Cintia Kerbes
Cintia Kerbes
Número da OAB:
OAB/SC 055830
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
CINTIA KERBES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000479-08.2025.8.24.0059/SC RELATOR : EDIPO COSTABEBER AUTOR : EDER LUIZ HOFF ADVOGADO(A) : CINTIA KERBES (OAB SC055830) ADVOGADO(A) : EDUARDO KERBES (OAB SC043587) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 27/06/2025 - Audiência de conciliação - convertida em diligência - Conciliador(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000629-23.2024.8.24.0059/SC AUTOR : VALDENEI FINATTO ADVOGADO(A) : CINTIA KERBES (OAB SC055830) ADVOGADO(A) : EDUARDO KERBES (OAB SC043587) DESPACHO/DECISÃO 1. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Observe-se o item 1.3 da decisão de EVENTO 34. 3. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001112-67.2025.8.24.0043/SC (originário: processo nº 50006562520228240043/SC) RELATOR : RODRIGO PEREIRA ANTUNES EMBARGANTE : MATEUS DEIVID DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CINTIA KERBES (OAB SC055830) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 17/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001203-46.2024.8.24.0059/SC AUTOR : MERCADO IDEAL LTDA ADVOGADO(A) : CINTIA KERBES (OAB SC055830) ADVOGADO(A) : EDUARDO KERBES (OAB SC043587) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ocupante do polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno da carta precatória e promover as diligências necessárias à citação da parte contrária, sob pena de se reputar que deixou de praticar ato essencial ao andamento processual, o que ocasionará a extinção do processo, independente de nova intimação.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5026892-41.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TERESA BRUTSCHER ADVOGADO(A) : EDUARDO KERBES (OAB SC043587) ADVOGADO(A) : CINTIA KERBES (OAB SC055830) AGRAVANTE : HILDO ALFONSO BRUTSCHER ADVOGADO(A) : EDUARDO KERBES (OAB SC043587) ADVOGADO(A) : CINTIA KERBES (OAB SC055830) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS AURIVERDE - SICOOB - CREDIAL SC/RS ADVOGADO(A) : Alexandre Guilherme Herbes (OAB SC016016) DESPACHO/DECISÃO Teresa Brutscher e Hildo Alfonso Brutscher interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução n. 5001820-22.2020.8.24.0002, movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Auriverde - Sicoob Credial SC/RS também em desfavor de Evelise Luidegar Wagner Monego , a qual rejeitou a impugnação à penhora (Evento 95 do feito a quo ). Afirmaram, em suma, que a prova dos autos está a indicar que são idosos, adoecidos e residem em região rural de município interiorano e, por isso, necessitam do antigo automotor penhorado para todos os seus deslocamentos, por ser o único veículo do qual dispõem, daí por que deve se reconhecer a intangibilidade do modesto bem, sob pena de sofrerem prejuízos irreversíveis e a constrição ofender a dignidade humana. Pretenderam a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo à insurgência; ao fim, clamaram pela reforma da decisão a quo de modo a se levantarem em definitivo todas as restrições sobre o bem. Após a conferência do cadastro processual (Evento 6), os autos vieram conclusos (Evento 8). Instados a tanto (Evento 8), os recorrentes trouxeram aos autos a prova documental da alegada hipossuficiência financeira (Evento 13). É o necessário relatório. Decido. De início, considerando que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência constante no Evento 86 do feito a quo não foi derruída por elementos a evidenciarem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil), defiro o benefício aos recorrentes, com efeitos limitados a esta insurgência. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano de difícil ou impossível reparação. Pois bem. Quanto à probabilidade do direito invocado, o art. 833, V, do Código de Processo Civil - em verdadeira exceção à regra geral de que o devedor responde por seu patrimônio para solver a dívida (art. 789 do Código de Processo Civil) - estabelece a intangibilidade dos "livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Dito de outra forma, a intangibilidade de um bem móvel somente pode ser declarada se houver prova nos autos da necessidade excepcional de o devedor continuar sob a titularidade, sob pena de inviável prejuízo à manutenção do sustento ou impedir o exercício da profissão. Nesse sentido, já decidiu esta Quinta Câmara de Direito Comercial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE VEÍCULO IMPRESCINDÍVEL À LOCOMOÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO LABOR RURAL. ART. 