Rodrigo Dos Santos Monteiro
Rodrigo Dos Santos Monteiro
Número da OAB:
OAB/SC 056557
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRJ
Nome:
RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das alegações apresentadas pelo Sr. Perito às fls. 634 dos autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012249-76.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : AMARAL & MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL (OAB SC062139) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para efetuar o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016365-28.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : AMARAL & MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL (OAB SC062139) EXEQUENTE : RODRIGO MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL (OAB SC062139) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa, para comprovar o pagamento das Despesas Postais , referente ao cumprimento do evento 17, Citação de Alisson e Ana Julia, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que as guias necessárias para expedição de AR ou AR/MP no sistema Eproc são calculadas/criadas pela própria parte, na ação 'custas' , campo 'incluir item de recolhimento' . A ocorrência do pagamento é comunicada no processo automaticamente por meio de integração entre as instituições financeiras e o eproc. O interessado não necessita, portanto, informar o pagamento no processo, salvo se precisar antecipar-se à comunicação automática. Caso ainda restem dúvidas, informo que as instruções para obtenção da respectiva guia de recolhimento estão no item 3 - Antecipação de despesas postais , do documento disponibilizado no endereço: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5021573-27.2024.8.24.0033/SC RECORRENTE : NATANAEL STRAPAZZON DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL RECORRENTE : GESYELLEN CRISTINA DA SILVA STRAPAZZON (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL DESPACHO/DECISÃO 3. Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade, determinando a intimação dos recorrente para, em 48 horas, recolher o preparo (taxa recursal e custas processuais finais), sob pena de deserção, nos termos do art. 99, §7o, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029771-53.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença ajuizado por RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029769-83.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença ajuizado por RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016365-28.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : AMARAL & MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL (OAB SC062139) EXEQUENTE : RODRIGO MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL (OAB SC062139) DESPACHO/DECISÃO I- Postula a parte exequente na petição inicial a isenção ao pagamento das custas iniciais, com base no advento da Lei n. 15.109/2025, que incluiu o art. 82, §3° no Código de Processo Civil. No caso concreto, tratando-se de execução de título extrajudicial de honorários advocatícios, situação em que há exigência de recolhimento de custas iniciais, mas referida guia ainda não restou adimplida, DEFIRO a postergação do pagamento a Taxa de Serviços Judiciais com base no art. 82, §3º do CPC. No entanto, advirto que as demais despesas processuais não são abrangidas pelo referido dispositivo legal. II - Cite-se a parte executada por carta com AR/MP (Súmula n. 429 do STJ) – se não requerida de outra forma pela parte exequente – para, em 3 (três) dias, pagar a dívida (art. 829 do CPC). A parte executada poderá indicar bens à penhora mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (§ 2º). A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 do CPC). Cumpra-se preferencialmente por meio eletrônico, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (Res. CNJ 455, de 27/04/2022). Ausente a confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, cite-se em conformidade com o contido no disposto no §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, ressaltando a necessidade da executada apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (§§1º-B e C do artigo 246 do Código de Processo Civil). III - Fixo os honorários advocatícios, provisoriamente (art. 827 do CPC), em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Em caso de integral pagamento no prazo referido, a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º). IV - Desde já, autorizado a citação da executada por WhatsApp , devendo estar indicado o contato telefônico. IV-I - Anoto que as citações realizadas por meio do WhatsApp serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Como forma de facilitar o trabalho do Oficial de Justiça, nos termos da Circular CGJ n, 265/2020, consigne-se no mandado que há autorização para que a citação seja feita pelo aplicativo WhatsApp, bem como o número de telefone para o qual será direcionado o contato, conforme informações prestadas pela parte exequente. Faça constar também que será necessária a expressa confirmação do recebimento do documento relativo à intimação pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem. Ressalve-se, finalmente, que não será permitida a apresentação de requerimentos por meio do WhatsApp , cabendo à parte citada/intimada ou ao advogado apresentá-los via peticionamento eletrônico ou outra forma processual admitida. V - Citado e não efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o executado (§ 1º do art. 829). Em sendo necessário, expeça-se carta precatória. VI - Não havendo bens a serem penhorados pelo oficial de justiça, forte no art. 854 do CPC, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias úteis. VII - Uma vez perfectibilizada a citação da parte executada e não havendo adimplemento espontâneo ou oposição de embargos com concessão de efeito suspensivo, a fim de dar seguimento ao feito, antecipo as deliberações deste Juízo no tocante às buscas e constrições de bens indicados pela parte interessada e/ou localizados junto aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina, cabendo à escrivania deste Juízo diligenciar no sistema expressamente indicado pela parte e juntar o resultado da pesquisa aos autos, com a observância do caráter sigiloso das informações, bem como os procedimentos dispostos na Portaria deste Juízo e as Orientações da Corregedoria-Geral da Justiça. Para cada novo pedido de consulta/restrição de bens formulado neste processo, deverá a parte exequente apresentar o valor atualizado da dívida. Os sistemas de localização de bens deverão ser gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Ainda que sobrevenham novas postulações, ou pedidos não abarcados por esta decisão (excetuados os casos de urgência ou que não se aplicam às disposições aqui contidas), o presente processo não deve retornar concluso antes do cumprimento das providências a seguir relacionadas. 