Mariana Fischer Da Silva
Mariana Fischer Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 055227
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJRS, TJPR, TJMG, TJSC, TJMT
Nome:
MARIANA FISCHER DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000221-03.2025.8.24.0025/SC AUTOR : MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) ADVOGADO(A) : MARIANA FISCHER DA SILVA (OAB SC055227) ADVOGADO(A) : SERGIO JOSE DA SILVA (OAB SC002858) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000360-65.2025.8.21.0080/RS RELATOR : JOAO REGERT AUTOR : MARIA ISABEL CARDOZO SOARES ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) ADVOGADO(A) : MARIANA FISCHER DA SILVA (OAB SC055227) ADVOGADO(A) : Sergio José da Silva (OAB SC002858) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 05/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5046192-86.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000218-48.2025.8.24.0025/SC AGRAVANTE : MARIA MARILDA DA SILVA ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) ADVOGADO(A) : MARIANA FISCHER DA SILVA (OAB SC055227) ADVOGADO(A) : Sergio José da Silva (OAB SC002858) DESPACHO/DECISÃO Maria Marilda da Silva interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 18 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Gaspar que, nos autos da demanda nominada como " ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais " n. 5000218-48.2025.8.24.0025, movida em face de Amar Brasil Clube de Benefícios, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: Assim, com base na jurisprudência catarinense e nas orientações dos egrégios Conselho da Magistratura e Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, adotando-se os parâmetros utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, para fins de prestação do serviço de assistência judiciária, considera-se necessitada: I – a pessoa natural que, cumulativamente: a) aufira renda mensal familiar bruta inferior a 3 (três) salários mínimos; b) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos; c) possua patrimônio (bens móveis, imóveis e direitos) inferior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos; Para fins do item anterior, considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de 16 (dezesseis) anos. Ademais, compreende-se que o jurisdicionado que pretender litigar sob o manto da gratuidade da justiça deverá apresentar: a) comprovante de rendimentos (tais como folha de pagamento; extrato de benefício previdenciário; proventos de locação/arrendamento etc.) ou, tratando-se de trabalhador autônomo ou desempregado, extrato de movimentação bancária, ambos dos últimos 3 (três) meses; b) certidão negativa de veículos expedida pelo Detran1; c) certidão negativa do Registro de Imóveis da sede do seu domicílio2; d) cópia da sua última declaração de imposto de renda ou de isento entregue à Secretaria da Receita Federal; e) eventual contrato de locação. Disso, verifica-se que, para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, deve o jurisdicionado demonstrar que a renda do seu grupo familiar não supera os 3 (três) salários-mínimos mensais e que o patrimônio comum não excede os parâmetros indicados, através da juntada aos autos dos documentos especificados, próprios e dos familiares (exigência decorrente do próprio parâmetro adotado: que é a renda familiar , e não pessoal). Com efeito, como vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina “ainda que o benefício seja pessoal, à medida que a sua concessão é destinada àqueles que não possam litigar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, a renda considerada é a familiar , assim definida pela Defensoria do Estado de Santa Catarina: "a renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar , maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial (site: http://www.defensoria.sc.gov.br/index.php/cidadao)” [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030312-18.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2019). Comprovando-se, portanto, que a renda familiar (leia-se: do postulante, eventual cônjuge e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos), é inferior aos parâmetros estabelecidos, fará jus o jurisdicionado à gratuidade da justiça. Do contrário, verificando-se que o rendimento é superior ou que a família detém considerável patrimônio; ou, ainda, caso não apresentada nos autos documentação mínima capaz de evidenciar a hipossuficiência financeira, o benefício deve ser indeferido, intimando-se a parte para o recolhimento da taxa judiciária. Nesse sentido: “a pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse. Se não produz tal prova, [...] seu pleito deve ser indeferido” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002932-54.2017.8.24.0000, de Canoinhas, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 29-06-2017). Igualmente: "constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade. Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse” (TJSC, Apelação Cível n. 0131445-52.2013.8.24.0064, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 27-2-2018). 