Ana Paula Paz
Ana Paula Paz
Número da OAB:
OAB/SC 056586
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJBA, TJSC, TJPR, TJSP, TJRN
Nome:
ANA PAULA PAZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5047363-78.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : THIAGO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA PAZ (OAB SC056586) AGRAVADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) AGRAVADO : ATACADAO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) AGRAVADO : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) AGRAVADO : DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB SP179235) AGRAVADO : BANCO BV S.A. ADVOGADO(A) : MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SC017759) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) AGRAVADO : BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB SP214918) AGRAVADO : MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB SC053657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO CESAR DOS SANTOS contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida nos autos do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento n. 5007561-71.2025.8.24.0033, a qual manteve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça (evento 63). Argumentou a recorrente, em síntese, que: a) não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento; b) conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, é merecedor da gratuidade da justiça quem aufere renda inferior a três salários mínimos; c) enquadra-se abaixo do limite jurisprudencial, pois somente lhe restam pouco mais de R$ 4.466,69 (quatro mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos) mensais após o desconto de todos os empréstimos consignados em folha de pagamento e os não consignados; e d) trouxe aos autos documentos suficientes a lastrear a condição de hipossuficiente, sobretudo porque a lei não exige a miserabilidade do postulante para a concessão da benesse. Vieram os autos conclusos. DECIDO Registra-se, inicialmente, ante a multiplicidade de recursos com idêntica causa de pedir e o entendimento consolidado acerca do tema, a possibilidade de julgamento monocrático da insurgência, em conformidade com o art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno deste Tribunal e com o art. 932, inc. V, do Código de Processo Civil. A Constituição da República de 1988, especificamente no inciso LXXIV do art. 5º, dispõe o seguinte: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Aliado a isso, o atual Código de Processo Civil preconiza, em seu art. 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". À concessão da benesse, malgrado a lei regente preveja a necessidade, em relação às pessoas naturais, tão só da declaração de hipossuficiência, esta se reveste de presunção relativa, apenas, de veracidade (art. 98, § 3º, do CPC) Com efeito, o art. 99, § 2º, do CPC assenta que a prerrogativa será indeferida "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade". Isso porque, "é de conhecimento comum não pressupor a concessão do benefício da Justiça Gratuita a miserabilidade absoluta, bastando a impossibilidade de manutenção do mínimo à subsistência própria e de sua família" (AC n. 0313083-54.2016.8.24.0018, de Chapecó, Sexta Câmara de Direito Civil, Rela. Desa. Denise Volpato, j. 9-6-2020). É cediço, outrossim, que "o acesso à Justiça, como garantia constitucional, é direito personalíssimo e irrenunciável. Como tal, deve ser analisado sob enfoque individual, motivo por que, em regra, a hipossuficiência de uma pessoa independe da condição financeira de cônjuge ou parente próximo. Se não há evidências de que a pessoa que pede o auxílio possa, por seus próprios meios, arcar com as custas do processo, merece acolhida o pedido de concessão da benesse legal, ante a presunção estipulada em favor do requerente" (Agravo de Instrumento n. 0032376-40.2016.8.24.0000, de Tubarão, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Sebastião César Evangelista, j. 30-11-2017). Nesse contexto, não é imprescindível à concessão da gratuidade a absoluta ausência de recursos ou a comprovação de estado de miserabilidade acentuada. A lei não impõe, outrossim, como obstáculo ao deferimento da benesse, a existência de membro da família que aufere rendimentos acima da média populacional, uma vez que o direito é personalíssimo, conforme se deduz da interpretação do § 5º do art. 99 do CPC. No caso, embora a recorrente aufira renda mensal bruta de R$ 11.171,00 (onze mil cento e setenta e um reais) pelo cargo de policial penal na Secretaria de Estado da Justiça (evento 39 - contracheque 14), os descontos em seu contracheque alcançam a expressiva soma de R$ 6.463,22 (seis mil quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos). Por conseguinte, somente lhe restam pouco mais de R$ 4.500,00 (quatromil e quinhentos reais) mensais para o custeio de suas necessidades básicas. Considerando que as custas iniciais do procedimento deflagrado pela recorrente foram calculadas em R$ 7.027,20 (sete mil e vinte e sete reais e vinte centavos) (evento 76 - outros 1), é razoável supor que, mesmo se autorizado longo parcelamento, a satisfação do montante será demasiadamente onerosa à agravante, já que a sua conjuntura financeira é hostil. Portanto, ao menos nesta fase inicial do processo, não está derruída a presunção legal de insuficiência de recursos existente em favor da pessoa natural, de modo que o agravante faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita quanto ao pagamento das custas iniciais, consoante disposição do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República e do art. 98 do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inc. XVI, do RITJSC, e art. 932, inc. V, do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para CONCEDER o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, especificamente quanto ao pagamento das custas iniciais, sem prejuízo de nova análise, no decorrer do processo, para a exigibilidade de outras despesas judiciárias. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078567-66.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EXECUTADO : VILSON DA CUNHA ADVOGADO(A) : ANA PAULA PAZ (OAB SC056586) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado. A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo , empregue-se o Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem. Para Renajud positivo , expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo , utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud , com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se .
