende não ser possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material, preferindo o credor trabalhista aos demais, sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado. Precedentes: REsp n. 1.539.255/SP, Terceira Turma, DJe de 6/12/2018; AgInt no REsp n. 1.981.806/SP, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023 e AgRg no AREsp n. 537.847/SP, Terceira Turma, DJe de 16/5/2017." O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento do STJ, portanto incidente o teor da Súmula 83 desta Corte Superior, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial." Ainda, destaco trecho de acórdão do STJ, após a transcrição do art. 130 do CTN: "A partir da leitura do dispositivo, extrai-se que, ressalvada a prova de quitação, o terceiro que adquire imóvel passa a ter responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas ou contribuições de melhorias incidentes cujo fato gerador tenha ocorrido em momento anterior à transmissão da propriedade. Ocorre, por expressa disposição legal, a sub-rogação do crédito tributário na pessoa do seu adquirente, que assume a sujeição passiva da relação jurídico-tributária, ou a ocupa em concorrência com o contribuinte originário. Portanto, em se tratando de alienação comum, a obrigação de recolher os tributos não quitados será transferida, juntamente como o bem, ao seu adquirente. Trata-se de clássico caso de obrigação propter rem, hipótese em que o adquirente do imóvel assume também a obrigação por ele gerada. Em que pese o comando geral inserto no caput, o parágrafo único do art. 130 excepciona a regra ao estabelecer que "no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Significa dizer que, quando a aquisição do imóvel ocorrer mediante alienação judicial, a sub-rogação se operará sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer ônus. Nesse específico caso, a aquisição da propriedade dar-se-á na sua forma originária, visto que não há relação de causalidade entre o antigo proprietário do bem e o seu adquirente. A propósito, é clássica a lição da doutrina civilista acerca dos modos de aquisição da propriedade, in verbis [...] Em síntese, adquirido um imóvel mediante alienação comum, hipótese em que há prévia intermediação subjetiva entre as partes, transfere-se, juntamente com o bem, os ônus e gravames porventura existentes ao novo titular, que passa a ocupar, nos termos do art. 128 do CTN, a posição de responsável pelos tributos correspondentes. Em contrapartida, em se tratando de venda em hasta pública, como a aquisição da propriedade ocorre sem que exista prévia intermediação entre o proprietário anterior e o terceiro arrematante, o bem é incorporado ao patrimônio do adquirente livre de qualquer vício, gravame ou ônus tributário. Justamente em razão da ausência de vínculo do arrematante com o fato gerador ocorrido previamente à transmissão, ou com o anterior proprietário do imóvel, é que não haverá espaço, nesse específico caso, para elevar o terceiro à categoria de responsável tributário. Tal circunstância, contudo, não implica na ausência de proteção da dívida fiscal, visto que o direito ao recebimento do crédito pela Fazenda Pública poderá ser satisfeito por intermédio da quantia depositada em juízo pelo arrematante (sub-rogação da dívida no preço). Concorrerá o ente público, contudo, com outros credores, inclusive com o titular de crédito trabalhista, que terá preferência. Na impossibilidade de satisfação integral da dívida, deverá insurgir-se contra o antigo proprietário para a recuperação do montante remanescente. Certo é que, independente do grau de satisfação da sub-rogação prevista pelo parágrafo único do art. 130 do CTN, fica o arrematante, repita-se, livre e desembaraçado de responsabilidade pelos encargos tributários pretéritos, passando atuar, doravante, como contribuinte dos fatos geradores que incidirão sobre o bem que passou a integrar seu patrimônio, uma vez que passar a ter relação pessoal e direta com ele." (REsp n. 1.914.902/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 24/10/2024) Cito julgado deste Regional específico sobre créditos com natureza "propter rem" assim ementado: "ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. DESTINAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS. CONCURSO DE CREDORES. É pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência desta Especializada, o entendimento de que o crédito trabalhista, em decorrência da sua natureza alimentar, possui caráter privilegiado, sobrepondo-se a qualquer outro, inclusive aos créditos tributários e aos de natureza propter rem." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000234-15.2020.5.12.0036; Data de assinatura: 04-04-2024; 4ª Turma; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) Segue excerto do referido aresto: "Não obstante, a pretensão da agravante, de utilização do valor obtido com a alienação judicial para quitação de débitos tributários, dívidas condominiais e crédito privilegiado que estava gravado na matrícula do imóvel, não prospera. Isso porque é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência desta Especializada, o entendimento de que o crédito trabalhista, em decorrência da sua natureza alimentar, possui caráter privilegiado, sobrepondo-se a qualquer outro. No aspecto, inclusive, peço vênia para transcrever as seguintes lições de Francisco Antonio de Oliveira, mencionadas por Mauro Schiavi ao tratar do assunto em seu manual de direito processual do trabalho (in Manual de Direito Processual do Trabalho. 17 ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 1385): O crédito trabalhista goza de superprivilégio e está colocado na ordem de preferência acima do próprio executivo fiscal pelo art. 186 do CTN, diploma legal hierarquicamente superior às Leis dos Executivos Legais (Lei n. 6.830/80). A preferência trabalhista opõe-se, inclusive, aos credores com garantia real - penhora, anticrese, hipoteca, etc. - e subsiste ainda que a garantia tenha sido constituída antes. Nesse sentido dispõem os arts. 10 e 30 da Lei n. 6.830/80, aplicáveis ex vi art. 889 da CLT. O crédito acidentário perdeu a preferência, desde que a responsabilidade passou para a União. (OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Execução na Justiça do Trabalho: doutrina, jurisprudência, súmulas e orientações jurisprudenciais. 6. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 161) (Destaquei) O privilégio do crédito trabalhista sobre todos os outros fica evidente a partir da análise dos artigos 186 do CTN e 30 da Lei 6.830/80, in verbis: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (CTN - Lei nº 5.172/66.) Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis. (Lei nº 6.830/80.) Desse modo, não há dúvidas de que o crédito trabalhista goza de preferência em relação a todos os outros créditos, inclusive aos créditos tributários e aos de natureza propter rem." No caso, a decisão agravada apontou que a dívida trabalhista acumulada supera o valor total obtido com a arrematação do imóvel (R$ 785.400,00), não restando saldo para a satisfação de outros créditos, inclusive os condominiais. Ademais, é crucial considerar que os trabalhadores aguardam a quitação de seus créditos há quase 20 anos, e inexistem outros bens aptos a satisfazê-los. A desconsideração da personalidade jurídica que redirecionou a execução ao sócio Roberto Gonçalves apenas reafirma a validade da dívida trabalhista em relação ao patrimônio do executado, não alterando a ordem de preferência dos créditos. Dessarte, a decisão atacada encontra-se em perfeita conformidade com a legislação aplicável e os precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, não merecendo qualquer reparo. Nego provimento.                                                 ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar suscitada em recurso de concessão de efeito suspensivo. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.         REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE DANTAS ALVES
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0115000-69.2005.5.12.0016 AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART AGRAVADO: PATRICIA SIEDSCHLAG DOS SANTOS E OUTROS (60) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0115000-69.2005.5.12.0016 AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART AGRAVADO: PATRICIA SIEDSCHLAG DOS SANTOS, ELIETE MARIA PEREIRA, MARILIA RAMOS DA SILVA, HELENA LUZIA PETRI, JANAINA APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA, REVELINO DA LUZ, VANILDA WEGENER, GISELE DE SOUZA VIEIRA BERTRAM, TALITA REITHE, RITA STEORACZJH, JAIME ANTONIO DOS SANTOS, TEREZINHA ELISABETE BRUNER, LUCINEIA PELLENS, DULCINEIA REGIS DA ROSA, REGINA MARIA ALBERT HALTER, ADRIANA MIRANDA, MARLETE PEREIRA FERNANDES, SIDNEIA MARTINS, NEUZA RODRIGUES MALAQUIAS, MARLENE OLIVEIRA RAITZ, ALEX SANDRO HESPANHOL JEREMIAS, MARCIA CONCEICAO NUNES, SIMONE DANTAS ALVES, VERONICA BLOEMER SIEDSCHLAG, ROSA DA SILVA MARTIM, VILMAR SCHPAK, NICANORA DA SILVA REINERT, VALQUIRIA DREFAHL LEDOUX , MARIA CLAUDINIR MORETTI, ROSANA APARECIDA HEMER, MARIA CLEUSA NUNES, MARCIA MEBS, CLAUDIA SIRLENE DIAS, NELY ISIDORIO, SUELI ROMANHA, SONIA MARLI POMMERENING, EDSON ALVES, CRISTIANE MARILHA DE BRITO, RUBENS EDGAR LINK, MARIA MARGARETE PEREIRA DE LIMA SCHMIDT, NORMELIA BUENO, VERA LUCIA LEMES FERREIRA, ELIANA MEDEIROS DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO JENNRICH, JANETE FALCAO ALVES BARABACHA, MARIA IOLANDA DE FRANCA, MARIA ALVES DANTAS CAETANO, ADRIANE FATIMA MENGUES DA SILVA FLORIANO, NILDA BORTOLUZZI DE SOUZA CERCAL, MARILETE RETZLAFF MACHADO, IVONETE MARCELINO MARQUES, EVANILDA CONCEICAO DA COSTA, ANA BEATRIZ VOGADO SANTOS, ZENIR GENEROZO, SUELI AMANDIO, MARIA CLEMES TOMAZ, FRANCINE SOARES DE SOUZA, JOSE AMILTON WEBER, ALESSANDRA ROCHA SIMAS PIEPER, PATI NICKI