Amanda Alves Dos Santos

Amanda Alves Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 056302

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 109
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: AMANDA ALVES DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015523-06.2024.4.04.7201/SC AUTOR : ANTONIO MANOEL DA ROCHA ADVOGADO(A) : AMANDA ALVES DOS SANTOS (OAB SC056302) ADVOGADO(A) : BRUNO DE CAMPOS (OAB SC049558) ADVOGADO(A) : CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS (OAB SC011057) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : MARCELO MIRANDA (OAB SC053282) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade judiciária ao autor ( 1.2 , 1.7 e 1.8 ). Anote-se. 2. Intimem-se e, após, encaminhem-se à instância de revisão.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017619-91.2024.4.04.7201/SC AUTOR : FILOMENA DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : AMANDA ALVES DOS SANTOS (OAB SC056302) ADVOGADO(A) : CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS (OAB SC011057) ADVOGADO(A) : BRUNO DE CAMPOS (OAB SC049558) RÉU : CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de reconsideração ( 38.1 ), mantendo a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária à associação ré por seus próprios fundamentos, porquanto a reconsideração de questões já decididas numa mesma instância somente pode ocorrer quando emergente mudança de fato ou de direito relevante em relação àquilo que o Judiciário já considerou, o que não é o caso. 2. Indefiro o pedido de suspensão do feito " até a solução defintiva da questão administrativa ", formulado pela associação ré ( 39.1 ) em razão da inexistência de pedido conjunto para tal suspensão e porque a indicada solução administrativa aparentemente não contemplará todos os pedidos sob escrutínio judicial neste processo - notadamente o referente à indenização por danos morais. 3. Intimem-se e, a míngua de requerimentos de provas, voltem conclusos para julgamento.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001822-41.2025.4.04.7201/SC AUTOR : MADALENA DA SILVA BORTZ (HABILITADA) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVES DOS SANTOS (OAB SC056302) ADVOGADO(A) : BRUNO DE CAMPOS (OAB SC049558) ADVOGADO(A) : CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS (OAB SC011057) DESPACHO/DECISÃO Resumidamente, a parte autora ajuizou ação objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício a título de mensalidade associativa e ou contribuição a plano de benefícios. Aduz que os descontos foram realizados de forma ilícita, a partir de out.24, sem nenhuma autorização ou contratação prévia. Por fim, que efetuou o pedido administrativo (extrajudicial) junto ao INSS para exclusão das contribuições, conforme o processo administrativo juntado no evento 1, PROCADM5 , no entanto, foi indeferido. Requereu AJG e a inversão do ônus da prova. Indeferido o pedido de tutela de urgência, deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e deferido, em parte, o pedido de inversão do ônus da prova (ev. 5). Contestando, o INSS alega, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva (ev. 13). Contestação da AASAP, em que a ré informa que efetuou o cancelamento da associação. Impugna o benefício da assistência judiciária. Alega, preliminarmente, inépcia da inicial, diante da ausência de extratos bancários; falta de interesse processual, diante da ausência de pedido na via administrativa, e inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova. Impugna o valor da causa. Contesta o mérito. Réplica no evento 22, em que a parte autora requer a realização de perícia digital. Decido. 1. Ilegitimidade passiva do INSS/incompetência da Justiça Federal O INSS é parte legítima, pois procedeu à retenção e repasse dos valores descontados do benefício da parte autora. Logo, responde à ação; se tem ou não responsabilidade é questão meritória. Por consequência, mantida a competência da Justiça Federal 2. Impugnação à assistência judiciária gratuita Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser deferido mediante simples afirmação da parte, na própria petição inicial, da situação de impossibilidade econômica de arcar com as despesas processuais (art. 99, CPC). Essa declaração gera, em favor do requerente, a presunção relativa de pobreza, até prova em contrário (art. 99, § 3º, CPC). Todavia, o benefício da justiça gratuita pode ser indeferido quando, mediante provas constantes nos autos, o Juiz entender inexistentes as condições fáticas que autorizam sua concessão, já que a presunção criada pela declaração de miserabilidade é de natureza iuris tantum (art. 99, §2º, CPC). No presente caso, a ré impugna o pedido de concessão do benefício, mas não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de ilidir a presunção de miserabilidade gerada pela declaração constante nos autos. Ademais, o histórico de crédito juntado no evento 1, HISTCRE6 demonstra que o rendimento da parte autora é inferior ao teto do INSS, que é o critério utilizado por este juízo para deferimento do benefício à pessoa física. Sendo assim, rejeito a preliminar. 3. Falta de interesse de agir Não há necessidade de procedimento administrativo prévio para discutir questões como a presente - ilicitude de contratação, dano moral, repetição de valores. Há interesse processual evidente, rejeitada a preliminar levantada pela AASAP. A petição inicial relaciona o caso concreto e apresenta documentos que demonstram especificamente os descontos contestados ( evento 1, EXTR7 ), não havendo falar ausência de provas dos fatos. ​4. A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova foram analisados no despacho do evento 4. 