Lucas Mombach Limberger
Lucas Mombach Limberger
Número da OAB:
OAB/SC 055035
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
282
Total de Intimações:
313
Tribunais:
TJSC, TJRS, TJMT, TRF4, TJPR
Nome:
LUCAS MOMBACH LIMBERGER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 313 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008845-38.2024.8.24.0005/SC AUTOR : JHUAN RODRIGO SILVERIO CORREIA ADVOGADO(A) : LUCAS MOMBACH LIMBERGER (OAB SC055035) ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) RÉU : M10 INVESTIMENTOS E SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : MAICON FERREIRA FRANCA (OAB SC052540) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro o(s) requerimento(s) de produção de prova oral e designo o dia 04/03/2026, às 15:00 horas , para a audiência de instrução e julgamento. 2 - Na forma do artigo 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas. 3 - Considerando o disposto no artigo 217 do CPC e os termos do artigo 3º da Resolução nº 354, de 19/11/2020, do CNJ, a audiência será presencial e realizada na sala de audiências deste Juízo, devendo todas as partes, testemunhas e advogados comparecerem pessoalmente. 3.1 Fica deferida a participação por videoconferência apenas quando as partes, testemunhas ou advogados não residirem nesta Comarca (art. 385, § 3º, e 453, § 1º, CPC), caso em que o link de acesso para viabilizar a participação por videoconferência (PJSC Conecta) será disponibilizado nos autos em até 24 horas antes da realização do ato. 3.2 Os advogados serão responsáveis por enviar os links de acesso para as partes e respectivas testemunhas por si arroladas e cientificá-las da necessidade de estarem disponíveis por meio de aplicativo whatsapp no dia e horário aprazados (CPC, art. 455) e em local com boa conexão de internet , salvo nos casos em que incumbir ao Juízo a requisição. 3.3 A testemunha ou parte que, tendo residência nesta Comarca , comprovar a impossibilidade ou impedimento técnico, pessoal ou instrumental de participar do ato de forma presencial, poderá requerer a participação por via remota, em até 5 dias antes da audiência , mediante petição. 3.4 A testemunha ou parte (em caso de depoimento pessoal) residente na Comarca que ingressar na audiência pela via remota, sem prévio requerimento e deferimento do pedido, na forma do item supra , terá indeferida a sua oitiva. 3.5 As testemunhas/partes que residirem em outro Estado da Federação serão ouvidas: a) diretamente por videoconferência, observado nesse caso o disposto nos itens 3.1 e 3.2 acima; ou b) por carta precatória, observado o regramento de cada Estado. 4 - Em qualquer dos casos, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§1º do artigo 455 do CPC). É facultado, ainda, à(s) parte(s) comprometer(em)-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 5 - Sendo testemunha servidor público ou militar, ou arrolada pelo Ministério Público ou por Defensor Dativo, deverá o Cartório promover a requisição e intimação para comparecimento (artigo 455, parágrafo 4º, incisos III e IV, Código de Processo Civil). 6 - Por fim, em tendo sido requeridos expressamente os depoimentos pessoais, intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecerem ao ato, cientes de que a ausência importará em confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante artigo 385, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil. 6.1 - Assinalo que será reputada válida a intimação encaminhada ao endereço da parte que não tiver comunicado eventual alteração, a teor do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 7 - Em se tratando de ação de usucapião, DEVERÁ a parte autora juntar matrícula atualizada do imóvel usucapiendo, se for o caso. 8 - Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000662-44.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : MONTRONI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : LUCAS MOMBACH LIMBERGER (OAB SC055035) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ATIVA para que, em 15 dias, junte aos autos o prontuário atualizado do(s) veículo(s) penhorado(s) (a ser(em) obtido(s) junto ao Detran), assim como a correspondente cotação na Tabela FIPE. Fica a parte ATIVA ciente, por fim, da possibilidade de suspensão do curso da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC) caso não promova impulso ao feito no prazo estipulado.