2. Estabelecidas essas premissas, observa-se que, no caso em apreço , a gratuidade da justiça deve ser indeferida, uma vez que a parte autora não evidenciou a sua efetiva hipossuficiência financeira. Com efeito, após o pleito apresentado para concessão do benefício, a parte autora foi intimada para comprovar a sua condição financeira, por meio da juntada aos autos de documentos próprios e do cônjuge/companheiro, tais como (i) comprovante de rendimentos ou extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalho autônomo ou desemprego); (ii) certidão negativa de veículos expedida pelo Detran; (iii) certidão negativa do Registro de Imóveis da sede do seu domicílio; e (iv) cópia da sua última declaração de imposto de renda ou de isento entregue à Secretaria da Receita Federal Evento 30 - DESPADEC1 A autora, contudo, deixou de atender a contento a determinação judicial, conforme se extrai do Evento 16 - PET1 , não colacionando nem sequer um dos documentos exigidos. Portanto, uma vez que a parte demandante deixou de comprovar a sua renda e patrimônio, a despeito de regularmente intimada, pode-se presumir que tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência e de sua família. Até mesmo porque, caso realmente atendesse aos parâmetros estabelecidos para a obtenção do benefício (isto é, caso os seus rendimentos não atingissem os limites estabelecidos pelo Juízo para o deferimento da gratuidade), evidentemente não haveria razão para a sua resistência na apresentação dos documentos exigidos para a aferição do direito à benesse. Assim, diante da dúvida razoável quanto à hipossuficiência econômica, bem como do fato de que, embora intimada, a parte autora deixou de comprovar os rendimentos atuais de todos os integrantes do polo ativo e respectivo grupo familiar, conclui-se que o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. [...] (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 1, p. 1-7), a parte agravante sustentou que " o Agravante apresentou vários extratos encartados em Evento 01, que são extratos de seu benefício, ao qual é recebido pela Agravante, nota-se que no atual ano o recebimento de aposentadoria do cliente perfaz R$ 3.018,00 (três mil e dezoito reais) " (p. 3). Por fim, pleiteou a reforma da decisão combatida para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar o deferimento da gratuidade de justiça à parte recorrente. Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem expressa previsão no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil e que o recolhimento de preparo está dispensado por força do art. 101, § 1º, do mesmo diploma legal, razão por que se defere o seu processamento. No caso presente, tem-se como possível o julgamento monocrático do presente reclamo, haja vista que o tema está pacificado no âmbito deste Tribunal, conforme Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, em atenção ao que dispõe o art. 932 do CPC e, ainda, de acordo com o art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (" são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] decidir sobre o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência "). Cumpre enfatizar, igualmente, que " O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas " (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido. Adianta-se que o recurso comporta provimento. De início, destaca-se que a falta de intimação da parte agravada para a apresentação das contrarrazões não configura nulidade processual no caso em estudo, tampouco impede o julgamento do presente reclamo, pois em análise aos autos de origem verifica-se que ainda não houve a citação da demandada. A teor do art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos financeiros suficientes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo à própria subsistência. O dispositivo subsequente estabelece, ainda, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural se presume verdadeira e ressalva ao juiz a possibilidade de indeferimento de plano caso estejam presentes elementos suficientes para tanto. Confira-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Como é sabido, no âmbito deste Sodalício, firmou-se o entendimento de que, quando requerida por pessoa física, cumpre observar a presença dos mesmos requisitos necessários à assistência pela Defensoria Pública do Estado, notadamente quanto ao limite de renda equivalente a três salários mínimos para que a parte faça jus à benesse, a exemplo do seguinte precedente: O Conselho da Magistratura deste Tribunal editou a Resolução n. 11/2018, que recomenda a observância do critério objetivo de três salários mínimos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme estabelecido pela Defensoria Pública do Estado e adotado em diversas decisões desta Corte. (Agravo de Instrumento n. 4033095-80.2018.8.24.0000, relatora Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 1º-8-2019). No caso concreto, segundo se infere da documentação trazida aos autos originários, a parte recorrente declarou-se hipossuficiente (evento 1, DECLPOBRE3) e apresentou comprovante de que sua renda mensal alcança o valor de R$ 2.082,00 (evento 1, EXTR7 do processo de primeiro grau), quantia inferior ao triplo do salário mínimo nacional. Portanto, entende-se que estão presentes os requisitos autorizadores ao deferimento do pleito de gratuidade, motivo por que deve ser reformada a decisão hostilizada. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para deferir os benefícios da gratuidade de justiça à parte agravante, conforme fundamentação. Intime-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Oportunamente, dê-se baixa.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005282-90.2018.8.16.0026 Processo: 0005282-90.2018.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$151.764,60 Exequente(s): GÁS PONTO COM DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A Executado(s): PETROFAB EQUIP INDS LTDA 1. Diante do contido na petição retro, defiro o pedido formulado pela parte autora. Intime-se a parte exequente para que junte planilha atualizada no prazo de 05 (cinco) dias, caso não tenha sido apresentada. 2. Pela secretaria, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, promova: I – Penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (autorizada a reiteração – teimosinha - pelo prazo de trinta dias): a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). c) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). d) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte, caso requerido pelo credor. II – Consulta pelo INFOJUD das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda do(s) devedor(es), e DOI’s, anotando-se o sigilo dos autos assim que juntadas essas informações e, em seguida, intimando-se a parte credora para sobre elas se manifestar em 15 (quinze) dias, pena de suspensão da execução. 3. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 4. Servirá a presente decisão como mandado. 5. Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da presente diligência, salvo hipótese de isenção legal, ou se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 4º da Instrução Normativa nº 4/2016 da E. Corregedoria Geral de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000561-44.2025.8.24.0025/SC AUTOR : ODETE CORADINI ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) ADVOGADO(A) : MARIANA FISCHER DA SILVA (OAB SC055227) ADVOGADO(A) : SERGIO JOSE DA SILVA (OAB SC002858) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ativa intimada da certidão do Oficial de Justiça de mandado devolvido sem cumprimento OU Aviso de Recebimento devolvido sem cumprimento. Com base nos princípios da celeridade e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), fica a parte cientificada as instruções desta unidade para acelerar a tramitação processual⏰. Registra-se que o EPROC é um sistema de processo eletrônico (e não processo virtual), o que importa dizer que a correta categorização das peças processuais influencia diretamente na agilização da tramitação do processo, tendo em vista a adoção de movimentações automatizadas por este juízo. Diante disso, orienta-se ao advogado da parte ativa que: AR/MANDADO PROVIDÊNCIA/ TIPO DE PETIÇÃO AR devolvido sem cumprimento pelos seguintes motivos: a) "não procurado" b) "ausente" c) "recusado" Considerando que o motivo da devolução do AR - “não procurado” ou "ausente" ou "recusado"- não permite presumir a alteração de endereço, nos termos da Portaria nº 01/2025 do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (4.IV, § 2º), a parte ativa deverá tomar a seguinte providência: Parte precisa requerer a citação por mandado, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação por mandado ▶️ se não for beneficiário da justiça gratuita , deve recolher a diligência do Oficial de Justiça vinculada ao endereço referido no AR, possibilitando, assim, a emissão do respectivo mandado (Resolução CM nº 3/2019) ▶️se beneficiário da justiça gratuita o pedido de citação por mandado não precisa vir acompanhado do comprovante de recolhimento do valor da diligência AR devolvido sem cumprimento pelos seguintes motivos: a) "mudou-se" b) "endereço insuficiente" c) "não existe o número" d) "desconhecido" Considerando o motivo da devolução do AR - “mudou-se” ou "endereço insuficiente" ou "não existe o número" ou "desconhecido" -, nos termos da Portaria nº 01/2025 do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (4.IV, § 1º), a parte ativa deverá tomar a seguinte providência: Parte precisa informar o endereço atualizado da pessoa a ser citada, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação em novo endereço ▶️ se não for beneficiário da justiça gratuita , nos termos da Resolução CM nº 3/2019, deve recolher a despesa postal (AR/MP para pessoa física e AR/Simples para pessoa jurídica) OU a diligência do Oficial de Justiça vinculada ao endereço que pretende a citação, possibilitando, assim, a emissão do ofício OU mandado, respectivamente. ▶️se beneficiário da justiça gratuita o pedido de citação em novo endereço não precisa vir acompanhado do comprovante de recolhimento do valor da despesa postal ou da diligência AR devolvido sem cumprimento pelo motivo "falecido" Considerando o motivo da devolução do AR - "falecido", a parte ativa deverá tomar