1. ATOS CONSTRITIVOS 1.1. Penhora de ativos financeiros – SISBAJUD 1.1.1. Havendo requerimento expresso e observados os requisitos presentes no tópico REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES , desde já, defiro a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada e determino, por meio do sistema SISBAJUD, o protocolo de ordem de indisponibilidade (bloqueio) de ativos financeiros com reiteração automática (modalidade "teimosinha"), pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias) existentes em nome da parte executada, em montante suficiente à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente). 1.1.2. Para tramitação ágil, a petição deve ser cadastrada com o tipo "PEDIDO DE UTULIZAÇÃO DE SISBAJUD". 1.1.3. Existindo pedido neste sentido, autorizo ainda a realização da pesquisa utilizando os primeiros 8 números do CNPJ da pessoa jurídica, possibilitando assim a busca por todas as contas vinculadas à matriz e às filiais da devedora. 1.1.4. Exitosa a ordem, proceda-se à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado, e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. 1.1.5. No mesmo ato, intime-se a parte executada, informando-a que, decorrido o prazo de 5 dias, sem manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 1.1.6. Antes, no entanto, verificada eventual indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, proceda-se à imediata liberação dos valores em excesso, na forma do art. 854, § 1º, do CPC. 1.1.7. Na mesma linha, registro que, havendo bloqueio de quantia mínima em relação ao montante executado, determino, desde já, a imediata liberação de tais verbas, conforme art. 836, caput, do CPC. 1.2. Penhora de veículos - RENAJUD 1.2.1. Havendo requerimento expresso e observados os requisitos presentes no tópico REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES , defiro a consulta via RENAJUD de veículos pertencentes à parte executada. 1.2.2. Para tramitação ágil, a petição deve ser cadastrada com o tipo "PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE RENAJUD". 1.2.3. Positiva a consulta, determino a penhora do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) mediante termo nos autos, consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC e 13 da Lei n. 11.419/2006. 1.2.4. A penhora deverá ser registrada no RENAJUD (“averbação da penhora” e “restrição de transferência”). 1.2.5. Consigna-se a inviabilidade da "restrição de circulação", por entender que não cabe à Autoridade Policial, que possui competência constitucional definida e voltada à atuação na esfera criminal, se ocupar de questões patrimoniais cíveis e disponíveis. Outrossim, não há razões para se proceder à “restrição ao licenciamento”, pois à parte credora não assiste interesse de ver o bem acumulando débitos tributários, providência que igualmente causa prejuízos ao fisco, que deixa de recolher tributos. 1.2.6. A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet ( www.fipe.org.br ), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC. Apenas será expedido mandado de avaliação dos veículos que não constem na tabela indicada. 1.2.7. Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, a penhora recairá sobre os direitos que o executado detém sobre o veículo (parcelas pagas), devendo ser oficiado ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias. 1.2.8. Para tanto, deverá ser intimada a parte exequente para informar, no prazo de 15 dias, o endereço do credor fiduciário do(s) veículo(s) 1.3. Penhora de imóveis - TERMO NOS AUTOS 1.3.1. Comprovada no feito a propriedade da parte executada sobre bem imóvel, mediante apresentação certidão atualizada da respectiva matrícula, desde já autorizo a sua penhora por termo nos autos, independentemente de onde o mesmo se localize (Art. 845, 1º, do CPC), nos limites dos direitos da parte executada sobre ele. 1.3.2. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. 1.4. Penhora de EMBARCAÇÕES 1.4.1. Comprovada no feito a propriedade da parte executada sobre embarcação, desde já autorizo a sua penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 1.4.2. Lavrado o termo de penhora, oficie-se à Capitania dos Portos para que proceda a anotação da penhora junto ao registro da embarcação. 1.4.3. Havendo pedido expresso, expeça-se mandado de avaliação, devendo a parte exequente informar, no prazo de 15 dias, o endereço para cumprimento do mandado. 1.5. Penhora no ROSTO DOS AUTOS 1.5.1. Demonstrado que o(a) devedor(a) é credor de processo judicial diverso e havendo expresso requerimento da parte, defiro a penhora no rosto dos autos indicados, em importância correspondente ao último valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente, com fundamento no art. 860, do CPC. Procedam-se as devidas comunicações e intimação nos termos da Portaria deste Juízo. 1.6. Pesquisa de ATIVOS JUDICIAIS – CAMP 1.6.1. Havendo expresso requerimento da parte para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, defiro a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 1.6.2. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). 1.6.3. Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo), cujo procedimento se encontra presente no tópico Penhora no ROSTO DOS AUTOS . 2. INTIMAÇÃO DA PENHORA 2.1. Formalizada quaisquer das penhoras por termo nos autos acima nominadas, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por seu procurador, se houver, para manifestar-se, dentro do prazo de 5 dias, da penhora efetivada (arts. 841, 842 e 854, § 3º, do CPC), cientificando-a de que fica constituída como depositária (art. 840, do CPC). 2.2. Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se houver a informação de que o regime de casamento adotado é o da separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 2.3. Assevero que, no caso de intimação pessoal, não sendo localizada a parte executada em endereço anteriormente encontrada nos autos, nos termos do art. 841, §4º, do CPC, desde já a considero intimada da constrição. 2.4. Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. 2.5. Recaindo a penhora sobre veículos e embarcações, decorrido o prazo de impugnação da penhora, expeça-se mandado de remoção, depósito e/ou avaliação, nomeando a parte exequente como fiel depositário (art. 840, § 1º, do CPC). Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 3. FASE EXPROPRIATÓRIA 3.1. Uma vez efetivada a penhora por algum dos meios acima e se intimada a parte executada esta não se manifestar, intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 879, I do CPC). 3.2. Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, a qual será considerada intimada quanto houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, e, se citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, será dispensável sua intimação (art. 876, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). 3.3. Fica ciente a parte exequente de que se o valor do crédito for: a) inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; b) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 874, § 4º, do CPC). 3.4. Não havendo interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular e havendo pedido expresso, designe-se hasta pública do bem penhorado, dando preferência para eventual Leiloeiro Oficial indicado pela parte exequente e observando o disposto na Portaria de leiloeiros deste Juízo. 3.5. Se a parte executada for revel ou não tiver procurador ou não tiver domicílio judicial eletrônico, não havendo menção do seu endereço nos autos ou não sendo encontrado no endereço constante no processo, a sua intimação ocorrerá através da publicação do edital de leilão. 3.6. Não será aceito preço vil, assim entendido o inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 3.7. Arbitro em 5% do produto da alienação a comissão do leiloeiro, nos termos da Instrução Normativa DREI/ME n. 52 de 29.7.2022 e art. 24, parágrafo único, do Decreto n. 21.981/30 1 , o qual regulamenta a profissão. 3.8. Em caso de cancelamento da hasta pública originado de acordo ou pagamento, a parte executada pagará ao leiloeiro as despesas decorrentes da preparação do leilão, como a publicação de edital, conquanto comprovadas nos autos. 4. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO 4.1 Havendo notícia de pagamento voluntário após a intimação do devedor, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e concordância com a extinção pelo pagamento (art. 526, § 3º, do CPC, por analogia). 5. ALVARÁS 5.1. Efetuado bloqueio de valores e intimada a parte executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do CPC, não havendo embargos/impugnação ou, caso existam, já tenham sido rejeitados em decisão acobertada pela coisa julgada, ou, ainda, tenha a parte executada promovido o depósito voluntário para fins de quitação ou manifestado expressa concordância acerca do seu levantamento, e ainda havendo requerimento expresso da parte exequente, desde já autorizo a expedição de alvará, para liberação e transferência do valor penhorado, observando-se os dados bancários a serem informados pela parte interessada. 5.2. Decorrido o prazo sem apresentação dos dados bancários, desde já autorizo a pesquisa ao sistema SISBAJUD, com a finalidade exclusiva de localização desta informação. 5.3. Havendo requerimento e juntado o respectivo contrato, fica também autorizada a retenção de eventuais honorários advocatícios contratuais em favor do patrono. 5.4. Caso exista(m) penhora(s) no rosto dos autos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; após, remetam-se os autos conclusos para determinação de transferência do valor bloqueado ao(s) juízo(s) da(s) penhora(s). 5.5. Desde já, esclarece-se que a autorização do alvará pelo Juízo, por si só, não é motivo suficiente para o Cartório Judicial deixar de observar as ordens cronológica e prioritária para a sua emissão. 6. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS 6.1 SERASAJUD E SPCJUD 6.1.1. Decorrido o prazo sem oposição de embargos e sem pagamento voluntário, a fim de compelir o devedor à satisfação do débito, defiro a inserção de restrição de crédito em face do(s) devedor(es), referente ao débito executado nestes autos, pelo período máximo de 5 anos, a ser promovida pela parte exequente. 6.1.2. Ressalto que a responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda também ficará a cargo da parte exequente (§ 4º do art. 782). 6.2. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA E HIPOTECA JUDICIÁRIA 6.2.1. Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do CPC), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do CPC), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. 6.2.2. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do CPC), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. 6.2.3. Também com a finalidade e dar maior efetividade ao cumprimento de sentença em questão, poderá o exequente realizar a hipoteca judiciária, por sua conta e risco (art. 495, § 5º do CPC), mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, a qual, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, §§ 2º e 4º, do CPC). 6.2.4. Assim feito, no prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte exequente deverá informar a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte, para que tome ciência (art. 495, § 3º, do CPC). 6.3. PROTESTO 6.3.1. Havendo requerimento expresso, fica o cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão, para fins de protesto, que deverá ser apresentada pela parte exequente junto ao Tabelionato competente (art. 517, § 1º do CPC). 6.3.2. Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado. 6.3.3. A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no art. 517, § 4º do CPC. 6.4. SUSPENSÃO DE CNH, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, RETENÇÃO DE PASSAPORTE, INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) 6.4.1. Em relação à possibilidade de utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da carteira nacional de habilitação - CNH, retenção de passaporte, bloqueio dos cartões de crédito e indisponibilidade de bens - CNIB), é consabido que ao Juízo é permitida (art. 139 do CPC) a utilização dessas medidas atípicas. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, após delimitação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, determina que para que a parte exequente possa se valer desses instrumentos, tipicamente subsidiários àqueles previstos expressamente no Código de Processo Civil, deve demonstrar que eles “sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/8/2023). 6.4.2. Assim, acaso haja pedido nesse sentido, venham os autos conclusos para análise, salientando-se que, acaso o pedido seja desprovido de fundamentação, será sumariamente indeferido com mera remissão à fundamentação acima. 