Herika Martins Santana
Herika Martins Santana
Número da OAB:
OAB/SC 056122
📋 Resumo Completo
Dr(a). Herika Martins Santana possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
HERIKA MARTINS SANTANA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
Guarda de Família (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5013008-65.2024.8.24.0036/SC AUTOR : TARUANA CAROLINE RIBEIRO ADVOGADO(A) : HERIKA MARTINS SANTANA (OAB SC056122) RÉU : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA/ - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ DESPACHO/DECISÃO I - No evento 57, a parte autora noticiou o descumprimento da decisão antecipatória proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no agravo de instrumento de n. 5066869-74.2024.8.24.0000. Alegou, outrossim, que a certidão de trancamento de matrícula se faz indispensável para viabilizar sua transferência para outra instituição de ensino, sob pena de prejuízo irreparável. À vista desse contexto, requereu a fixação de multa pela inobservância da obrigação imposta judicialmente, além da concessão de tutela de urgência, neste juízo de primeiro grau, a fim de garantir a efetivação da ordem já emanada contra a instituição de ensino. A pretensão veiculada pela autora, entretanto, não merece ser acolhida. Com efeito, não há dúvidas sobre a existência de edital de transferência externa para o curso de medicina ofertado pela Universidade do Sul de Santa Catarina, tampouco sobre os requisitos necessários ao preenchimento das vagas disponibilizadas pela referida instituição de ensino superior ( 57.2 ). Da mesma forma, inequívoca a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no agravo de instrumento autuado sob o n. 5066869-74.2024.8.24.0000, em que restou deferida a tutela recursal para determinar à ré "a expedição de certidão para atestar expressamente que a agravante se encontra em período de trancamento de matrícula". Todavia, em que pese a argumentação trazida pela demandante, os documentos carreados pela demandada apontam ter havido o cumprimento da ordem exarada pela instância superior, haja vista a "declaração de matrícula" informar expressamente o trancamento do curso frequentado pela autora ( 55.3 ), senão veja-se: Ademais, ainda que se cogitasse o descumprimento da ordem exarada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não seria possível que este juízo de primeiro grau fixasse multa pela inobservância do que fora determinado em decisão lavrada por autoridade judicial diversa. No mesmo norte, descabida a concessão de tutela de urgência nestes autos, haja vista que o pleito formulado pela autora já foi examinado no evento 16 e, posteriormente, submetido à apreciação do TJSC. Logo, não se verifica a existência de interesse na prolação de um novo decisium para o mesmo fim, sobretudo sem que o suposto descumprimento da ordem prévia tenha sido noticiado a quem de direito. À vista desse contexto, indefiro o pedido formulado no item 4 do evento 57. Ainda, saliento que a fixação das astreintes mencionadas no item 3 do evento 57 deverá ser requerida diretamente à segunda instância. II - A respeito da manifestação veiculada no evento 51, o art. 357, § 1º, do CPC dispõe que "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável". No caso dos autos, porém, a omissão aventada pela instituição de ensino não encontra razão de ser, haja vista que os fundamentos lançados no despacho saneador se mostram suficientes para afastar a inépcia à inicial aventada em contestação. Conforme sabido, os requisitos da petição inicial estão dispostos nos art. 319 e 320 do Código de Processo Civil: "Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça". "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". A doutrina, por Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, assim define a necessidade de cumprimento dos requisitos estabelecidos na norma: " [...] devem estar presentes sempre, qualquer que seja a natureza da ação. A imperatividade do tempo verbal ('indicará') nos faz concluir que os requisitos são imprescindíveis. A falta de um dos requisitos da petição inicial pode ensejar a sua inaptidão, o que impede o prosseguimento do processo. Os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido) são os requisitos mais importantes da petição inicial: que, porque e o que se pede. " ( Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 477). No caso em análise, a despeito da irresignação manifestada pela parte ré, entendo que a autora logrou êxito no cumprimento dos pressupostos acima elencados. Até porque, a "violação contratual" mencionada na peça pórtica diz respeito ao suposto descumprimento do que fora previsto para fins de trancamento da matrícula, elemento este que será analisado por ocasião da sentença. À vista desse contexto, resta inequívoca a existência de conclusão lógica entre os argumentos trazidos e os requerimentos da demandante, conforme já reconhecido no evento 47. Ademais, desnecessárias as adequações propostas pela ré para a delimitação dos pontos controvertidos e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Isso porque, ainda que a redação conferida pelo juízo possa ser mais abrangente do que aquela proposta pela instituição de ensino, por certo que a análise das provas carreadas ao processo será realizada com base nos limites traçados pelos fatos e fundamentos expostos pelos litigantes, inclusive no que tange à suposta ilegalidade dos atos perpetrados pela ré e dos danos alegados pela autora. Assim, indefiro o pleito veiculado no evento 51. Intimem-se. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000407-77.2022.8.24.0139/SC AUTOR : DANIEL DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : HERIKA MARTINS SANTANA (OAB SC056122) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Conforme evento 78.1 , expeça-se mandado para intimação pessoal da parte ré, a fim de regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Como é ônus das partes manter seu endereço atualizado ao caderno processual, o ato será presumido válido, ainda que a diligência reste frustrada, por força do artigo 77, V, e artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Escoado in albis, retornem conclusos para julgamento. Intimem-se.
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