Mariana Fischer Da Silva

Mariana Fischer Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 055227

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJMT, TJRS, TJMG, TJPR, TJSC
Nome: MARIANA FISCHER DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br   DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inscrição / Documentação Processo nº: 0038774-80.2024.8.16.0182 Polo Ativo(s): Pinturas Packer Ltda me Polo Passivo(s): GÁS PONTO COM DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A   1. Ante a comprovada impossibilidade de comparecimento do patrono da autora ao ato instrutório, homologo a decisão de mov. 43. 2. Cumpra-se conforme ordenado. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema.   Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Julho de 2025 a 04 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5045103-28.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 12/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5045110-20.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 12/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5045112-87.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 12/06/2025.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - JOAO TADEU RIBEIRO DURSO; Agravado(a)(s) - BRADESCO SA; Relator - Des(a). Mônica Libânio Autos distribuídos e conclusos ao Des. Mônica Libânio em 12/06/2025 Adv - MARIANA FISCHER DA SILVA, NORIVAL LIMA PANIAGO.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - JOAO TADEU RIBEIRO DURSO; Agravado(a)(s) - BRADESCO SA; Relator - Des(a). Mônica Libânio A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - MARIANA FISCHER DA SILVA, NORIVAL LIMA PANIAGO.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - JOAO TADEU RIBEIRO DURSO; Agravado(a)(s) - BRADESCO SA; Relator - Des(a). Mônica Libânio JOAO TADEU RIBEIRO DURSO para ciência Adv - MARIANA FISCHER DA SILVA, NORIVAL LIMA PANIAGO.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5042514-63.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) ADVOGADO(A) : MARIANA FISCHER DA SILVA (OAB SC055227) ADVOGADO(A) : Sergio José da Silva (OAB SC002858) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o apelante para no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, promova a juntada aos autos da integralidade de sua declaração de imposto de renda, e não apenas do extrato, como consta no evento 1, EXTR4 , dos autos da origem. II - Somente após, voltem os autos conclusos.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000962-43.2025.8.24.0025/SC AUTOR : NATALICIA VAZ ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) ADVOGADO(A) : MARIANA FISCHER DA SILVA (OAB SC055227) ADVOGADO(A) : SERGIO JOSE DA SILVA (OAB SC002858) DESPACHO/DECISÃO 1. Como cediço, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Regulamentando a previsão constitucional, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 98, caput , que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No art. 99, §§ 2º e 3º, por sua vez, dispõe que, embora se presuma “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, pode o magistrado determinar à parte a comprovação dos pressupostos exigidos para a concessão da benesse. Por força desses últimos dispositivos, tem prevalecido na jurisprudência catarinense que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, exige-se “não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse”. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021022-76.2018.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2019). Em outras palavras, “é imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022651-22.2017.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 9-8-2018). Assim, com base na jurisprudência catarinense e nas orientações dos egrégios Conselho da Magistratura 1 e Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, adotando-se os parâmetros utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, para fins de prestação do serviço de assistência judiciária, considera-se necessitada: I – a pessoa natural que, cumulativamente: a) aufira renda mensal familiar bruta inferior a 3 (três) salários mínimos; b) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos; c) possua patrimônio (bens móveis, imóveis e direitos) inferior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos; Para fins do item anterior, considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de 16 (dezesseis) anos. Ademais, compreende-se que o jurisdicionado que pretender litigar sob o manto da gratuidade da justiça deverá apresentar: a) comprovante de rendimentos (tais como folha de pagamento; extrato de benefício previdenciário; proventos de locação/arrendamento etc.) ou, tratando-se de trabalhador autônomo ou desempregado, extrato de movimentação bancária, ambos dos últimos 3 (três) meses; b) certidão negativa de veículos expedida pelo Detran1; c) certidão negativa do Registro de Imóveis da sede do seu