7. PESQUISA PATRIMONIAL 7.1. INFOJUD 7.1.1. Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (mandado, SISBAJUD e RENAJUD), havendo requerimento expresso e observados os requisitos presentes no tópico REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES desde já defiro a busca da(s) declarações de Imposto de Renda (DIRPF), a busca de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), a Declaração de Imóveis Rurais (DITR) e a Declaração Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) da parte executada referentes aos 3 últimos anos junto ao Sistema INFOJUD. 7.1.2. Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para que apresente nestes autos uma cópia do DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) e do DIMOF (Declaração de Informação sobre Movimentação Financeira) da parte executada, uma vez que elas apenas permitem averiguar a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores com cartão de crédito e de contas bancárias, mas não a localização de bens penhoráveis, como dinheiro ou aplicações financeiras. 7.1.3. Caso a consulta diga respeito a pessoa jurídica, desde já autorizo a solicitação das informações acima determinadas diretamente à Receita Federal do Brasil, servindo o presente despacho como ofício. 7.2. SNIPER 7.2.1 Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (mandado, SISBAJUD e RENAJUD), havendo requerimento expresso e observados os requisitos presentes no tópico REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES , desde já defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, criado pelo Conselho Nacional de Justiça. 7.3. PREVJUD 7.3.1 Visando conferir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, inexitosa a penhora por outros meios (SISBAJUD, RENAJUD etc.), sendo a executada pessoa física e havendo expresso requerimento da parte, defiro a consulta ao Sistema PREVJUD, a fim de aferir se a parte executada possui vínculo empregatício ou recebe algum benefício previdenciário. 7.4. SREI 7.4.1. Nos termos da Circular CGJ/SC n. 151, de 17 de junho de 2021, havendo requerimento expresso nos autos e sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, desde já defiro o pedido de localização de imóveis em nome da parte executada junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. 7.4.2. Por outro lado, tratando-se de parte não beneficiária da gratuidade, tal consulta deverá ser realizada diretamente pela parte no site do referido sistema 2 , nos termos da Circular CGJ/SC n. 258, de 17 de agosto de 2020, mediante o prévio recolhimento das custas, restando o pedido indeferido nesse particular. 7.5. CENSEC 7.5.1 Inexitosa a penhora por outros meios e havendo expresso requerimento da parte, oficie-se a CENSEC para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos as informações relativas a eventuais escrituras e procurações lavradas em nome da parte executada a fim de viabilizar a localização de bens passíveis de penhora de sua propriedade, servindo o presente despacho como ofício. 7.6. Expedição de ofícios SUSEP e CNSEG 7.6.1. Inexitosa a penhora por outros meios e havendo expresso requerimento da parte, intime-se a SUSEP e/ou CNSEG para informar, no prazo de 15 dias, acerca da existência de seguros, valores previdenciários privados e títulos de capitalização, pertencente(s) ao(s) executado(s), servindo o presente despacho como ofício. Ressalte-se que o encaminhamento do ofício à SUSEP deverá ser realizado pela própria parte, que deverá juntar cópia da solicitação ao presente feito, no prazo de 15 dias. 7.7. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR 7.7.1. Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo, havendo requerimento expresso, defiro a intimação do(a) devedor(a) por AR-MP / mandado para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local aonde se encontram, ciente de que a não indicação será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito da parte exequente (art. 774, parágrafo único, do CPC). 8. REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES 8.1. Advirta-se que eventual reiteração dos pedidos genéricos de penhora ou de utilização dos sistemas automatizados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e/ou SNIPER, fica desde já deferida independentemente de novo despacho, bastando, para tanto: (a) requerimento expresso do credor; (b) o decurso de um ano desde a última tentativa e (c) a apresentação de planilha de débito atualizada. 8.2. Por outro lado, no caso do credor pretender a reiteração dos sistemas acima nominados com menos de um ano, bem como dos demais sistemas elencados na presente decisão a qualquer tempo, desde já ciente de que a petição deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, ou então indícios da alteração da situação patrimonial da parte executada, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população). 8.3. Portanto, havendo requerimento genérico de reiteração dos sistemas deferidos na presente decisão, em descompasso com o disposto nos itens anteriores, desde já o mesmo está indeferido. 9. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA / JURÍDICA NO POLO PASSIVO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL 9.1. Havendo pedido expresso e efetivamente demonstrado nos autos que a parte executada se trata, na verdade, de empresário individual 3 , desde já defiro a inclusão da empresa/sócio no polo passivo da ação, uma vez que o empresário individual não é dotado de dupla personalidade jurídica, conforme remansosa jurisprudência (Cf. AI n. 5081637-05.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025), observados o CNPJ/CPF e demais dados da pessoa física/jurídica indicados pela parte credora. 10. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA / JURÍDICA NO POLO PASSIVO - EMPRESA LIMITADA 10.1. Em havendo pedido expresso de inclusão de pessoa física / jurídica no polo passivo, mas demonstrado nos autos que a parte executada se trata, na verdade, de empresa limitada, desde já defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em autos relacionados, que deverá ser procedida pelo procurador da parte da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. DEMAIS PEDIDOS DE PENHORA 11.1. PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA 11.1.1. Indefiro eventual pedido de penhora de quotas junto à(s) Cooperativa(s) de Crédito, uma vez que as mesmas são impenhoráveis, termos do art. 10, §1º, da Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (Lei Complementar n. 130/2009 4 ). Não destoa o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE PENHORA EM QUOTAS-PARTES DE CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. INOBSTANTE O PEDIDO TENHA SIDO FORMULADO HÁ ANOS ATRÁS, SUA APRECIAÇÃO SE DEU COM BASE NA LEGISLAÇÃO ATUALMENTE VIGENTE, LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022 QUE ALTEROU O ART. 10, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 130/2009, QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PLENAMENTE APLICÁVEL. SEGURANÇA JURÍDICA PRESERVADA NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014743-81.