Carolina Rodrigues Santos

Carolina Rodrigues Santos

Número da OAB: OAB/SC 055877

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 124
Total de Intimações: 133
Tribunais: TJRS, TJSC
Nome: CAROLINA RODRIGUES SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002864-65.2024.8.21.0052/RS AUTOR : ROSI MARIA VON ARNT SCHUCH ADVOGADO(A) : LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262) ADVOGADO(A) : CAROLINA RODRIGUES SANTOS (OAB SC055877) ATO ORDINATÓRIO À parte autora: diga como pretende prosseguir.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001534-47.2023.8.21.3001/RS RELATOR : VALKIRIA KIECHLE AUTOR : SAYONARA JARDIM DE ARAUJO ADVOGADO(A) : LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262) ADVOGADO(A) : CAROLINA RODRIGUES SANTOS (OAB SC055877) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 61 - 27/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA01CVRP Número: 50015344720238213001/TJRS Evento 60 - 30/05/2025 - Comunicação eletrônica recebida - julgado Apelação Cível Número: 50015344720238213001/TJRS
  3. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020898-05.2024.8.21.0015/RS AUTOR : RUBEN EMMEL ADVOGADO(A) : CAROLINA RODRIGUES SANTOS (OAB SC055877) ADVOGADO(A) : LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória, em que a autora alega que, ao analisar o extrato de empréstimos de seu benefício previdenciário, se deparou com descontos que não reconhece, referente a um cartão de crédito na modalidade RMC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de relação de consumo, conforme arts. 373, §1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC. DA ANÁLISE DA TUTELA Para ser deferida a tutela de urgência, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em análise, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida. Isso porque, conforme narrado na inicial, os descontos começaram em fevereiro/2017, enquanto a presente ação fora ajuizada em junho/2025, o que é suficiente para afastar a urgência narrada. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Parte autora intimada eletronicamente. Ao setor de cumprimento: Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 dias - art. 335 e 231 do CPC. Oportunamente, retornem conclusos.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5269322-73.2023.8.21.0001/RS AUTOR : CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A) : LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262) ADVOGADO(A) : CAROLINA RODRIGUES SANTOS (OAB SC055877) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005578-90.2024.8.21.0086/RS AUTOR : MARIA DE FATIMA ALVES DE AZAMBUJA ADVOGADO(A) : CAROLINA RODRIGUES SANTOS (OAB SC055877) ADVOGADO(A) : LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória c/c Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral ajuizada por Maria de Fátima Alves de Azambuja em desfavor do Banco BMG S.A.. A parte Autora, aposentada e pensionista , alega ter contratado um empréstimo consignado com o Réu, mas foi surpreendida com a cobrança de "Reserva de Margem de Cartão de Crédito" (RMC), a qual, segundo ela, não contratou e sequer teve informações claras a respeito. Afirma que o cartão jamais foi solicitado, utilizado ou desbloqueado. Sustenta que a modalidade de crédito via cartão é "impagável", pois os descontos mensais correspondem apenas aos juros e encargos, sem amortização do principal, gerando lucro exorbitante ao Banco. Diante disso, requer a declaração de nulidade/inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 3.413,14), a readequação/conversão do contrato para empréstimo consignado normal com taxa média de juros do BACEN (2,00% a.m.) , e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pede, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. O Banco BMG S.A. apresentou contestação, alegando, preliminarmente, que se trata de ações idênticas promovidas pelo patrono da Autora, com indícios de fatiamento e ajuizamento em massa, o que configuraria advocacia predatória, requerendo a intimação pessoal da Autora para confirmar a contratação com seus causídicos e expedição de ofício a órgãos competentes. Também argui a irregularidade no comprovante de residência da Autora, que está em nome de terceiro , e a inépcia da inicial por falta de interesse de agir, pois a Autora não comprovou tentativa de solução administrativa. Impugna o pedido de justiça gratuita da Autora, argumentando que a renda da Autora é incompatível com o benefício. Em prejudicial de mérito, alega a decadência do direito da Autora, aduzindo que a contratação se deu em 04/10/2018 e a ação foi ajuizada em 22/04/2024, extrapolando o prazo de quatro anos previsto no Art. 178, II, do Código Civil. No mérito, defende a validade e a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado, sustentando que a Autora tinha plena ciência dos termos e que, inclusive, realizou novos saques vinculados ao cartão, o que convalidaria o contrato. Rechaça o pedido de restituição de valores e de danos morais, por ausência de ato ilícito. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos, aplicação de multa por litigância de má-fé à Autora , e o retorno das partes ao status quo ante em caso de eventual anulação do contrato, com a devolução dos valores recebidos pela Autora. Houve réplica. É o relatório. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. QUESTÕES PRELIMINARES E PENDENTES Das ações identicas promovidas pelo patrono da parte autora Sustenta a ré a litigância predatória por parte dos causídicos da parte autora. Em que pese o número significativo de ações propostas pelo mesmo advogado, há indícios de que a autora buscou o ajuizamento da presente demanda por meio de profissional regularmente constituído. Ademais, o ajuizamento de diversas ações contra o mesmo réu, desde que fundadas em pretensões legítimas, configura exercício regular da advocacia, não se tratando de conduta atentatória ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Outrossim, as alegações da parte ré são genéricas e desacompanhadas de qualquer elemento probatório mínimo que justifique a adoção das medidas pleiteadas. Além disso, há somente a presente demanda em tramitação proposta pela parte autora contra o réu. Diante disso, AFASTO a preliminar aventada. Da irregularidade comprovante residência Outrossim, REJEITO a preliminar arguida, tendo em vista que o comprovante juntado pela parte autora contém declaração de punho e cópia do documento da titular, corroborando a declaração de residência da parte autora. A inépcia da inicial A parte ré arguiu, em preliminar de contestação, a inépcia da petição inicial. Tenho que não há o que falar em inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial preenche os requisitos legais, tendo a parte ré exercido seu direito à ampla defesa de forma satisfatória, não se vislumbrando qualquer prejuízo decorrente do modo como foi instruída a petição ou da maneira como foram formulados os pedidos. Da impugnação à gratuidade judiciária Fica a parte autora intimada para que, em 15 dias, comprove a necessidade da gratuidade judiciária, juntando os seguintes documentos: (a) cópia INTEGRAL da última declaração de imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal, com o respectivo recibo de entrega; (b) cópia da declaração de ITR atualizado, se possuidor de bens imóveis rurais ou, do contrário, certidão expedida pelo RI (Registro de Imóveis) de sua residência, atestando a inexistência de imóveis registrados em seu nome; (c) certidão atualizada expedida pelo DETRAN; (d) certidão expedida pela inspetoria veterinária do município de seu domicílio comprovando não serem proprietários de semoventes; (e) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente, nos últimos 03 meses; e (f) dois últimos holerites, em caso de possuir vínculo empregatício formal; Cientifico o requerente que sua resistência no INTEGRAL CUMPRIMENTO do acima determinado implicará em presunção de possibilidade econômica, autorizando a revogação da gratuidade anteriormente deferida. Da alegada decadência Afirma o réu que a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela decadência. Ocorre que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo onde os descontos seguem ocorrendo mensalmente, razão pela qual não há falar em decadência, tampouco da prescrição do direito. Isso porque o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato impugnado, e não da data em que a avença foi firmada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS ADVINDOS DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESCREVE EM 5 ANOS, CONSOANTE ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL À PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA EMPRÉSTIMO. 3. NÃO TRANSCORRIDOS CINCO (05) ANOS ENTRE A DATA DA CIÊNCIA DO DANO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. 4. INVIÁVEL CONSIDERAR-SE A PRESCRIÇÃO TRIENAL, DISPOSTA NO ART. 206, § 3º, IV, CC, POIS A PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM VIRTUDE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO É EFEITO PATRIMONIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CONTRATO. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DESCUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. REVISÃO DOS DÉBITOS. INOBSTANTE TENHA SIDO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, AUTORIZANDO A CONSTITUIÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), ESTÁ DEMONSTRADA A PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA, UMA VEZ QUE O AUTOR JAMAIS UTILIZOU O SERVIÇO. CORRETA A CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, COM REVISÃO DOS DÉBITOS UTILIZANDO A TAXA MÉDIA ANUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIVULGADOS PELO BACEN PARA CONTRATADOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO PESSOA FÍSICA, VIGENTE NA DATA DOS SAQUES, BEM COMO A DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50007765320218215001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 24-05-2022) Assim, REJEITO a preliminar. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou questões preliminares pendentes de análise. A causa não comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática demanda dilação probatória. Passo, assim, à organização da instrução. II. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: Da regularidade e natureza da contratação: Se a Autora foi devidamente informada e anuiu à contratação de cartão de crédito consignado (RMC) ou se acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum. Se houve falha no dever de informação por parte do Banco Réu, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. Da utilização e desbloqueio do cartão de crédito: Se o cartão de crédito consignado foi efetivamente entregue, desbloqueado e utilizado pela Autora, ou se os saques alegados pelo Réu foram, na verdade, transferências entre contas que a Autora não reconhece como uso do cartão . Da ocorrência de dano moral: Se a conduta do Banco Réu, em relação à contratação e aos descontos, gerou abalo moral à Autora que extrapole o mero aborrecimento e seja passível de indenização. III. DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova dar-se-á da seguinte forma, com fulcro no artigo 373 do Código de Processo Civil: 1. Quanto à regularidade e natureza da contratação (se a Autora foi devidamente informada e anuiu ao contrato de cartão de crédito consignado ou se acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum; se houve falha no dever de informação): Réu (Banco BMG S.A.): Incumbe ao Réu provar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) e o cumprimento do dever de informação, demonstrando que a Autora teve plena ciência e anuência dos termos específicos desta modalidade de crédito. Isso inclui a prova de que a Autora foi informada das características, juros e forma de pagamento do RMC, que são distintos de um empréstimo consignado comum. 2. Quanto à utilização e desbloqueio do cartão de crédito: Réu (Banco BMG S.A.): Incumbe ao Réu comprovar a efetiva emissão, entrega e desbloqueio do cartão de crédito à Autora, bem como a utilização dos valores por ela, demonstrando que os saques alegados correspondem a uma livre disposição de crédito pela Autora . A alegação de que os saques são "transferências entre contas" da própria Autora, sem relação com o uso de cartão de crédito, exige contraprova do Réu. 3. Quanto à ocorrência de dano moral: Autora (Maria de Fátima Alves de Azambuja): Incumbe à Autora provar a efetiva ocorrência de abalo moral que ultrapasse o mero dissabor e que seja decorrente da conduta do Réu, caso suas alegações de falha na contratação e nos descontos sejam comprovadas. 4. Quanto aos valores dos descontos e saldos: Réu (Banco BMG S.A.): Incumbe ao Réu, em virtude da relação de consumo e da facilidade na obtenção dos dados, juntar os contratos e extratos desde a primeira contratação com a Autora, bem como as faturas emitidas no período e o extrato da operação, permitindo a exata verificação dos valores devidos e pagos. Além disso, incumbe ao Réu, caso queira, demonstrar a existência de novos saques vinculados ao cartão de crédito consignado para comprovar sua alegação. IV. DAS PROVAS Por fim, ficam as partes intimadas eletronicamente para especificarem se pretendem produzir outras provas, justificando sua necessidade e pertinência para a elucidação dos fatos controversos, bem como ratificando eventuais requerimentos anteriores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Havendo a postulação de prova testemunhal, desde já, deverão as partes arrolar as testemunhas (limitadas a três para cada fato, conforme §6º do art. 357 do Código de Processo Civil), informando se comparecerão independentemente de intimação ou se esta ocorrerá nos termos do §1º do art. 455 do Código de Processo Civil. Frise-se que a intimação da testemunha será somente realizada pela via judicial nos casos elencados no §4º do art. 455 do Código de Processo Civil, quando deverão as partes, então, informar seu nome, profissão e endereço completo da residência e do local de trabalho. Tratando-se de servidor público ou militar, deverá a parte indicar a repartição ou o comando militar de lotação respectivo, para fins de requisição. A ausência de observância dos comandos supramencionados acarretará a perda da prova eventualmente requerida.