Pedro Jacinto Dos Passos Neto

Pedro Jacinto Dos Passos Neto

Número da OAB: OAB/SC 055132

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 104
Total de Intimações: 130
Tribunais: TJSP, TJRS, TJPR, TJSC
Nome: PEDRO JACINTO DOS PASSOS NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0303843-98.2017.8.24.0020/SC APELANTE : IDNEI ARNALDO PERUCHI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BATISTELLO PINHEIRO (OAB SC033419) ADVOGADO(A) : BIANCA DEBIASI DE FREITAS (OAB SC044932) APELANTE : ROGER ELLWANGER DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNA LUIZA PIOVESAN (OAB SC054289) APELANTE : BANCO HONDA S/A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB SP156347) APELANTE : DIMASA DISTR DE MAQS AUTOMOTORAS SERV E AUTOPECAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO JACINTO DOS PASSOS NETO (OAB SC055132) ADVOGADO(A) : THALES ORIGENES LUZ JUNIOR (OAB SC024764) DESPACHO/DECISÃO ROGER ELLWANGER DOS SANTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 33, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 24, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , a parte alega violação aos arts. 355, I, e 373, I e II, do CPC; 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à indevida aplicação do regime de responsabilização objetiva do CDC à relação interna entre empregado e empregadora, sem considerar que a ação regressiva exige demonstração de culpa ou dolo, e por não permitir a produção de provas para afastá-la, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ampla defesa. Afirma ainda que, apesar da vedação à denunciação da lide no art. 88 do CDC, deve-se garantir integralmente os direitos processuais do denunciado para evitar desequilíbrio e injusta responsabilização do polo mais vulnerável na relação empregatícia. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo nobre, no que tange à alegada ofe nsa aos arts. 373, I e II, do CPC; 186 e 927 do Código Civil, é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação d esta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Em relação ao art. 355, I, do CPC, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao suposto cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 24, RELVOTO1 ): Embora o denunciado alegue a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da causa, esta Câmara Especial possui o entendimento de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os autos contêm elementos suficientes para a formação da convicção do julgador" (TJSC, Apelação n. 0300442-08.2018.8.24.0004, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024). Dessa forma, a preliminar é afastada. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 33, RECESPEC1 . Intimem-se.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000404-81.2014.8.21.0141/RS EXEQUENTE : MENEGALLI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO JACINTO DOS PASSOS NETO (OAB SC055132) DESPACHO/DECISÃO Defiro os pedidos formulados no evento 108. Do pedido de CNIB: Acolho o pedido para lançamento de ordem de indisponibilidade perante o CNIB. Ressalto que o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), criado através do Provimento nº 39/2014 do CNJ, não obriga aos cartórios registradores a comunicação ao juízo quanto ao resultado positivo/negativo da localização de bens imóveis em nome do executado. Conforme se verifica dos processos que tramitam perante esta vara, na grande maioria das vezes, não há nenhuma resposta por parte dos registradores, inviabilizando a comprovação da existência ou não de bens em nome da executada, de forma que não será possível obter informações sobre o resultado da ordem. Ao cartório para proceder o lançamento de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome da executada no sistema CNIB; e Do pedido de SERASAJUD: Ao cartório para que, através do SERASAJUD , proceda à inclusão da restrição de crédito do executado PAULO ROSENO CARDOSO MACHADO , CPF: 55068570044 e LUANA BERNARDO MACHADO , CPF: 01908800070, na importância do valor de R$ 54.060,35 (cinquenta e quatro mil sessenta reais e trinta e cinco centavos). Após, intime-se o exequente para dizer acerca do prosseguimento do feito. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009596-96.2022.8.24.0004/SC RELATOR : GUSTAVO SANTOS MOTTOLA EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL/COMERCIAL EDIFICIO LEONORA ADVOGADO(A) : PEDRO JACINTO DOS PASSOS NETO (OAB SC055132) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 285 - 27/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007634-33.