Flavio Neves Costa

Flavio Neves Costa

Número da OAB: OAB/SC 056707

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 935
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJSC
Nome: FLAVIO NEVES COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012533-46.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB SC056707) EXECUTADO : ITACIR DA SILVA ADVOGADO(A) : MARJURI DE OLIVEIRA BUENO DE MELLO (OAB SC043232) ADVOGADO(A) : EMILIO GILMAR GUERREIRO (OAB SC010625) SENTENÇA Diante do exposto, julgo extinta a presente demanda, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Libere-se eventuais restrições impostas por este Juízo, assim como, em havendo mandado expedido, solicite-se a sua devolução, independentemente de cumprimento. Custas ex lege pela parte exequente. Determino a devolução à parte exequente de eventual diligência recolhida e não utilizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5077132-62.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB SC056707) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente de que o processo está suspenso pelo prazo de até 30 (trinta) dias , findo o qual deverá requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5002773-70.2021.8.24.0092/SC AUTOR : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB SC056707) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB sc036530) SENTENÇA Sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos e legais e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários e despesas na forma acordada. Nada dispondo o acordo, cada parte se responsabilizará por eventuais pagamentos ao seu advogado, bem como as despesas judiciais serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do CPC).  Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, nos termos do art. 90, § 3o, do CPC, "para os encargos cujo fato gerador não tenha se consumado nos autos" (CIRCULAR CGJ N. 257/2023). Autorizo a restituição de eventuais diligências pagas e não utilizadas, na forma da CIRCULAR CGJ N. 139/2016. Promova-se o levantamento de restrições e penhoras, se determinadas por este Juízo. Fica autorizada a renúncia ao prazo recursal, acaso expressamente requerida. P. R. I.  Transitado em julgado, arquivem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5083231-43.2025.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB SC056707) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda inicial, com a retificação do valor da causa já realizada nos autos. Da liminar. Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. De acordo com o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante no contrato ou, inexitosa a diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º). Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, para os fins repetitivos, aprovou a tese no Tema 1.132: " Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros ." Extrai-se do corpo do referido acórdão que: [...] para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento. Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. Portanto, em revisão ao entendimento anteriormente adotado neste Juízo, a notificação é considerada válida quando enviada ao endereço informado no contrato, o que foi observado pela parte autora. Assim, com a comprovação da constituição da parte ré em mora, o deferimento da liminar é medida que se impõe. Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido. Nesse norte: O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, "caput", do CPC/15 (STJ, REsp 1770863, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/06/2020). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. APELO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CONTAGEM PARA A PURGA DA MORA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. TERMO INICIAL. CINCO DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. Após cumprida a medida liminar de busca e apreensão, o devedor possui o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora e 15 (quinze) dias para apresentar resposta. Aquele se inicia, de fato, com o cumprimento da medida. Este, contudo, se dá a partir da juntada, aos autos, do mandado cumprido, conforme previsão do art. 241, inciso II, do CPC (TJSC, AC 0300608-41.2015.8.24.0167, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 13/02/2020). ANTE O EXPOSTO , concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Expeça-se o respectivo mandado , depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas), no prazo de 5 dias (dias corridos), acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias (dias úteis). Na hipótese de purgação da mora (item a), deverá a parte ré informar se pretende utilizar a faculdade do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 1 . O pagamento da dívida pode ser feito através de depósito em conta vinculada aos autos. A atualização do débito e a emissão do respectivo boleto devem ser providenciadas pela parte interessada, sem a remessa dos autos à contadoria judicial. Se a dívida não for paga em 5 dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto. Se o bem for depositado com terceiro, somente será liberado quando pagas as despesas de estadia. Não há previsão legal para a atribuição de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC). Portanto, o feito tramitará sem sigilo. 1. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5073506-98.2023.8.24.0930/SC AUTOR : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB SC056707) RÉU : ISRAEL SILVA ANTUNES ADVOGADO(A) : LUCAS MATHEUS SOARES STULP (OAB PR101732) SENTENÇA Isso posto, confirmo a liminar e, com base no art. 487, I, do CPC: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de busca e apreensão n. 50735069820238240930, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra ISRAEL SILVA ANTUNES, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio da parte autora. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, tendo em vista a simplicidade da ação, em 10% do valor atualizado da causa (correção pelo INPC a partir da propositura da ação), na forma do art. 85, § 2º, do CPC).  Serve a presente sentença como autorização à repartição competente (Detran) para expedir novo certificado de propriedade em nome do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado, liberado do gravame fiduciário (art.3°, §1°, do Decreto-Lei n. 911/69), caso ainda não procedido. Promova-se a baixa de eventual restrição via RENAJUD. 3.2 JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos reconvencionais deduzidos por ISRAEL SILVA ANTUNES em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para  declarar a ilegalidade da capitalização diária dos juros, permitindo a capitalização de juros apenas na modalidade mensal, porquanto presente tal taxa e declarar o consumidor em mora. CONDENO o banco a fazer a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, seja efetuada a repetição do indébito, de forma simples, acrescido de CONDENO o réu a fazer a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e  os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; CONDENO a parte autora reconvinda (banco credor) ao pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte ré reconvinte, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção (correção pelo INPC a partir da propositura da ação), não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 (art. 86 do CPC).  PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5001129-95.2024.8.24.0930/SC AUTOR : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB SC056707) ATO ORDINATÓRIO Considerando a(s) pesquisa(s) de endereço já realizada(s) nos autos, fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR não cumprido, devendo apresentar endereço(s) completo(s) para nova expedição, bem como providenciar o pagamento antecipado da(s) condução(ões) do oficial de justiça ou preferencialmente despesas postais (onde couber), no prazo de até 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, fica ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte ou de suspensão do feito quando se tratar de processo executivo. ATENÇÃO: Em caso de erro no momento de inclusão de diligências saiba que o próprio advogado associado à parte no processo consegue extrair/desativar itens NÃO efetivados sem intervenção do cartório na área de custas. Veja como na Cartilha de Custas disponibilizada na página da contadoria https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/contadoria-judicial-estadual Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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