Natacha Pereira Da Costa
Natacha Pereira Da Costa
Número da OAB:
OAB/SC 056473
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natacha Pereira Da Costa possui 104 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJPR, TJRS
Nome:
NATACHA PEREIRA DA COSTA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
APELAçãO CíVEL (14)
INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004536-84.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : IRACEMA DA SILVA KLAUBERG ADVOGADO(A) : NATACHA PEREIRA DA COSTA (OAB SC056473) ADVOGADO(A) : RÔMULO ADRIANO (OAB SC024715) ADVOGADO(A) : DIOGO LEANDRO SCHREIBER (OAB SC045551) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para efetuar o pagamento das diligências do Oficial de Justiça (01 condução(ões)) , para expedição do mandado de penhora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias , acrescidas de eventuais diligências já realizadas e pendentes de pagamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoArrolamento Comum Nº 5000362-06.2024.8.24.0074/SC REQUERENTE : IVETE MEDEIROS (Inventariante) ADVOGADO(A) : RÔMULO ADRIANO (OAB SC024715) ADVOGADO(A) : DIOGO LEANDRO SCHREIBER (OAB SC045551) ADVOGADO(A) : NATACHA PEREIRA DA COSTA (OAB SC056473) SENTENÇA Desse modo, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 654, ambos do Código de Processo Civil, homologo o plano a partilha do evento 26.2 com as retificações do e. 87.1 relativo aos bens deixados por LUCIANO MEDEIROS PEREIRA, ressalvados os direitos de terceiros, com o que resolvo o mérito do presente processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015569-08.2024.8.24.0054/SC EXEQUENTE : IRACEMA DA SILVA KLAUBERG ADVOGADO(A) : NATACHA PEREIRA DA COSTA (OAB SC056473) ADVOGADO(A) : RÔMULO ADRIANO (OAB SC024715) ADVOGADO(A) : DIOGO LEANDRO SCHREIBER (OAB SC045551) EXECUTADO : POSSE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) DESPACHO/DECISÃO I- Pretende a executada POSSE CONFECCOES LTDA a declaração de impenhorabilidade do valor de R$ 5.827,15 bloqueado por meio do sistema Sisbajud no evento 52.1 (evento 72.1 ). Preceitua o art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Tal imposição legal se dá para garantir que a execução se proceda da forma menos onerosa ao devedor, de modo a lhe garantir os meios mínimos de subsistência digna. De outro tanto, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça " a impenhorabilidade referida no art. 833, X, do CPC/2015, [...] não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir mínimo existencial ao devedor (pessoa física), corolário do princípio da dignidade da pessoa humana". Isso porque "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp n. 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8-3-2017) ". (AgInt no REsp n. 1.691.473/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 5-2-2018). No caso sub judice , após análise dos argumentos apresentados no evento 72.1 , observa-se que a empresa executada não logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados no evento 52.1 são indispensáveis ao pagamento dos salários ou para manutenção das atividades da empresa, até porque não apresentou qualquer documento e/ou elementos contábeis a corroborar suas alegações. Evidente, pois, a penhorabilidade da quantia constrita pertencente à pessoa jurídica devedora. A propósito, já decidiu a Corte de Justiça Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO A QUO QUE INDEFERIU O PLEITO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA DOS MONTANTES CONSTRITOS EM CONTA DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. INCONFORMISMO DA EMPRESA EXECUTADA. AGRAVANTE QUE SUSTENTA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, POR (A) SEREM INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS; E (B) SE TRATAR DE VERBA ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA EMPRESA. REJEIÇÃO. IMPENHORABILIDADE, COM BASE NO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO FUX, DA VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE QUE NÃO CONTEMPLA A PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS QUE É DESTINADA ÀS PESSOAS FÍSICAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ADEMAIS, EXTENSÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC, ÀS PESSOAS JURÍDICAS QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL. ÔNUS DE POSITIVAR A IMPENHORABILIDADE QUE RECAI SOBRE A PARTE DEVEDORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º, INCISO I, DO CPC. AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTOU, NA ORIGEM, DOCUMENTOS PARA CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DA VERBA. DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS APENAS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. DELIBERAÇÃO ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO VEDADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006070-31.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2025). Quanto aos demais valores bloqueados no evento 52.1 , não houve qualquer insurgência por parte da executada. II- Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 72.1 , e mantenho a penhora dos valores bloqueados via Sisbajud no evento 52.1 , de titularidade da executada POSSE CONFECCOES LTDA. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, ressalvado o direito de terceiros (penhora no rosto dos autos). III- Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover o impulso do feito, apresentando cálculo atualizado da dívida, descontado o montante percebido por alvará, e com a indicação de bens passíveis de penhora, sob as penas da lei. IV- Em caso de inércia ou não havendo impulso processual útil, com a indicação de bens, suspenda-se/arquive-se o feito na forma do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003320-33.2022.8.24.0074 distribuido para Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002341-03.2024.8.24.0074 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001915-88.2024.8.24.0074 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002155-43.2025.8.24.0074/SC EXEQUENTE : AUTO MECANICA CIPRIANI LTDA ADVOGADO(A) : NATACHA PEREIRA DA COSTA (OAB SC056473) ADVOGADO(A) : RÔMULO ADRIANO (OAB SC024715) ADVOGADO(A) : DIOGO LEANDRO SCHREIBER (OAB SC045551) DESPACHO/DECISÃO 1. São aplicáveis as disposições da Lei n. 13.105/2015 (CPC) à fase de cumprimento de sentença dos Juizados Especiais, considerando a expressa remissão do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, ressalvadas eventuais incompatibilidades (Enunciado Cível 161 do FONAJE). 2. Em caso de ausência de cálculo , remetam-se os autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 52, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 3. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado, caso a fase de cumprimento da sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrário, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por carta com AR, observadas as demais hipóteses previstas no art. 513, § 2º, do CPC), para pagar o débito , voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a que o não pagamento no prazo indicado resultará na incidência de multa de 10% sobre o valor executado. O cartório deverá observar que a intimação pessoal – se necessária – deverá ser realizada no endereço da citação nos autos principais ou, se devidamente comunicada mudança ao juízo, no último endereço informado. É irrelevante eventual novo endereço trazido pelo exequente no requerimento de cumprimento de sentença porque, conforme art. 77, V, do CPC, é dever da parte " declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva " e, por isso, " considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo " (CPC, art. 513, §3º). 4. Após, retornem os autos conclusos .