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Celular: (41) 3263-5861 - E-mail: guaratubajuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0005906-40.2024.8.16.0088 Processo: 0005906-40.2024.8.16.0088 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$3.204,24 Exequente(s): CLINICA JOINVILLE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA, representado(a) por AGLEISE DAIELI GOMES Executado(s): JOSÉ IVALDO LEOBINO BATISTA Considerando que as partes compuseram, homologo o acordo efetivado, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, resolvendo a lide com apreciação do mérito. Sem custas e honorários. Levantem-se eventuais constrições e expeçam-se alvarás, se for o caso. Dou esta por publicada no sistema. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Celular: (41) 3263-5861 - E-mail: guaratubajuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0003045-86.2021.8.16.0088 Processo: 0003045-86.2021.8.16.0088 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.671,43 Exequente(s): CLINICA JOINVILLE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA, representado(a) por AGLEISE DAIELI GOMES Executado(s): EDUARDO GARCIA DE FREITAS 1. Indefiro o pedido de mov. 129.1, visto que não há regra legal autorizando a promoção da execução em face do cônjuge da devedora. No caso, a mera condição de cônjuge da executada, por si só, é insuficiente para permitir o direcionamento da execução contra os bens de sua propriedade, principalmente quando ele nem sequer é parte integrante do polo passivo da demanda, sendo pessoa estranha ao feito. Frise, no mais, que não há prova de que o negócio jurídico, objeto dessa execução, tenha sido revertido em proveito do casal, ônus que cabia ao exequente. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS ASSINADAS APENAS PELA EXECUTADA. INCLUSÃO DO CÔNJUGE DA DEVEDORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. PROVEITO FAMILIAR DO BEM. NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0008850-27.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 08.05.2020) (TJ-PR - AI: 00088502720208160000 PR 0008850-27.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 08/05/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020).” 2. O pedido de expedição de ofício e/ou buscas ao CRCJUD não comporta deferimento, na medida em que a diligência está ao alcance da parte que pode, por seus próprios meios, requerer informações junto ao órgão mencionado. As informações em questão não são sigilosas e não há nada que impeça a parte de consegui-las as suas expensas, a fim até mesmo, de que não se acarrete desnecessariamente em abarrotamento do Poder Judiciário. A requisição de informações via juízo somente tem cabimento quando demonstrado que a parte esgotou os meios possíveis para sua obtenção, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício e/ou buscas ao sistema CRCJUD. 3. Observa-se que foram realizadas consultas ao SISBAJUD (movs. 15.1, 35.1 e 117.1), RENAJUD (mov. 126.1), INFOJUD (movs 30.70 e 70.0 ), além da expedição de ofício ao INSS (mov. 79.0), todas sem êxito, evidenciando que já foram esgotadas as diligências possíveis para a localização de bens. Deste modo, dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. A redação é clara e a previsão do termo “imediatamente” impede a concessão de suspensão se inexistentes os bens. Na mesma linha prevê o Enunciado 13 da Primeira Turma Recursal in verbis: “Enunciado nº 13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional”. Neste sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO PRECISA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PERTENCENTES ÀS EXECUTADAS. DEMONSTRAÇÃO DA ATUAL PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA DAQUELAS COMPETE À EXEQUENTE INTERESSADA. EXTINÇÃO ACERTADA. ART. 53, §4º DA LEI 9.099/95. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 921, III DO CPC INCABÍVEL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC APENAS QUANDO A LEI 9.099/95 FOR OMISSA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO COM A INDICAÇÃO CORRETA E/OU DE NOVOS BENS PENHORÁVEIS, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DO OBJETO EM DISCUSSÃO. ENUNCIADO 13 DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TJPR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0072242-69.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.06.2022) (grifos meus) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DA PARTE DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0035513-05.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.02.2022) (grifos meus) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13 DA 1ª TR/PR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005924-19.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.12.2021) (grifos meus) In casu, restaram infrutíferas todas as tentativas de satisfação do débito, bem como ausente indicação de quaisquer bens passíveis de penhora. Ante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente feito, com amparo no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários por incabíveis nesta instância. Dou esta por publicada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza Substituta