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. RECURSO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DO EXECUTADO. SUBSISTÊNCIA. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022 QUE, AINDA QUE POSTERIOR À PENHORA REALIZADA NA ORIGEM, É APLICÁVEL AO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008370-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023). 12. DEMAIS SISTEMAS AUXILIARES 12.1. SPED 12.1.1. O eventual pedido para utilização do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), não pode ser deferido, tendo em vista que não há pertinência para sua utilização. Conforme o Manual do indigitado sistema, ele tem por finalidade única, conforme extraído do site da Receita Federal, promover a integração dos fiscos; racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes e tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários. Além disso, o módulo "e-Financeira" da Receita Federal, vinculado ao SPED, somente deve ser preenchido por pessoas jurídicas que atuem nas seguintes áreas: a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas. Portanto, à vista desses fundamentos, infere-se nitidamente que não há espaço para deferimento da utilização da indigitada ferramenta nos presentes autos, porquanto sem qualquer utilidade à demanda. 12.2. CCS-BACEN 12.2.1. Como é cediço, o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) "é um sistema informatizado, que permitirá indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O Cadastro NÃO conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações" 5 . Conclui-se, portanto, que a aplicação do sistema CCS, nas execuções ou cumprimentos de sentença, não se revela de todo modo eficaz, na medida em que se limita a, apenas, informar a existência de contas bancárias do devedor, sem, contudo, informar os valores nelas existentes, informações essas que podem ser obtidas junto ao sistema SISBAJUD, hodiernamente utilizado por esse juízo mormente nos processos de execução por quantia certa ou cumprimento de sentença. Outrossim, a consulta ao sistema CCS foi criado para fins de auxílio à persecução penal (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). Logo, tem-se que o sistema SISBAJUD, por ser um sistema mais completo, onde as informações de valores são apresentadas ao credor, se revela mais eficaz no que tange à satisfação do crédito da parte exequente através da penhora on-line, motivo pelo qual indefiro a utilização do sistema CCS. 12.3. SISBACEN 12.3.1. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para o Banco Central do Brasil, uma vez que o Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN e os demais sistemas a ele integrados, que é o caso do Sistema de Informações de Crédito - SCR, "tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero" 6 , não se prestando a bloquear valores. Além disso, os valores presentes em fundos de investimento e aplicações financeiras já se encontram englobados na pesquisa realizada pelo SISBAJUD. Já os valores presentes em previdência privada, por seu turno, são de competência diversa do peticionado (CNSEG e SUSEP), cujo eventual pedido de consulta será tratado em tópico específico. 12.4. CRC-JUD 12.4.1. Com relação a eventual pedido para utilização do CRC-JUD, indefiro-o, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais não se presta para a localização de bens do executado. Ademais, referido sistema é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ, in verbis: Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. 12.5. DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO (SIMBA) 12.5.1. Indefiro desde já eventual pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque trata-se de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos. Nesse sentido, extraio da jurisprudência: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de disponibilização dos extratos bancários do executado e de eventuais contratos de investimento por meio do sistema SisbaJud. Indeferimento. Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001. Precedentes da jurisprudência. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139550-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021) 12.6. SERP-JUD 12.6.1. No tocante a eventual pedido para utilização do Módulo SERP-JUD visando obter informação junto aos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, referida pretensão, adianta-se, não merece acolhimento. Para a busca de patrimônio passível de constrição, os resultados alcançados pelo Módulo SERP-JUD são semelhantes ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, que tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações, disponibilizando buscas por CPF ou CNPJ – acessíveis a qualquer interessado, mediante cadastro – para detectar bens imóveis e outros direitos reais registrados do pesquisado, em uma base compartilhada pelos cartórios de Registros de Imóveis. A própria Circular n. 151, de 17 de junho de 2021, da CGJ/SC, que muito embora verse sobre o sistema SREI, mas que também é aplicável por analogia aos demais sistemas de pesquisa indicados, orienta no sentido de que "[...] como o sistema está disponível para todas as pessoas, não há razão para que o Juiz defira tal pedido, na medida em que a própria parte pode efetuá-la" . Não obstante o acesso ao sistema seja privativo, os dados lá armazenados são públicos e podem ser obtidos facilmente mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público. Portanto, como a própria parte exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, pode ter acesso a todas essas informações, pois se trata de informações públicas (registrais), é inviável o deferimento do pleito, sob pena de sobrecarregar indevidamente as atividades dos servidores do Poder Judiciário com diligências que são de responsabilidade da própria parte exequente e não do Juízo. Nessa medida, em face da efetividade e do dever de cooperação processual, o Poder Público deve focar seus recursos em outros atos e resultados não acessíveis à parte, razão pela qual indefiro o pedido. 13. SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 13.1. Não localizados bens penhoráveis em nome do devedor ou se ele não for localizado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 ano, seguido de arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC), o que fica desde já determinado em caso de inércia. 13.2. Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568, Súmula 64 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). 13.3. Destaco que, acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado. 1. Art. 24. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes. Em falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento), sòbre moveis, mercadorias, joias e outros efeitos e a de 3 % (três por cento), sôbre bens imoveis de qualquer natureza.Parágrafo único. Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados. 2. https://www.registrodeimoveis.org.br/ 3. A emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral pode ser realizada através do site: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp 4. Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022) § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022) 5. https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen 6. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2014/2014-09-24_12-07_STJ-decide-que-Sisbacen-e-como-SPC-e-esta-sujeito-ao-Codigo-de-Defesa-do-Consumidor.aspx
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoArrolamento Sumário Nº 5015044-26.2023.8.24.0033/SC REQUERENTE : SILVIO EDSON DA CUNHA (Inventariante) ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL (OAB SC062139) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL REQUERENTE : SERGIO LUIZ DA CUNHA ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL (OAB SC062139) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arrolamento sumário. Definição do rito processual O inventário (art. 610 e seguintes do CPC) "é o procedimento padrão para a apuração do patrimônio do falecido, o pagamento de eventuais credores deixados e a divisão dos bens e direitos restantes entre os sucessores. Trata-se de procedimento mais complexo do que os demais destinados ao mesmo fim (arrolamento comum e arrolamento sumário), exatamente porque comporta maiores discussões e mais alongado regime para a repartição dos bens" (ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediantes procedimentos diferenciados . 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. p. 188). Já o "rito do arrolamento é previsto como uma abreviação do inventário, para causas menos complexas, em que seriam exageradas as exigências formais - de cálculos e complexa interação entre as partes" (idem, p. 204). É cabível o arrolamento nas seguintes hipóteses: a) quando todos os herdeiros forem capazes e estiverem de pleno acordo com a partilha dos bens - arrolamento sumário (art. 659 do CPC); b) quando houver herdeiro único, ao qual caberá toda a herança, por adjudicação - arrolamento sumário (art. 659, § 1º, do CPC); c) quando o valor da herança for igual ou inferior a mil salários mínimos - arrolamento comum (art. 664 do CPC). Visando à economia e à celeridade processual (art. 4º do CPC), deve ser adotado, quando cabível, o rito abreviado (arrolamento sumário ou comum), reservando-se o rito do inventário para a demanda sucessória de maior complexidade, conforme acima delineado. Ante o exposto, considerando o dever de cooperação (art. 6º do CPC), manifeste-se a parte requerente, em 15 dias, sobre o rido processual a ser adotado, arrolamento sumário ou comum (hipóteses "a", "b" e "c" supra), ou inventário . Valor da causa É cediço que o valor da causa, na ação de inventário/arrolamento, deve corresponder ao valor total dos bens deixados pelo autor da herança, excluído o valor de eventual meação. Assim, deve haver correspondência entre o valor da causa e o dos bens a inventariar, retificando-se, se necessário, no momento oportuno, o valor da causa, com reflexo sobre as custas devidas. Pedido de justiça gratuita O art. 5º, LXXIV, da CRFB estabelece que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O escopo dessa garantia constitucional "é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente " (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil . 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 59). Conforme julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, " a obrigação de arcar com as despesas processuais do inventário judicial [...] cabe ao espólio, e não aos herdeiros ou ao inventariante pessoalmente. Não havendo disponibilidade imediata de recurso para o pagamento das custas iniciais, é possível permitir o seu recolhimento ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio " (TJSC, Apelação n. 0304868-78.2015.8.24.0033, de Itajaí, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-07-2016). Isto é, " tratando-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por espólio, não é o patrimônio dos herdeiros que deve ser analisado para fins de concessão, mas os bens do acervo. Assim, constatando-se a existência de patrimônio que permite arcar com as despesas, o pagamento das custas processuais deve ser relegado ao final do processo na hipótese de falta de liquidez momentânea " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066090-27.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2022). Destarte, " a concessão de Justiça Gratuita em processos de inventário deve estar restrita às hipóteses em que o passivo deixado pelo de cujos seja superior ao ativo ou em situações muito específicas, em que o pagamento das despesas do processo possa consumir a maior parte do patrimônio do espólio. A ausência de liquidez imediata dos bens à inventariar, por sua vez, torna possível apenas postergar o pagamento das custas processuais para o final do processo " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005897-46.