Gabriela Martins Da Rocha Jost

Gabriela Martins Da Rocha Jost

Número da OAB: OAB/SC 055923

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJRJ, TJGO, TJMA, TJSP, TJRS, TJPR, TJSC
Nome: GABRIELA MARTINS DA ROCHA JOST

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5078897-63.2025.8.24.0930/SC AUTOR : FRANCISCA NEIDE DA SILVA ADVOGADO(A) : SABRINA GARCIA DAS NEVES (OAB SC059798) ADVOGADO(A) : GABRIELA MARTINS DA ROCHA JOST (OAB SC055923) DESPACHO/DECISÃO 1. Da competência. Sabe-se que a definição da competência da Unidade Bancária é definida cumulativamente tanto pela matéria quanto pela parte ( ratione materiae e ratione personae ). Dessa forma, a ação deve ter como parte instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil - Bacen, e também envolver matéria de Direito Bancário, excluindo-se da competência bancária as ações de natureza tipicamente civil, conforme §1º do art. 2º das Resoluções TJ n. 02/2021 e 12/2022. Ocorre que a exordial traz narração genérica e ambígua dos fatos, sem colacionar os documentos e as informações necessárias para a precisa fixação do Juízo competente para análise do feito. É dizer, havendo negativa de contratação, a ação tramitará em vara cível (declaração e inexistência da relação jurídica contratual), ao passo que, havendo declaração de que houve efetiva contratação bancária acompanhada de pedido revisional do respectivo contrato, a ação tramitará nesta competência especializada (análise do cumprimento e/ou revisão dos termos de contrato cuja existência reconhece) (Conflito de competência cível n. 5011456-76.2024.8.24.0000/SC). Assim, em obediência à nota técnica n. 3, de 22 de agosto de 2022 do CIJESC - Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina, e Súmula 381/STJ, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, indicando, sob pena de indeferimento: a) informações objetivas acerca da existência ou não de contratação entre o autor e a instituição financeira requerida; b) em caso positivo, a juntada de cópia do(s) contrato(s) objeto da ação ou comprovação da impossibilidade de fazê-lo; c) a especificação das cláusulas que efetivamente pretende revisar ; d) por meio de demonstrativo de débito, o valor incontroverso da parcela/dívida (art. 321 c/c 330, ambos do CPC). 2. Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita. Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) o representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa. Nesse contexto, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de assistência judiciária, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800899-62.2024.8.19.0084 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: JOSE HELENO DINIZ MARINELLI 1)Tendo em vista a renúncia apresentada no id. 186697728, bem como o fato de que há outra advogada habilitada nos autos para defesa dos interesses da parte ré, EXCLUA-SE o nome da patrona renunciante do presente feito. 2) Intimadas para produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Todavia, compulsando os autos, verifico que não foi apreciado o pedido de GJ formulado pela parte ré. A Gratuidade de Justiça não pode ter sua aplicação deferida por simples requerimento quando constante na petição inicial indícios de que a parte possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade da norma, a de garantir o acesso à justiça àqueles que, de fato, não têm meios de arcar com as despesas do processo. Outrossim, a declaração de pobreza, comumente apresentada para fundamentar requerimento de gratuidade da justiça, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, nesse caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020). E, ainda, com o advento do CPC/2015 novo cenário com relação às despesas processuais se descortinou, notadamente pela previsão de redução percentual e parcelamento, a se evitar estímulo à litigância ou abuso do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a ausência de custo e, consequentemente, de risco a ser suportado pelo litigante. Nos presentes autos, não constato elementos que permitam concluir, ao menos neste momento, no sentido de que está caracterizada a insuficiência de recursos da(s) parte(s) requerente(s), impondo-se, conforme dispõe o Enunciado n. 11.3 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos, publicada pelo Aviso TJ n. 24/2008 (“11.8.3 - Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal”), a comprovação da matéria alegada. Assim, INTIME(M)-SE o(s) requerente(s) para que, no prazo 15 (quinze) dias, junte(m) aos autos a fim de demonstrar(em) a situação de pobreza na qual se encontra(m), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, os seguintes documentos e informações, que deverão ser subsidiadas por documentação idônea: (a) informar(em) como se sustenta(m) atualmente (todas as fontes de renda), juntando contracheque, se for o caso; (b) informar(em) se declara(m) imposto de renda, anexando as 3 (três) última declaração de ajuste do imposto de renda (completa), apresentada à Receita Federal do Brasil, se for o caso; ou, em caso de isenção na declaração, documento emitido pelo sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, não bastando a mera declaração firmada de próprio punho; (c) informar(em) se figura(m) como beneficiário(a)/os(as) de programa estatal para composição de renda (Auxílio Brasil, BPC, etc), juntando documento comprobatório; (d) se é(são) titular(es) de conta bancária (Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco, Bradesco etc) ou em conta de pagamento (Pagseguro, Mercadopago.com, Nu Pagamentos etc), devendo instruir com o extrato dos últimos 3 (três) meses de cada, se for o caso; (e) se é(são) titular(es) de cartão(ões) de crédito, anexando as últimas 3 (três) faturas de cada um, se for o caso; (f) informar(em) se possui(em) veículo(s) automotor(es), discriminando, se for o caso, as suas características (marca, modelo, ano e valor de mercado no corrente ano – Tabela FIPE); (g) se exerce(em)atividade remunerada, devendo especificar a remuneração que recebe(m), se for o caso; e (h) quaisquer outros documentos que considere(m) necessários, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando advertido(s)/a(as) de que a omissão injustificada acarretará o indeferimento do benefício legal. 