Ariel Angelo Rizzo Stedile

Ariel Angelo Rizzo Stedile

Número da OAB: OAB/SC 056552

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ariel Angelo Rizzo Stedile possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF6, TRF2, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF6, TRF2, STJ, TJSC
Nome: ARIEL ANGELO RIZZO STEDILE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1005329-92.2023.4.06.3806/MG IMPETRANTE : ELIZABETE ALVES DE MELLO ADVOGADO(A) : ARIEL ANGELO RIZZO STEDILE (OAB SC056552) ADVOGADO(A) : FERNANDA LASSEN DE LIMA (OAB SC048345) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SEGALA (OAB SC049201) ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Evento 68) opostos por ELIZABETE ALVES DE MELLO contra a sentença prolatada nestes autos, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, III, ambos do CPC. Afirma que a sentença padece de equívoco, uma vez que este juízo concluiu pela necessidade de dilação probatória em razão de a embargante possuir vínculo com empresa que, na verdade, encontra-se inativa, conforme relatórios apresentados, o que infirma a conclusão de que haveria confusão entre as atividades realizadas pela pessoa física e pela pessoa jurídica. Acrescenta que as notas fiscais juntadas aos autos, relativas à comercialização da produção originária das fazendas da pessoa física, apresentam valores expressivos, o que também afasta qualquer alegação de planejamento tributário abusivo. Requer, então, que este juízo se manifeste expressamente acerca das questões suscitadas, concedendo efeitos infringentes aos embargos e reformando a sentença prolatada. Intimada, a União manifestou-se pela rejeição dos embargos (Evento 71). Decido. Os embargos opostos são tempestivos, visto que apresentados dentro do prazo legal. O art. 1.022 do CPC delimita o âmbito de incidência dos embargos de declaração, instituindo-lhes pressupostos de admissibilidade, quais sejam, a existência de erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão de algum ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o juízo de ofício ou a requerimento. No caso em exame, não vislumbro a existência da omissão apontada pela parte embargante a ensejar a oposição dos embargos de declaração, na forma exigida pelo art. 1.022 do CPC. A sentença impugnada analisou a questão trazida a debate da seguinte forma, verbis : “Na espécie, a impetrante comprovou que, enquanto produtora rural pessoa física, desenvolve atividade voltada à criação de bovinos na Fazenda Cachoeirinha, localizada no município de Itarumã/GO (CEP: 75.810-000), desde a data de 28/03/2000, bem como o cultivo de café na Fazenda São Bernardo “Vassoura”, localizada no município de Patrocínio/MG (CEP: 38.748-899), desde a data de 24/05/1999, o que se dá por meio das matrículas CEI ns. 32.610.00737/88 e 33.190.00087/88 (Evento 1, OUT6 a Evento 1, GPS9). De outra parte, conforme informações prestadas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG, a impetrante figura também como sócia da empresa Fazendas Reunidas Triângulo Ltda. (nome fantasia Fazenda São Bernardo Vassouras), CNPJ n. 21.902.606/0001-92, a qual foi aberta em 11/03/1986, encontra-se localizada na zona rural do município de Patrocínio/MG e tem como atividade econômica a criação de bovinos para corte (Evento 52, INF_MSEG1, p. 3). Os elementos de prova acostados aos autos apontam, portanto, para a existência de estreita relação entre as atividades concomitantemente desenvolvidas pela autora como pessoa física e como sócia da pessoa jurídica, porquanto idênticas as atividades por ela exploradas por meio da matrícula CEI n. 32.610.00737/88 e da empresa mencionada (criação de bovinos), e ainda porque, a toda evidência, as atividades por ela exploradas por meio da matrícula CEI 33.190.00087/88 (cultivo de café) e pela pessoa jurídica são desenvolvidas no mesmo local (Fazenda São Bernardo 'Vassoura', zona rural do município de Patrocínio/MG). Lado outro, a partir da prova documental acostada ao feito não é possível fazer a necessária distinção entre as atividades desenvolvidas simultaneamente pela impetrante como produtora rural e empresária, o que torna no mínimo controvertida a questão afeta à (in)exigibilidade da contribuição denominada salário-educação incidente sobre a folha de salários dos empregados vinculados às suas matrículas CEI. Nesse contexto, a solução da lide reclama dilação probatória com vistas a aferir se, a despeito da similaridade das atividades rurais desenvolvidas pela pessoa física e pela pessoa jurídica, não há a ocorrência de abuso das formas jurídicas, consubstanciado, por exemplo, na contratação de empregados pela pessoa física para a prestação de serviços à pessoa jurídica. Estabelecidas essas premissas, afigura-se inviável, no caso em exame, o manejo do remédio constitucional, eis que os documentos carreados aos autos não permitem o reconhecimento do direito líquido e certo invocado pela parte impetrante, impondo-se, desde logo, a extinção do feito, sem resolução do mérito.” Ou seja, a sentença consignou expressamente que, diante da constatação da existência de empresa vinculada ao