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2021). Na esteira desse entendimento, determina-se, por ora, o processamento do feito independentemente do recolhimento das custas e posterga-se a análise do pedido de justiça , para quando houver dados concretos e objetivos acerca da disponibilidade financeira do espólio para pagamento das despesas processuais. Da suspensão do processo Defere-se o pedido de suspensão formulado pelo inventariante e determina-se a suspensão da ação por 60 (sessenta) dias, devendo a parte inventariante, quando findado o prazo, dar o devido andamento no feito, sem intimação do juízo. Silente, intime-se-a(o), pessoalmente, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Das primeiras declarações e juntada de documentos Junto com as primeiras declarações, o(a) inventariante deverá apresentar os seguintes documentos , além de outros que se fizerem necessários, no prazo de 30 dias : i) documento de identificação, certidão de nascimento (atualizada), certidão de casamento (atualizada), contrato ou escritura pública de união estável referentes ao autor da herança, ao cônjuge/companheiro supérstite, ao inventariante e, conforme o caso, ao(s) herdeiro(s) e respectivo(s) cônjuges/companheiro(s) representado(s) pelo mesmo advogado do requerente, bem como a(s) respectiva(s) procuração(ções) . ii) se houver imóvel, certidão (atualizada) da matrícula imobiliária, ou, não havendo registro, outro documento que diga respeito à posse/propriedade do bem. iii) se houver veículo, prontuário (atualizado) do DETRAN. iv) documentos de outra natureza necessários à comprovação da existência e titularidade de bens, direitos, ações e dívidas que devam ser inventariados. v) em havendo cessão/renúncia de direitos hereditários (ou da meação), escritura pública cessão/renúncia. vi) certidão acerca da (in)existência de testamento deixado pelo falecido, podendo ser obtida pelo site "www.censec.org.br". Caso os documentos acima citados já tiverem sido juntados aos autos, deverá o(a) inventariante, no prazo assinalado, informar de forma detalhada e pormenorizadamente os eventos correspondentes à juntada de cada um deles, em forma de planilha/tabela ou em forma textual (por itens enumerados). Citações e intimações Caso haja herdeiros que ainda não tenham sido citados, citem-se-os , pessoalmente, incluindo o cônjuge/companheiro supérstite, e os respectivos cônjuges/companheiros e os legatários dos herdeiros, se houver, exceto quem já integra a relação processual, representado por advogado . Citem-se , por edital, eventuais interessados (art. 626, § 1º, parte final, c/c 259, III, do CPC). Intimem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, e o testamenteiro, se houver testamento. Apresentada resposta , intime-se o(a) inventariante para se manifestar em 15 dias. Impugnação Havendo alguma impugnação, nos termos do art. 627, I, II e III, do CPC, intime-se o(a) inventariante para manifestação, em 15 dias. Impugnação à estimativa dos bens Havendo impugnação ao valor atribuído a algum bem, expeça-se mandado de avaliação. Imposto de transmissão em caso de arrolamento comum Nos termos do art. 664, § 4º, do CPC, tal qual no arrolamento sumário, não haverá análise e decisão sobre questões relativas ao lançamento e pagamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 662, caput, do CPC). O imposto de transmissão deverá ser objeto de lançamento administrativo, nos moldes do art. 662, § 2º, do CPC. Nada obstante, para fins de fiscalização tributária, a Fazenda Pública Estadual será intimada após a homologação da partilha, como preceitua o art. 659, § 2º, do CPC. Imposto de transmissão em caso de inventário Em se tratando de inventário o ITCMD deverá ser recolhido e apresentado comprovante de pagamento e DIEF nos autos. Do pedido de autorização de venda de bens móvel ou imóvel Dispõe o art. 619 do CPC: Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; [...] É certo que, além do consenso entre os herdeiros, é necessária uma justificativa idônea para alienação de bens integrantes do espólio, eis que o objetivo do inventário é a partilha dos bens, não aliená-los no curso do feito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA FORMALIZAÇÃO DA VENDA DE UM DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. INSURGÊNCIA MANEJADA PELO ADQUIRENTE, NA QUALIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. ARGUMENTO REFUTADO. HERANÇA QUE CONSTITUI UM TODO UNITÁRIO. BENS QUE SÃO INDIVISÍVEIS ATÉ QUE SE ULTIME A PARTILHA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.791 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO, NESTE INTERREGNO, ASSEGURADA PELO LEGISLADOR, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE, ANUÊNCIA DOS INTERESSADOS E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EVIDENCIADAS NA ESPÉCIE. NEGÓCIO ENVOLVENDO O IMÓVEL QUE SE INICIOU ANTES DO PEDIDO DE ALIENAÇÃO FORMULADO PELA INVENTARIANTE. SE HOUVER NEGOCIAÇÃO ANTES DA SENTENÇA, TAL FATO ACARRETARÁ EM CONFIGURAÇÃO DE CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E NA NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA PARA QUE, APÓS A DIVISÃO DOS QUINHÕES, COM A ATRIBUIÇÃO DOS BENS AOS SUCESSORES E MEEIRA, SEJA INDICADO, TAMBÉM NO PLANO DE PARTILHA, O CESSIONÁRIO COMPRADOR DOS BENS. ALÉM DISSO, SERÁ NECESSÁRIO O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO (ITBI). ADEMAIS, A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS DO ESPÓLIO SÓ SE JUSTIFICA, ANTES DA FASE DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS, PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DO ESPÓLIO E EM CASOS DE URGÊNCIA, QUANDO INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DO INVENTÁRIO. NENHUMA DAS EXCEÇÕES RESTOU CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058569-60.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2024) Muito embora seja compreensível a ânsia dos herdeiros em resolver as pendências, o caminho a seguir, dentro do rito processual, é levar o processo rumo à partilha, após esta, cada qual dar ao(s) bem(s) herdado(s) a destinação que achar mais adequada. A venda no curso do inventário é excepcional, quando demonstrada a necessidade. Destarte, devem as partes, em 15 dias, esclarecer o motivo do pedido de venda e sua necessidade . Na mesma oportunidade, deverão trazer aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis que compõe os bens do espólio, indicando sobre o qual se faz o pedido de autorização para venda. Do pedido de expedição de alvará para levantamento de valores Objetivando dar celeridade ao feito, resta deferida desde já a expedição de alvará judicial para levantamento de valores, pelo(a) inventariante, para pagamento, mediante comprovação e apontamento discriminado nos autos, de todos os débitos tributários pendentes, para obtenção das certidões negativas e do ITCMD. Do pedido de expedição de ofício(s) à(s) instituição(ões) financeira(s) - existência de saldo em conta(s) bancária(s) do(a) de cujus Com relação aos valores depositados em conta bancária de titularidade do(a) de cujus , proceda-se à pesquisa no SISBAJUD de valores existentes em nome deste, bem como à consulta dos extratos bancários relativos aos 12 meses anteriores ao óbito. Em caso positivo, proceda-se ao bloqueio e a transferência do montante para conta vinculada a este inventário. Da eventual ausência de repasse de aluguéis Quanto ao pedido de fixação de aluguéis em desfavor do herdeiro que esteja na posse do imóvel pertencente ao espólio, registra-se que tal pedido deve ser formulado em ação autônoma. Nesse sentido, a Segunda Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu, em casos semelhantes, que a ação de cobrança e arbitramento de aluguéis, ainda que se trate de imóvel objeto de espólio, não possui conexão com a ação de inventário. A respeito da temática, colhem-se julgados: APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO CÍVEL. IMÓVEL ARROLADO EM INVENTÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO INVENTÁRIO. SENTENÇA ANULADA. 