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO, TODAVIA, QUE NÃO EVIDENCIA A INDISPENSABILIDADE DO AUTOMOTOR PARA FINS DE LOCOMOÇÃO (SUBSISTÊNCIA). OUTROSSIM, NÃO COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO AUTOMÓVEL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO (AGRICULTOR). VEÍCULO QUE, EM QUE PESE AUXILIAR NO DESLOCAMENTO DO PRODUTOR RURAL, NÃO SE APRESENTA NECESSÁRIO AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. DECISÃO MANTIDA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer que "a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa 'necessidade' ou 'utilidade'" (AgInt no AREsp 1182616/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 27/02/2018). O raciocínio estende-se às situações de tratamento de doenças ou condições especiais ou limitantes de saúde; vale dizer, em casos excepcionais, documentalmente comprovados pela parte interessada, admite-se que automóveis sejam protegidos de constrição quando indispensáveis à sobrevivência digna ou à preservação da saúde do devedor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5037205-66.2022.8.24.0000, rel. Des. Silvio Franco, j. 16-5-2024) Na hipótese dos autos, aqui apreciada em raso juízo cognitivo, a constrição recaiu sobre o veículo Fiat Palio modelo EX, fabricado no ano de 1999 e adquirido pelo recorrente no ano de 2012, já usado (Evento 74, Item 3 do feito a quo ), sem que se infira dos autos a possibilidade de este bem ser utilizado na profissão do devedor (agricultor). Não se trata, portanto, de típica máquina agrícola ou implemento a ser diretamente empregado na atividade laboral - e nem sequer há alegação no reclamo neste sentido - e, por tal aspecto, não se poderia cogitar da proteção aqui em exame. Todavia, a hipótese presente está a merecer solução diversa. Isso porque Teresa Brutscher e Hildo Alfonso Brutscher , septuagenários, parecem sofrer de males de saúde que os afetam de maneira severa - o devedor, inclusive, está impedido por ordem médica de "exercer esforço físico moderado por motivo de escoliose lombar com artrose e bronquite crônica" (Evento 1, Item 2) - e esta evidência está a sinalizar que ambos dependem de modo muito excepcional do modesto e antigo veículo, o único que lhes pertence (Evento 13, Itens 4 e 5 do feito a quo ). Pode até ser que eles residam no centro da cidade São Carlos/SC, mas há forte evidência, acima descrita, de que os idosos executados precisam de um veículo para os seus deslocamentos mais comezinhos, desde uma ida ao médico até a compra de víveres, medicamentos e outros itens da vida cotidiana (art. 375 do Código de Processo Civil). O art. 8º do Código de Processo Civil exige que a interpretação das normas jurídicas atenda "aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência" e a excepcional hipótese dos autos está a ensejar uma interpretação mais ampla ao art. 833, V, do Código de Processo Civil para que se reconheça que o único veículo dos devedores está a se mostrar ferramenta indispensável às atividades mais comezinhas, a começar pela saúde de ambos que parece ser frágil. Apesar de o automotor não ser um bem que se destina diretamente à saúde da parte, é necessário ponderar que eles efetivamente parecem necessitar de um automóvel para os deslocamentos, sobretudo aqueles que dizem respeito a um eventual tratamento ou mesmo a uma urgência. Vale apontar, por oportuno, que este Tribunal, ao apreciar casos semelhantes, entendeu ser excepcionalmente possível interpretar extensivamente o art. 833, V, do Código de Processo Civil para reconhecer a intangibilidade de um automóvel que serve como único meio de transporte para pessoa que se provou ser adoecida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE REMOÇÃO DO BEM. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO CREDOR. AUTOMÓVEL RECONHECIDO COMO IMPENHORÁVEL EM DEMANDA DISTINTA, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VEÍCULO, ADEMAIS, UTILIZADO POR PESSOA IDOSA, COM QUESTÕES DE SAÚDE QUE IMPLICAM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. CONTEXTO FÁTICO QUE JUSTIFICA A EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO PENHORADO, PROVISORIAMENTE, COM O DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4000494-50.2020.8.24.0000, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 1º-9-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE BEM MÓVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. AUTOMÓVEL DE PEQUENO VALOR UTILIZADO PARA TRANSPORTAR IDOSA ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE - ALZHEIMER. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 1º, III, DA CF/88 E DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI N. 10.741/2003). "O rol das impenhorabilidades do ordenamento pátrio objetiva preservar o mínimo patrimonial necessário à existência digna do executado, impondo ao processo executório certos limites. Assim, a depender das peculiaridade do caso, as regras de impenhorabilidade podem ser ampliadas, de modo a adequar a tutela aos direitos fundamentais, como por exemplo: o direito à moradia, à saúde ou à dignidade da pessoa humana. Trata-se, portanto, da aplicação do princípio da adequação e da necessidade sob o enfoque da proporcionalidade." (STJ. REsp n. 1436739/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 27.3.2014). É imperioso considerar impenhorável o veículo, de baixo valor de mercado, se comprovada necessidade de utilização deste para o transporte de idoso acometido de doença grave, sob pena de comprometer da dignidade da pessoa humana do devedor ou, no caso, do seu dependente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4006732-22.2019.8.24.0000, de Barra Velha, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-9-2020). Ademais, é preciso reforçar que a credora não parece ter impugnado, ao menos de forma contundente, as provas apresentadas pelos devedores de que ele precisam do veículo para seus deslocamentos (sobretudo aqueles referentes à saúde, Evento 93 do feito a quo ) e esta