a seguinte providência: Parte precisa regularizar o polo passivo da demanda, juntando aos autos a certidão de óbito e requerendo a habilitação dos herdeiros, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de habilitação de herdeiros Mandado devolvido sem cumprimento por ausência de recolhimento da diligência Parte precisa providenciar o recolhimento da diligência, lembrando que no sistema EPROC não permite a complementação do valor da diligência já recolhida. Logo, será necessário que o valor da diligência seja recolhida integralmente para o novo endereço do cumprimento do ato e, após, solicitar a devolução dos valores recolhidos e não utilizados, por intermédio do link da página do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: https://tjsc.thema.inf.br/sdv/#/novaDevolucao Links de acesso ao manual para preenchimento do pedido de devolução dos valores no final deste documento 1 : Mandado devolvido sem cumprimento Após analisar o motivo da devolução do mandado, ao peticionar a parte ativa deverá observar as nomenclaturas do peticionamento: TIPO DE PETIÇÃO a) ao apresentar novo endereço para citação, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação em novo endereço b) pedido de citação no mesmo endereço por oficial de justiça, pois a parte passiva não foi localizada no momento da diligência , por intermédio do: Pedido de citação por mandado c) havendo interesse da pesquisa de endereço por intermédio do sistema robotizado da CGJ, por intermédio do: Pedido de pesquisa de endereço e) pedido de citação por edital, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação por edital 📢ATENÇÃO: Na hipótese de pedido de citação por edital, nos termos da Portaria nº 01/2025 do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (4.VIII), antes de remeter os autos conclusos, caso ainda não tenha sido realizada a pesquisa de endereço, o cartório deverá proceder a busca de endereço pelo sistema robotizado do TJSC, esgotando-se todas as possibilidades e evitando nulidades.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000499-04.2025.8.24.0025/SC AUTOR : SILVIA DA SILVA ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) ADVOGADO(A) : MARIANA FISCHER DA SILVA (OAB SC055227) ADVOGADO(A) : ARMANDO RAMOS MACIEL (OAB SC005858) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ativa intimada da certidão do Oficial de Justiça de mandado devolvido sem cumprimento OU Aviso de Recebimento devolvido sem cumprimento. Com base nos princípios da celeridade e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), fica a parte cientificada as instruções desta unidade para acelerar a tramitação processual⏰. Registra-se que o EPROC é um sistema de processo eletrônico (e não processo virtual), o que importa dizer que a correta categorização das peças processuais influencia diretamente na agilização da tramitação do processo, tendo em vista a adoção de movimentações automatizadas por este juízo. Diante disso, orienta-se ao advogado da parte ativa que: AR/MANDADO PROVIDÊNCIA/ TIPO DE PETIÇÃO AR devolvido sem cumprimento pelos seguintes motivos: a) "não procurado" b) "ausente" c) "recusado" Considerando que o motivo da devolução do AR - “não procurado” ou "ausente" ou "recusado"- não permite presumir a alteração de endereço, nos termos da Portaria nº 01/2025 do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (4.IV, § 2º), a parte ativa deverá tomar a seguinte providência: Parte precisa requerer a citação por mandado, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação por mandado ▶️ se não for beneficiário da justiça gratuita , deve recolher a diligência do Oficial de Justiça vinculada ao endereço referido no AR, possibilitando, assim, a emissão do respectivo mandado (Resolução CM nº 3/2019) ▶️se beneficiário da justiça gratuita o pedido de citação por mandado não precisa vir acompanhado do comprovante de recolhimento do valor da diligência AR devolvido sem cumprimento pelos seguintes motivos: a) "mudou-se" b) "endereço insuficiente" c) "não existe o número" d) "desconhecido" Considerando o motivo da devolução do AR - “mudou-se” ou "endereço insuficiente" ou "não existe o número" ou "desconhecido" -, nos termos da Portaria nº 01/2025 do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (4.IV, § 1º), a parte ativa deverá tomar a seguinte providência: Parte precisa informar o endereço atualizado da pessoa a ser citada, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação em novo endereço ▶️ se não for beneficiário da justiça gratuita , nos termos da Resolução CM nº 3/2019, deve recolher a despesa postal (AR/MP para pessoa física e AR/Simples para pessoa jurídica) OU a diligência do Oficial de Justiça vinculada ao endereço que pretende a citação, possibilitando, assim, a emissão do ofício OU mandado, respectivamente. ▶️se beneficiário da justiça gratuita o pedido de citação em novo endereço não precisa vir acompanhado do comprovante de recolhimento do valor da despesa postal ou da diligência AR devolvido sem cumprimento pelo motivo "falecido" Considerando o motivo da devolução do AR - "falecido", a parte ativa deverá tomar a seguinte