1. Não é a complexidade da controvérsia estabelecida no processo de inventário que enseja discussão pelo rito ordinário, mas tão somente a necessidade de produção de prova não documental, nos termos do art. 612 do CPC. No caso, a pretensão declinada na petição inicial de arbitramento e cobrança de aluguéis demanda dilação probatória a justificar o debate das questões pelo rito ordinário, o que não se coaduna com as questões pertinentes ao juízo sucessório. 2. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07148825320208070001 DF 0714882-53.2020.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 13/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada, grifou-se ). Agravo de instrumento. inventário. alegação de que herdeiros usufruem de bens imóveis objeto de partilha em detrimento dos demais herdeiros. pleito de arbitramento de aluguéis. necessidade de ação própria. matéria de alta indagação que demanda ampla dilação probatória. ART. 612 DO CPC. recurso desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0046538-57.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Juiz Eduardo Novacki - J. 24.05.2020) (TJ-PR - AI: 00465385720198160000 PR 0046538-57.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Eduardo Novacki, Data de Julgamento: 24/05/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020, destacou-se ). Ou seja, além de se tratar de questão a ser dirimida em ação própria, não possui conexão com o inventário. A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SUSCITAÇÃO PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL EM FACE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE ARARANGUÁ - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA E TUTELA ANTECIPADA - MATÉRIA CÍVEL EM GERAL - RESOLUÇÃO N. 20/08-TJ QUE ESTABELECE AS COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS - DÚVIDA SOBRE A CONEXÃO OU CONTINÊNCIA COM AÇÃO DE INVENTÁRIO - VINCULAÇÃO ENTRE DEMANDAS INEXISTENTE - COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CÍVEL, ESPECIALIZADA EM SUCESSÕES - AFASTAMENTO -MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE - CONFLITO IMPROVIDO. Inexistindo conexão ou continência entre a ação de inventário e a ação de arbitramento de aluguéis, esta deverá ser processada e julgada pela Vara Cível competente. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5055032-27.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2021). (grifei) E ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO À 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NAVEGANTES. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA À 1ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA, NA QUAL TRAMITA AÇÃO DE INVENTÁRIO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS. CAUSAS DE PEDIR, PEDIDOS E RITOS PROCEDIMENTOS DISTINTOS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N. 6/2011-TJ, COM SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. Na comarca de Navegantes, conforme estabelecido por Resolução desta Corte de Justiça, a distribuição das ações cíveis em geral ocorrerá de forma igualitária entre as 1ª e 2ª Vara Cíveis. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5006855-32.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2021). (grifei) Portanto, indefere-se eventual requerimento nesse sentido, sendo que eventual discussão sobre o tema deve ser formalizada em ação autônoma pela parte interessada. Sobre eventual adiantamento de legítima Sobre a alegação de adiantamento de legítima feita pelo(a) inventariante, consigne-se que eventual discussão a respeito deste tema deve ser na via ordinária, nos termos do art. 612 do CPC. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Inventário. Recurso contra decisão que inadmitiu no inventário discussão acerca de suposto adiantamento da legítima. Agravante que pretende seja reconhecido no inventário o adiantamento de legítima em benefício de um dos herdeiros . Imóvel adquirido pelo de cujus e esposa figurando, no entanto, na escritura pública, o herdeiro beneficiado no lugar da esposa. Questão de alta indagação que exige ampla dilação probatória. Incompatibilidade com a via estreita do inventário (art. 612 do CPC) . Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2108250-59.2024.8.26 .0000 Campos do Jordão, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Demais pedidos Os demais pedidos eventualmente formulados e que não se encontrem englobados pela presente decisão, serão analisados após o cumprimento das determinações acima. Tudo cumprido, ou seja, juntada toda a documentação faltante e pagos todos os tributos, se for inventário, voltem conclusos para homologação da partilha.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012411-92.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : KR COMERCIO DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ADVOGADO(A) : WENDELL JOSE AMARAL (OAB SC062139) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para recolher DUAS diligências do oficial de justiça para a expedição dos mandados de citação/penhora, uma vez que, para a citação na Execução de Título Extrajudicial, serão expedidos dois mandados, um para citação, e outro para a penhora (mandado dependente), para cada executado, e para cada endereço indicado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5022447-46.2023.8.24.0033/SC (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO NEGRAO (OAB SP138723) ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB MS015115) APELADO: DI CESTARI INCORPORADORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SC056557) ADVOGADO(A): WENDELL JOSE AMARAL Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
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