Stefany Adriana De Souza

Stefany Adriana De Souza

Número da OAB: OAB/SC 055061

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 151
Total de Intimações: 196
Tribunais: TJMG, TRF4, TJSC, TJRS
Nome: STEFANY ADRIANA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003228-76.2020.8.24.0025/SC EXEQUENTE : REGINALDO PFINKESTAG DA COSTA ADVOGADO(A) : STEFANY ADRIANA DE SOUZA (OAB SC055061) ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para que informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (banco/agência/conta), para fins de expedição de alvará judicial.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5045256-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RONI FRANCISCO PICHETTI ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : STEFANY ADRIANA DE SOUZA (OAB SC055061) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RONI FRANCISCO PICHETTI contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida nos autos do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento n. 5120967-32.2024.8.24.0930, cujo teor a seguir se transcreve (evento 10 - 1G): Este juízo adota, para fins de aferição da justiça gratuita, “[...] os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]” (TJSC, Agravo  n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, relator Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017). No caso, verifica-se que a parte autora não se enquadra na condição de hipossuficiente para ser contemplada com a benesse, visto que de acordo com a documentação juntada no ev. 8,  a parte autora percebe remuneração líquida mensal acima do patamar que se utiliza para fins de deferimento da justiça gratuita, não podendo ser considerado como "carente" para fins do deferimento da benesse, de modo que o indeferimento do pedido é medida que se impõe (art. 99, § 2º, do CPC). Oportuno registrar ainda que o(s) empréstimo(s) consignado(s) voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita (TJSC. AI n. 50015313220198240000. Rel. Des. Luiz Zanelato. Julgado em 5/3/2020). Ante o exposto: 1. INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Argumentou a recorrente, em síntese, que: a) não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento; b) conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, é merecedor da gratuidade da justiça quem aufere renda inferior a três salários mínimos; c) enquadra-se abaixo do limite jurisprudencial, pois somente lhe restam pouco mais de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais) mensais após o desconto de todos os empréstimos consignados em folha de pagamento e os não consignados; e d) trouxe aos autos documentos suficientes a lastrear a condição de hipossuficiente, sobretudo porque a lei não exige a miserabilidade do postulante para a concessão da benesse. Vieram os autos conclusos. DECIDO Registra-se, inicialmente, ante a multiplicidade de recursos com idêntica causa de pedir e o entendimento consolidado acerca do tema, a possibilidade de julgamento monocrático da insurgência, em conformidade com o art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno deste Tribunal e com o art. 932, inc. V, do Código de Processo Civil. A Constituição da República de 1988, especificamente no inciso LXXIV do art. 5º, dispõe o seguinte: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Aliado a isso, o atual Código de Processo Civil preconiza, em seu art. 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". À concessão da benesse, malgrado a lei regente preveja a necessidade, em relação às pessoas naturais, tão só da declaração de hipossuficiência, esta se reveste de presunção relativa, apenas, de veracidade (art. 98, § 3º, do CPC) Com efeito, o art. 99, § 2º, do CPC assenta que a prerrogativa será indeferida "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade". Isso porque, "é de conhecimento comum não pressupor a concessão do benefício da Justiça Gratuita a miserabilidade absoluta, bastando a impossibilidade de manutenção do mínimo à subsistência própria e de sua família" (AC n. 0313083-54.2016.8.24.0018, de Chapecó, Sexta Câmara de Direito Civil, Rela. Desa. Denise Volpato, j. 9-6-2020). É cediço, outrossim, que "o acesso à Justiça, como garantia constitucional, é direito personalíssimo e irrenunciável. Como tal, deve ser analisado sob enfoque individual, motivo por que, em regra, a hipossuficiência de uma pessoa independe da condição financeira de cônjuge ou parente próximo. Se não há evidências de que a pessoa que pede o auxílio possa, por seus próprios meios, arcar com as custas do processo, merece acolhida o pedido de concessão da benesse legal, ante a presunção estipulada em favor do requerente" (Agravo de Instrumento n. 0032376-40.2016.8.24.0000, de Tubarão, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Sebastião César Evangelista, j. 30-11-2017). Nesse contexto, não é imprescindível à concessão da gratuidade a absoluta ausência de recursos ou a comprovação de estado de miserabilidade acentuada. A lei não impõe, outrossim, como obstáculo ao deferimento da benesse, a existência de membro da família que aufere rendimentos acima da média populacional, uma vez que o direito é personalíssimo, conforme se deduz da interpretação do § 5º do art. 99 do CPC. No caso, embora a recorrente aufira renda mensal bruta de R$ 8.387,17 (oito mil trezentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos) pelo cargo de assistente administrativo no Instituto Federal Catarinense (evento 8 - anexo 2 - 1G), os descontos em seu contracheque alcançam a expressiva soma de R$ 4.815,02 (quatro mil oitocentos e quinze reais e dois centavos). Por conseguinte, somente lhe restam pouco mais de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais para o custeio de suas necessidades básicas. Considerando que as custas iniciais do procedimento deflagrado pela recorrente foram calculadas em R$ 3.389,47 (três mil trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos) (evento 12 - 1G), é razoável supor que, mesmo se autorizado longo parcelamento, a satisfação do montante será demasiadamente onerosa à agravante, já que a sua conjuntura financeira é hostil. Portanto, ao menos nesta fase inicial do processo, não está derruída a presunção legal de insuficiência de recursos existente em favor da pessoa natural, de modo que o agravante faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita quanto ao pagamento das custas iniciais, consoante disposição do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República e do art. 98 do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inc. XVI, do RITJSC, e art. 932, inc. V, do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para CONCEDER o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, especificamente quanto ao pagamento das custas iniciais, sem prejuízo de nova análise, no decorrer do processo, para a exigibilidade de outras despesas judiciárias. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5035061-32.2021.8.24.0008/SC AUTOR : JOCILENE RODRIGUES ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : STEFANY ADRIANA DE SOUZA (OAB SC055061) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de cobrança" ajuizada por Jocilene Rodrigues em face do Município de Blumenau, ambos qualificados nos autos, na qual a parte autora alega que obras realizadas pelo ente municipal, consistentes no desvio de um córrego localizado nos fundos de seu imóvel, teriam causado instabilidade no terreno, resultando em danos que exigiram a realização de obras de contenção às suas expensas. A decisão proferida no evento 29 indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, por entender que a controvérsia deve ser dirimida por meio de prova técnica, razão pela qual determinou a realização de perícia judicial. O laudo pericial foi juntado no evento 95. Em manifestação apresentada nos eventos 99 e 116, a parte autora alegou a incompletude do laudo pericial, especialmente pela ausência de documentos comprobatórios relativos à suposta obra de desvio do curso d’água realizada pela municipalidade. Requereu, por conseguinte, a intimação dos órgãos públicos municipais competentes para apresentação de toda a documentação técnica existente sobre o referido desvio. O Município de Blumenau, por sua vez, deixou transcorrer "in albis" o prazo para manifestação sobre o laudo (evento 105). O perito judicial informou, no evento 108, que não localizou registros nos arquivos municipais que comprovassem a realização da obra. Os autos vieram conclusos. Decido. A autora sustenta que o laudo pericial é incompleto, pois o perito não comprovou de forma adequada a inexistência da obra de desvio, tampouco apresentou documentos técnicos oficiais que pudessem esclarecer se houve ou não intervenção da municipalidade no curso do córrego. De fato, a análise do laudo revela respostas evasivas em alguns pontos.  Exemplificativamente: O perito limitou-se a anexar e-mails trocados com a municipalidade, sem apresentar documentos técnicos formais, como plantas, ordens de serviço, autorizações ou relatórios de execução. A parte autora afirma não ter acesso direto a tais documentos, os quais estariam sob a guarda exclusiva do ente público demandado. Diante disso, requereu a intimação dos órgãos competentes para apresentação da documentação pertinente. Entendo que o pedido merece acolhimento. A documentação solicitada é essencial para a adequada complementação do laudo pericial, e o Município de Blumenau, na qualidade de réu, tem o dever de colaborar com a elucidação dos fatos, nos termos do art. 378 do Código de Processo Civil. Contudo, como medida de celeridade e eficiência, os documentos deverão ser apresentados diretamente pelo réu, evitando-se a expedição de ofícios a diversos órgãos da administração municipal, todos subordinados ao ente demandado. Ante o exposto, intime-se o Município de Blumenau para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos toda a documentação técnica disponível referente a eventual obra de desvio de córrego nas imediações do imóvel situado na Rua Alberto Kruger, nº 64, bairro Itoupavazinha, incluindo, se houver: a) projetos e plantas técnicas; b) ordens de serviço; c) autorizações ambientais; d) relatórios de execução; e) fotografias ou registros de campo; f) qualquer outro documento pertinente. Após o recebimento das respostas, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente o laudo pericial, à luz dos novos elementos eventualmente apresentados. Em seguida, depois da apresentação do laudo complementar em juízo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC. Tudo cumprido, voltem conclusos para deliberação. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003588-06.2023.8.24.0025/SC EXEQUENTE : FRANCIELLE WERNKE ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : STEFANY ADRIANA DE SOUZA (OAB SC055061) DESPACHO/DECISÃO Defiro a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da demanda. Isso porque a parte passiva possui natureza jurídica de empresário individual - ME, como se extrai do ev. 46 (Cnpj 2), modalidade empresarial que não diferencia o patrimônio do empresário e da pessoa natural. Mutatis mutandis , colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DOS VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD DAS CONTAS BANCÁRIAS DA PESSOA JURÍDICA PERTENCENTE À CÔNJUGE DO DEVEDOR. INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL, COM FUNDAMENTO NA DISTINÇÃO DA PERSONALIDADE E PATRIMÔNIO COM A PESSOA DO EMPRESÁRIO QUE A CONSTITUIU. TESE NÃO ACOLHIDA. [...] ALEGADA A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TESE NÃO ACOLHIDA. EMPRESA INDIVIDUAL . AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A PESSOA NATURAL E A JURÍDICA PARA FINS PATRIMONIAIS. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE NA HIPÓTESE. "já fixou o entendimento de que 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica , sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual ' (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que 'o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos' (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017)" (REsp n. 1682989/RS, rel.: Min. Herman Benjamin. J. em: 19-9-2017)[...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052033-04.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-09-2022- grifou-se). Retifique-se , pois, o cadastro dos autos no eproc, com a inclusão da pessoa jurídica (CNPJ n.º 54.548.320/0001-00) no polo passivo. Após, voltem conclusos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024004-46.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ATIVE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : MARIO SCHIOCHET JUNIOR (OAB SC025798) EXECUTADO : ROSEMERI MATHIUSSI ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : STEFANY ADRIANA DE SOUZA (OAB SC055061) SENTENÇA Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda-se ao levantamento da restrição efetuada via sistema Renajud, bem como à exclusão da anotação existente no sistema Serasajud/FCDL/SPC. Proceda-se ao levantamento da penhora. Remetam-se os autos ao contador judicial para apuração do montante a ser depositado em favor de cada parte. Após expeçam-se os competentes alvarás judiciais. Cancelo a audiência designada. Custas pelo devedor na forma do art. 55, parágrafo único, II, da Lei n. 9.099/1995. A gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, ressalvado caso de má-fé. As intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, o que autoriza o arquivamento do processo. Tudo superado, arquivem-se, com baixa nos registros.  P.R.I.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5026269-55.2022.8.24.0008/SC EMBARGANTE : LUIZ FERNANDES JUNIOR ADVOGADO(A) : STEFANY ADRIANA DE SOUZA (OAB SC055061) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) EMBARGANTE : ASSOCIACAO O PEQUENO MUSICO ADVOGADO(A) : STEFANY ADRIANA DE SOUZA (OAB SC055061) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) EMBARGADO : CANAPARRO PRODUCOES E EVENTOS EIRELI ADVOGADO(A) : MARCELA MACEDO DE LIMA GOULART (OAB SP188118) SENTENÇA Do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para agregar a fundamentação supra à sentença de ev. 73.1 e retificar o termo de audiência de ev. 68.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011151-34.2025.8.24.0008/SC AUTOR : VANESSA CRISTINA ZAVAGLIO RAWIETSCH ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : STEFANY ADRIANA DE SOUZA (OAB SC055061) ATO ORDINATÓRIO Designo audiência de conciliação para 26/08/2025 15:00:00 , que será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A sala virtual deve ser acessada pelas partes através do aplicativo do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODIzNjQ3ZjEtMjdkZC00YWYyLWJhOGYtMzUyNjUyZjU3MjYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ou do ID de Acesso 255 461 771 207 e da senha Mx2TA7pE. Em caso de dificuldade técnica ou outro motivo que impeça a participação na audiência, o interessado deverá entrar em contato previamente pelo WhatsApp (47) 3321-7229. A parte autora fica intimada para comparecer à audiência, sob pena de extinção (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95); podendo ser representada por procurador(a) com poderes específicos para transigir. Não obtida a conciliação, a parte ré deverá apresentar defesa no ato, oral ou por escrita, ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunha, no máximo de 3 (três). Não comparecendo a parte ré na audiência, "reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." (art. 20 da Lei n. 9.099/95) Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos a assistência por advogado(a) é obrigatória. Não obtida a conciliação, instituído ou não o juízo arbitral, e apresentada a contestação, a parte autora poderá manifestar-se sobre esta na própria audiência, especificando as provas que pretende produzir, ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031071-33.2021.8.24.0008/SC (originário: processo nº 03063691120168240008/SC) RELATOR : Orlando Luiz Zanon Junior EXEQUENTE : SANDRA REGINA FRANCO PIRES (Sucessor) ADVOGADO(A) : STEFANY ADRIANA DE SOUZA (OAB SC055061) ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 138 - 30/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  10. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - BANCO DO BRASIL S/A; GLOBAL SECURITY TRACKING DO BRASIL LTDA; Apelado(a)(s) - BANCO DO BRASIL S/A; GLOBAL SECURITY TRACKING DO BRASIL LTDA; Interessado - HOMERO FERREIRA QUINETE; JULIANA FURBINO QUINETE; Relator - Des(a). Ivone Guilarducci Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Décima Quinta Câmara Cível - Ordem do dia para julgamento - SESSÃO VIRTUAL do dia 17/07/2025. Informamos que não é admitida pela Câmara sustentação oral por mídia. ¿ Ficam as partes intimadas, ainda, nos termos do art. 942 do CPC. Cartório da Décima Quinta Câmara Cível ¿ Irene Conceição Ferreira Gomes ¿ Escrivã Adv - EDNALDO AMARAL PESSOA, EDNALDO AMARAL PESSOA, EDNALDO AMARAL PESSOA, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, RODRIGO FRASSETTO GOES, SERVIO TULIO DE BARCELOS.
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