proteção muito excepcional não se revela, in casu , providência extravagante. Nesse panorama, a probabilidade de o recuso ser acolhido é das mais altas e, ainda, o fundado receio de dano parece ser dos mais intuitivos, na medida em que, repito, o automotor parece ter importância transcendente para os recorrentes, à parte o fato de que o bem, com mais de um quarto de século de uso, não parece estar em bom estado (Evento 92 do feito a quo ) e não impedirá o prosseguimento da lide para a satisfação dos mais de R$ 30.000,00 devidos pelos executados. Logo, o acolhimento do pleito liminar é a medida que se impõe, de modo a se permitir que os executados permaneçam sob a posse do automotor na qualidade de depositários (art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil), mantidas as restrições administrativas promovidas no Evento 82 do feito a quo . Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame pelo Colegiado na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação. Ante o exposto, por estarem preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de tutela recursal de urgência de modo a manter os devedores na posse do Fiat Palio de placas CRC-9715 (Evento 82 do feito a quo ) na qualidade de depositários (art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil), ao menos até o definitivo julgamento deste reclamo. Comunique-se ao Juízo Singular, com brevidade. Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000164-48.2023.8.24.0059/SC AUTOR : FERNANDA LAIS RIL KERKHOFF ADVOGADO(A) : CINTIA KERBES (OAB SC055830) ADVOGADO(A) : EDUARDO KERBES (OAB SC043587) RÉU : LUCAS EDUARDO CENCI ADVOGADO(A) : DOUGLAS RUZZARIN VANZIN (OAB RS126354) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO VARGAS DOS SANTOS (OAB RS032926) RÉU : LATICINIOS FRIZZO LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS RUZZARIN VANZIN (OAB RS126354) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO VARGAS DOS SANTOS (OAB RS032926) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) SENTENÇA 1. Conheço do recurso e, no mérito, rejeito os embargos de declaração. 2. Interposto recurso por quaisquer das partes: (i) intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, somente se ainda não constem no processo (artigo 1.010, § 1º, Código de Processo Civil); (ii) acaso seja interposto recurso adesivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, em igual prazo (artigo 1.010, § 2º, Código de Processo Civil); (iii) os prazos serão contados em dobro no caso de advogado(a) de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou advogado(a) dativo(a) (artigos 180, 183 e 186, Código de Processo Civil); e (iv) em seguida, remeta-se o processo à instância superior (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil). 3. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000971-34.2024.8.24.0059/SC AUTOR : RUTINEIA SOUTO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : CINTIA KERBES (OAB SC055830) ADVOGADO(A) : EDUARDO KERBES (OAB SC043587) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) SENTENÇA Julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) por RUTINEIA SOUTO DE ARAUJO contra TELEFONICA BRASIL S.A. para: I - Reconhecer a irregularidade e a ilicitude da cobrança e, como consequência, declarar a inexistência do débito discutido no processo; e II - Condenar a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo na obrigação de restituir à(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, na forma exposta na fundamentação, os valores indevidamente cobrados na fatura de cartão de crédito desta(s) [debitados da sua conta bancária] , acrescidos de correção monetária, a partir do efetivo desembolso [débito em conta de cada fatura do cartão de crédito], e de juros de mora, a contar da citação (artigo 405, Código Civil). ?Quanto aos consectários legais, deverá ser observado o seguinte: (i) até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC (Provimento CGJ/TJSC n. 13/1995), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês [redação originária do artigo 406 do Código Civil e artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional]; e (ii) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo índice IPCA/IBGE e juros de mora pela taxa legal [taxa Selic com a dedução do IPCA/IBGE], conforme os artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Confirmo a tutela provisória de urgência concedida na decisão de EVENTO 4. Julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) por RUTINEIA SOUTO DE ARAUJO contra TELEFONICA BRASIL S.A.? para compensação por danos morais. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Providências finais: Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/1995). Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intime(m)-se; no caso de parte(s) assistida(s) por advogado(a)(s), apenas por intermédio desse(a)(s).
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000958-06.2022.8.24.0059/SC (originário: processo nº 50010181320218240059/SC) RELATOR : EDIPO COSTABEBER EXEQUENTE : ANDRE LUIZ OHLAND ADVOGADO(A) : CINTIA KERBES (OAB SC055830) ADVOGADO(A) : EDUARDO KERBES (OAB SC043587) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 117 - 17/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo
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