Daniel Ivonesio Santos

Daniel Ivonesio Santos

Número da OAB: OAB/SC 056553

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Ivonesio Santos possui 64 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJSP, TJBA, TRF4, TJSC, TRT12, TJRJ, TRT9
Nome: DANIEL IVONESIO SANTOS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5) AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5006297-37.2023.8.24.0082/SC RELATOR : Renato Guilherme Gomes Cunha ACUSADO : ALEXANDRE CARDOSO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL IVONESIO SANTOS (OAB SC056553) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 243 - 15/07/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004458-93.2024.4.04.7110 distribuido para SEC.GAB.32 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - 3ª Turma na data de 14/07/2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRINHA 2ª Vara dos Feitos Criminais, Infância e Juventude Av. Josias Alves Santiago, Lot. Parque Maravilha, Cidade Nova - Tel(s): (75) 3273-2900 / 2915 / Serrinha-BA - E-mail: [email protected]     DECISÃO    Processo n. 0000769-30.2020.8.05.0248 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Parte ré: CINTIA REGINA SILVA SANTOS Trata-se de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da Promotora de Justiça com atribuições nesta comarca, em desfavor de CINTIA REGINA SILVA SANTOS, já qualificada nos autos, pela possível prática do crime previsto no artigo 33, caput, e art. 35 c/c art. 40, III, todos da Lei nº 11.343/2006.  A prisão da ré foi decretada no ID. 447416949, para garantia de aplicação da lei penal, tendo em vista as inúmeras diligências para sua notificação, sem sucesso.  A denúncia foi recebida em 17/02/2025 (ID. 486181937), ao passo que foi cumprido o mandado de prisão em desfavor da acusada (ID. 504091756), sendo notificada pessoalmente (ID. 504558257), bem como apresentou Defesa no ID. 506251804 e pedido de revogação da prisão no ID. 505937542.  Conforme decisão de ID. 506318650, foi designada audiência de instrução para o dia 28/07/2025, às 14:30 horas.  Chamo o feito à conclusão, para reavaliação da custódia cautelar e retirada do processo de pauta, em decorrência do conflito com a designação de Júri desta Magistrada Substituta, na 1ª Vara Criminal de Serrinha, para o dia 28/07/2025.  É o relatório, passo a decidir.  Inicialmente, tendo em vista que as prisões cautelares são lastreadas em provas indiciárias, ou seja, provas fundadas em juízo de probabilidade, mister se faz a presença dos pressupostos quanto à materialidade e autoria do delito - fumus comissi delicti - e de qualquer das situações que justifiquem o perigo em manter o status libertatis do indiciado - periculum libertatis, quais sejam, garantia de aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública ou econômica.  Outrossim, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do CPP.  A constrição pessoal cautelar é medida excepcional, somente viável em casos necessários. A presença do seu requisito, "fumaça do cometimento do crime", e do seu fundamento, "perigo de liberdade", deve ser constantemente verificada, pois se trata de medida cuja imposição é situacional.  Desse modo, cabe ao Magistrado reavaliar sempre a necessidade da segregação cautelar, a fim de evitar eventual coação ilegal efetivada sobre o direito à liberdade, inclusive procedendo ao exame acerca dos requisitos e fundamentos da prisão preventiva.  Em que pese a reprovabilidade da conduta narrada na exordial, a necessidade excepcional de retirada do processo da pauta de audiências revela que restará configurado o constrangimento ilegal caso a custodiada continue a aguardar o deslinde do feito presa preventivamente. Ademais, CINTIA REGINA SILVA SANTOS trata-se de pessoa tecnicamente primária, não constando ações penais com trânsito em julgado em seu desfavor, conforme certidão de ID. 487913444, o que demonstra que eventual pena não acarretará na fixação de regime fechado.  Desse modo, não restou suficientemente demonstrada a imprescindibilidade da custódia da ré para a continuidade da instrução criminal.   Assim sendo, face as argumentações acima expendidas, não vislumbro alternativa senão reconhecer a necessidade de revogação da prisão preventiva, eis que a acusada preenche os requisitos exigidos em lei para auferir o benefício da liberdade provisória.  Neste sentido, dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. Lei nº 13.964/2019, que "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".  Noutro giro, o caso concreto impõe a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, na esteira do que determina o artigo 282 do Código de Processo Penal, e, caso o acusado venha a descumpri-las, nada impede que seja novamente decretada a sua prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP).  Isto posto, nos termos dos artigos 316 e 319 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de CINTIA REGINA SILVA SANTOS, mediante a obediência às seguintes condições, sob pena de revogação desta medida:  I - Não se ausentar da Comarca de residência sem autorização deste Juízo;  II - Permanecer residindo no endereço indicado nos autos e comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço e telefone para contato;  III - Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra a sua pessoa.  Expeça-se o alvará de soltura pelo BNMP-3, atualizando a tabela de presos provisórios. Retire-se o processo da pauta de audiências. Aguarde-se em cartório para designação oportuna da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Serrinha/BA, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES  Juíza de Direito em substituição
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA CumSen 0001073-88.2024.5.09.0325 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE GOIO ERE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b44a26 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho em razão da garantia da execução.   Elson Palenske Filho Diretor de Secretaria       1.  Visando facilitar a liberação de valores, solicite-se à Caixa Econômica  Federal, PAB-JT de Umuarama-PR, a unificação das contas judiciais CEF vinculadas aos presentes autos. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, por  medida de economia e celeridade, servirá como ofício. 2. Ainda, intimem-se as partes para os fins do art. 884, da CLT. UMUARAMA/PR, 15 de julho de 2025. CELSO MEDEIROS DE MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE GOIO ERE
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA CumSen 0001073-88.2024.5.09.0325 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE GOIO ERE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b44a26 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho em razão da garantia da execução.   Elson Palenske Filho Diretor de Secretaria       1.  Visando facilitar a liberação de valores, solicite-se à Caixa Econômica  Federal, PAB-JT de Umuarama-PR, a unificação das contas judiciais CEF vinculadas aos presentes autos. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, por  medida de economia e celeridade, servirá como ofício. 2. Ainda, intimem-se as partes para os fins do art. 884, da CLT. UMUARAMA/PR, 15 de julho de 2025. CELSO MEDEIROS DE MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIFICO que a Contestação é tempestiva. À parte Autora para manifestação.
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