CONFECCOES LTDA., VALERIO PEREIRA, ROBERTO GONCALVES RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       CRÉDITO TRABALHISTA "VERSUS" CRÉDITO CONDOMINIAL (NATUREZA "PROPTER REM"). PREVALÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA ASSENTADA EM LEI MATERIAL. O crédito trabalhista, por sua índole alimentar, goza de superprivilégio e possui precedência sobre quaisquer outros créditos privilegiados ou preferenciais, incluindo os de natureza tributária e os de natureza "propter rem". Isso porque a preferência do crédito trabalhista está assentada em lei material (CTN, art. 186) e a lei processual prevê, havendo pluralidade de credores, o montante arrecadado em venda judicial observará "a ordem das respectivas preferências" (CPC, art. 908, íntegro). Aliás, a preferência processual - como a do credor/exequente que primeiro realizar a penhora - não se sobrepõe à preferência material. Esse entendimento decorre da interpretação conjunta das disposições legais regentes da matéria (CTN, arts. 130, parágrafo único e 186; CPC, arts. 797, "caput" e parágrafo único, e 908, "caput", §§ 1º e 2º; lei 6.830/1980, art. 30; lei 11.101/2005, art. 84, I-D; e CLT, art. 889). Nesse norte o posicionamento consolidado do STJ ao analisar a preferência do crédito trabalhista relativamente ao condominial (REsp 1.539.255/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018; REsp 1.914.902/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 24/10/2024 e decisão singular no AREsp 2449389/DF, DJe 25/06/2024, Relator Ministro Humberto Martins).       AGRAVO DE PETIÇÃO da 2ª Vara do Trabalho de JOINVILLE, SC. Agravante CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART e agravados PATRICIA SIEDSCHLAG DOS SANTOS e OUTROS. Inconformada com a decisão das fls. 2111/2112 (ID. f58fbf2), recorre o terceiro interessado (CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART), pelas razões expendidas nas fls. 2119/2124 (ID. 596c65c). Contraminuta nas fls. 2159/2164 (ID. 9a79689 - SIDNEIA MARTINS); fls. 2165/2169 (Id. 87f8097 - DULCINÉIA REGIS DA ROSA e REGINA MARIA ALBER HALTER); fls. 2170/2171 (Id. 72ea333 - PATRICIA SIEDSCHLAG DOS SANTOS); fls. 2172/2177 (Id. 2fcb684 - JAIME ANTONIO DOS SANTOS); fls. 2178/2181 (Id. 178c621 - GISELE DE SOUZA VIEIRA BERTRAM e outros). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e das contraminutas. AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO (CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART) JUÍZO PRELIMINAR Efeito suspensivo O agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, alegando o perigo de "periculum in mora" e risco de dano grave. Pois bem. De acordo com o disposto na parte final do item I da Súmula 414 do TST, "é admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015". O art. 1.012 do CPC dispõe que o relator pode suspender a eficácia da sentença quando ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação à parte que recorre. No caso, entendo que o agravante não demonstrou o "periculum in mora". Isso porque não há elementos que indiquem o risco de dano grave, irreversível ou de difícil reparação, notadamente quando o recurso está em processamento no próprio feito principal. Pretensão rejeitada. JUÍZO DE MÉRITO Concurso de credores. Dívida "propter rem". Dívida trabalhista A controvérsia surge da decisão que não acolheu o pleito condominial de reserva de valores oriundos da arrematação de um imóvel (apartamento nº 701 e três vagas de garagem) para a quitação de débitos condominiais. O imóvel foi arrematado nesta execução pelo valor total de R$ 785.400,00, montante depositado nos autos. O agravante (Condomínio do Edifício Mozart) havia requerido a reserva da importância de R$ 523.272,55, referente a débitos condominiais do apartamento arrematado, informando que tais valores são objeto de ação de execução que tramita na 6ª Vara Cível de Joinville, na qual o apartamento foi penhorado. A decisão agravada, contudo, entendeu que os créditos trabalhistas preferem aos créditos condominiais, e que, no caso concreto, a dívida trabalhista supera o valor obtido com a arrematação, do que decorreria a inexistência de sobra para a satisfação do crédito cuja reserva foi requerida. Além disso, destacou-se que os trabalhadores aguardam a quitação de seus créditos há quase 20 anos e que inexistem outros bens aptos a satisfazê-los. O Condomínio, ora agravante, argumenta que os créditos condominiais possuem natureza "propter rem", estando vinculados ao próprio imóvel e à sua existência, não à pessoa do proprietário, sendo essenciais para a manutenção da edificação. Afirma que a dívida perseguida pelos reclamantes neste feito trabalhista não possui relação direta com o apartamento alienado judicialmente, pois se refere a direitos reconhecidos contra a empresa PATI NICKI CONFECÇÕES LTDA., e não pessoalmente ao sócio executado Roberto Gonçalves, apesar de ter havido desconsideração da personalidade jurídica. O Agravante busca a reforma da decisão para que seja liberado em seu favor o valor de seus créditos, conforme requerido pelo Juízo Cível. Analiso. A controvérsia central reside na ordem de preferência entre os créditos trabalhistas e os débitos condominiais, ainda que estes últimos possuam natureza "propter rem". Conforme o art. 908 do Código de Processo Civil (CPC), havendo pluralidade de credores, o dinheiro será distribuído e entregue conforme a ordem das respectivas preferências. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que, no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza "propter rem", sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência. Cito: "CPC, Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora." Nesse contexto de prioridades, o art. 186 do Código Tributário Nacional (CTN) é claro ao estabelecer que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados, expressamente, os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho: "CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." Isso significa que os créditos trabalhistas, por guardarem índole alimentar, são superprivilegiados, gozando de precedência sobre quaisquer outros créditos privilegiados ou preferenciais, incluindo os de natureza tributária ou credores com garantia real, subsistindo mesmo que a garantia tenha sido constituída antes. Impende igualmente analisar o constante no art. 130, parágrafo único, do CTN: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço." Entendo que o art. 130, parágrafo único, deve ser analisado e interpretado conjuntamente com o art. 186, ambos do CTN. Assim não fosse, no caso de venda judicial e se prevalecesse prioritariamente o pagamento de créditos outros que não os decorrentes da legislação do trabalho (como o tributário, hipotecário e os com natureza "propter rem"), a alienação judicial de bem com valor que resultasse apenas na quitação destes tornaria letra morta o superprivilégio daqueles. Ademais, embora os débitos condominiais possuam, de fato, natureza "propter rem", vinculando-se diretamente ao imóvel e sendo cruciais para a subsistência do condomínio - o que não é negado neste voto -, essa característica não é suficiente para sobrepujar o superprivilégio do crédito trabalhista e sua reconhecida natureza alimentar. Nesse sentido, destaco jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA AO CONDOMINIAL. 1. Ação de cobrança de despesas condominiais, já em fase de cumprimento de sentença. 2. Ação ajuizada em 08/08/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da arrematação de bem imóvel - preferência de crédito trabalhista ao crédito condominial. 4. Esta Corte entende não ser possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material, preferindo o credor trabalhista aos demais, sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp n. 1.539.255/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018). Esse entendimento no STJ está assentando inclusive julgamentos singulares - alguns aludindo ao precedente retrocitado - e dentre eles destaco o AREsp 2449389/DF, DJe 25/06/2024, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS: "Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 29-30): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VAGAS DE GARAGEM. ALIENAÇÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DETERMINADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANTERIOR À PENHORA REALIZADA NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO CONDOMINIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução é realizada no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Desse modo, o fato de haver registro de indisponibilidade nas matrículas dos imóveis expropriados, em momento anterior à formalização da penhora nos autos de origem, a princípio, não altera o direito de preferência adquirido pelo exequente com a penhora formalizada sobre as vagas de garagem pertencentes ao executado. Contudo, a questão perde relevância quando verificado que, na pluralidade de credores existente, há crédito trabalhista, noticiado pela determinação de indisponibilidade nas matrículas dos imóveis, realizada pela Justiça do Trabalho. 1.1. Diante da realidade fática observada, a preferência sobre os créditos advindos da venda judicial das vagas de garagem penhoradas deve observar a existência de crédito privilegiado. 1.2. Isto porque o Código de Processo Civil adotou o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior. Contudo, a preferência processual - verificada pela anterioridade do registro da penhora, na forma do citado art. 908, §2º do Código de Processo Civil - deve ser observada apenas na hipótese de inexistência de crédito privilegiado, como o trabalhista, não prevalecendo diante da preferência material. 