Carolina Rodrigues Santos

Carolina Rodrigues Santos

Número da OAB: OAB/SC 055877

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Rodrigues Santos possui 262 comunicações processuais, em 222 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRS, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 222
Total de Intimações: 262
Tribunais: TJRS, TJSC
Nome: CAROLINA RODRIGUES SANTOS

📅 Atividade Recente

56
Últimos 7 dias
161
Últimos 30 dias
262
Últimos 90 dias
262
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (214) APELAçãO CíVEL (32) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 262 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003679-13.2023.8.21.0015/RS AUTOR : LEONIZA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262) ADVOGADO(A) : CAROLINA RODRIGUES SANTOS (OAB SC055877) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao disposto no inc. III do art. 357 do Código de Processo Civil e em homenagem ao princípio da não surpresa, tendo em vista a condição de hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, mormente porque aplicável na espécie a legislação consumerista (art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Intimem-se. Após, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento. D. Legais.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006318-67.2023.8.21.3001/RS RELATOR : LEANDRO AUGUSTO SASSI AUTOR : MARIA HELENA BARRETO PAES ADVOGADO(A) : DIEGO PEIXOTO DE MEDEIROS (OAB RS080560) ADVOGADO(A) : ANA VALERIA PINTO CASTIGLIONE (OAB RS083867B) RÉU : NAIARA FERNANDA EBERTS ADVOGADO(A) : CAROLINA RODRIGUES SANTOS (OAB SC055877) ADVOGADO(A) : LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262) RÉU : JOSEFF DOS SANTOS SILVEIRA ADVOGADO(A) : NATALIA BRANDT FETER (OAB RS107404) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 195 - 04/07/2025 - Juntada de certidão
  4. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002062-84.2024.8.21.0014/RS RELATOR : MARIO GONÇALVES PEREIRA AUTOR : DILENE MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262) ADVOGADO(A) : CAROLINA RODRIGUES SANTOS (OAB SC055877) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 04/07/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> EIO2CIV Número: 50020628420248210014/TJRS
  5. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004504-98.2024.8.21.0086/RS AUTOR : NILZA SARAIVA GERALDO ADVOGADO(A) : CAROLINA RODRIGUES SANTOS (OAB SC055877) ADVOGADO(A) : LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em recente acórdão proferido pela Quarta Turma Cível no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 70084650589 - IRDR 28/TJRS , foram firmadas as seguintes teses: “ 1. É anulável o contrato de cartão de crédito consignado quando celebrado pelo consumidor em erro substancial quanto à sua natureza, decorrente de falha na prestação de serviços bancários por inobservância ao dever de informação.  Os instrumentos contratuais devem conter as cláusulas essenciais a essa modalidade de negociação, sendo ônus da instituição financeira comprovar que informou ao consumidor, prévia e adequadamente: a) a natureza, o objeto, os direitos, as obrigações e as consequências decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado; b) a existência de modalidades e serviços de crédito diversos, como o empréstimo pessoal consignado, esclarecendo as diferenças entre uma e outra contratações, seus custos e características essenciais; c) a disponibilidade, ou não, de margem disponível para a celebração de empréstimo pessoal consignado; d) que a fatura do cartão de crédito poderá ser paga total ou parcialmente até a data do vencimento; e) que, se não realizado o pagamento total da fatura, será efetuado o pagamento mínimo mediante desconto na folha de pagamento ou em benefício previdenciário, com o refinanciamento do saldo devedor, acrescido de juros. 2. O contrato de cartão de crédito consignado que tenha sido celebrado mediante violação ao dever de informação é passível de conversão em contrato de empréstimo pessoal consignado, devendo a este ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente na data da contratação, assegurada a repetição na forma simples ou a compensação dos valores pagos a maior. Não sendo possível o cumprimento da obrigação pela instituição financeira, como na hipótese de inexistência de margem consignável, o que deverá ser aferido em cumprimento de sentença, a obrigação será convertida em perdas e danos com a recomposição das partes ao status quo ante, na forma do art. 84, §1º, do CDC, mediante restituição à instituição financeira da quantia mutuada e, ao consumidor, dos valores indevidamente pagos a maior, na forma simples, admitida a compensação. 