5. Impugnação ao valor da causa Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser deferido mediante simples afirmação da parte, na própria petição inicial, da situação de impossibilidade econômica de arcar com as despesas processuais (art. 99, CPC). Essa declaração gera, em favor do requerente, a presunção relativa de pobreza, até prova em contrário (art. 99, § 3º, CPC). Todavia, o benefício da justiça gratuita pode ser indeferido quando, mediante provas constantes nos autos, o Juiz entender inexistentes as condições fáticas que autorizam sua concessão, já que a presunção criada pela declaração de miserabilidade é de natureza iuris tantum (art. 99, §2º, CPC). No presente caso, a ré impugna o pedido de concessão do benefício, mas não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de ilidir a presunção de miserabilidade gerada pela declaração constante nos autos. Ademais, o histórico de crédito juntado no ​​​​​​​ evento 1, EXTR7 demonstra que o rendimento da parte autora é inferior ao teto do INSS, que é o critério utilizado por este juízo para deferimento do benefício à pessoa física. Sendo assim, rejeito a preliminar. ​6 . Provas No caso concreto, necessária a complementação da prova documental a fim de analisar a regularidade da assinatura digital do documento objeto da lide. Há informação no documento apresentado no ​​​​​​​ evento 17, CONTR3 , de que a assinatura teria sido "desenhada no dispositivo". Em relação ao termo de filiação acima indicado, intime-se a AASAP para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer se a assinatura acima é meramente ilustrativa ou trata-se de grafia da parte autora. Sendo o último caso, deverá a ré informar qual acessório/dispositivo teria sido utilizado pela parte autora para realizar a assinatura digital; e b) o relatório completo da trilha de contratação, inclusive de conversas ou pedidos de atendimento referentes ao citado contrato, caso exista. 6.1. Apresentados os documentos pela ré, intime-se a parte autora para manifestação, inclusive para dizer se o número de telefone e o e-mail indicados no termo de filiação foram ou são de sua titularidade. Prazo: 15 (quinze) dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049266-68.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) EXECUTADO : JOANA ANGELINA HONORATA ADVOGADO(A) : BRUNO DE CAMPOS (OAB SC049558) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVES DOS SANTOS (OAB SC056302) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema SISBAJUD. Segundo disciplina o inciso IV do caput do art. 833 do Código de Processo Civil, cumulado com seu § 2º, são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal [...]", exceto as " importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais " . Já de acordo com inciso X do mesmo artigo de lei, também é impenhorável " a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ". Na hipótese em exame, os documentos acostados aos eventos 37, HISCRE6, demonstram que a indisponibilidade do valor de R$ 2.627,80 (dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta centavos) na conta da parte executada é de origem alimentar, de modo que há de ser liberado (CPC, art. 833, IV). 1. Dessa forma, proceda-se ao desbloqueio do valor de R$ 2.627,80 (dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta centavos) na conta da parte executada; ou, acaso já transferido para a conta única do Poder Judiciário na Caixa Econômica Federal, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte executada. 2. Ato contínuo, a fim de evitar o bloqueio dos mesmos valores já considerados impenhoráveis, cancele-se a busca de ativos financeiros via SISBAJUD. 3. No mais, cumpra-se conforme já determinado na decisão de evento 4. 4. Intimem-se . Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5049203-14.2022.8.24.0038/SC RELATOR : Fernando Speck de Souza AUTOR : ISABEL SAPLINSKY VIEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO DE CAMPOS (OAB SC049558) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVES DOS SANTOS (OAB SC056302) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA (OAB MS014607) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 82 - 01/07/2025 - Juntada
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5019671-87.2025.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015786-02.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : JOSELINO GORGES ADVOGADO(A) : AMANDA ALVES DOS SANTOS (OAB SC056302) ADVOGADO(A) : BRUNO DE CAMPOS (OAB SC049558) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se impugnação ao cumprimento de sentença, em que a parte executada alega excesso de execução (Evento 13.1 ). Intimada, a parte exequente concordou com o cálculo apresentado pelo impugnante (Evento 18.1 ) Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, adoto o cálculo constante da planilha do Evento 13.2 para o prosseguimento dos atos executórios. 2. Decorrido in albis o prazo para recurso, requisite-se o pagamento por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor , o segundo com prazo de 2 (dois) meses para pagamento, contado a partir do recebimento (art. 535, § 3º, I e II, e art. 85, § 7º, ambos do CPC; e art. 6º, da Resolução Conjunta nº 01/2014-GP/CGJ). 