Edilaine Nunes De Jesus
Edilaine Nunes De Jesus
Número da OAB:
OAB/SC 056502
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJPR, TJSC
Nome:
EDILAINE NUNES DE JESUS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000182-25.2019.8.24.0216/SC EXEQUENTE : SPERANDIO MAQUINAS E EQUIPAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) EXECUTADO : MARIA MARGARET PINTO RIBEIRO ADVOGADO(A) : EDILAINE NUNES DE JESUS (OAB SC056502) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. O pleito de penhora sobre os proventos de aposentadoria da parte executada não merece prosperar. Em primeiro lugar, porque a penhora de remuneração salarial é medida excepcional, cabível nas hipóteses de pagamento de dívida alimentar ou para constrição de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, inc. IV, §2° do Código de Processso Civil), o que não é o caso dos autos. Além disso, o STJ admite a relativização da impenhorabilidade da verba salarial para pagamento de dívida não alimentar desde que preservado valor que assegure subsistência digna para o executado e sua família. No caso em questão, no entanto, embora seja possível, excepcionalmente, a penhora de percentual do benefício previdenciário, não há nos autos comprovação de que os rendimentos mensais da parte executada permitam que a constrição preserve recursos suficientes para a subsistência digna da devedora e de sua família. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora formulado pela exequente no evento 300.1 . 2. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, §1º, do CPC). Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000781-11.2025.8.24.0003/SC AUTOR : EDILAINE NUNES DE JESUS ADVOGADO(A) : EDILAINE NUNES DE JESUS (OAB SC056502) DESPACHO/DECISÃO 1. Designo audiência de conciliação para o dia 18/07/2025, às 15h15min. (Lei nº 9.099/95, art. 16). 2. CITE-SE e INTIME-SE a parte demandada para comparecer à audiência designada (Lei nº 9.099/95, art. 18, II), acompanhada de seu advogado, ciente de que se não for obtida a composição, deverá apresentar resposta oral ou escrita, sob pena de se presumirem como verdadeiras as alegações deduzidas na petição inicial (Lei nº 9.099/95, arts. 18, § 1º e 20). Deverá, na ocasião, fornecer as informações necessárias ao esclarecimento da questão, carreando aos autos a documentação pertinente, sob pena de preclusão. 3. Além disso, INTIMEM-SE a parte autora e seu advogado para estarem presentes na data agendada, com a advertência de que a ausência da primeira e de seu procurador com poderes para transigir importará a extinção do processo sem resolução do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, I). 4. As partes e procuradores terão a faculdade de participar da audiência de forma virtual, por meio de videoconferência, caso em que deverão solicitar o link de acesso até 5 dias antes da audiência. CUMPRA-SE.
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