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0002687-87.2022.8.16.0088 Processo: 0002687-87.2022.8.16.0088 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.307,53 Exequente(s): CLINICA JOINVILLE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA, representado(a) por AGLEISE DAIELI GOMES Executado(s): Paulo Roberto da Silva Amorim 1. Indefiro a reiteração das buscas já realizadas nos autos eis que ausente perspectiva da possibilidade de localização de bens. Vale ressaltar que a renovação de diligências já efetivadas deve ocorrer quando demonstrados indícios de alteração no estado financeiro do(a) devedor(a), o que não foi apresentado nos autos. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TENTATIVAS DE BLOQUEIO DE VALORES QUE LOCALIZARAM QUANTIAS ÍNFIMAS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO EXEQUENDO. TENTATIVA DE BLOQUEIO DE VEÍCULOS INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE SINAIS CONCRETOS DE EFETIVIDADE NA REPETIÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0062149-42.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 18.02.2022) (grifos meus) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS SEM INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DO STATUS PATRIMONIAL DO EXECUTADO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA QUE, NESSAS CONDIÇÕES, VAI DE ENCONTRO AOS PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO QUE PODE SER RESTABELECIDA A QUALQUER MOMENTO, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos se conclui que todas as diligências passíveis de realização através do juízo (...), bem como a constatação de bens penhoráveis através de diligência por Oficial de Justiça já foram efetivadas nos autos. Assim, o pedido de renovação de tais diligências deve vir acompanhado de indícios de alteração na situação patrimonial do executado. 2. Isto se dá em razão de que o esgotamento das vias judiciais e judiciais para a busca de bens penhoráveis deve levar em conta os princípios norteadores do Juizado Especial (simplicidade, economia e celeridade processual); assim, tais diligências devem se mostrar capazes de produzir um resultado efetivo, sob pena de sobrecarregar desnecessariamente o Poder Judiciário. 3. Importa observar que cabe ao credor a indicação de bens penhoráveis, ou de meios frutíferos de pesquisa de bens (precedentes: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0073898-56.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 24.08.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001513-10.2019.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 17.08.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0039541-94.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Pamela Dalle Grave Flores - J. 23.10.2015). 4. A recorrente não trouxe aos autos quaisquer pesquisas de origem extrajudicial, a fim de comprovar que cumpriu a parte que lhe incumbia. A hipossuficiência financeira não lhe exime de envidar esforços e colaborar com o Judiciário para a satisfação do crédito, na qualidade de maior interessada. 5. Sentença de extinção mantida, com ressalva da possibilidade de prosseguimento da execução na eventualidade de serem localizados bens passíveis de penhora, e respeitado o prazo prescricional. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002642-75.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 01.03.2021) (grifos meus) 2. Observa-se que foram realizadas consultas ao SISBAJUD (movs. 14.1, 31.1 46.1 e 57.1), RENAJUD (mov. 33.1), INFOJUD (mov. 39.0), e ao SAT-INSS (mov. 98.2), todas sem êxito, evidenciando que já foram esgotadas as diligências possíveis para a localização de bens. Deste modo, dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. A redação é clara e a previsão do termo “imediatamente” impede a concessão de suspensão se inexistentes os bens. Na mesma linha prevê o Enunciado 13 da Primeira Turma Recursal in verbis: “Enunciado nº 13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional”. Neste sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO PRECISA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PERTENCENTES ÀS EXECUTADAS. DEMONSTRAÇÃO DA ATUAL PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA DAQUELAS COMPETE À EXEQUENTE INTERESSADA. EXTINÇÃO ACERTADA. ART. 53, §4º DA LEI 9.099/95. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 921, III DO CPC INCABÍVEL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC APENAS QUANDO A LEI 9.099/95 FOR OMISSA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO COM A INDICAÇÃO CORRETA E/OU DE NOVOS BENS PENHORÁVEIS, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DO OBJETO EM DISCUSSÃO. ENUNCIADO 13 DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TJPR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0072242-69.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.06.2022) (grifos meus) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DA PARTE DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0035513-05.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.02.2022) (grifos meus) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13 DA 1ª TR/PR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005924-19.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.12.2021) (grifos meus) In casu, restaram infrutíferas todas as tentativas de satisfação do débito, bem como ausente indicação de quaisquer bens passíveis de penhora. Ante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente feito, com amparo no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários por incabíveis nesta instância. Dou esta por publicada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza Substituta
