Manuele Sant Ana
Manuele Sant Ana
Número da OAB:
OAB/SC 055000
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJSC
Nome:
MANUELE SANT ANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016176-88.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dalva Nilza Felipe Alves - Vistos. Tratando-se de banco réu que integra o rol de empresas que mantém convênio com o TJ-SP para a efetivação da citação eletrônica, nos termos do art 246, V, do CPC, proceda-se à citação eletrônica, após o recolhimento das despesas devidas, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0. Providencie a autora o recolhimento, e, na sequência, cite-se e intime-se, por meio do portal eletrônico. Int. - ADV: MANUELE SANT'ANA (OAB 55000/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5034458-41.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VIVIANE ROMANOSKI SANTOS HEROLD ADVOGADO(A) : MANUELE SANT ANA (OAB SC055000) ADVOGADO(A) : LUA MARIA PAGNUSSAT (OAB SC065871) AGRAVANTE : MAICON EDIMUNDO HEROLD ADVOGADO(A) : MANUELE SANT ANA (OAB SC055000) ADVOGADO(A) : LUA MARIA PAGNUSSAT (OAB SC065871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V. R. S. H. e M. E. H. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Chapecó que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Materiais e Morais n. 5004395-76.2025.8.24.0018 ajuizada em face de M. C. C. de V. Ltda. e O. V. S. A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ( evento 21, DESPADEC1 - autos de origem). Inconformada, a parte agravante contrariou os termos do decisum , pugnando pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo ( evento 1, INIC1 - pp. 1-4). Intimada para comprovar a alegada carência financeira ( evento 9, ATOORD1 ), a parte agravada colacionou documentos no evento 15. Ato contínuo, sobreveio a informação acerca do deferimento da benesse nos autos de origem ( evento 17, DESPADEC1 ). É o breve relatório. Inicialmente cumpre ressaltar que o relator poderá não conhecer do recurso , nas hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC, quais sejam, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a dispor no inciso XIV, que compete ao relator, por decisão monocrática: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O caso em tela revela hipótese de recurso manifestamente prejudicado, motivo pelo qual se julga monocraticamente, nos termos dos dispositivos supramencionados. Examinando os autos na origem, constata-se que no processo autuado sob o n. 5004395-76.2025.8.24.0018, foi proferida decisão que alterou a situação fática acerca da gratuidade da justiça , nos seguintes termos ( evento 28, DESPADEC1 ): (...) Ante o exposto: (...) 5- DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 6- Comunique-se o E. Tribunal de Justiça informando sobre o deferimento da justiça gratuita. 7- Intime-se a parte autora, por seu procurador. Cumpra-se. (Juiz Giuseppe Battistotti Bellani). Portanto, em que pese a presença dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o agravo não deve ser conhecido, pois ausente pressuposto intrínseco - interesse recursal -, em decorrência da superveniência de decisão na origem acolhendo o pedido de gratuidade da justiça Nesses termos, o art. 493, caput , do CPC dispõe que: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Segundo a doutrina: " Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de processo civil . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851). Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A PARTILHA DAS AÇÕES PERTENCENTES AO DE CUJUS ENTRE OS HERDEIROS COM RESERVA DE QUARTA PARTE PARA GARANTIR EVENTUAL DIREITO DOS LEGATÁRIOS. AGRAVANTE QUE OBJETIVA A DIVISÃO DAS AÇÕES APENAS ENTRE OS TRÊS HERDEIROS. MEDIDA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO . " A reconsideração na instância a quo da decisão que motivou a interposição do agravo de instrumento acarreta a prejudicialidade do reclamo pela perda de objeto e impõe a extinção do procedimento recursal " ( TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028354-31.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 17-4-2018). (AI n. 4034514-04.2019.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 22/2/2022). Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 132, inc. XIV, do Regimento Interno do T.J.SC, não se conhece do recurso, diante da perda superveniente do objeto recursal. Comunique-se o juízo a quo. Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5002171-03.2025.8.24.0072/SC AUTOR : CICERO MASSARIN ADVOGADO(A) : MANUELE SANT ANA (OAB SC055000) ADVOGADO(A) : LUA MARIA PAGNUSSAT (OAB SC065871) ADVOGADO(A) : CAROLINE JANINI LUCATELLI (OAB SC068298) AUTOR : GENELISE PEREIRA NERIS MASSARIN ADVOGADO(A) : MANUELE SANT ANA (OAB SC055000) ADVOGADO(A) : LUA MARIA PAGNUSSAT (OAB SC065871) ADVOGADO(A) : CAROLINE JANINI LUCATELLI (OAB SC068298) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto, ante a demonstração dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, assegurando aos autores a posse sobre o bem indicada na inicial, determinando que a parte ré se abstenha de molestar a posse do demandante sobre o imóvel, sob pena de fixação de multa, além de outras providências cabíveis.