2. A preferência ao crédito trabalhista, observada pelo Juiz a quo, tem fundamento não em uma questão temporal relativa ao crédito comum, dada a anterioridade do registro de indisponibilidade gravada nas matrículas dos imóveis pela Justiça do Trabalho, mas, em verdade, fundamenta-se na natureza especial e privilegiada do crédito perseguido naqueles autos, de natureza alimentar, fato que não pode ser ignorado. 3. O crédito trabalhista tem preferência sobre o crédito condominial, considerando a sua natureza extraconcursal, determinada pelo art. 84, I-D da Lei 11.101/205, com redação dada pela Lei 11.112 de 2020. 4. Recurso conhecido e desprovido. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Condomínio do Residencial Imprensa IV (exequente/agravante), contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que, no cumprimento de sentença em desfavor da Cooperativa Habitacional dos Profissionais de Comunicação do Distrito Federal (executada/agravada), determinou a retenção nos autos dos valores de possível venda judicial das vagas de garagem, com o fim de resguardar possível crédito trabalhista. O Tribunal estadual negou provimento ao agravo de instrumento. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 797, caput e parágrafo único, e 908, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil. Aponta divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 80-83), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia a estabelecer a quem pertence a preferência de crédito decorrente da alienação de bem imóvel, consistente em vagas de garagem autônomas, em hasta pública. O cerne da questão é a existência de preferência, ou não, do crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, sobre o crédito condominial, considerando a natureza propter rem. O Tribunal de origem, acerca do tema, concluiu que o crédito trabalhista teria preferência sobre o crédito condominial, nos termos (fls. 33-36): [...] o Código de Processo Civil adotou o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior. Contudo, a preferência processual - verificada pela anterioridade do registro da penhora, na forma do citado art. 908, §2º do Código de Processo Civil - deve ser observada apenas na hipótese de inexistência de crédito privilegiado, como o trabalhista. Esse é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça. [...] Diante de tais esclarecimento, mostra-se evidente que a preferência ao crédito trabalhista, observada pelo Juiz a quo, tem fundamento não em uma questão temporal relativa ao crédito comum, dada a anterioridade do registro de indisponibilidade gravada nas matrículas dos imóveis pela Justiça do Trabalho, mas, em verdade, fundamenta-se na natureza especial e privilegiada do crédito perseguido naqueles autos, de natureza alimentar, o que deve ser mantido. Já em relação à argumentação trazida pelo agravante, de que o crédito condominial tem natureza extraconcursal, sobrepondo-se a qualquer outro, na dicção da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, em relação ao crédito trabalhista, a afirmação não encontra amparo legal. Isto porque a lei 11.101/2005, com redação dada pela lei14.112/2020, considera como crédito extraconcursal os "créditos derivados da legislação trabalhista" (art. 84, I-D)[1], o que afasta a possibilidade de considerar a preferência do crédito condominial em relação ao crédito trabalhista. Com efeito, dispõe o art. 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil que: Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Além disso, o art. 908, §§ 1º e 2º, do Diploma Processual dispõe que: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem. sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. No caso em exame, ainda que o agravante pretenda a satisfação de créditos condominiais, em razão da sua natureza propter rem, esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que o crédito trabalhista prefere aos demais, incluindo o crédito condominial: "Esta Corte entende não ser possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material, preferindo o credor trabalhista aos demais, sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado. Precedentes: REsp n. 1.539.255/SP, Terceira Turma, DJe de 6/12/2018; AgInt no REsp n. 1.981.806/SP, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023 e AgRg no AREsp n. 537.847/SP, Terceira Turma, DJe de 16/5/2017." O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento do STJ, portanto incidente o teor da Súmula 83 desta Corte Superior, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial." Ainda, destaco trecho de acórdão do STJ, após a transcrição do art. 130 do CTN: "A partir da leitura do dispositivo, extrai-se que, ressalvada a prova de quitação, o terceiro que adquire imóvel passa a ter responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas ou contribuições de melhorias incidentes cujo fato gerador tenha ocorrido em momento anterior à transmissão da propriedade. Ocorre, por expressa disposição legal, a sub-rogação do crédito tributário na pessoa do seu adquirente, que assume a sujeição passiva da relação jurídico-tributária, ou a ocupa em concorrência com o contribuinte originário. Portanto, em se tratando de alienação comum, a obrigação de recolher os tributos não quitados será transferida, juntamente como o bem, ao seu adquirente. Trata-se de clássico caso de obrigação propter rem, hipótese em que o adquirente do imóvel assume também a obrigação por ele gerada. Em que pese o comando geral inserto no caput, o parágrafo único do art. 130 excepciona a regra ao estabelecer que "no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Significa dizer que, quando a aquisição do imóvel ocorrer mediante alienação judicial, a sub-rogação se operará sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer ônus. Nesse específico caso, a aquisição da propriedade dar-se-á na sua forma originária, visto que não há relação de causalidade entre o antigo proprietário do bem e o seu adquirente. A propósito, é clássica a lição da doutrina civilista acerca dos modos de aquisição da propriedade, in verbis [...] Em síntese, adquirido um imóvel mediante alienação comum, hipótese em que há prévia intermediação subjetiva entre as partes, transfere-se, juntamente com o bem, os ônus e gravames porventura existentes ao novo titular, que passa a ocupar, nos termos do art. 128 do CTN, a posição de responsável pelos tributos correspondentes. Em contrapartida, em se tratando de venda em hasta pública, como a aquisição da propriedade ocorre sem que exista prévia intermediação entre o proprietário anterior e o terceiro arrematante, o bem é incorporado ao patrimônio do adquirente livre de qualquer vício, gravame ou ônus tributário. Justamente em razão da ausência de vínculo do arrematante com o fato gerador ocorrido previamente à transmissão, ou com o anterior proprietário do imóvel, é que não haverá espaço, nesse específico caso, para elevar o terceiro à categoria de responsável tributário. Tal circunstância, contudo, não implica na ausência de proteção da dívida fiscal, visto que o direito ao recebimento do crédito pela Fazenda Pública poderá ser satisfeito por intermédio da quantia depositada em juízo pelo arrematante (sub-rogação da dívida no preço). Concorrerá o ente público, contudo, com outros credores, inclusive com o titular de crédito trabalhista, que terá preferência. Na impossibilidade de satisfação integral da dívida, deverá insurgir-se contra o antigo proprietário para a recuperação do montante remanescente. Certo é que, independente do grau de satisfação da sub-rogação prevista pelo parágrafo único do art. 130 do CTN, fica o arrematante, repita-se, livre e desembaraçado de responsabilidade pelos encargos tributários pretéritos, passando atuar, doravante, como contribuinte dos fatos geradores que incidirão sobre o bem que passou a integrar seu patrimônio, uma vez que passar a ter relação pessoal e direta com ele." (REsp n. 1.914.902/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 24/10/2024) Cito julgado deste Regional específico sobre créditos com natureza "propter rem" assim ementado: "ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. DESTINAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS. CONCURSO DE CREDORES. É pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência desta Especializada, o entendimento de que o crédito trabalhista, em decorrência da sua natureza alimentar, possui caráter privilegiado, sobrepondo-se a qualquer outro, inclusive aos créditos tributários e aos de natureza propter rem." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000234-15.2020.5.12.0036; Data de assinatura: 04-04-2024; 4ª Turma; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) Segue excerto do referido aresto: "Não obstante, a pretensão da agravante, de utilização do valor obtido com a alienação judicial para quitação de débitos tributários, dívidas condominiais e crédito privilegiado que estava gravado na matrícula do imóvel, não prospera. Isso porque é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência desta Especializada, o entendimento de que o crédito trabalhista, em decorrência da sua natureza alimentar, possui caráter privilegiado, sobrepondo-se a qualquer outro. No aspecto, inclusive, peço vênia para transcrever as seguintes lições de Francisco Antonio de Oliveira, mencionadas por Mauro Schiavi ao tratar do assunto em seu manual de direito processual do trabalho (in Manual de Direito Processual do Trabalho. 17 ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 1385): O crédito trabalhista goza de superprivilégio e está colocado na ordem de preferência acima do próprio executivo fiscal pelo art. 186 do CTN, diploma legal hierarquicamente superior às Leis dos Executivos Legais (Lei n. 6.830/80). A preferência trabalhista opõe-se, inclusive, aos credores com garantia real - penhora, anticrese, hipoteca, etc. - e subsiste ainda que a garantia tenha sido constituída antes. Nesse sentido dispõem os arts. 10 e 30 da Lei n. 6.830/80, aplicáveis ex vi art. 889 da CLT. O crédito acidentário perdeu a preferência, desde que a responsabilidade passou para a União. (OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Execução na Justiça do Trabalho: doutrina, jurisprudência, súmulas e orientações jurisprudenciais. 6. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 161) (Destaquei) O privilégio do crédito trabalhista sobre todos os outros fica evidente a partir da análise dos artigos 186 do CTN e 30 da Lei 6.830/80, in verbis: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (CTN - Lei nº 5.172/66.) Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis. (Lei nº 6.830/80.) Desse modo, não há dúvidas de que o crédito trabalhista goza de preferência em relação a todos os outros créditos, inclusive aos créditos tributários e aos de natureza propter rem." No caso, a decisão agravada apontou que a dívida trabalhista acumulada supera o valor total obtido com a arrematação do imóvel (R$ 785.400,00), não restando saldo para a satisfação de outros créditos, inclusive os condominiais. Ademais, é crucial considerar que os trabalhadores aguardam a quitação de seus créditos há quase 20 anos, e inexistem outros bens aptos a satisfazê-los. A desconsideração da personalidade jurídica que redirecionou a execução ao sócio Roberto Gonçalves apenas reafirma a validade da dívida trabalhista em relação ao patrimônio do executado, não alterando a ordem de preferência dos créditos. Dessarte, a decisão atacada encontra-se em perfeita conformidade com a legislação aplicável e os precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, não merecendo qualquer reparo. Nego provimento.                                                 ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar suscitada em recurso de concessão de efeito suspensivo. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.         REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERONICA BLOEMER SIEDSCHLAG
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0115000-69.2005.5.12.0016 AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART AGRAVADO: PATRICIA SIEDSCHLAG DOS SANTOS E OUTROS (60) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0115000-69.2005.5.12.0016 AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART AGRAVADO: PATRICIA SIEDSCHLAG DOS SANTOS, ELIETE MARIA PEREIRA, MARILIA RAMOS DA SILVA, HELENA LUZIA PETRI, JANAINA APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA, REVELINO DA LUZ, VANILDA WEGENER, GISELE DE SOUZA VIEIRA BERTRAM, TALITA REITHE, RITA STEORACZJH, JAIME ANTONIO DOS SANTOS, TEREZINHA ELISABETE BRUNER, LUCINEIA PELLENS, DULCINEIA REGIS DA ROSA, REGINA MARIA ALBERT HALTER, ADRIANA MIRANDA, MARLETE PEREIRA FERNANDES, SIDNEIA MARTINS, NEUZA RODRIGUES MALAQUIAS, MARLENE OLIVEIRA RAITZ, ALEX SANDRO HESPANHOL JEREMIAS, MARCIA CONCEICAO NUNES, SIMONE DANTAS ALVES, VERONICA BLOEMER SIEDSCHLAG, ROSA DA SILVA MARTIM, VILMAR SCHPAK, NICANORA DA SILVA REINERT, VALQUIRIA DREFAHL LEDOUX , MARIA CLAUDINIR MORETTI, ROSANA APARECIDA HEMER, MARIA CLEUSA NUNES, MARCIA MEBS, CLAUDIA SIRLENE DIAS, NELY ISIDORIO, SUELI ROMANHA, SONIA MARLI POMMERENING, EDSON ALVES, CRISTIANE MARILHA DE BRITO, RUBENS EDGAR LINK, MARIA MARGARETE PEREIRA DE LIMA SCHMIDT, NORMELIA BUENO, VERA LUCIA LEMES FERREIRA, ELIANA MEDEIROS DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO JENNRICH, JANETE FALCAO ALVES BARABACHA, MARIA IOLANDA DE FRANCA, MARIA ALVES DANTAS CAETANO, ADRIANE FATIMA MENGUES DA SILVA FLORIANO, NILDA BORTOLUZZI DE SOUZA CERCAL, MARILETE RETZLAFF MACHADO, IVONETE MARCELINO MARQUES, EVANILDA CONCEICAO DA COSTA, ANA BEATRIZ VOGADO SANTOS, ZENIR GENEROZO, SUELI AMANDIO, MARIA CLEMES TOMAZ, FRANCINE SOARES DE SOUZA, JOSE AMILTON WEBER, ALESSANDRA ROCHA SIMAS PIEPER, PATI NICKI CONFECCOES LTDA., VALERIO PEREIRA, ROBERTO GONCALVES RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       CRÉDITO TRABALHISTA "VERSUS" CRÉDITO CONDOMINIAL (NATUREZA "PROPTER REM"). PREVALÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA ASSENTADA EM LEI MATERIAL. O crédito trabalhista, por sua índole alimentar, goza de superprivilégio e possui precedência sobre quaisquer outros créditos privilegiados ou preferenciais, incluindo os de natureza tributária e os de natureza "propter rem". Isso porque a preferência do crédito trabalhista está assentada em lei material (CTN, art. 186) e a lei processual prevê, havendo pluralidade de credores, o montante arrecadado em venda judicial observará "a ordem das respectivas preferências" (CPC, art. 908, íntegro). Aliás, a preferência processual - como a do credor/exequente que primeiro realizar a penhora - não se sobrepõe à preferência material. Esse entendimento decorre da interpretação conjunta das disposições legais regentes da matéria (CTN, arts. 130, parágrafo único e 186; CPC, arts. 797, "caput" e parágrafo único, e 908, "caput", §§ 1º e 2º; lei 6.830/1980, art. 30; lei 11.101/2005, art. 84, I-D; e CLT, art. 889). Nesse norte o posicionamento consolidado do STJ ao analisar a preferência do crédito trabalhista relativamente ao condominial (REsp 1.539.255/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018; REsp 1.914.902/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 24/10/2024 e decisão singular no AREsp 2449389/DF, DJe 25/06/2024, Relator Ministro Humberto Martins).       AGRAVO DE PETIÇÃO da 2ª Vara do Trabalho de JOINVILLE, SC. Agravante CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART e agravados PATRICIA SIEDSCHLAG DOS SANTOS e OUTROS. Inconformada com a decisão das fls. 2111/2112 (ID. f58fbf2), recorre o terceiro interessado (CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART), pelas razões expendidas nas fls. 2119/2124 (ID. 596c65c). Contraminuta nas fls. 2159/2164 (ID. 9a79689 - SIDNEIA MARTINS); fls. 2165/2169 (Id. 87f8097 - DULCINÉIA REGIS DA ROSA e REGINA MARIA ALBER HALTER); fls. 2170/2171 (Id. 72ea333 - PATRICIA SIEDSCHLAG DOS SANTOS); fls. 2172/2177 (Id. 2fcb684 - JAIME ANTONIO DOS SANTOS); fls. 2178/2181 (Id. 178c621 - GISELE DE SOUZA VIEIRA BERTRAM e outros). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e das contraminutas. AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO (CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART) JUÍZO PRELIMINAR Efeito suspensivo O agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, alegando o perigo de "periculum in mora" e risco de dano grave. Pois bem. De acordo com o disposto na parte final do item I da Súmula 414 do TST, "é admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015". O art. 1.012 do CPC dispõe que o relator pode suspender a eficácia da sentença quando ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação à parte que recorre. No caso, entendo que o agravante não demonstrou o "periculum in mora". Isso porque não há elementos que indiquem o risco de dano grave, irreversível ou de difícil reparação, notadamente quando o recurso está em processamento no próprio feito principal. Pretensão rejeitada. JUÍZO DE MÉRITO Concurso de credores. Dívida "propter rem". Dívida trabalhista A controvérsia surge da decisão que não acolheu o pleito condominial de reserva de valores oriundos da arrematação de um imóvel (apartamento nº 701 e três vagas de garagem) para a quitação de débitos condominiais. O imóvel foi arrematado nesta execução pelo valor total de R$ 785.400,00, montante depositado nos autos. O agravante (Condomínio do Edifício Mozart) havia requerido a reserva da importância de R$ 523.272,55, referente a débitos condominiais do apartamento arrematado, informando que tais valores são objeto de ação de execução que tramita na 6ª Vara Cível de Joinville, na qual o apartamento foi penhorado. A decisão agravada, contudo, entendeu que os créditos trabalhistas preferem aos créditos condominiais, e que, no caso concreto, a dívida trabalhista supera o valor obtido com a arrematação, do que decorreria a inexistência de sobra para a satisfação do crédito cuja reserva foi requerida. Além disso, destacou-se que os trabalhadores aguardam a quitação de seus créditos há quase 20 anos e que inexistem outros bens aptos a satisfazê-los. O Condomínio, ora agravante, argumenta que os créditos condominiais possuem natureza "propter rem", estando vinculados ao próprio imóvel e à sua existência, não à pessoa do proprietário, sendo essenciais para a manutenção da edificação. Afirma que a dívida perseguida pelos reclamantes neste feito trabalhista não possui relação direta com o apartamento alienado judicialmente, pois se refere a direitos reconhecidos contra a empresa PATI NICKI CONFECÇÕES LTDA., e não pessoalmente ao sócio executado Roberto Gonçalves, apesar de ter havido desconsideração da personalidade jurídica. O Agravante busca a reforma da decisão para que seja liberado em seu favor o valor de seus créditos, conforme requerido pelo Juízo Cível. Analiso. A controvérsia central reside na ordem de preferência entre os créditos trabalhistas e os débitos condominiais, ainda que estes últimos possuam natureza "propter rem". Conforme o art. 908 do Código de Processo Civil (CPC), havendo pluralidade de credores, o dinheiro será distribuído e entregue conforme a ordem das respectivas preferências. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que, no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza "propter rem", sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência. Cito: "CPC, Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora." Nesse contexto de prioridades, o art. 186 do Código Tributário Nacional (CTN) é claro ao estabelecer que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados, expressamente, os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho: "CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." Isso significa que os créditos trabalhistas, por guardarem índole alimentar, são superprivilegiados, gozando de precedência sobre quaisquer outros créditos privilegiados ou preferenciais, incluindo os de natureza tributária ou credores com garantia real, subsistindo mesmo que a garantia tenha sido constituída antes. Impende igualmente analisar o constante no art. 130, parágrafo único, do CTN: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço." Entendo que o art. 130, parágrafo único, deve ser analisado e interpretado conjuntamente com o art. 186, ambos do CTN. Assim não fosse, no caso de venda judicial e se prevalecesse prioritariamente o pagamento de créditos outros que não os decorrentes da legislação do trabalho (como o tributário, hipotecário e os com natureza "propter rem"), a alienação judicial de bem com valor que resultasse apenas na quitação destes tornaria letra morta o superprivilégio daqueles. Ademais, embora os débitos condominiais possuam, de fato, natureza "propter rem", vinculando-se diretamente ao imóvel e sendo cruciais para a subsistência do condomínio - o que não é negado neste voto -, essa característica não é suficiente para sobrepujar o superprivilégio do crédito trabalhista e sua reconhecida natureza alimentar. Nesse sentido, destaco jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA AO CONDOMINIAL. 1. Ação de cobrança de despesas condominiais, já em fase de cumprimento de sentença. 2. Ação ajuizada em 08/08/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da arrematação de bem imóvel - preferência de crédito trabalhista ao crédito condominial. 4. Esta Corte entende não ser possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material, preferindo o credor trabalhista aos demais, sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp n. 1.539.255/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018). Esse entendimento no STJ está assentando inclusive julgamentos singulares - alguns aludindo ao precedente retrocitado - e dentre eles destaco o AREsp 2449389/DF, DJe 25/06/2024, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS: "Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 29-30): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VAGAS DE GARAGEM. ALIENAÇÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DETERMINADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANTERIOR À PENHORA REALIZADA NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO CONDOMINIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução é realizada no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Desse modo, o fato de haver registro de indisponibilidade nas matrículas dos imóveis expropriados, em momento anterior à formalização da penhora nos autos de origem, a princípio, não altera o direito de preferência adquirido pelo exequente com a penhora formalizada sobre as vagas de garagem pertencentes ao executado. Contudo, a questão perde relevância quando verificado que, na pluralidade de credores existente, há crédito trabalhista, noticiado pela determinação de indisponibilidade nas matrículas dos imóveis, realizada pela Justiça do Trabalho. 1.1. Diante da realidade fática observada, a preferência sobre os créditos advindos da venda judicial das vagas de garagem penhoradas deve observar a existência de crédito privilegiado. 1.2. Isto porque o Código de Processo Civil adotou o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior. Contudo, a preferência processual - verificada pela anterioridade do registro da penhora, na forma do citado art. 908, §2º do Código de Processo Civil - deve ser observada apenas na hipótese de inexistência de crédito privilegiado, como o trabalhista, não prevalecendo diante da preferência material. 2. A preferência ao crédito trabalhista, observada pelo Juiz a quo, tem fundamento não em uma questão temporal relativa ao crédito comum, dada a anterioridade do registro de indisponibilidade gravada nas matrículas dos imóveis pela Justiça do Trabalho, mas, em verdade, fundamenta-se na natureza especial e privilegiada do crédito perseguido naqueles autos, de natureza alimentar, fato que não pode ser ignorado. 3. O crédito trabalhista tem preferência sobre o crédito condominial, considerando a sua natureza extraconcursal, determinada pelo art. 84, I-D da Lei 11.101/205, com redação dada pela Lei 11.112 de 2020. 4. Recurso conhecido e desprovido. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Condomínio do Residencial Imprensa IV (exequente/agravante), contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que, no cumprimento de sentença em desfavor da Cooperativa Habitacional dos Profissionais de Comunicação do Distrito Federal (executada/agravada), determinou a retenção nos autos dos valores de possível venda judicial das vagas de garagem, com o fim de resguardar possível crédito trabalhista. O Tribunal estadual negou provimento ao agravo de instrumento. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 797, caput e parágrafo único, e 908, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil. Aponta divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 80-83), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia a estabelecer a quem pertence a preferência de crédito decorrente da alienação de bem imóvel, consistente em vagas de garagem autônomas, em hasta pública. O cerne da questão é a existência de preferência, ou não, do crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, sobre o crédito condominial, considerando a natureza propter rem. O Tribunal de origem, acerca do tema, concluiu que o crédito trabalhista teria preferência sobre o crédito condominial, nos termos (fls. 33-36): [...] o Código de Processo Civil adotou o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior. Contudo, a preferência processual - verificada pela anterioridade do registro da penhora, na forma do citado art. 908, §2º do Código de Processo Civil - deve ser observada apenas na hipótese de inexistência de crédito privilegiado, como o trabalhista. Esse é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça. [...] Diante de tais esclarecimento, mostra-se evidente que a preferência ao crédito trabalhista, observada pelo Juiz a quo, tem fundamento não em uma questão temporal relativa ao crédito comum, dada a anterioridade do registro de indisponibilidade gravada nas matrículas dos imóveis pela Justiça do Trabalho, mas, em verdade, fundamenta-se na natureza especial e privilegiada do crédito perseguido naqueles autos, de natureza alimentar, o que deve ser mantido. Já em relação à argumentação trazida pelo agravante, de que o crédito condominial tem natureza extraconcursal, sobrepondo-se a qualquer outro, na dicção da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, em relação ao crédito trabalhista, a afirmação não encontra amparo legal. Isto porque a lei 11.101/2005, com redação dada pela lei14.112/2020, considera como crédito extraconcursal os "créditos derivados da legislação trabalhista" (art. 84, I-D)[1], o que afasta a possibilidade de considerar a preferência do crédito condominial em relação ao crédito trabalhista. Com efeito, dispõe o art. 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil que: Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Além disso, o art. 908, §§ 1º e 2º, do Diploma Processual dispõe que: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem. sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. No caso em exame, ainda que o agravante pretenda a satisfação de créditos condominiais, em razão da sua natureza propter rem, esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que o crédito trabalhista prefere aos demais, incluindo o crédito condominial: "Esta Corte entende não ser possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material, preferindo o credor trabalhista aos demais, sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado. Precedentes: REsp n. 1.539.255/SP, Terceira Turma, DJe de 6/12/2018; AgInt no REsp n. 1.981.806/SP, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023 e AgRg no AREsp n. 537.847/SP, Terceira Turma, DJe de 16/5/2017." O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento do STJ, portanto incidente o teor da Súmula 83 desta Corte Superior, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial." Ainda, destaco trecho de acórdão do STJ, após a transcrição do art. 130 do CTN: "A partir da leitura do dispositivo, extrai-se que, ressalvada a prova de quitação, o terceiro que adquire imóvel passa a ter responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas ou contribuições de melhorias incidentes cujo fato gerador tenha ocorrido em momento anterior à transmissão da propriedade. Ocorre, por expressa disposição legal, a sub-rogação do crédito tributário na pessoa do seu adquirente, que assume a sujeição passiva da relação jurídico-tributária, ou a ocupa em concorrência com o contribuinte originário. Portanto, em se tratando de alienação comum, a obrigação de recolher os tributos não quitados será transferida, juntamente como o bem, ao seu adquirente. Trata-se de clássico caso de obrigação propter rem, hipótese em que o adquirente do imóvel assume também a obrigação por ele gerada. Em que pese o comando geral inserto no caput, o parágrafo único do art. 130 excepciona a regra ao estabelecer que "no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Significa dizer que, quando a aquisição do imóvel ocorrer mediante alienação judicial, a sub-rogação se operará sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer ônus. Nesse específico caso, a aquisição da propriedade dar-se-á na sua forma originária, visto que não há relação de causalidade entre o antigo proprietário do bem e o seu adquirente. A propósito, é clássica a lição da doutrina civilista acerca dos modos de