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE : MENEGALLI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : PEDRO JACINTO DOS PASSOS NETO (OAB SC055132) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada, por seu(sua) procurador(a), para, no prazo de cinco (05) dias, efetuar o pagamento das custas intermediárias necessárias para o cumprimento do ato, conforme segue: (  ) despesas postais de AR ou AR/MP - para expedição de OFÍCIO ____________________________________________________________________ INSTRUÇÕES PARA PAGAMENTO: Para expedição de condução de Oficial de Justiça a parte deve: a) acessar ao botão "custas" na capa do processo; b) após selecionar o botão "incluir condução Oficial de Justiça"; c) na tela subsequente selecionar o local e a quantidade de diligências; d) por fim, selecionar o botão "incluir". Finalizado procedimento para emissão das despesas do Oficial de Justiça, a parte deverá acionar o botão "gerar guia" e escolher a forma de pagamento. Para expedição de despesas postais a parte deve: a) acessar ao botão "custas" na capa do processo; b) após selecionar o botão "incluir item de recolhimento"; c) na tela subsequente selecionar o item "AR-MP ou AR" e a quantidade desejada; d) por fim, selecionar o botão "incluir". Finalizado procedimento para emissão das despesas postais, a parte deverá acionar o botão "gerar guia" e escolher a forma de pagamento. https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf OBSERVAÇÃO: A partir de 1º de abril de 2019 as despesas processuais referentes as diligências de oficial de justiça e as despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual, conforme Lei n. 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ). ____________________________________________________________________ DÚVIDAS E INFORMAÇÕES: - Para maiores informações sobre custas e cálculo judicial, acesse a página da Contadoria Judicial Estadual através do link: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/contadoria-judicial-estadual - Para dúvidas e problemas acerca do sistema eproc, contate o suporte eproc pelo telefone (48) 3287-0800 (12 às 18h), pelo Whatsapp de autoatendimento (48) 3287.2247 ou pelo portal de serviços: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/suporte-advogados
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006972-69.2025.8.24.0004/SC AUTOR : RELI TEIXEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO JACINTO DOS PASSOS NETO (OAB SC055132) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à inicial do evento 27. Considerando que na cadeia dominial, após o registro de propriedade do autor, consta o nome de MARI REJANE ALVES SAVI MONDO e, que as infrações impugnadas foram perpetradas em 2017, defiro, por ora, a inclusão apenas desta no polo passivo. Ao Cartório para que promova a inclusão de ​ MARI REJANE ALVES SAVI MONDO ​ no polo passivo da presente ação. II -  Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas. III- Dispõe o art. 300 do novel CPC que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Apreciando o pleito inicial e documentação respectiva, tenho como viável o deferimento da tutela de urgência (de natureza antecipada) pleiteada, porque presente o requisito da probabilidade do direito. A parte autora narra que não era a responsável pelas infrações de trânsito cometidas com o veículo de placa MHB1J64, após 06/04/2017, uma vez que entregou o automóvel como parte do pagamento à concessionária quando adquiriu outro veículo. Nessa toada, a probabilidade do direito da parte está evidenciada, pois a documentação acostada ao feito dá conta, ao menos em Juízo de cognição sumária, que a parte autora não foi responsável pelas infrações impugnadas, já que perpetradas após a aventada negociação e entrega do automóvel. O receio de dano está presente na possibilidade de a parte autora ter a si imputada a responsabilidade por infrações que não cometeu. Ressalto que a concessão da tutela na forma pleiteada não traz consigo a existência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, se julgado improcedente o pedido, poderá ser restabelecido o estado anterior da situação, bem como poderá a presente decisão ser revogada ou modificada no decorrer desta lide, bastando para tanto que ocorra alteração relevante na situação jurídica ora apresentada. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o DETRAN/SC SUSPENDA os efeitos da penalidade aplicada ao autor no PSDD nº 58695/2022 , até decisão ulterior. IV – Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. V – Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo. VI- No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. VII- Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006022-60.