Luan Da Silva
Luan Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 056384
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luan Da Silva possui 136 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TRT12, TJSC, TRF4, TJSP, TJPR
Nome:
LUAN DA SILVA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
136
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (10)
APELAçãO CRIMINAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001365-03.2023.8.24.0083 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara Criminal - 4ª Câmara Criminal na data de 14/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000194-38.2019.8.24.0083/SC RÉU : PAULO CESAR NUNES ADVOGADO(A) : SABRINA ANDRADE BRANCO (OAB SC063385) RÉU : ANDREI NUNES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LUAN DA SILVA (OAB SC056384) RÉU : FABRICIO LUIS EVANGELISTA JUNIOR ADVOGADO(A) : LISIANE PILONI COLOSSI (OAB SC046362) RÉU : ANDRE LUIS MARTINS ADVOGADO(A) : ADRIANO ALVES DE MELO (OAB SC041831) SENTENÇA Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para: (a) CONDENAR o acusado Paulo César Nunes à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída conforme fundamentação, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do CP; (b) CONDENAR o acusado André Luiz Martins à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída conforme fundamentação, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do CP; (c) CONDENAR o acusado Andrei Nunes de Carvalho à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída conforme fundamentação, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do CP; e (d) CONDENAR o acusado Fabrício Luis Evangelista Júnior à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do CP. Custas pelos acusados. Intimem-se, inclusive a vítima (art. 201, § 2º, CPP). Ao advogado nomeado Luan da Silva, atenta aos parâmetros determinados pela Resolução CM nº 05/2023, fixo a título de honorários advocatícios o valor de R$ 1.072,03 (um mil e setenta e dois reais e três centavos), pela defesa do acusado Andrei no presente processo. Em favor da advogada nomeada Lisiane Piloni Colossi, atenta aos parâmetros determinados pela Resolução CM nº 05/2023, fixo a título de honorários advocatícios o valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), pela defesa do acusado Fabrício no presente processo (apresentação de defesa prévia e alegações finais). Em favor da advogada nomeada Jéssica Simão Miranda, atenta aos parâmetros determinados pela Resolução CM nº 05/2023, fixo a título de honorários advocatícios o valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), pela defesa do acusado Fabrício no presente processo (acompanhamento da audiência). Em favor da advogada nomeada Larissa Bianca Coelho, atenta aos parâmetros determinados pela Resolução CM nº 05/2023, fixo a título de honorários advocatícios o valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), pela defesa do acusado Paulo no presente processo (apresentação de defesa prévia e acompanhamento da audiência). Em favor da advogada nomeada Sabrina A. Branco, atenta aos parâmetros determinados pela Resolução CM nº 05/2023, fixo a título de honorários advocatícios o valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), pela defesa do acusado Paulo no presente processo (apresentação de alegações finais). Transitada em julgado: a) lance-se o nome dos réus no Rol dos Culpados e no cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça; b) anotem-se as condenações no sistema eleitoral (CF, art. 15, III); c) promovam-se os cálculos das penas de multa e autuem-se as respectivas execuções no Juízo da VEPEM, nos termos da Orientação nº 10, de 27 de março de 2023; d) requisitem-se os pagamentos dos honorários advocatícios; e e) expeçam-se os respectivos PEC's. Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000241-19.2022.8.24.0083/SC RÉU : RAFAIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUAN DA SILVA (OAB SC056384) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu RAFAIEL DE OLIVEIRA, pela prática do crime tipificado no art. 129, caput, do CP, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 3 meses de detenção, em regime inicial semiaberto. Inviável a substituição da PPL por PRD e o sursis processual, conforme fundamentação. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente pelo juízo da Execução Penal, quando da cobrança das custas finais (Nesse sentido: TJSC, Apelação Criminal n. 5000387-55.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 19-12-2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, (a) lance-se o nome do acusado condenado no rol dos culpados; (b) comunique-se a Corregedoria-Geral de Justiça, para o registro das condenações no cadastro de antecedentes; (c) oficie-se ao Juízo Eleitoral competente, para a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); (d) cumpra-se o necessário para fins de execução da pena (mandado de prisão, PEC, remessa à VEP etc., conforme o caso); (e) havendo PEC provisório, envie(m)-se cópia(s) da(s) decisão(ões) monocrática(s) e/ou acórdão(s) e certidão de trânsito em julgado respectivo(s) à VEP, para adoção das medidas cabíveis; (f) cumpra-se o disposto no art. 201, § 2º, do CPP, em sendo o caso. Cumpridos os atos supra e as formalidades legais, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000953-09.2022.8.24.0083/SC EXEQUENTE : VALDENEI DA SILVA 04594505902 ADVOGADO(A) : LUAN DA SILVA (OAB SC056384) ADVOGADO(A) : LARISSA DE SOUZA CORDOVA (OAB SC063230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por VALDENEI DA SILVA contra LEIA SILVERIO FRANCA . Realizado o bloqueio de ativos financeiros, a parte executada alegou a impenhorabilidade dos valores, uma vez que a constrição incidiu sobre benefício previdenciário ( 107.1 ). A parte exequente se manifestou pela ausência de comprovação da origem da quantia constrita, postulando a sua liberação para satisfação da dívida. Subsidiariamente, requer a penhora sobre o percentual de 30% dos valores constritos ( 115.1 ). É a síntese do necessário. Decido. Cumpre transcrever as hipóteses de impenhorabilidade suscitadas pela parte devedora, descritas no Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . In casu , anoto a existência dos seguintes bloqueios em contas da parte executada (ev. 97.1 ): De outro lado, os extratos juntados pela impugnante se referem apenas ao Banco do Brasil, os quais indicam o recebimento de R$ 303,60 do INSS no dia 29/05/2025 - apenas um dia antes da constrição. Veja-se ( 108.1 ): É evidente, portanto, a origem previdenciária da quantia, que merece ser liberada à parte executada. Em relação à constrição de R$ 919,94, ocorrida na data de 13/05/2025, bem como aquela de R$ 41,18, havida perante o Banco Santander, a executada não juntou qualquer documento. Nesse quadro, impossível qualquer pronunciamento do Juízo até que haja suporte documental para tanto. Diante do exposto: 1. ACOLHO EM PARTE a alegação de impenhorabilidade da quantiar acima indica, que deve ser liberada à parte executada. Expeça-se alvará. 2. Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, acostar extratos bancários que permitam identificar a origem dos demais valores bloqueados. 3. Cumprido, vista à parte exequente por idêntico prazo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001118-56.2022.8.24.0083/SC RÉU : JOSMAR DE SOUZA ANDRADE ADVOGADO(A) : LUAN DA SILVA (OAB SC056384) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de instrução em continuação para o dia 12-11-2025, às 17h, para a oitiva da testemunha Arnoldo Giese e para o interrogatório do réu. Intimem-se as partes e a referida testemunha.
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