aquisição da propriedade, in verbis [...] Em síntese, adquirido um imóvel mediante alienação comum, hipótese em que há prévia intermediação subjetiva entre as partes, transfere-se, juntamente com o bem, os ônus e gravames porventura existentes ao novo titular, que passa a ocupar, nos termos do art. 128 do CTN, a posição de responsável pelos tributos correspondentes. Em contrapartida, em se tratando de venda em hasta pública, como a aquisição da propriedade ocorre sem que exista prévia intermediação entre o proprietário anterior e o terceiro arrematante, o bem é incorporado ao patrimônio do adquirente livre de qualquer vício, gravame ou ônus tributário. Justamente em razão da ausência de vínculo do arrematante com o fato gerador ocorrido previamente à transmissão, ou com o anterior proprietário do imóvel, é que não haverá espaço, nesse específico caso, para elevar o terceiro à categoria de responsável tributário. Tal circunstância, contudo, não implica na ausência de proteção da dívida fiscal, visto que o direito ao recebimento do crédito pela Fazenda Pública poderá ser satisfeito por intermédio da quantia depositada em juízo pelo arrematante (sub-rogação da dívida no preço). Concorrerá o ente público, contudo, com outros credores, inclusive com o titular de crédito trabalhista, que terá preferência. Na impossibilidade de satisfação integral da dívida, deverá insurgir-se contra o antigo proprietário para a recuperação do montante remanescente. Certo é que, independente do grau de satisfação da sub-rogação prevista pelo parágrafo único do art. 130 do CTN, fica o arrematante, repita-se, livre e desembaraçado de responsabilidade pelos encargos tributários pretéritos, passando atuar, doravante, como contribuinte dos fatos geradores que incidirão sobre o bem que passou a integrar seu patrimônio, uma vez que passar a ter relação pessoal e direta com ele." (REsp n. 1.914.902/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 24/10/2024) Cito julgado deste Regional específico sobre créditos com natureza "propter rem" assim ementado: "ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. DESTINAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS. CONCURSO DE CREDORES. É pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência desta Especializada, o entendimento de que o crédito trabalhista, em decorrência da sua natureza alimentar, possui caráter privilegiado, sobrepondo-se a qualquer outro, inclusive aos créditos tributários e aos de natureza propter rem." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000234-15.2020.5.12.0036; Data de assinatura: 04-04-2024; 4ª Turma; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) Segue excerto do referido aresto: "Não obstante, a pretensão da agravante, de utilização do valor obtido com a alienação judicial para quitação de débitos tributários, dívidas condominiais e crédito privilegiado que estava gravado na matrícula do imóvel, não prospera. Isso porque é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência desta Especializada, o entendimento de que o crédito trabalhista, em decorrência da sua natureza alimentar, possui caráter privilegiado, sobrepondo-se a qualquer outro. No aspecto, inclusive, peço vênia para transcrever as seguintes lições de Francisco Antonio de Oliveira, mencionadas por Mauro Schiavi ao tratar do assunto em seu manual de direito processual do trabalho (in Manual de Direito Processual do Trabalho. 17 ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 1385): O crédito trabalhista goza de superprivilégio e está colocado na ordem de preferência acima do próprio executivo fiscal pelo art. 186 do CTN, diploma legal hierarquicamente superior às Leis dos Executivos Legais (Lei n. 6.830/80). A preferência trabalhista opõe-se, inclusive, aos credores com garantia real - penhora, anticrese, hipoteca, etc. - e subsiste ainda que a garantia tenha sido constituída antes. Nesse sentido dispõem os arts. 10 e 30 da Lei n. 6.830/80, aplicáveis ex vi art. 889 da CLT. O crédito acidentário perdeu a preferência, desde que a responsabilidade passou para a União. (OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Execução na Justiça do Trabalho: doutrina, jurisprudência, súmulas e orientações jurisprudenciais. 6. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 161) (Destaquei) O privilégio do crédito trabalhista sobre todos os outros fica evidente a partir da análise dos artigos 186 do CTN e 30 da Lei 6.830/80, in verbis: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (CTN - Lei nº 5.172/66.) Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis. (Lei nº 6.830/80.) Desse modo, não há dúvidas de que o crédito trabalhista goza de preferência em relação a todos os outros créditos, inclusive aos créditos tributários e aos de natureza propter rem." No caso, a decisão agravada apontou que a dívida trabalhista acumulada supera o valor total obtido com a arrematação do imóvel (R$ 785.400,00), não restando saldo para a satisfação de outros créditos, inclusive os condominiais. Ademais, é crucial considerar que os trabalhadores aguardam a quitação de seus créditos há quase 20 anos, e inexistem outros bens aptos a satisfazê-los. A desconsideração da personalidade jurídica que redirecionou a execução ao sócio Roberto Gonçalves apenas reafirma a validade da dívida trabalhista em relação ao patrimônio do executado, não alterando a ordem de preferência dos créditos. Dessarte, a decisão atacada encontra-se em perfeita conformidade com a legislação aplicável e os precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, não merecendo qualquer reparo. Nego provimento.                                                 ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar suscitada em recurso de concessão de efeito suspensivo. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.         REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSA DA SILVA MARTIM
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0115000-69.2005.5.12.0016 AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART AGRAVADO: PATRICIA SIEDSCHLAG DOS SANTOS E OUTROS (60) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0115000-69.2005.5.12.0016 AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART AGRAVADO: PATRICIA SIEDSCHLAG DOS SANTOS, ELIETE MARIA PEREIRA, MARILIA RAMOS DA SILVA, HELENA LUZIA PETRI, JANAINA APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA, REVELINO DA LUZ, VANILDA WEGENER, GISELE DE SOUZA VIEIRA BERTRAM, TALITA REITHE, RITA STEORACZJH, JAIME ANTONIO DOS SANTOS, TEREZINHA ELISABETE BRUNER, LUCINEIA PELLENS, DULCINEIA REGIS DA ROSA, REGINA MARIA ALBERT HALTER, ADRIANA MIRANDA, MARLETE PEREIRA FERNANDES, SIDNEIA MARTINS, NEUZA RODRIGUES MALAQUIAS, MARLENE OLIVEIRA RAITZ, ALEX SANDRO HESPANHOL JEREMIAS, MARCIA CONCEICAO NUNES, SIMONE DANTAS ALVES, VERONICA BLOEMER SIEDSCHLAG, ROSA DA SILVA MARTIM, VILMAR SCHPAK, NICANORA DA SILVA REINERT, VALQUIRIA DREFAHL LEDOUX , MARIA CLAUDINIR MORETTI, ROSANA APARECIDA HEMER, MARIA CLEUSA NUNES, MARCIA MEBS, CLAUDIA SIRLENE DIAS, NELY ISIDORIO, SUELI ROMANHA, SONIA MARLI POMMERENING, EDSON ALVES, CRISTIANE MARILHA DE BRITO, RUBENS EDGAR LINK, MARIA MARGARETE PEREIRA DE LIMA SCHMIDT, NORMELIA BUENO, VERA LUCIA LEMES FERREIRA, ELIANA MEDEIROS DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO JENNRICH, JANETE FALCAO ALVES BARABACHA, MARIA IOLANDA DE FRANCA, MARIA ALVES DANTAS CAETANO, ADRIANE FATIMA MENGUES DA SILVA FLORIANO, NILDA BORTOLUZZI DE SOUZA CERCAL, MARILETE RETZLAFF MACHADO, IVONETE MARCELINO MARQUES, EVANILDA CONCEICAO DA COSTA, ANA BEATRIZ VOGADO SANTOS, ZENIR GENEROZO, SUELI AMANDIO, MARIA CLEMES TOMAZ, FRANCINE SOARES DE SOUZA, JOSE AMILTON WEBER, ALESSANDRA ROCHA SIMAS PIEPER, PATI NICKI CONFECCOES LTDA., VALERIO PEREIRA, ROBERTO GONCALVES RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       CRÉDITO TRABALHISTA "VERSUS" CRÉDITO CONDOMINIAL (NATUREZA "PROPTER REM"). PREVALÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA ASSENTADA EM LEI MATERIAL. O crédito trabalhista, por sua índole alimentar, goza de superprivilégio e possui precedência sobre quaisquer outros créditos privilegiados ou preferenciais, incluindo os de natureza tributária e os de natureza "propter rem". Isso porque a preferência do crédito trabalhista está assentada em lei material (CTN, art. 186) e a lei processual prevê, havendo pluralidade de credores, o montante arrecadado em venda judicial observará "a ordem das respectivas preferências" (CPC, art. 908, íntegro). Aliás, a preferência processual - como a do credor/exequente que primeiro realizar a penhora - não se sobrepõe à preferência material. Esse entendimento decorre da interpretação conjunta das disposições legais regentes da matéria (CTN, arts. 130, parágrafo único e 186; CPC, arts. 797, "caput" e parágrafo único, e 908, "caput", §§ 1º e 2º; lei 6.830/1980, art. 30; lei 11.101/2005, art. 84, I-D; e CLT, art. 889). Nesse norte o posicionamento consolidado do STJ ao analisar a preferência do crédito trabalhista relativamente ao condominial (REsp 1.539.255/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018; REsp 1.914.902/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 24/10/2024 e decisão singular no AREsp 2449389/DF, DJe 25/06/2024, Relator Ministro Humberto Martins).       AGRAVO DE PETIÇÃO da 2ª Vara do Trabalho de JOINVILLE, SC. Agravante CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART e agravados PATRICIA SIEDSCHLAG DOS SANTOS e OUTROS. Inconformada com a decisão das fls. 2111/2112 (ID. f58fbf2), recorre o terceiro interessado (CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART), pelas razões expendidas nas fls. 2119/2124 (ID. 596c65c). Contraminuta nas fls. 2159/2164 (ID. 9a79689 - SIDNEIA MARTINS); fls. 2165/2169 (Id. 87f8097 - DULCINÉIA REGIS DA ROSA e REGINA MARIA ALBER HALTER); fls. 2170/2171 (Id. 72ea333 - PATRICIA SIEDSCHLAG DOS SANTOS); fls. 2172/2177 (Id. 2fcb684 - JAIME ANTONIO DOS SANTOS); fls. 2178/2181 (Id. 178c621 - GISELE DE SOUZA VIEIRA BERTRAM e outros). