Ariel Angelo Rizzo Stedile

Ariel Angelo Rizzo Stedile

Número da OAB: OAB/SC 056552

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ariel Angelo Rizzo Stedile possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF6, STJ, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF6, STJ, TRF2, TJSC
Nome: ARIEL ANGELO RIZZO STEDILE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação/Remessa Necessária Nº 5001222-06.2024.4.02.5004/ES RELATOR : Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELADO : LEOMAR BORSONELI BARTELS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SEGALA (OAB SC049201) ADVOGADO(A) : ARIEL ANGELO RIZZO STEDILE (OAB SC056552) EMENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. Apelação. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 362 STJ. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação em face da r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu, a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a impetrante a recolher as contribuições destinadas a salário-educação, incidente sobre a folha de salários dos trabalhadores, bem como compensar ou repetir o indébito. 2. O mérito da pretensão quanto ao enquadramento do impetrante como sujeito passivo da contribuição sobre salário-educação não foi objeto da Apelação da União e não se encontra sujeito a reexame por esta Eg. Turma, porquanto solucionado com base em entendimento vinculante firmado pelo E. STJ no Tema 362 / STJ 1 , incidindo, na hipótese, o art. 496, §4º, II e IV, do CPC. 3. Nos termos do art. 170 do CTN, a compensação de tributos, instrumento benéfico ao contribuinte, deve observar estritamente as condições e garantias previstas na lei que a autoriza, sendo defeso ao Poder Judiciário estabelecer outras hipóteses de compensação. No caso da contribuição em questão, o art. 26-A condiciona a compensação das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros ao uso do e-Social. 4.  Reconhecido o direito da impetrante de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. Como a aplicação do art. 26-A foi objeto expresso do recurso da UNIÃO, ele deve ser provido nessa extensão. 4. Em sede de Mandado de Segurança, é admitida a repetição do indébito por meio de restituição judicial (precatório/RPV) somente para o período entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva, enquanto para o período anterior à impetração é cabível a declaração do direito à compensação nos próprios autos, o pedido de restituição administrativa, ou ainda o pedido de restituição pela via judicial própria. Considerando que a sentença referiu-se indistintamente a compensação/repetição, deve ser provida a remessa necessária para o fim de deixar clara essa restrição. 5. O E. STJ já firmou entendimento, em recurso representativo de controvérsia (Tema 228), no sentido da possibilidade de o contribuinte optar pelo recebimento do indébito tributário por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada. Portanto, é facultado à parte impetrante promover a satisfação do seu crédito pela via compensação ou precatório, desde que observado o entendimento firmado pelo C. STF no Tema 831 de repercussão geral. 6. Na atualização de indébito tributário, aplica-se tão-somente a taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 1996, consoante orientação da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.175/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC (Tema 145). 7. Remessa Necessária, conhecida em parte. Apelação e Remessa Necessária desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER, EM PARTE, da Remessa Necessária e CONHECER da Apelação, e DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. 1 . Tese Firmada: "A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006."
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005841-17.2025.8.24.0018/SC AUTOR : ERICK MATHEUS POTTKER ADVOGADO(A) : ARIEL ANGELO RIZZO STEDILE (OAB SC056552) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, para neste momento, dizer unicamente sobre o evento 18.
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 24 de junho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 6001820-06.2024.4.06.0000/MG (Pauta: 272) RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARIA CECILIA BARBOSA JORDAN AGRAVADO: CESAR GARCIA DE BRITO ADVOGADO(A): MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SEGALA (OAB SC049201) ADVOGADO(A): ARIEL ANGELO RIZZO STEDILE (OAB SC056552) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 26 de maio de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
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