providência: Parte precisa regularizar o polo passivo da demanda, juntando aos autos a certidão de óbito e requerendo a habilitação dos herdeiros, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de habilitação de herdeiros Mandado devolvido sem cumprimento por ausência de recolhimento da diligência Parte precisa providenciar o recolhimento da diligência, lembrando que no sistema EPROC não permite a complementação do valor da diligência já recolhida. Logo, será necessário que o valor da diligência seja recolhida integralmente para o novo endereço do cumprimento do ato e, após, solicitar a devolução dos valores recolhidos e não utilizados, por intermédio do link da página do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: https://tjsc.thema.inf.br/sdv/#/novaDevolucao Links de acesso ao manual para preenchimento do pedido de devolução dos valores no final deste documento 1 : Mandado devolvido sem cumprimento Após analisar o motivo da devolução do mandado, ao peticionar a parte ativa deverá observar as nomenclaturas do peticionamento: TIPO DE PETIÇÃO a) ao apresentar novo endereço para citação, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação em novo endereço b) pedido de citação no mesmo endereço por oficial de justiça, pois a parte passiva não foi localizada no momento da diligência , por intermédio do: Pedido de citação por mandado c) havendo interesse da pesquisa de endereço por intermédio do sistema robotizado da CGJ, por intermédio do: Pedido de pesquisa de endereço e) pedido de citação por edital, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação por edital 📢ATENÇÃO: Na hipótese de pedido de citação por edital, nos termos da Portaria nº 01/2025 do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (4.VIII), antes de remeter os autos conclusos, caso ainda não tenha sido realizada a pesquisa de endereço, o cartório deverá proceder a busca de endereço pelo sistema robotizado do TJSC, esgotando-se todas as possibilidades e evitando nulidades.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5042521-55.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Sergio José da Silva (OAB SC002858) ADVOGADO(A) : PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB MG183184) ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) ADVOGADO(A) : MARIANA FISCHER DA SILVA (OAB SC055227) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no evento 10, DESPADEC1 que, na ação de inexistência de negócio jurídico, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega a agravante Maria de Lourdes dos Santos ( evento 1, INIC1 ), em síntese, que sua renda líquida é reduzida em virtude de empréstimos consignados; que apresentou documentos como extratos de benefícios, declaração de imposto de renda e declaração de hipossuficiência; que o indeferimento da justiça gratuita ofende o art. 98 do CPC e o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; e que a decisão deve ser reformada, com o deferimento da benesse. Pediu, nesses termos, a concessão do benefício da justiça gratuita. Decisão do culto Juiz William Borges dos Reis. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes consolidados desta Corte. A concessão da justiça gratuita está disciplinada nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, sendo possível ao juiz indeferir o pedido caso existam nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §2º). No caso, o indeferimento se mostra acertado, uma vez que a parte agravante foi intimada a apresentar documentação complementar relevante para aferição de sua condição financeira ( evento 5, DESPADEC1 ), mas quedou-se inerte. Pondero, que os documentos apresentados com a petição inicial não são suficientes para suprir a omissão apontada. A agravante juntou apenas a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2022 ( evento 1, EXTR4 ), documento defasado e anterior à data da propositura da ação, ajuizada em 2025. Ademais, o valor da fatura de energia elétrica anexada ( evento 1, DOC6 ) revela despesa elevada e desproporcional em relação à renda mensal informada ( evento 1, EXTR7 ), o que, ao invés de corroborar a alegada hipossuficiência, suscita dúvidas sobre a real situação econômica da requerente. A ausência de documentos fundamentais, como certidão de propriedade imobiliária, certidão de veículos e carteira de trabalho, impede a completa aferição da condição patrimonial e profissional da parte, o que fragiliza o pedido. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendimento pacífico no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência não basta, sendo imprescindível a comprovação idônea da alegada insuficiência de recursos, mormente quando o juiz de primeiro grau oportuniza a complementação da prova: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA AGRAVANTE. ALMEJADA REFORMA DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC. FALTA DE MEIOS INDEMONSTRADA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO PRIMEIRO GRAU DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO AUSPÍCIO. PRETENSÃO DESACOLHIDA. "À parte postulante do benefício da gratuidade judicial compete comprovar a alegada ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo. Não o fazendo, e, por consequência, tendo sido indeferido seu pedido, é certo que a renovação deste, seja qual for o momento processual em que se efetue, deve ser, de plano, instruída com a demonstração de sua reafirmada incapacidade financeira (...). (STJ, rel. Min. Massami Uyeda)." (AI n. 4007736-02.2016.