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: EditalAdoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar Nº 5008074-58.2024.8.24.0038/SC REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Márcio Renê Rocha - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): A. M. B. D. C. e V. G. Dispositivo da sentença: "JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, DEFIRO aos requerentes E. B. V. H. e R. D. S. H. a ADOÇÃO de M. G. D. C. G., com base nos arts. 39 e seguintes, da Lei n.º 8.069/90, passando o adotando a assinar o nome de J. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado para o cancelamento dos registros anteriores [ECA, art. 47, §2º] e a inscrição da adoção, da qual não se fornecerá certidão [ECA, art. 47, caput], consignando-se o nome dos adotantes como pais, bem com os nomes de seus ascendentes [ECA, art. 47, §1º]. PROVIDENCIE-SE a alimentação do SNA. Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar na certidão do registro [ECA, art. 47, §4º]. Por conta da revelia da requerida, registro que "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório [...]." [CPC, art. 346, "caput" e Circular CGJ n. 108-2024]. Transitada em julgado, arquive-se. Sem custas [ECA, art. 141, §2º]. Publique-se. Registre-se. Intime-se." Prazo para recurso: 10 (dez) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado uma vez, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5072904-10.2023.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA TRANSFORMACAO - CRESOL TRANSFORMACAO ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) RÉU : SUELEN APARECIDA DOS PASSOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANA PAULA PAZ (OAB SC056586) RÉU : JOSÉ CLAUDIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANA PAULA PAZ (OAB SC056586) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto: 1) JULGA-SE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido formulado na ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse do veículo descrito na inicial, nas mãos do proprietário fiduciário, tudo na forma do art. 3°, §§ 4° e 5°, do Decreto-Lei n.911/69. 2) JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na reconvenção para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, observando-se as seguintes regras: a) afastar a cobrança do encargo "tarifas"; b) condenar a instituição financeira a restituir os montantes pagos a maior, acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir da quitação, observada a compensação com eventual débito da parte adversa. Independentemente do decurso do prazo, proceda-se à baixa de gravame eventualmente originado por este juízo.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI ID do Documento No PJE: 507010876 Processo N° : 8001354-90.2025.8.05.0014 Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE ANA PAULA PAZ (OAB:SC56586) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063010265482600000485667240 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004039-87.2025.8.24.0113/SC AUTOR : LUCIANO POMPEO DE SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO FRANSOSI (OAB SC045455) ADVOGADO(A) : ANA PAULA PAZ (OAB SC056586) ATO ORDINATÓRIO Fica o reclamante intimado sobre a devolução da correspondência de citação/intimação da parte reclamada.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008178-52.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : FRAGATA E ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB PR030036) EXECUTADO : JULIANE KUSIAK DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA PAZ (OAB SC056586) DESPACHO/DECISÃO As responsabilidades da contadoria estão previstas na Lei 5.624/1979 e neste caso a cobrança é de fato devida, razão pela qual não há que se falar em inexigibilidade da cobrança. Intimem-se e arquivem-se.
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