3. A celebração de contrato de cartão de crédito consignado mediante violação ao dever de informação não configura, por si só, dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor demonstrar a ofensa à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade”. Estabelecidas tais premissas, é ônus da instituição financeira demandada comprovar a ausência de erro substancial, ausência de falha na prestação dos serviços bancários e a observância do dever de informação, bem como a comprovação de que foram prestadas informações à parte autora, de forma prévia e adequada, no que respeita às letras a, b, c, d e e , do item 1 do julgado acima transcrito. Recai sobre a parte autora comprovar a configuração de prejuízo de ordem moral que autorize a fixação de indenização, e em caso positivo, em que extensão. Fixados os pontos controvertidos e o ônus da prova, digam as partes se pretendem a produção de novas provas além das que constam nos autos, indicando a qual fato se refere e que meio será usado. a) Da prova documental: A juntada de novos documentos somente será admitida nas hipóteses do art. 435 1 do CPC. b) Da prova oral: No prazo de 15 dias (art. 357, §4º, do CPC), observadas as ressalvas dos arts. 180, 183 e 186 do Código de Ritos (prazo em dobro), as partes deverão informar se tem interesse na produção de prova oral em audiência. O pedido de depoimento pessoal e rol de testemunhas deverá conter a qualificação da pessoa a ser ouvida (nome, profissão, estado civil, idade, CPF e RG e endereço completo da residência e local de trabalho, e-mail e telefone - art. 450). Para os entes que tem prerrogativa de intimação judicial das testemunhas (Defensoria Pública e serviços afins e Ministério Público), é imprescindível informar se a pessoa arrolada tem telefone e qual o número, tem email e qual o endereço eletrônico e endereço completo (se residente na área urbana) ou ponto de referência (se residente na área rural), sob pena de perda da prova. Para a requisição dos servidores públicos, as partes deverão indicar expressamente que se trata de testemunha nesta condição, com indicação expressa do local de lotação e do superior hierárquico. Não sendo apresentado o rol na forma acima exposta, sua intimação restará frustrada e por conseguinte haverá a perda da prova. Atendendo a Recomendação 30/2022 da Corregedoria Geral de Justiça, a audiência será PRESENCIAL, salvo se o processo for do “Juízo 100% Digital” previsto pela Resolução 345/2020-CNJ. Os advogados que desejarem acompanhar a audiência via remota, deverão apresentar requerimento nos autos, justificando a necessidade. Partes e testemunhas a serem ouvidas na audiência deverão comparecer presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Cível. Mediante requerimento nos autos e decisão de deferimento, partes ou testemunhas que não estiverem na Comarca quando da data da audiência ou estiverem impossibilitadas de comparecer por problemas de saúde poderão ser ouvidas de forma remota. Deferido o acesso remoto ou se tratando de processo do “Juízo 100% Digital", gere-se o link . Os pedidos genéricos de depoimento pessoal ou eventuais listagens de testemunhas apresentados antes desta decisão (que fixou pontos controvertidos e ônus de prova) deverão ser reiterados, sob pena de desistência. c) Do prosseguimento: Apresentados os pedidos, será analisada a pertinência da prova pretendida para o fato controvertido. Nada requerido, o feito será julgado no estado em que se encontra.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001852-03.2024.8.21.4001/RS AUTOR : GENECI JOSE DA SILVA FAGUNDES ADVOGADO(A) : LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262) ADVOGADO(A) : CAROLINA RODRIGUES SANTOS (OAB SC055877) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 28 (processo n.º 70084650589) que tramita perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) trata da controvérsia sobre a legalidade e validade da contratação de cartões de crédito consignados, especialmente no que se refere à Reserva de Margem Consignável (RMC). O objetivo precípuo do incidente é uniformizar o entendimento sobre questões jurídicas relacionadas à contratação, apontando-se como principal controvérsia a possibilidade de equiparação desses contratos a empréstimos consignados tradicionais, observados os impactos aos consumidores, especialmente aposentados e pensionistas frente ao endividamento. Em recente decisão, proferida pela 4ª Turma Cível do Tribunal determinou o prosseguimento dos processos de primeiro grau, estabelecendo diretrizes importantes que consideram legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada. Interposto Recurso Especial nº 70085832848 pela Defensoria Pública do RS, proferiu-se decisão admitindo o prosseguimento da insurgência. Modo sucinto, é o relatório. Decido. Considerando que a tese jurídica ainda não transitou em julgado e pode ser objeto de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, observado o impacto que a decisão gerará sobre milhares de consumidores gaúchos, a prudência sinaliza a extrema necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, de forma a priorizar a segurança jurídica, princípio estruturante não só do processo civil, mas do próprio Estado de Direito. Ainda, cumpre destacar que a coerência jurisdicional, não apenas na sua função instrumental, mas principalmente na função integração e hermenêutica das normas processuais, reclama cautela na atuação jurisdicional; afinal, o que se encontra em jogo é o próprio poder institucional à medida em que este é nutrido pela legítima expectativa do consumidor de buscar no Judiciário brasileiro uma resposta enérgica, clara e eficaz para enfrentamentos de conflitos que supostamente atentam contra normas voltadas à proteção de seus direitos. Assim, decisões conflitantes fragilizam a relação objetiva de confiança, pouco contribuindo para a pacificação social que orienta toda atuação judicial. De outra banda, ainda que questionados os argumentos, observo dispor o recurso especial, já recebido, de efeito suspensivo automático por imposição da legislação processual civil (art. 987, § 1º, CPC) e normativa interna do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, arts. 256 ao 256-H), o que chancela a adoção de cautela redobrada quanto ao prosseguimento. Ante o exposto, MANTENHO SUSPENSO O ANDAMENTO DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL a ser proferida no IRDR nº 28, priorizando os princípios da coerência jurisdicional e da segurança jurídica, ressalvando-se a possibilidade de reavaliação da ordem em caso de alteração superveniente do estado do processo. Proferida decisão final, com trânsito em julgado, no IRDR nº 28, certifique-se e voltem conclusos para apreciação. Intimem-se. Dil.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000777-56.2024.8.21.0014/RS AUTOR : MARILETE FERREIRA ADVOGADO(A) : LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262) ADVOGADO(A) : CAROLINA RODRIGUES SANTOS (OAB SC055877) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. É objeto de análise nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70084650589 ( IRDR 28), da Quarta Turma Cível do TJRS, admitido em 28/06/2022, a matéria envolvendo a seguinte temática: I - a validade de contratos de cartão de crédito consignado; II - a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; III - a configuração de danos morais indenizáveis. Como o presente feito se enquadra em uma ou mais das três hipóteses negritadas e, estando apto a ser sentenciado, deverá permanecer suspenso até o trânsito em julgado do IRDR. Ademais, considerando os termos do art. 987, §°1, do CPC, os recursos especial ou extraordinário eventualmente interpostos gozam de efeito suspensivo ex lege , mostrando-se necessário aguardar a certificação do trânsito em julgado. Assim, sendo determinada a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada e estejam maduros para julgamento, SUSPENDO o feito até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70084650589 . Agendada a intimação das partes.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002691-75.2023.8.21.0052/RS AUTOR : INA BEATRIZ DE OLIVEIRA MENEZES ADVOGADO(A) : LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262) ADVOGADO(A) : CAROLINA RODRIGUES SANTOS (OAB SC055877) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes
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