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE : SONIA PESSI ADVOGADO(A) : PEDRO JACINTO DOS PASSOS NETO (OAB SC055132) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada, por seu(sua) procurador(a), para, no prazo de cinco (05) dias, efetuar o pagamento das custas intermediárias necessárias para o cumprimento do ato, conforme segue: (  ) condução de oficial de justiça - para expedição de MANDADO (  ) despesas postais de AR ou AR/MP - para expedição de OFÍCIO ____________________________________________________________________ INSTRUÇÕES PARA PAGAMENTO: Para expedição de condução de Oficial de Justiça a parte deve: a) acessar ao botão "custas" na capa do processo; b) após selecionar o botão "incluir condução Oficial de Justiça"; c) na tela subsequente selecionar o local e a quantidade de diligências; d) por fim, selecionar o botão "incluir". Finalizado procedimento para emissão das despesas do Oficial de Justiça, a parte deverá acionar o botão "gerar guia" e escolher a forma de pagamento. Para expedição de despesas postais a parte deve: a) acessar ao botão "custas" na capa do processo; b) após selecionar o botão "incluir item de recolhimento"; c) na tela subsequente selecionar o item "AR-MP ou AR" e a quantidade desejada; d) por fim, selecionar o botão "incluir". Finalizado procedimento para emissão das despesas postais, a parte deverá acionar o botão "gerar guia" e escolher a forma de pagamento. https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf OBSERVAÇÃO: A partir de 1º de abril de 2019 as despesas processuais referentes as diligências de oficial de justiça e as despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual, conforme Lei n. 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ). ____________________________________________________________________ DÚVIDAS E INFORMAÇÕES: - Para maiores informações sobre custas e cálculo judicial, acesse a página da Contadoria Judicial Estadual através do link: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/contadoria-judicial-estadual - Para dúvidas e problemas acerca do sistema eproc, contate o suporte eproc pelo telefone (48) 3287-0800 (12 às 18h), pelo Whatsapp de autoatendimento (48) 3287.2247 ou pelo portal de serviços: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/suporte-advogados
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0003030-76.2013.8.24.0282/SC AUTOR : MENEGALLI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : PEDRO JACINTO DOS PASSOS NETO (OAB SC055132) ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração são tempestivos. A parte embargada fica intimada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, dentro do prazo de 5 dias, consoante art. 1.023, § 2º, do CPC. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente. Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações. AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz. Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5008808-13.2025.8.24.0090/SC RELATOR : TAYNARA GOESSEL AUTOR : AMAURILIO JOAQUIM KJELLIM ADVOGADO(A) : PEDRO JACINTO DOS PASSOS NETO (OAB SC055132) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 28/06/2025 - Juntada de certidão
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001133-62.2025.8.24.0069/SC RELATOR : JEAN EVERTON DA COSTA EXEQUENTE : MENEGALLI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : PEDRO JACINTO DOS PASSOS NETO (OAB SC055132) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 27/06/2025 - Custas Satisfeitas
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001447-19.2019.8.24.0004/SC EXEQUENTE : MENEGALLI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : PEDRO JACINTO DOS PASSOS NETO (OAB SC055132) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. O parágrafo único do art. 274 do CPC dispõe: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Desta forma, considero válida a intimação do herdeiro José Willian, porquanto realizada no mesmo endereço em que a parte foi devidamente citada ( evento 1, OUT5 , fl. 4), sem comunicação nos autos de mudança do logradouro. Também considero válida a intimação de Maria Madalena, já que o AR de ev. 147 foi expedido para o endereço correto (exitoso no ev. 82) e foi recusado injustificadamente pela própria herdeira. Expeça-se alvará, conforme requerido. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora e apresentando demonstrativo atualizado do débito, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC, independentemente de nova determinação. Dil. legais.
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