CPF da impetrante, com atividade idêntica àquela explorada pela pessoa física por meio da matrícula CEI 32.610.00737/88 (criação de bovinos), e sede no mesmo local da atividade por ela explorada por meio da matrícula CEI (cultivo de café), a questão demandava dilação probatória , tendo em vista a impossibilidade de se fazer a necessária distinção e delimitação entre a atividade desenvolvida pela impetrante como produtora rural pessoa física e como titular (sócia) de pessoa jurídica. Nesse contexto, a alegação da parte embargante de que a pessoa jurídica não apresenta movimentação, a despeito de estar ativa nos cadastros da Receita Federal, lastreada em documentação apresentada após a prolação da sentença, somente corrobora a conclusão de que a questão se mostra controvertida e não pode ser dirimida na via estreita do mandamus , não se mostrando suficiente, para a correta elucidação dos fatos, a existência de documentos que comprovam a comercialização de produtos agropecuários em nome da pessoa física. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam a traduzir inconformismo com a decisão prolatada, nem propiciam que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (ADI 3415 ED-segundos, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 27/09/2018 PUBLIC 28/09/2018). Na espécie, a julgar pelas razões expostas pela parte embargante, em confronto com a fundamentação expendida na sentença, fica claro que utiliza dos embargos no lugar do recurso adequado , objetivando a modificação do ato jurisdicional (um viés de reconsideração na primeira instância), não pela existência de omissão, contradição ou obscuridade, mas por inconformismo com a decisão proferida. A bem da verdade, os fundamentos utilizados pela parte embargante distanciam-se das hipóteses de cabimento de embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração por inadequação da via eleita (cabimento). Intimem-se. Patos de Minas/MG, data da assinatura.
  3. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2975791/PR (2025/0238222-6) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : GUILHERME DAMIANI RANSSOLIN ADVOGADOS : MARCOS TACIANO KLEIN - SC020935 FERNANDA LASSEN DE LIMA - SC048345 LUIZ CARLOS SEGALA - SC049201 ARIEL ÂNGELO RIZZO STÉDILE - SC056552 FLÁVIA TEBALDI DEVENS - SC072849 Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 6014700-67.2024.4.06.3803/MG EXEQUENTE : SERGIO VIEIRA ATTIE ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) EXEQUENTE : KLEIN & SEGALA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ARIEL ANGELO RIZZO STEDILE (OAB SC056552) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva proposto por SERGIO VIEIRA ATTIE e seu representante judicial em face de União - Fazenda Nacional , com fundamento no título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva 1008087-67.2018.4.01.3803, promovida por Sindicato dos Produtores Rurais de Monte Alegre de Minas. A pretensão do exequente consiste na restituição dos valores recolhidos a título de contribuição ao Salário-Educação no período imprescrito. Sustenta o exequente, produtor rural pessoa física, inscrito na matrícula CEI nº 11.428.00394/87, que desenvolve atividade rural na localidade de Monte Alegre de Minas e que os valores recolhidos indevidamente estão comprovados por meio das respectivas Guias de Previdência Social e DARFs juntados aos autos. Aduz, ainda, que se encontra abrangido pelos efeitos subjetivos do título executivo judicial, enquanto substituído do sindicato autor da ação coletiva, na condição de empregador rural pessoa física, nos termos expressamente definidos no julgado exequendo. Instruem a inicial procuração, contrato de honorários e documentos, atribuindo-se aos créditos exequendos o valor de R$ 47.920,27. Regularmente intimada, a PFN, por sua vez, impugna a pretensão, sustentando, em síntese, ilegitimidade ativa do exequente. Argumenta que este figura como sócio-administrador da empresa AGRO CONSULTING LTDA, inscrita no CNPJ nº 05.363.344/0001-89, o que implicaria o enquadramento como pessoa jurídica e, consequentemente, a incidência da contribuição ao Salário-Educação. Alega, assim, violação à coisa julgada e descumprimento dos requisitos estabelecidos no título executivo coletivo (evento 19) Em réplica, o exequente rechaça os fundamentos trazidos pela Fazenda Nacional, enfatizando que, na condição de produtor rural pessoa física, exerce atividade de criação de bovinos, absolutamente distinta da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica da qual participa. Reforça, ainda, que as atividades são realizadas em localidades distintas — a atividade rural em Monte Alegre de Minas/MG e a atividade empresarial em Uberlândia/MG — não havendo qualquer confusão entre as operações. Acrescenta que a jurisprudência consolidada do STJ e dos TRF1s vem reconhecendo que a mera vinculação a CNPJ, sem prova de uso abusivo ou fraudulento das formas jurídicas, não descaracteriza a condição de produtor rural pessoa física para fins de isenção da contribuição ao Salário-Educação (evento 25). Conclusos. Decido . A controvérsia instaurada cinge-se à possibilidade