3. Caso comprovado o pagamento nos autos, intime-se a parte Credora para se manifestar, em 5 (cinco) dias. De outra banda, decorrido o prazo sem notícia do pagamento, certifique-se sobre a in(existência) de depósito em subconta vinculada aos autos e, na sequência, intime-se a parte Credora para se manifestar, em 05 (cinco) dias. 4. Requerido o levantamento da quantia depositada, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, desde já autorizada a Chefe de Cartório a promover as medidas administrativas necessárias ao cumprimento desta determinação. 5. Por fim, retornem conclusos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009686-94.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : DOMINGOS CELITO NOBRE ADVOGADO(A) : AMANDA ALVES DOS SANTOS (OAB SC056302) ADVOGADO(A) : BRUNO DE CAMPOS (OAB SC049558) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017784-41.2024.4.04.7201/SC AUTOR : ADRIANO JOSE FARIAS ADVOGADO(A) : CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS (OAB SC011057) ADVOGADO(A) : BRUNO DE CAMPOS (OAB SC049558) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVES DOS SANTOS (OAB SC056302) RÉU : ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) SENTENÇA Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora; e b) julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - ANDDAP e, subsidiariamente, o INSS, a pagar indenização por danos materiais equivalente ao valor das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora (NB 544.734.547-9 ), a partir da competência 09/2024, assim como a pagar compensação em pecúnia pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da rubrica "CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181", atualizados nos termos da fundamentação.  Anote-se a revelia da Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - ANDDAP.  Sem custas ou honorários sucumbenciais em razão do rito processual adotado (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017214-55.2024.4.04.7201/SC AUTOR : EVA MARTINS DE AGUIAR ADVOGADO(A) : CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS (OAB SC011057) ADVOGADO(A) : BRUNO DE CAMPOS (OAB SC049558) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVES DOS SANTOS (OAB SC056302) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : MARCELO MIRANDA (OAB SC053282) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a associação ré não havia requerido a realização imediata da perícia fonética, mas sim o depoimento pessoal da parte autora, com indicação de que, se a autora não reconhecesse a autenticidade da ligação telefônica, fosse realizada a perícia. 3. Ocorre, no entanto, que o áudio em que a parte autora supostamente autorizou o desconto da mensalidade associativa já havia sido juntado à contestação ( 15.3 ) e a decisão de saneamento ( 24.1 ) atribuiu o ônus da prova de suas alegações à autora. No mesmo sentido havia estabelecido a decisão que indeferiu a tutela de urgência ( 5.1 ), no sentido de que, na eventualidade de não reconhecer assinaturas em documentos juntados pelas rés, deveria a autora deflagrar o incidente de falsidade. 4. Portanto, por não ser da associação ré o ônus da prova de eventual falsidade do referido áudio, mas da autora, revogo as decisões 34.1 e 45.1 e, de modo a evitar decisão surpresa , reabro excepcionalmente o prazo de 5 (cinco) dias para as partes se manifestarem sobre o saneamento , cabendo à parte autora indicar expressamente se há interesse na produção de prova pericial a respeito da alegada falsidade dos arquivos apresentados pela ré relativos à autorização dos descontos ( 15.2 e 15.3 ). 5. Defiro o pedido formulado pela Ambec para depoimento pessoal da autora ( 32.1 ). 6 . Agende a secretaria data e horário para a realização da audiência de instrução em que será tomado o depoimento pessoal da autora, certificando o endereço de acesso para o ato, que será realizado no formato híbrido, franqueada a participação remota ou presencial, na sala de audiências deste juízo, alertando-se ao requerente que eventual incapacidade de alguma das testemunhas participar remotamente por ignorância ou problemas técnicos será considerada desistência da oitiva. 7. Intimem-se.
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5017857-13.2024.4.04.7201/SC RECORRENTE : JOSE ACACIO DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS (OAB SC011057) ADVOGADO(A) : BRUNO DE CAMPOS (OAB SC049558) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVES DOS SANTOS (OAB SC056302) RECORRIDO : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO MIRANDA (OAB SC053282) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em que se discute descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário do RGPS sem autorização do segurado. A Turma Nacional de Uniformização reconheceu a matéria como representativo de controvérsia, nos seguintes termos: TEMA 326 - Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade. O Regimento Interno das Turmas Recursais define como atribuição do relator, em seu art. 10, XV, "b", determinar a suspensão dos processos que "versarem sobre tema admitido como representativo de controvérsia na Turma Nacional de Uniformização e na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região" . Dessa forma, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 326. Intimem-se.
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