Daniel Felipe Lopes Grass
Daniel Felipe Lopes Grass
Número da OAB:
OAB/SC 056596
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Felipe Lopes Grass possui 83 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TST, TJSC, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TST, TJSC, TJRS, TRT12
Nome:
DANIEL FELIPE LOPES GRASS
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53)
RECURSO DE REVISTA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015207-55.2025.8.21.0021/RS AUTOR : VINICIUS SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL FELIPE LOPES GRASS (OAB SC056596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando a inicial, verifico que não preenche todos os requisitos do artigo 319, do CPC. Intime-se a parte demandante para , em 15 dias, nos termos do artigo 321 1 , do CPC, emendar a inicial a fim de: 1) demonstrar como chegou ao valor da causa, o qual deverá representar o proveito econômico que a parte pretende auferir com o ajuizamento da ação, ou seja, a soma dos seus pedidos , apresentando o respectivo cálculo. 1. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5023735-83.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 14/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5017066-14.2025.8.24.0930/SC AUTOR : LEONARDO RACHADEL RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO(A) : DANIEL FELIPE LOPES GRASS (OAB SC056596) DESPACHO/DECISÃO I) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita . Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa. ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). 2) No prazo supramencionado, a parte autora deve esclarecer: 2.1) Se já ingressou com outras ações em face da parte ré; 2.2) Em caso afirmativo: a) quais são os números dos processos e onde tramitam ou tramitaram; b) se havia a possibilidade da reunião dos processos em uma mesma ação; c) quais foram os motivos para a distribuição de diversas ações; d) se as ações foram patrocinadas pelo mesmo Advogado ou escritório de advocacia.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5016318-79.2025.8.24.0930/SC AUTOR : DEBORA SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A) : DANIEL FELIPE LOPES GRASS (OAB SC056596) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, determino o cancelamento da distribuição frente à ausência de recolhimento das custas (art. 290 do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5023734-98.2025.8.24.0930/SC AUTOR : JEAN LUCAS GASPAR HILDEBRANDO ADVOGADO(A) : DANIEL FELIPE LOPES GRASS (OAB SC056596) DESPACHO/DECISÃO I - DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, pois os documentos colacionados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência. II - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O primeiro requisito retrocitado – probabilidade – já foi muito bem analisado por Cândido Rangel Dinamarco, que nos ensina: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplanados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será analisada pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). A probabilidade, pois, encontra morada no próprio direito invocado e é representada pelo convencimento de que os fatos alegados se revelam plausíveis e levam à conclusão, ao menos em sede de cognição sumária, de que o direito aparentemente assiste a quem o alega e, portanto, deve ser amparado. Analisados os autos, a verossimilhança se verifica, eis que a documentação apresentada com a inicial respalda a alegação de que os encargos contratuais exigidos podem ser demasiados. Explico. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretrizes em relação à limitação dos juros remuneratórios, conforme julgamento do recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS): I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Desse modo, ao realizar a análise dos encargos, o julgador norteia-se pela taxa média de mercado, que foi criada pelo Banco Central, com intuito de auxiliar a verificação de eventuais abusividades contratuais. Vale frisar que o percentual supracitado serve apenas como índice orientador, pois se trata de uma média, afastando, portanto, a obrigatoriedade de sua utilização por parte das instituições financeiras. Ademais, conforme retira-se do voto do Ministro Sidnei Benetti, em Agravo de Instrumento (Ag. n. 1410783 DJe de 19.8.2011), compreende-se que há "... entendimento, em regra, de que não há abusividade na hipótese em que a taxa de juros remuneratórios contratada supere a média de mercado em até 50% (cinquenta por cento)". Pois bem. Em observação ao contrato pactuado entre as partes, verifica-se que foram acordados juros remuneratórios de 3,03% ao mês, e, após consulta de dados no site do Banco Central do Brasil, colhe-se que, na data da formalização contratual, a média mensal para a operação firmada era de 2,04%. Assim, é possível afirmar, desde logo, se mostra excessiva a taxa de juros remuneratórios contratada, afastando, por conseguinte, a mora da parte autora. Quanto à inversão do ônus da prova, salutar que se defina, desde logo, a posição jurídica que cada um dos litigantes ocupará na relação processual, a bem da sua segurança e estabilidade. Na hipótese, a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico. Nessa toada, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: "Reconhecida a aplicabilidade dos ditames da legislação protetiva consumerista à hipótese, com a inversão do ônus probatório, deve ser possibilitada à instituição financeira a juntada de cópia dos termos faltantes e discutidos no litígio, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 359, I, da Lei Adjetiva Civil." (Apelação Cível n. 2008.005793-1, de Blumenau, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. Em 27/03/2012). Feitas essas considerações, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para: a) determinar à parte ré que, em relação ao contrato questionado nos presentes autos, abstenha-se de promover a inscrição ou retire o nome da parte autora dos serviços privados de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, CADIN ou outros congêneres – neste último caso, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa. III - No que se refere ao pagamento do montante incontroverso, é imprescindível registrar que a Súmula n. 66 do egrégio Tribunal de Justiça, que previa a obrigatoriedade do depósito do valor incontroverso da dívida como condição para a suspensão dos efeitos moratórios, foi revogada, conforme decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) n. 4191, datado de 23 de fevereiro de 2024. Dessa maneira, com aludida revogação, seu conteúdo foi substituído pelo entendimento consolidado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." Destarte, DISPENSO o pagamento do montante incontroverso. IV - DETERMINO a inversão do ônus da prova. V - Intimem-se e cite-se, com as advertências legais (CPC, 344).
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5113542-51.2024.8.24.0930/SC AUTOR : LIDIANE APARECIDA PEREIRA ADVOGADO(A) : DANIEL FELIPE LOPES GRASS (OAB SC056596) SENTENÇA Sem custas processuais. Sem honorários, pois não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011416-18.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE : CHARLANA SANTOS BIANCHI ADVOGADO(A) : MONIQUE SILVA DE SOUZA (OAB RS060468) EXECUTADO : ANTONIO MARCOS CARDOSO JUSTINO 08649419941 ADVOGADO(A) : DANIEL FELIPE LOPES GRASS (OAB SC056596) DESPACHO/DECISÃO Vistos para deliberação. O exequente sobreveio aos autos para informar descumprimento por parte do executado do acordo homologado. Contudo, a presente demanda já foi extinta, uma vez que o acordo firmado entre as partes não determinou a suspensão do feito, razão pela qual deve o exequente cobrar os valores em aberto por meio de demanda própria (evento 27). Assim, INDEFIRO o pedido formulado no evento 31. DÊ-SE baixa novamente ao feito. CUMPRA-SE.