de o exequente, na qualidade de produtor rural pessoa física, exigir o cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva  1008087-67.2018.4.01.3803, a despeito de constar como sócio-administrador de pessoa jurídica inscrita no CNPJ. O título executivo judicial em questão reconheceu a inexigibilidade da contribuição ao Salário-Educação dos produtores rurais empregadores substituídos pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Monte Alegre de Minas, desde que não organizados sob forma de pessoa jurídica. Cediço que a mera existência de inscrição no CNPJ ou a participação em sociedade empresária, por si só, não tem o condão de afastar o reconhecimento da condição de produtor rural pessoa física para fins de isenção da exação mencionada, notadamente quando demonstrada a autonomia e a especificidade das atividades autonomamente exercidas. No caso concreto, restou suficientemente comprovado nos autos que o exequente, na qualidade de produtor rural pessoa física, desenvolve atividade agropecuária independente, inscrito no CEI, com atividade diversa daquela exercida pela pessoa jurídica AGRO CONSULTING LTDA, cujo objeto social refere-se à compra, venda e aluguel de imóveis próprios. Ademais, os documentos acostados evidenciam que tais atividades são exercidas em municípios distintos, reforçando a tese de ausência de confusão operacional ou desvio de finalidade. A réplica apresentada pela parte exequente demonstrou de forma detalhada, e com amparo na jurisprudência dominante, que a vinculação ao CNPJ, desacompanhada de elementos que comprovem efetiva utilização da estrutura empresarial para fins de evasão fiscal, não impede o reconhecimento do direito pleiteado. Tais argumentos, inclusive, encontram-se lastreados na prova documental que integra o caderno, em que se demonstra o recolhimento dos respectivos tributos em nome da pessoa física: Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela União e, sem impugnações relativas aos créditos pleiteados, homologo os cálculos elaborados pelo exequente ( evento 1, CALC8 ). Declaro ainda a perda de objeto dos embargos declaratórios de evento 17. Pontue-se, oportunamente, que o despacho inaugural da fase de cumprimento de sentença não é momento processual adequado para o arbitramento da verba, posto tratar-se de obrigação vinculada à sucumbência. Em conformidade com as prescrições do Tema STJ 973, arbitro honorários sucumbenciais relativos a essa segunda fase processual no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor principal requisitado. Por conseguinte, expeçam-se as RPV’s originárias, sendo: (a) principal no montante de R$ 47.920,27; (b) relativa à condenação honorária na quantia de R$ 4.792,02. Posicionem-se os créditos em 12/2024, indicando-se, se necessário, o número de 161 meses correspondente aos RRA’s. Exibido o competente contrato de honorários, autorizo, a título de honorários contratados, decote do percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o principal (R$ 9.584,05), a ser requisitado em favor de KLEIN & SEGALA ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ 28.385.428/0001-19). Em face das repercussões tributárias, caso a sociedade esteja inscrita no SIMPLEs, tal declaração deve ser oportunamente prestada ao banco depositante (CEF/BB). Intimem-se as partes e, preclusa a presente decisão, expeçam-se os requisitórios. A seguir, renove-se a intimação das partes sobre os instrumentos expedidos, pelo prazo de 5(cinco) dias e,  sem oposições, migrem-se as requisições com subsequente suspensão da marcha processual até depósito dos valores requisitados ou novas deliberações/pedidos, o que primeiro ocorrer. Intimem-se. Uberlândia, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 6001820-06.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001067-90.2023.4.06.3809/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVADO : CESAR GARCIA DE BRITO ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SEGALA (OAB SC049201) ADVOGADO(A) : ARIEL ANGELO RIZZO STEDILE (OAB SC056552) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE CNPJ. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE OU PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.    Agravo de instrumento interposto pela União (FN) contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por produtor rural pessoa física, visando à restituição de valores pagos a título de Salário-Educação. A agravante sustenta que a existência de CNPJ e registro como empresário individual descaracterizaria a condição de pessoa física do exequente, tornando legítima a exigência da contribuição. Alegou, ainda, que parte dos valores executados refere-se a imóvel rural fora do território da base sindical autora da ação coletiva que deu origem ao título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de CNPJ e registro mercantil como empresário individual impede a restituição de valores recolhidos a título de Salário-Educação por produtor rural pessoa física; (ii) estabelecer se é válida a exclusão de valores relativos a imóvel situado fora da base territorial do sindicato autor da ação coletiva originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.    