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e das contraminutas. AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO (CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART) JUÍZO PRELIMINAR Efeito suspensivo O agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, alegando o perigo de "periculum in mora" e risco de dano grave. Pois bem. De acordo com o disposto na parte final do item I da Súmula 414 do TST, "é admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015". O art. 1.012 do CPC dispõe que o relator pode suspender a eficácia da sentença quando ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação à parte que recorre. No caso, entendo que o agravante não demonstrou o "periculum in mora". Isso porque não há elementos que indiquem o risco de dano grave, irreversível ou de difícil reparação, notadamente quando o recurso está em processamento no próprio feito principal. Pretensão rejeitada. JUÍZO DE MÉRITO Concurso de credores. Dívida "propter rem". Dívida trabalhista A controvérsia surge da decisão que não acolheu o pleito condominial de reserva de valores oriundos da arrematação de um imóvel (apartamento nº 701 e três vagas de garagem) para a quitação de débitos condominiais. O imóvel foi arrematado nesta execução pelo valor total de R$ 785.400,00, montante depositado nos autos. O agravante (Condomínio do Edifício Mozart) havia requerido a reserva da importância de R$ 523.272,55, referente a débitos condominiais do apartamento arrematado, informando que tais valores são objeto de ação de execução que tramita na 6ª Vara Cível de Joinville, na qual o apartamento foi penhorado. A decisão agravada, contudo, entendeu que os créditos trabalhistas preferem aos créditos condominiais, e que, no caso concreto, a dívida trabalhista supera o valor obtido com a arrematação, do que decorreria a inexistência de sobra para a satisfação do crédito cuja reserva foi requerida. Além disso, destacou-se que os trabalhadores aguardam a quitação de seus créditos há quase 20 anos e que inexistem outros bens aptos a satisfazê-los. O Condomínio, ora agravante, argumenta que os créditos condominiais possuem natureza "propter rem", estando vinculados ao próprio imóvel e à sua existência, não à pessoa do proprietário, sendo essenciais para a manutenção da edificação. Afirma que a dívida perseguida pelos reclamantes neste feito trabalhista não possui relação direta com o apartamento alienado judicialmente, pois se refere a direitos reconhecidos contra a empresa PATI NICKI CONFECÇÕES LTDA., e não pessoalmente ao sócio executado Roberto Gonçalves, apesar de ter havido desconsideração da personalidade jurídica. O Agravante busca a reforma da decisão para que seja liberado em seu favor o valor de seus créditos, conforme requerido pelo Juízo Cível. Analiso. A controvérsia central reside na ordem de preferência entre os créditos trabalhistas e os débitos condominiais, ainda que estes últimos possuam natureza "propter rem". Conforme o art. 908 do Código de Processo Civil (CPC), havendo pluralidade de credores, o dinheiro será distribuído e entregue conforme a ordem das respectivas preferências. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que, no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza "propter rem", sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência. Cito: "CPC, Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora." Nesse contexto de prioridades, o art. 186 do Código Tributário Nacional (CTN) é claro ao estabelecer que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados, expressamente, os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho: "CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." Isso significa que os créditos trabalhistas, por guardarem índole alimentar, são superprivilegiados, gozando de precedência sobre quaisquer outros créditos privilegiados ou preferenciais, incluindo os de natureza tributária ou credores com garantia real, subsistindo mesmo que a garantia tenha sido constituída antes. Impende igualmente analisar o constante no art. 130, parágrafo único, do CTN: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço." Entendo que o art. 130, parágrafo único, deve ser analisado e interpretado conjuntamente com o art. 186, ambos do CTN. Assim não fosse, no caso de venda judicial e se prevalecesse prioritariamente o pagamento de créditos outros que não os decorrentes da legislação do trabalho (como o tributário, hipotecário e os com natureza "propter rem"), a alienação judicial de bem com valor que resultasse apenas na quitação destes tornaria letra morta o superprivilégio daqueles. Ademais, embora os débitos condominiais possuam, de fato, natureza "propter rem", vinculando-se diretamente ao imóvel e sendo cruciais para a subsistência do condomínio - o que não é negado neste voto -, essa característica não é suficiente para sobrepujar o superprivilégio do crédito trabalhista e sua reconhecida natureza alimentar. Nesse sentido, destaco jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA AO CONDOMINIAL. 1. Ação de cobrança de despesas condominiais, já em fase de cumprimento de sentença. 2. Ação ajuizada em 08/08/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da arrematação de bem imóvel - preferência de crédito trabalhista ao crédito condominial. 4. Esta Corte entende não ser possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material, preferindo o credor trabalhista aos demais, sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp n. 1.539.255/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018). Esse entendimento no STJ está assentando inclusive julgamentos singulares - alguns aludindo ao precedente retrocitado - e dentre eles destaco o AREsp 2449389/DF, DJe 25/06/2024, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS: "Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 29-30): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VAGAS DE GARAGEM. ALIENAÇÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DETERMINADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANTERIOR À PENHORA REALIZADA NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO CONDOMINIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução é realizada no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Desse modo, o fato de haver registro de indisponibilidade nas matrículas dos imóveis expropriados, em momento anterior à formalização da penhora nos autos de origem, a princípio, não altera o direito de preferência adquirido pelo exequente com a penhora formalizada sobre as vagas de garagem pertencentes ao executado. Contudo, a questão perde relevância quando verificado que, na pluralidade de credores existente, há crédito trabalhista, noticiado pela determinação de indisponibilidade nas matrículas dos imóveis, realizada pela Justiça do Trabalho. 1.1. Diante da realidade fática observada, a preferência sobre os créditos advindos da venda judicial das vagas de garagem penhoradas deve observar a existência de crédito privilegiado. 1.2. Isto porque o Código de Processo Civil adotou o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior. Contudo, a preferência processual - verificada pela anterioridade do registro da penhora, na forma do citado art. 908, §2º do Código de Processo Civil - deve ser observada apenas na hipótese de inexistência de crédito privilegiado, como o trabalhista, não prevalecendo diante da preferência material. 2. A preferência ao crédito trabalhista, observada pelo Juiz a quo, tem fundamento não em uma questão temporal relativa ao crédito comum, dada a anterioridade do registro de indisponibilidade gravada nas matrículas dos imóveis pela Justiça do Trabalho, mas, em verdade, fundamenta-se na natureza especial e privilegiada do crédito perseguido naqueles autos, de natureza alimentar, fato que não pode ser ignorado. 3. O crédito trabalhista tem preferência sobre o crédito condominial, considerando a sua natureza extraconcursal, determinada pelo art. 84, I-D da Lei 11.101/205, com redação dada pela Lei 11.112 de 2020. 4. Recurso conhecido e desprovido. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Condomínio do Residencial Imprensa IV (exequente/agravante), contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que, no cumprimento de sentença em desfavor da Cooperativa Habitacional dos Profissionais de Comunicação do Distrito Federal (executada/agravada), determinou a retenção nos autos dos valores de possível venda judicial das vagas de garagem, com o fim de resguardar possível crédito trabalhista. O Tribunal estadual negou provimento ao agravo de instrumento. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 797, caput e parágrafo único, e 908, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil. Aponta divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 80-83), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia a estabelecer a quem pertence a preferência de crédito decorrente da alienação de bem imóvel, consistente em vagas de garagem autônomas, em hasta pública. O cerne da questão é a existência de preferência, ou não, do crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, sobre o crédito condominial, considerando a natureza propter rem. O Tribunal de origem, acerca do tema, concluiu que o crédito trabalhista teria preferência sobre o crédito condominial, nos termos (fls. 33-36): [...] o Código de Processo Civil adotou o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior. Contudo, a preferência processual - verificada pela anterioridade do registro da penhora, na forma do citado art. 908, §2º do Código de Processo Civil - deve ser observada apenas na hipótese de inexistência de crédito privilegiado, como o trabalhista. Esse é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça. [...] Diante de tais esclarecimento, mostra-se evidente que a preferência ao crédito trabalhista, observada pelo Juiz a quo, tem fundamento não em uma questão temporal relativa ao crédito comum, dada a anterioridade do registro de indisponibilidade gravada nas matrículas dos imóveis pela Justiça do Trabalho, mas, em verdade, fundamenta-se na natureza especial e privilegiada do crédito perseguido naqueles autos, de natureza alimentar, o que deve ser mantido. Já em relação à argumentação trazida pelo agravante, de que o crédito condominial tem natureza extraconcursal, sobrepondo-se a qualquer outro, na dicção da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, em relação ao crédito trabalhista, a afirmação não encontra amparo legal. Isto porque a lei 11.101/2005, com redação dada pela lei14.112/2020, considera como crédito extraconcursal os "créditos derivados da legislação trabalhista" (art. 84, I-D)[1], o que afasta a possibilidade de considerar a preferência do crédito condominial em relação ao crédito trabalhista. Com efeito, dispõe o art. 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil que: Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Além disso, o art. 908, §§ 1º e 2º, do Diploma Processual dispõe que: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem. sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. No caso em exame, ainda que o agravante pretenda a satisfação de créditos condominiais, em razão da sua natureza propter rem, esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que o crédito trabalhista prefere aos demais, incluindo o crédito condominial: "Esta Corte entende não ser possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material, preferindo o credor trabalhista aos demais, sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado. Precedentes: REsp n. 1.539.255/SP, Terceira Turma, DJe de 6/12/2018; AgInt no REsp n. 1.981.806/SP, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023 e AgRg no AREsp n. 537.847/SP, Terceira Turma, DJe de 16/5/2017." O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento do STJ, portanto incidente o teor da Súmula 83 desta Corte Superior, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial." Ainda, destaco trecho de acórdão do STJ, após a transcrição do art. 130 do CTN: "A partir da leitura do dispositivo, extrai-se que, ressalvada a prova de quitação, o terceiro que adquire imóvel passa a ter responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas ou contribuições de melhorias incidentes cujo fato gerador tenha ocorrido em momento anterior à transmissão da propriedade. Ocorre, por expressa disposição legal, a sub-rogação do crédito tributário na pessoa do seu adquirente, que assume a sujeição passiva da relação jurídico-tributária, ou a ocupa em concorrência com o contribuinte originário. Portanto, em se tratando de alienação comum, a obrigação de recolher os tributos não quitados será transferida, juntamente como o bem, ao seu adquirente. Trata-se de clássico caso de obrigação propter rem, hipótese em que o adquirente do imóvel assume também a obrigação por ele gerada. Em que pese o comando geral inserto no caput, o parágrafo único do art. 130 excepciona a regra ao estabelecer que "no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Significa dizer que, quando a aquisição do imóvel ocorrer mediante alienação judicial, a sub-rogação se operará sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer ônus. Nesse específico caso, a aquisição da propriedade dar-se-á na sua forma originária, visto que não há relação de causalidade entre o antigo proprietário do bem e o seu adquirente. A propósito, é clássica a lição da doutrina civilista acerca dos modos de aquisição da propriedade, in verbis [...] Em síntese, adquirido um imóvel mediante alienação comum, hipótese em que há prévia intermediação subjetiva entre as partes, transfere-se, juntamente com o bem, os ônus e gravames porventura existentes ao novo titular, que passa a ocupar, nos termos do art. 128 do CTN, a posição de responsável pelos tributos correspondentes. Em contrapartida, em se tratando de venda em hasta pública, como a aquisição da propriedade ocorre sem que exista prévia intermediação entre o proprietário anterior e o terceiro arrematante, o bem é incorporado ao patrimônio do adquirente livre de qualquer vício, gravame ou ônus tributário. Justamente em razão da ausência de vínculo do arrematante com o fato gerador ocorrido previamente à transmissão, ou com o anterior proprietário do imóvel, é que não haverá espaço, nesse específico caso, para elevar o terceiro à categoria de responsável tributário. Tal circunstância, contudo, não implica na ausência de proteção da dívida fiscal, visto que o direito ao recebimento do crédito pela Fazenda Pública poderá ser satisfeito por intermédio da quantia depositada em juízo pelo arrematante (sub-rogação da dívida no preço). Concorrerá o ente público, contudo, com outros credores, inclusive com o titular de crédito trabalhista, que terá preferência. Na impossibilidade de satisfação integral da dívida, deverá insurgir-se contra o antigo proprietário para a recuperação do montante remanescente. Certo é que, independente do grau de satisfação da sub-rogação prevista pelo parágrafo único do art. 130 do CTN, fica o arrematante, repita-se, livre e desembaraçado de responsabilidade pelos encargos tributários pretéritos, passando atuar, doravante, como contribuinte dos fatos geradores que incidirão sobre o bem que passou a integrar seu patrimônio, uma vez que passar a ter relação pessoal e direta com ele." (REsp n. 1.914.902/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 24/10/2024) Cito julgado deste Regional específico sobre créditos com natureza "propter rem" assim ementado: "ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. DESTINAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS. CONCURSO DE CREDORES. É pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência desta Especializada, o entendimento de que o crédito trabalhista, em decorrência da sua natureza alimentar, possui caráter privilegiado, sobrepondo-se a qualquer outro, inclusive aos créditos tributários e aos de natureza propter rem." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000234-15.2020.5.12.0036; Data de assinatura: 04-04-2024; 4ª Turma; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) Segue excerto do referido aresto: "Não obstante, a pretensão da agravante, de utilização do valor obtido com a alienação judicial para quitação de débitos tributários, dívidas condominiais e crédito privilegiado que estava gravado na matrícula do imóvel, não prospera. Isso porque é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência desta Especializada, o entendimento de que o crédito trabalhista, em decorrência da sua natureza alimentar, possui caráter privilegiado, sobrepondo-se a qualquer outro. No aspecto, inclusive, peço vênia para transcrever as seguintes lições de Francisco Antonio de Oliveira, mencionadas por Mauro Schiavi ao tratar do assunto em seu manual de direito processual do trabalho (in Manual de Direito Processual do Trabalho. 17 ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 1385): O crédito trabalhista goza de superprivilégio e está colocado na ordem de preferência acima do próprio executivo fiscal pelo art. 186 do CTN, diploma legal hierarquicamente superior às Leis dos Executivos Legais (Lei n. 6.830/80). A preferência trabalhista opõe-se, inclusive, aos credores com garantia real - penhora, anticrese, hipoteca, etc. - e subsiste ainda que a garantia tenha sido constituída antes. Nesse sentido dispõem os arts. 10 e 30 da Lei n. 6.830/80, aplicáveis ex vi art. 889 da CLT. O crédito acidentário perdeu a preferência, desde que a responsabilidade passou para a União. (OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Execução na Justiça do Trabalho: doutrina, jurisprudência, súmulas e orientações jurisprudenciais. 6. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 161) (Destaquei) O privilégio do crédito trabalhista sobre todos os outros fica evidente a partir da análise dos artigos 186 do CTN e 30 da Lei 6.830/80, in verbis: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (CTN - Lei nº 5.172/66.) Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis. (Lei nº 6.830/80.) Desse modo, não há dúvidas de que o crédito trabalhista goza de preferência em relação a todos os outros créditos, inclusive aos créditos tributários e aos de natureza propter rem." No caso, a decisão agravada apontou que a dívida trabalhista acumulada supera o valor total obtido com a arrematação do imóvel (R$ 785.400,00), não restando saldo para a satisfação de outros créditos, inclusive os condominiais. Ademais, é crucial considerar que os trabalhadores aguardam a quitação de seus créditos há quase 20 anos, e inexistem outros bens aptos a satisfazê-los. A desconsideração da personalidade jurídica que redirecionou a execução ao sócio Roberto Gonçalves apenas reafirma a validade da dívida trabalhista em relação ao patrimônio do executado, não alterando a ordem de preferência dos créditos. Dessarte, a decisão atacada encontra-se em perfeita conformidade com a legislação aplicável e os precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, não merecendo qualquer reparo. Nego provimento.                                                 ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar suscitada em recurso de concessão de efeito suspensivo. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.         REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VILMAR SCHPAK
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