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 12.07.2017). [...] AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080719-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2025). Por conseguinte, não demonstrada de forma suficiente a condição de hipossuficiência, mantém-se a decisão agravada. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3 - Comunique-se o juízo de primeiro grau. 3.3- Custas legais. 3.4- Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5045103-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOSE DA ROSA ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) ADVOGADO(A) : MARIANA FISCHER DA SILVA (OAB SC055227) ADVOGADO(A) : Sergio José da Silva (OAB SC002858) DESPACHO/DECISÃO I – José da Rosa interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Maria Augusta Tonioli, da 1ª Vara Cível da comarca de Gaspar, que, no evento 15 dos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais nº 5000298-12.2025.8.24.0025 que move contra AASAP - Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista, indeferiu a justiça gratuita. Argumenta, em síntese: " o Agravante apresentou extratos e histórico de créditos encartados no evento 01, que são extratos de seu benefício, ao qual é recebido pela Agravante, nota-se que no atual ano o recebimento de aposentadoria do cliente perfaz R$ 1.862,67 (mil oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos) (...). Esses documentos, de per si, comprovam que a Agravante necessita dos benefícios da Gratuidade de Justiça, tornando-se imperiosa a reforma da respeitável decisão agravada. Ademais, a Agravante apresentou uma Declaração de Hipossuficiência Financeira, a qual possui presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/15. Ressalta-se, ainda, que incumbe à parte contrária, querendo, impugnar a Gratuidade de Justiça, conforme disposto no art. 100 do CPC/15. Não pode o magistrado, s.m.j., criar obstáculos para a concessão desta benesse. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, sendo suficiente para concessão do benefício da Gratuidade de Justiça ". Requer a antecipação da tutela recursal, com a concessão do benefício ( evento 1, INIC1 ). II – Considerando que a gratuidade é o único objeto da presente insurgência, defiro , precariamente , a benesse, a fim de que o agravo seja processado e julgado pelo colegiado, que decidirá definitivamente acerca da concessão, ou não, do benefício. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE SUA DESERÇÃO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE QUE O RECURSO ABORDA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUBSISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO PELO COLEGIADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA REVOGADA. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA BENESSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O ALMEJADO EFEITO SUSPENSIVO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO ANTE A SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA PELO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS (TJSC, Agravo Interno nº 4006761-72.2019.8.24.0000, de Xanxerê, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16/12/2019). III – Observo que, para comprovar a alegada incapacidade financeira, o agravante apresentou, na origem, declaração de hipossuficiência ( evento 1, DOC3 ) e histórico de créditos do INSS ( evento 1, DOC8 ). IV – Qualificando-se como "casado" e porquanto este Tribunal adota como critério a renda familiar para fins de concessão da benesse, fixo-lhe o prazo de 10 dias para que esclareça a condição financeira da esposa, apresentando: a) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda em seu nome e da esposa, ou prova de isenção; b) certidão dos Ofícios de Registro de Imóveis da comarca onde residem informando eventuais bens imóveis registrados em seus nomes; c) certidão do Detran/SC informando os veículos em seu nome e da esposa; d) outros dados que entenda pertinentes para essa finalidade. Sob pena de indeferimento da benesse. V – Superado o prazo fixado no tópico anterior, retornem-me para decisão. VI – Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. INTIME-SE.
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inscrição / Documentação Processo nº: 0038774-80.2024.8.16.0182 Polo Ativo(s): Pinturas Packer Ltda me Polo Passivo(s): GÁS PONTO COM DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A 1. Ante a comprovada impossibilidade de comparecimento do patrono da autora ao ato instrutório, homologo a decisão de mov. 43. 2. Cumpra-se conforme ordenado. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Julho de 2025 a 04 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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