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008488-26.2023.8.21.5001/RS (originário: processo nº 50084882620238215001/RS) RELATOR : JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) APELADO : PAULO MIGUEL CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262) ADVOGADO(A) : CAROLINA RODRIGUES SANTOS (OAB SC055877) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 30/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5070643-43.2024.8.24.0023 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5070583-70.2024.8.24.0023 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002583-77.2024.8.21.0095/RS AUTOR : ALCEU OLIVEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : CAROLINA RODRIGUES SANTOS (OAB SC055877) ADVOGADO(A) : LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) SENTENÇA Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação intentada por ALCEU OLIVEIRA DA SILVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A, para o efeito de: (i.) declarar nula a modalidade do Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável nº 1504979768  (evento 10, CONTR4), firmado pela parte autora com o réu em 17/08/2022 e convertê-la para empréstimo pessoal consignado;  (ii.) condenar o réu na obrigação de fazer consistente em a) cancelar definitivamente, junto ao INSS, o desconto de parcelas relativas ao contrato de cartão de crédito em epígrafe, sob pena de incidir em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias multa (art. 536, § 1º, do CPC); b) recalcular o débito desde a disponibilização dos valores, aplicando a taxa média de juros remuneratórios para empréstimos pessoais consignados vigente na data da pactuação, conforme divulgado pelo BACEN, bem como o prazo possível no caso concreto, de acordo com a margem consignável existente para a parte autora na data do cálculo; c) proceder o abatimento das parcelas que já recebeu, na forma simples, acrescentando correção monetária pelo IPCA, desde as respectivas competências, e juros moratórios  conforme art. 406, §§1º, 2º e 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, desde a citação (art. 405 do Código Civil); e d) averbar, junto ao INSS, contrato de empréstimo pessoal consignado, se restar saldo devedor em seu benefício (após compensação), atestado mediante cálculo a ser trazido aos autos;  (iii.) determinar, na hipótese de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer - alíneas "b)", "c)" e "d)" do item "(ii.)" -, por ausência de margem consignável para a parte autora, o retorno das partes ao status quo ante, cabendo, neste caso, a) à parte requerente devolver os valores que recebeu da instituição financeira, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios  conforme art. 406, §§1º, 2º e 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, desde a(s) data(s) em que foram disponibilizados, ao passo que b) ao réu tocará devolver, na forma simples, todas as parcelas recebidas mediante desconto em folha, acrescidas de correção monetária pelo IPCA, desde as respectivas competências, e de juros moratórios  conforme art. 406, §§1º, 2º e 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, desde a citação; e (iv.) determinar que o saldo final deverá ser apurado mediante cálculo aritmético, respeitando os critérios ora estabelecidos e o instituto da compensação, podendo ser exigido pela parte que restar credora (efeito dúplice da presente decisão).
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002349-24.2024.8.21.5001/RS AUTOR : EVA MACHADO FORTES ADVOGADO(A) : CAROLINA RODRIGUES SANTOS (OAB SC055877) ADVOGADO(A) : LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Comunicamos às partes interessadas que o Alvará Eletrônico foi expedido neste processo.  Ficam ainda as partes intimadas a cumprir os demais comandos constantes no despacho que determinou a expedição do alvará, se for o caso.
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