Lucas Eduardo Renck
Lucas Eduardo Renck
Número da OAB:
OAB/SC 056163
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Eduardo Renck possui 120 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TRF4, TJPR, TRF1, TRT12, TJSP, TJSC
Nome:
LUCAS EDUARDO RENCK
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
USUCAPIãO (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011890-07.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : LUCAS EDUARDO RENCK ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO RENCK (OAB SC056163) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para dar cumprimento à obrigação de fazer/não-fazer objeto do dispositivo da sentença exequenda, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa fixada em R$ 2.000,00, consoante art. 536 do CPC. A intimação da executada deverá ser pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ. Intime-se a parte exequente, após o escoamento do lapso temporal deferido à parte executada, para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias. Expeça-se precatória para cumprimento do ato, acaso necessário.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5018280-95.2022.8.24.0008/SC AUTOR : CRISTIANO APARICIO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO RENCK (OAB SC056163) RÉU : FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU ADVOGADO(A) : LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200) DESPACHO/DECISÃO 1. Ao perlustrar os autos, observo que a decisão de evento 26, DESPADEC1 determinou a realização da prova técnica pericial sobre os documentos juntados aos autos, fixou os honorários periciais no valor de R$ 740,02 e consignou que o pagamento da quantia indicada será realizado na forma da Resolução CM nº 5/2019 e da Lei Complementar nº 730/2018, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. No entanto, conforme se verá na sequência, a decisão proferida carece de correções. De largada, importa consignar que o pagamento dos honorários periciais na forma da Resolução CM nº 5/2019 é providência restrita aos feitos em que a parte responsável pelo adimplemento da verba é detentora dos benefícios da gratuidade da justiça, benefício este que, no caso presente, estende-se apenas ao autor e à ré Fundação Hospitalar de Blumenau. Outrossim, em sendo hipótese de determinação do ato pericial pelo juízo (caso presente), de acordo com a previsão contida no art. 95, caput e § 1º, do CPC, os honorários periciais devem ser arbitrados de forma proporcional aos litigantes, sendo observado o quanto acima consignado. Nessa toada, necessário alterar o teor da decisão de evento 26 para, em observância ao conteúdo acima exarado, fixar que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários recairá sobre todos os litigantes, de forma proporcional (1/3 para cada). No ponto, considerando que o autor e a parte ré Fundação Hospitalar de Blumenau são beneficiários da gratuidade da justiça ( evento 4, DESPADEC1 e evento 26, DESPADEC1 ), a quota parte de cada um destes fica limitada ao valor máximo previsto na Resolução CM n. 5/2019 e Lei Complementar n. 730/2018, qual seja, R$ 2.220,06 1 . 2. Não obstante a decisão de evento 49, DESPADEC1 , em atenção a impugnação ofertada pelo nosocômio réu ( evento 46, PET1 ), tenha fixado a necessidade de nomeação de perito especialista em urologia para o cumprimento do encargo, entendo que a determinação indicada merece correções. Ao analisar os autos, especialmente a petição inicial e os prontuários coligidos pelo autor, é possível observar que apenas em um momento este faz menção a uma consulta com profissional médico especialista em urologia, sendo que ao realizar a consulta referida, foi encaminhado para médico especialista em proctologia. Ainda, ao fazer buscas acerca da qualificação dos profissionais que prestaram os atendimentos médicos sobre os quais o autor sustenta ter ocorrido erro, foi possível verificar que os médicos, em sua maioria, possuíam/possuem especialidade em clínica geral, com relação a outros, não foi possível sequer identificar a área de atuação. No que toca à profissional Anna Caroline Guerro, observou-se que esta possui especialidade na área de coloproctologia. Acrescento que, intimado sobre a nomeação nestes autos, o perito urologista declinou do encargo por entender que a especialidade médica para a realização da perícia deveria ser voltada à área da proctologia (evento 61). Não é demais destacar que a moléstia que acometeu o autor, a qual defende não ter sido identificada em tempo e de forma correta (fístula anal) tem como indicação para o seu diagnóstico e tratamento, o profissional especialista em proctologia 1 . Em razão do exposto, consigno que a perícia médica judicial deverá ser realizada por médico com especialidade em proctologia. 3. Diante do declínio exarado no petitório de evento 61, PET1 , nomeio, em substituição, o médico especialista em proctologia, Dr. FRANCISCO MARQUES DACANAL, CRM/SC 024920, devidamente cadastrado no Sistema da Assistência Judiciária Gratuita, para assumir o encargo, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. Consigno que, havendo negativa ou inércia do perito acima indicado, fica desde já autorizada a nomeação, em substituição, do médico especialista em proctologia, Dr. EDUARDO DE SOUZA ANDRADE, CRM/SC 18848 . Ressalto que a perícia deverá ser realizada na modalidade indireta, ou seja, sobre os documentos coligidos aos autos. Intime-se o perito para, no prazo 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a nomeação e propor honorários periciais. Eventual escusa ao encargo deverá ser apresentada no mesmo prazo. Encaminhe-se, ao perito, a senha para acesso do presente processo para análise dos documentos juntados aos autos. Vindo aos autos a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), conforme art. 465, § 3º, do CPC. O pagamento dos honorários deverá ser realizado na proporção de 1/3 para cada um dos litigantes. Reforço que, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor e à ré Fundação Hospitalar de Blumenau, a quota parte relativa a cada um destes fica limitada ao teto da tabela da Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (R$ 2.220,06) (AJG/PJSC). Aceito o valor dos honorários periciais propostos pelo perito, intime-se o réu Município de Blumenau para recolher a parte que lhe cabe (1/3), no prazo de 10 (dez) dias, sendo que as partes devidas pela AJG serão pagas ao final, após a manifestação das partes acerca do laudo pericial (art. 95, caput , parte final e § 1º, do CPC). Quanto ao mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de evento 26, DESPADEC1 . Cumpra-se. Intimem-se. 1 . https://www.tjsc.jus.br/web/orcamento-e-financas/assistencia-judiciaria-gratuita?p_l_back_url=%2Fpesquisa%3Fq%3Dassist%25C3%25AAncia%2Bjudici%25C3%25A1ria 1. https://proctoprime.com.br/2023/06/21/tudo-sobre-fistula-anal/
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5019588-64.2025.8.24.0008 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5020356-87.2025.8.24.0008 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002771-21.2025.8.24.0073 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000173-78.2024.8.24.0025/SC AUTOR : LUCINEIA CRISTINA PEREIRA QUINTINO ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO RENCK (OAB SC056163) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ativa intimada para, no prazo de 15 dias , recolher as diligências do Oficial de Justiça e/ou despesas postais, consoante art. 82 do CPC e Resolução CM 03/2019. Registra-se que, após o pagamento da diligência ou custas de AR (no dia útil seguinte), o Eproc libera uma movimentação de quitação ("Registro de pagamento"), ou seja, é desnecessário a juntada de petição com comprovante do respectivo pagamento. Informa-se, ainda, que, no caso de diligência de Oficial de Justiça, há hipóteses que exigem mais de uma condução (penhora de bens e avaliação, multiplicidade de pessoas no polo passivo/ativo, reintegração de posse, busca e apreensão, cumprimento de sentença, entre outras). Dúvidas podem ser sanadas mediante consulta nos tutoriais disponíveis no site https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos ou diretamente com a Contadoria Judicial Estadualizada, entre 12h e 19h (telefone: (48) 3287.7996 e e-mail: dcje.apoio@tjsc.jus.br ).