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. QUISSAMÃ, 26 de junho de 2025. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 5003615-60.2025.8.24.0011/SC REQUERENTE : EDUARDO ALVES CARLIN ADVOGADO(A) : SABRINA GARCIA DAS NEVES (OAB SC059798) ADVOGADO(A) : GABRIELA MARTINS DA ROCHA JOST (OAB SC055923) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais em 03 (três) parcelas por meio de boleto bancário. 2. Disponibilize-se os boletos para pagamento. 3. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da primeira parcela. 4. O pagamento das parcelas correspondentes às custas deverá ser regularmente comprovada nos autos, ficando a parte autora advertida que o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes. 5. Sobrevindo aos autos informações acerca do pagamaneto da primeira parcela, tornem os autos conclusos. 6. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002349-55.2023.8.24.0028/SC AUTOR : AMANDA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIELA MARTINS DA ROCHA JOST (OAB SC055923) ADVOGADO(A) : SABRINA GARCIA DAS NEVES (OAB SC059798) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada  a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5008735-42.2024.8.24.0004/SC APELANTE : JOAO ADAO DE ALMEIDA LEODORO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SABRINA GARCIA DAS NEVES (OAB SC059798) ADVOGADO(A) : GABRIELA MARTINS DA ROCHA JOST (OAB SC055923) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOAO ADAO DE ALMEIDA LEODORO contra sentença de improcedência (Evento 31, SENT1) prolatada na denominada "ação de indenização por dano moral com pedido de antecipação liminar da tutela", ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A. Em suas razões recursais (Evento 37, APELAÇÃO1), requer a reforma do "decisum", com a procedência dos pleitos formulados na exordial, reafirmando a ocorrência de prática abusiva efetuada pela parte ré. Diante disto, postula a declaração de nulidade/inexistência da contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados do benefício da parte recorrente. Ainda, pretende a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e dos ônus sucumbenciais. Apresentadas as contrarrazões (Evento 43, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Instância. É o relato do essencial. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça. Insurge-se a parte autora contra sentença de improcedência, objetivando a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC), com a condenação da casa bancária à reparação por dano moral e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Relativamente ao tema, importa esclarecer que, durante o curso do processado, o autor defende a nulidade da contratação celebrada com a instituição financeira ré, por vício de consentimento, sustentando ter sido induzido a erro por esta ao adquirir cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), operação diversa e mais onerosa do que o contrato de empréstimo consignado, o qual acreditou efetivamente ter celebrado. No pronunciamento judicial atacado, o Magistrado de Primeiro Grau concluiu pela validade da relação jurídica decorrente do contrato via cartão de crédito com reserva de margem consignável, julgando improcedente os pedidos exordiais, "decisum" contra o qual o autor interpôs recurso de apelação. Pois bem. Sobre as modalidades de mútuo bancário, o Banco Central do Brasil define como "empréstimo consignado aquele cujo desconto da prestação é feito diretamente em folha de pagamento ou benefício previdenciário. A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente à instituição financeira concedente" (http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/consignados.asp). Ainda a respeito, esclarece a jurisprudência que, no empréstimo por intermédio de cartão de crédito com margem consignável, "disponibiliza-se ao consumidor um cartão de crédito de fácil acesso ficando reservado certo percentual, dentre os quais poderão ser realizados contratos de empréstimo" (TJMA, Apelação Cível n. 0436332014, rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, j. em 14/5/2015, DJe 20/5/2015). No caso dos autos, da análise das circunstâncias em que a contratação foi efetivada, é possível rechaçar a narrativa da parte demandante, no sentido de que pretendia firmar o denominado "empréstimo consignado" puro e simples, com parcelas fixas e preestabelecidas, vindo, entretanto, tempos depois, a saber, que contraíra outra modalidade contratual, via reserva de margem consignável, culminando na incidência de juros extorsivos a ponto de impossibilitar o pagamento do débito. Isso porque, analisando o caderno processual, verifica-se ter a instituição financeira demandada colacionado, junto à contestação, o denominado "Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento", datado de "08/04/2016",  cujo teor esclarece acerca das especificidades da contratação. Tal documento, registra-se, encontra-se assinado pela parte autora. Há ainda, na minuta colacionada pela casa bancária, autorização expressa quanto ao desconto das faturas do cartão de crédito mediante desconto em folha de pagamento. Outrossim, quanto ao número e periodicidade dos abatimentos, bem como valor total a ser pago, trata-se de consequência da faculdade de quitação parcial das faturas no abatimento em valor mínimo nos benefícios do consumidor contratante, de modo que o valor remanescente é refinanciado. Destaca-se, ainda, que a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 possibilita a contratação de referida modalidade com a finalidade de saque, de modo que a não utilização do cartão para compras não invalida a operação. Sendo assim, tendo em vista a documentação colacionado e as circunstâncias expostas, entende este Sodalício que há demonstração do pleno conhecimento da parte hipossuficiente a respeito da modalidade contratual entabulada, a afastar a tese autoral de vício de consentimento. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUSCITADA A ILEGALIDADE DA AVENÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSO CONSENTIMENTO COM A REALIZAÇÃO DAQUELE TIPO DE OPERAÇÃO. TESE AFASTADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) AUTORIZADO PELA LEI N. 10.820/03 (ART. 6º, §5º, II), COM CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PREVISTOS, EM ESPECIAL, NOS CAPÍTULOS VI E VIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/2008. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE VEIO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBSERVÂNCIA, PELA CASA BANCÁRIA, DO DEVER DE INFORMAÇÃO NA ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5000167-72.2022.8.24.0015, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023) (grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE E À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PARA APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES ANTE AO REITERADO AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. MEDIDA A SER ADOTADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SE ASSIM ENTENDER PERTINENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM ABATIMENTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEFENDIDA A LEGALIDADE DO CONTRATO. TESE ACOLHIDA. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEMANDANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU,  A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC E DA SÚMULA N. 55 DESTA CORTE. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (APELAÇÃO CÍVEL N. 5040370-24.2022.8.24.0000). MANUTENÇÃO DA MODALIDADE AVENÇADA PELA PARTE AUTORA. PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO NA ESPÉCIE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor (TJSC, Apelação Cível n. 0801943-70.2013.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2017). RECLAMO DA PARTE DEMANDANTE QUE RESULTA PREJUDICADO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PARA A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). APELO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (Apelação n. 5005189-04.2020.8.24.0041, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AMPLA DIFUSÃO DAS DUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. TERMO DE ADESÃO ASSINADO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO AO SEU OBJETO, À FORMA DE PAGAMENTO E AOS ENCARGOS INCIDENTES. DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONFIRMAÇÃO DA ADESÃO À MODALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO. CONSUMIDOR QUE TINHA PLENA CIÊNCIA SOBRE A OPERAÇÃO CONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5045400-63.2022.8.24.0930, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2023)(destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EMFOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO VENCIDO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. MÉRITO. RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, CONFORME TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AC N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A DEMONSTRAR QUE TENHA OCORRIDO DIVERGÊNCIA ENTRE A REAL INTENÇÃO DA PARTE E O EFETIVAMENTE PACTUADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5001880-38.2022.8.24.0062, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023)(grifou-se). Com tais considerações, mantem-se a sentença de improcedência, motivo pelo qual queda prejudicado o exame das insurgências relacionadas aos danos morais e à repetição do indébito. Por fim, relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que este Órgão Colegiado acompanha o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo julgamento se deu em 04-04-2017. No caso concreto, desprovida a insurgência, mostra-se viável a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do procurador da parte recorrida, nos termos deliberados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que, mantido o parâmetro adotado pela sentença (percentual) e atentando-se para o fato de ter o procurador da vencedora apresentado contrarrazões (Evento 43, CONTRAZAP1), eleva-se o estipêndio patronal em 5% (cinco por cento). Suspende-se, todavia, a exigibilidade da verba nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Ritos (Evento 11, DESPADEC1). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nega-se provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 5% (cinco por cento) em favor do patrono da acionada, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004709-69.2022.8.24.0004/SC AUTOR : AMANDA DE BITTENCOURT MACHADO ADVOGADO(A) : SABRINA GARCIA DAS NEVES (OAB SC059798) ADVOGADO(A) : GABRIELA MARTINS DA ROCHA JOST (OAB SC055923) DESPACHO/DECISÃO I. Considerando a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora (evento 69), intime-se o Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os devidos esclarecimentos e, se for o caso, proceda à retificação do laudo pericial constante do evento 59, sob pena de destituição do encargo. II. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. III. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Edital
    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5001479-82.2023.8.24.0004/SC EXEQUENTE: JONAS GUIMARAES DE MEDEIROS EXECUTADO: SUELEN FERNANDA ALVES EDITAL PLATAFORMA EDITAL DE INTIMAÇÃO - COM PRAZO DE 20 DIAS Autos n. 50014798220238240004 Classe: Cumprimento Provisório de Decisão   OBJETO: Pelo presente, SUELEN FERNANDA ALVES, CPF 833.386.670-00, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) e INTIMADA para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), ficando ciente que transcorrido o prazo referido, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). ADVERTÊNCIA: Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Será nomeado(a) curador(a) especial, caso não apresente resposta no prazo legal (257, IV, do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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