domicílio2; d) cópia da sua última declaração de imposto de renda ou de isento entregue à Secretaria da Receita Federal; e) eventual contrato de locação. Disso, verifica-se que, para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, deve o jurisdicionado demonstrar que a renda do seu grupo familiar não supera os 3 (três) salários-mínimos mensais e que o patrimônio comum não excede os parâmetros indicados, através da juntada aos autos dos documentos especificados, próprios e dos familiares (exigência decorrente do próprio parâmetro adotado: que é a renda familiar , e não pessoal). Com efeito, como vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina “ainda que o benefício seja pessoal, à medida que a sua concessão é destinada àqueles que não possam litigar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, a renda considerada é a familiar , assim definida pela Defensoria do Estado de Santa Catarina: "a renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar , maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial (site: http://www.defensoria.sc.gov.br/index.php/cidadao)” [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030312-18.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2019). Comprovando-se, portanto, que a renda familiar (leia-se: do postulante, eventual cônjuge e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos), é inferior aos parâmetros estabelecidos, fará jus o jurisdicionado à gratuidade da justiça. Do contrário, verificando-se que o rendimento é superior ou que a família detém considerável patrimônio; ou, ainda, caso não apresentada nos autos documentação mínima capaz de evidenciar a hipossuficiência financeira, o benefício deve ser indeferido, intimando-se a parte para o recolhimento da taxa judiciária. Nesse sentido: “a pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse. Se não produz tal prova, [...] seu pleito deve ser indeferido” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002932-54.2017.8.24.0000, de Canoinhas, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 29-06-2017). Igualmente: "constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade. Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse” (TJSC, Apelação Cível n. 0131445-52.2013.8.24.0064, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 27-2-2018). 2. Estabelecidas essas premissas, observa-se que, no caso em apreço , a gratuidade da justiça deve ser indeferida, uma vez que a parte autora não comprovou a contento a sua renda familiar, não evidenciando, assim, a sua efetiva hipossuficiência financeira. Afirmou na inicial, de fato, que é aposentada e é casada. Intimada para comprovar a sua renda familiar, porém, através da apresentação de prova dos rendimentos do seu cônjuge/companheiro, quedou-se inerte. Como visto, contudo, o parâmetro adotado, uniformemente, nesta Comarca e no Estado de Santa Catarina, para o deferimento da gratuidade da justiça, é a renda familiar do jurisdicionado, e não apenas a sua renda pessoal. Na espécie, portanto, considerando que a parte autora – que assumidamente é casada - se nega, deliberadamente, a comprovar a sua renda familiar, pode-se presumir que tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. Até mesmo porque, caso realmente atendesse aos parâmetros estabelecidos para a obtenção do benefício (isto é, caso, somados, os seus rendimentos pessoais e os do cônjuge não atingissem os limites estabelecidos pelo Juízo para o deferimento da gratuidade), certamente não haveria razão para a sua resistência na apresentação dos documentos exigidos para a aferição do direito à benesse. Assim, diante da dúvida razoável quanto à hipossuficiência econômica, bem como do fato de que, embora intimada, a parte autora deixou de comprovar os rendimentos dos demais integrantes do seu grupo familiar, conclui-se que o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 4. Diante disso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se o autor para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Autorizo, desde logo, o parcelamento da taxa judiciária, em até 3 (três) prestações mensais, por boleto, ou em até 12 (doze) vezes mensais, por cartão de crédito, se for do seu interesse. Cientifique-se, outrossim, de que, a qualquer tempo, demonstrados os requisitos da Portaria n. 1/2024 – Gabinete do Juiz, o pedido poderá ser reanalisado. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, voltem para o cancelamento da distribuição. 5. Em relação à petição do evento 14, PET1 , cientifique-se a interessada de que deve requerer eventual penhora no rosto dos autos perante o juízo de origem da dívida. 1 . Vide RESOLUÇÃO CM N. 11 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018, que recomenda expressamente, em seu art. 1º,  “I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e  e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil”.
Anterior Página 2 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou