Carolina Rodrigues Santos

Carolina Rodrigues Santos

Número da OAB: OAB/SC 055877

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Rodrigues Santos possui 258 comunicações processuais, em 218 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRS, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 218
Total de Intimações: 258
Tribunais: TJRS, TJSC
Nome: CAROLINA RODRIGUES SANTOS

📅 Atividade Recente

52
Últimos 7 dias
175
Últimos 30 dias
258
Últimos 90 dias
258
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (213) APELAçãO CíVEL (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 258 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5000069-20.2017.8.21.4001/RS EMBARGANTE : ELIANE APARECIDA AVILA CARVALHO ADVOGADO(A) : CAROLINA RODRIGUES SANTOS (OAB SC055877) ADVOGADO(A) : LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262) ATO ORDINATÓRIO Carta precatória à disposição para instrução e encaminhamento, conforme Ofício-Circular n.º 77/2019-CGJ, devendo a distribuição ser comprovada nos autos. 1 1. *a distribuição da Carta Precatória será realizada pelo advogado da parte interessada, independente da incidência de custas.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004306-38.2023.8.21.0008/RS AUTOR : NEUSA GRACIOSA STEDILE ADVOGADO(A) : LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262) ADVOGADO(A) : CAROLINA RODRIGUES SANTOS (OAB SC055877) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO A fim de propiciar maior segurança jurídica, mantenho a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do IRDR 28.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021820-67.2024.8.21.0008/RS RELATOR : ELISABETE MARIA KIRSCHKE AUTOR : ELZA CIPRIANO MARTINS ADVOGADO(A) : CAROLINA RODRIGUES SANTOS (OAB SC055877) ADVOGADO(A) : LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 08/07/2025 - APELAÇÃO
  5. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011339-49.2024.8.21.0039/RS AUTOR : CARLOS ROBERTO RODRIGUES BRITES ADVOGADO(A) : LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262) ADVOGADO(A) : CAROLINA RODRIGUES SANTOS (OAB SC055877) ATO ORDINATÓRIO À parte autora: diga como pretende prosseguir.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002348-39.2024.8.21.5001/RS AUTOR : ITAINARA VITORIA MACHADO SEVERO ADVOGADO(A) : CAROLINA RODRIGUES SANTOS (OAB SC055877) ADVOGADO(A) : LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por ITAINARA VITORIA MACHADO SEVERO em face de BANCO PAN S.A.. para fins de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; b) DETERMINAR a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado (na modalidade crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS), adequando-se à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente na data da contratação, assegurada a compensação dos valores pagos a maior ou a repetição na forma simples; c) DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC da parte autora, com o seu respectivo cancelamento/suspensão dos descontos, sob pena de multa diária; d) REJEITAR o pedido de danos morais.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013244-10.2024.8.21.0033/RS AUTOR : ELEOMAR MARTINS VIEIRA ADVOGADO(A) : LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262) ADVOGADO(A) : CAROLINA RODRIGUES SANTOS (OAB SC055877) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA (OAB RS129350) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora , revendo entendimento que já tive em casos similares, tendo em vista que a matéria trazida nos autos é de direito, mostrando-se suficiente a prova documental para julgamento da demanda, de modo que se revela desnecessária a designação de audiência nos termos em que postulados pela parte ré. Nesse sentido, o entendimento do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE ADVERSA. DILIGÊNCIA INÚTIL. INDEFERIMENTO . Considerando que o consumidor nega a contratação junto à instituição financeira, a análise da regularidade do débito exigido passa pela avaliação de ter sido ou não o autor quem firmou o contrato junto ao banco, mormente pela prova documental apresentada. Depoimento pessoal da parte autora que se apresenta inútil. Diligência meramente protelatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51171191320258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 09-05-2025) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. Preliminares CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. Com efeito, o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Outrossim, consoante disposto no art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC a prova pericial deve ser indeferida quando desnecessária. Compulsando os autos, se verifica que o pedido de realização de perícia , versa tão somente acerca de matéria de direito e de fato, cuja prova é exclusivamente documental , portanto, é desnecessária e impertinente a produção de prova pericial . Preliminar rejeitada. DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL. Quanto à preliminar de impossibilidade de utilização da taxa média de mercado, para operações de crédito pessoal, tenho que sua análise se confunde com o mérito e, portanto, como tal será analisada. Mérito JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação dos juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade (Recurso Especial n. 1.061.530/RS). No caso, diante das peculiaridades que envolvem a contratação, em especial, o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante, resta configurada a abusividade alegada. Logo, cabe limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie, conforme determinado na sentença. No ponto, apelo desprovido. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e/ou a repetição do indébito, de forma simples. No ponto, apelo desprovido. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50053181220238210033, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 25-10-2023) (grifei). ​ Sendo assim, declaro encerrada a instrução. II - Conforme a decisão proferida em 28.06.2022 pela 4ª Turma Cível do 6º Grupo Cível do TJRS, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70084650589, foi admitido por unanimidade o mencionado incidente, determinando-se a suspensão das demandas que já se encontram prontas para julgamento, relativamente aos processos que versem sobre Reserva de Margem Consignada - RMC. Segue abaixo íntegra da ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). (IN)VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. (IM)POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. (IN)OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. Conforme dicção do art. 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Para tanto, admissível a utilização do incidente de resolução de demandas repetitivas quando se constatar a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco à isonomia e à segurança jurídica. Presentes os requisitos de admissibilidade do art. 976 do CPC, é de rigor a admissão do incidente, conforme previsão do art. 981 do CPC e dos arts. 12, IV, e 14, II, “e”, do RITJRS, a fim de que o Órgão Colegiado competente pacifique a jurisprudência e fixe a tese jurídica aplicável a demandas em que se discutem idênticas questões. In casu, a causa-piloto em que suscitado o presente incidente versa sobre: i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis. A análise da jurisprudência desta Egrégia Corte demonstra que há divergência jurisprudencial sobre essa temática junto aos órgãos fracionários que compõem a 4ª Turma. Conquanto idênticas as questões a serem dirimidas, as soluções conferidas por esta Egrégia Corte podem ser diametralmente opostas, a depender do órgão fracionário julgador. Hipótese em que, constatadas a repetição efetiva de demandas semelhantes e o risco à isonomia e à segurança jurídica, deve ser admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas visando à uniformização e à estabilização da jurisprudência acerca da matéria. INCIDENTE ADMITIDO À UNANIMIDADE, COM A DETERMINAÇÃO, POR MAIORIA, DA SUSPENSÃO, EXCLUSIVAMENTE, DAS DEMANDAS QUE JÁ SE ENCONTREM MADURAS PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU. O respectivo Tema foi julgado no dia 06/11/2023, todavia, ainda existem recursos pendentes de julgamento. Assim, determino a suspensão do presente feito , nos termos do art. 313, inciso IV, do CPC, até o trânsito em julgado do IRDR 28. Agendada a intimação das partes, para ciência.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028341-75.2022.8.21.0015/RS AUTOR : MARIA SEDENI FERREIRA ADVOGADO(A) : LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262) ADVOGADO(A) : CAROLINA RODRIGUES SANTOS (OAB SC055877) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça pelo prazo de 15 (quinze) dias.
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