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Celular: (41) 3263-5861 - E-mail: guaratubajuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0006103-63.2022.8.16.0088 Processo: 0006103-63.2022.8.16.0088 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.336,20 Exequente(s): CLINICA JOINVILLE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA, representado(a) por AGLEISE DAIELI GOMES Executado(s): ANDRESSA DOS SANTOS FLORENCIO, 1. Indefiro o pedido de mov. 78.1, visto que não há regra legal autorizando a promoção da execução em face do cônjuge da devedora. No caso, a mera condição de cônjuge da executada, por si só, é insuficiente para permitir o direcionamento da execução contra os bens de sua propriedade, principalmente quando ele nem sequer é parte integrante do polo passivo da demanda, sendo pessoa estranha ao feito. Frise, no mais, que não há prova de que o negócio jurídico, objeto dessa execução, tenha sido revertido em proveito do casal, ônus que cabia ao exequente. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS ASSINADAS APENAS PELA EXECUTADA. INCLUSÃO DO CÔNJUGE DA DEVEDORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. PROVEITO FAMILIAR DO BEM. NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0008850-27.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 08.05.2020) (TJ-PR - AI: 00088502720208160000 PR 0008850-27.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 08/05/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020).” 2. O pedido de expedição de ofício e/ou buscas ao CRCJUD não comporta deferimento, na medida em que a diligência está ao alcance da parte que pode, por seus próprios meios, requerer informações junto ao órgão mencionado. As informações em questão não são sigilosas e não há nada que impeça a parte de consegui-las as suas expensas, a fim até mesmo, de que não se acarrete desnecessariamente em abarrotamento do Poder Judiciário. A requisição de informações via juízo somente tem cabimento quando demonstrado que a parte esgotou os meios possíveis para sua obtenção, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício e/ou buscas ao sistema CRCJUD. 3. Observa-se que foram realizadas consultas ao SISBAJUD (movs. 43.1 e 66.1), RENAJUD (movs. 47.1), Mandado (mov. 54.1), SAT-INSS (mov. 66.1), além da expedição de ofício ao INSS (mov. 75.0), todas sem êxito, evidenciando que já foram esgotadas as diligências possíveis para a localização de bens. Deste modo, dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. A redação é clara e a previsão do termo “imediatamente” impede a concessão de suspensão se inexistentes os bens. Na mesma linha prevê o Enunciado 13 da Primeira Turma Recursal in verbis: “Enunciado nº 13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional”. Neste sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO PRECISA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PERTENCENTES ÀS EXECUTADAS. DEMONSTRAÇÃO DA ATUAL PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA DAQUELAS COMPETE À EXEQUENTE INTERESSADA. EXTINÇÃO ACERTADA. ART. 53, §4º DA LEI 9.099/95. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 921, III DO CPC INCABÍVEL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC APENAS QUANDO A LEI 9.099/95 FOR OMISSA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO COM A INDICAÇÃO CORRETA E/OU DE NOVOS BENS PENHORÁVEIS, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DO OBJETO EM DISCUSSÃO. ENUNCIADO 13 DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TJPR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0072242-69.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.06.2022) (grifos meus) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DA PARTE DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0035513-05.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.02.2022) (grifos meus) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13 DA 1ª TR/PR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005924-19.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.12.2021) (grifos meus) In casu, restaram infrutíferas todas as tentativas de satisfação do débito, bem como ausente indicação de quaisquer bens passíveis de penhora. Ante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente feito, com amparo no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários por incabíveis nesta instância. Dou esta por publicada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza Substituta
-
Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Celular: (41) 3263-5861 - E-mail: guaratubajuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0005654-37.2024.8.16.0088 Processo: 0005654-37.2024.8.16.0088 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.689,50 Exequente(s): CLINICA JOINVILLE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA, Executado(s): ROSANA NASCIMENTO LOPES Intime-se a executada para que, em 05 dias, comprove que os valores bloqueados são impenhoráveis, apresentando documentos hábeis a confirmar o narrado em mov. 23.1, como por exemplo, extrato INSS, extrato bancário demonstrando a natureza do valor depositado, bem como o nome do titular da conta bancária e não apenas prints de tela sem quaisquer informações. Sem prejuízo, à secretaria para que junte aos autos o extrato de bloqueio sisbajud. Após, tornem conclusos como pedido de urgência. Diligências necessárias. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 32
Próxima