A constatação de recolhimentos vinculados diretamente ao CPF do exequente, sem demonstração de utilização abusiva de estrutura empresarial, afasta a exigência da contribuição ao Salário-Educação. 4.    A mera existência de CNPJ e registro como empresário individual não é suficiente, por si só, para presumir fraude, simulação ou planejamento tributário abusivo por parte do produtor rural, cabendo à União o ônus da prova da má-fé, conforme expressamente ressalvado no título executivo. 5.    O título executivo coletivo reconhece a inexigibilidade da contribuição para produtores rurais pessoas físicas, ainda que eventualmente possuam inscrição no CNPJ para outras atividades. 6.    Não demonstrada atuação fiscalizatória prévia ou indícios de evasão, não se justifica a exigência tributária contrária ao título judicial. 7.    Quanto à territorialidade, a decisão agravada já acolhera parcialmente a impugnação, excluindo do cálculo os valores vinculados à propriedade localizada fora da base territorial do sindicato autor, em conformidade com os limites subjetivos da sentença coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.    Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.    A existência de CNPJ e registro mercantil como empresário individual não impede, por si só, a restituição de valores recolhidos a título de Salário-Educação por produtor rural pessoa física, cabendo à União o ônus de comprovar má-fé ou planejamento tributário abusivo. 2.    A execução individual fundada em título coletivo deve observar os limites territoriais fixados na sentença da ação originária, sendo legítima a exclusão de valores vinculados a imóveis situados fora da base sindical autora da demanda coletiva, como acertadamente decidido pelo juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, I; CTN, arts. 121, parágrafo único, I, e 142. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5021384-87.2021.4.04.7003, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 22.11.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001087-91.2024.4.02.5004/ES EXEQUENTE : DARCY HOFFMAN ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SEGALA (OAB SC049201) ADVOGADO(A) : ARIEL ANGELO RIZZO STEDILE (OAB SC056552) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, fica a parte autora intimada acerca do depósito do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos, sendo-lhe possível obter todos os dados pertinentes ao referido depósito junto ao evento do processo que possui o documento “DEMTRANSF1” e o respectivo nome do titular do crédito. Observe a parte autora a data de disponibilidade para saque informada no processo. As instruções para o saque do valor depositado encontram-se no manual disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região - TRF-2. O acesso pode ser efetuado por meio do seguinte endereço na página da internet: https://www10.trf2.jus.br/consultas/wp-content/uploads/sites/38/2015/02/manual-procedimentos-para-saque-de-precatorios-e-rpvs-rev1.pdf Solicita-se à parte autora que, tão logo ciente deste ato e não havendo outros  pleitos a deduzir, clique no botão "ciente com renúncia de prazo".
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001334-72.2024.4.02.5004/ES EXEQUENTE : EMERSON SOARES (Espólio) ADVOGADO(A) : ARIEL ANGELO RIZZO STEDILE (OAB SC056552) ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : PAULO SERGIO GOMES SOARES (Inventariante) ADVOGADO(A) : ARIEL ANGELO RIZZO STEDILE (OAB SC056552) ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) DESPACHO/DECISÃO Considerando que na petição do evento 46 os demais herdeiros abrem mão de sua cota-parte no valor exequendo em favor de Paulo Sérgio Gomes Soares, cadastre-se o requisitório de valores apenas em nome deste. Após, dê-se vista às partes.
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007785-06.2023.4.06.3809/MG AUTOR : LUCIANA BRITO ARAUJO FIGUEIREDO ANDRADE ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SEGALA (OAB SC049201) ADVOGADO(A) : ARIEL ANGELO RIZZO STEDILE (OAB SC056552) DESPACHO/DECISÃO 1 - Providencie a ALTERAÇÃO DA CLASSE JUDICIAL – cumprimento de sentença. 2 - HOMOLOGO o cálculo de INDÉBITO TRIBUTÁRIO elaborado pela AUTORA (R$ 3.078,62 – DATA-BASE em fevereiro/2025 – evento 22, doc. 5). 3 – Transcorrido o prazo legal sem comprovação de interposição de recurso contra a presente decisão, EXPEÇAM-SE REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO – RPV’s dos seguintes valores: A) Em favor da AUTORA, a título de restituição de INDÉBITO TRIBUTÁRIO (salário-educação), no valor de R$ 2.155,04 (DATA-BASE em fevereiro/2025 – evento 22, doc. 5) . B) Em favor de KLEIN & SEGALA ADVOGADOS ASSOCIADOS, a título de HONORÁRIOS CONTRATUAIS, no valor de R$ 923,58 (DATA-BASE em fevereiro/2025 – evento 22, doc. 5). 4 – Comunicados os depósitos pelo TRF – 6ª Região, intimem-se os beneficiários para providenciarem os levantamentos junto ao banco depositário. 5 – Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 6 – Intimem-se. Cumpra-se.
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