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 63) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5033708-19.2024.8.24.0018/SC AUTOR : PRISCILA ZANOTELLI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUA MARIA PAGNUSSAT (OAB SC065871) ADVOGADO(A) : MANUELE SANT ANA (OAB SC055000) RÉU : UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE ADVOGADO(A) : FERNANDA BAZZO (OAB SC022115) ADVOGADO(A) : CARLA TIBOLLA (OAB SC042281) ADVOGADO(A) : EDUARDA FRANKEN VASCONCELLOS (OAB SC059244) ADVOGADO(A) : MATHEUS GUILHERME NUNES (OAB SC068349) ADVOGADO(A) : LARISSA MAITE DA SILVA TOME (OAB SC063153) RÉU : UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento e organização. Infere-se que a requerida UNIMED CHAPECÓ arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que não mantém vínculo contratual com a autora, que é beneficiária da UNIMED NACIONAL - a qual interveio voluntariamente nos autos. A autora, ao seu turno, defende a legitimidade passiva da UNIMED CHAPECÓ, pois "sempre manteve relação direta com a UNIMED CHAPECÓ para autorização de procedimentos e atendimento médico", havendo responsabilidade solidária entre as cooperativas UNIMED pela teoria da aparência. A preliminar merece acolhida, pois manifesta a ilegitimidade passiva, in status assertionis. É incontroverso que o vínculo contratual da autora é com a UNIMED NACIONAL, o que também é evidenciado no documento juntado com a inicial (documentação 9 do evento 1). As cooperativas UNIMED, pela sua própria natureza, não constituem um conglomerado econômico, tal qual empresas fossem, a autorizar que respondam solidariamente perante seus consumidores. Ao contrário, possuem personalidades jurídicas distintas e economias próprias, de modo que não se mostra lícito que encargos contratuais de uma sejam transferidos a outra, até porque os planos comercializados não necessariamente são idênticos. Ademais, a própria necessidade de equilibrio contratual dos planos de saúde exige que os encargos sejam distribuídos intrinsecamente, sob pena de se penalizar usuários de um plano com majorações de mensalidades decorrentes de gastos derivados de usuários de planos diversos, isto é, aumento de sinistralidade. Com a devida vênia de entendimentos diversos, é equivocado pensar que, aos olhos dos usuários dos planos de saúde, a UNIMED é uma só, e com isso entrelaçar-se responsabilidades com base na teoria da aparência, pois os informativos disponibilizados aos beneficiários de planos de saúde são suficientemente esclarecedores sobre quem é a operadora do plano. Nessa linha de raciocínio, já há precedentes do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PERDAS E DANOS. COOPERATIVA DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. SISTEMA FORMADO POR COOPERATIVAS COM AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA PRÓPRIAS. INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA PARTE ACIONANTE A RESPEITO DA OPERADORA CONTRATADA - COOPERATIVA REGIONAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015916-09.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2025). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. SEGURO SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL RECENTE ENTRE A AUTORA E A "CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL". ELEMENTOS PROBATÓRIOS A INDICAR SER A "SEGUROS UNIMED" VERDADEIRA RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO DO "PLANO" NO QUAL SE PRETENDE REINCLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PRESENTE. TEORIA DA APARÊNCIA INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. DÚVIDA QUE PODERIA FAVORECER A PRÓPRIA PARTE EM CIRCUNSTÂNCIAS DETERMINADAS, NÃO ATINGINDO PORÉM O ADVOGADO QUE DEVE CONHECER O DIREITO, SENDO CAPAZ DE IDENTIFICAR COM QUEM O PACTO SE FEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A chamada "teoria da aparência" não pode encontrar aplicação quando o fato correspondente é analisado por profissional bastante, como o advogado, que conhece o Direito aplicável à espécie, não lhe sendo dado ignorar, ao propor a correspondente demanda, quem efetivamente deve estar no polo passivo. Se ao consumidor é dado imaginar que estaria contratando plano de saúde com determinada empresa porque oferecido no estabelecimento desta, mesma condescendência não se pode endereçar ao advogado que em nome daquele afora a correspondente ação após analisar o contrato havido, onde se identifica com clareza a pessoa jurídica com quem efetivamente se contratou. (TJSC, Apelação n. 0300597-38.2015.8.24.0126, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-05-2023). Ante o exposto, acolho a preliminar e reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da UNIMED CHAPECÓ, extinguindo o processo em relação a tal parte, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da parte excluída, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Cuida-se de ação cominatória em que a autora postula provimento jurisdicional que obrigue a requerida - prestadora de plano de saúde - a disponibilizar-lhe cirurgia de redução mamária (mamoplastia redutora), a qual argumenta ser necessária por razões funcionais, e não meramente estéticas. A requerida UNIMED NACIONAL, ao seu turno, sustentou que a intervenção cirúrgica pretendida pela autora tem objetivo estético e não está enquadrada nas coberturas contratuais, tampouco consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Ante a controvérsia instalada, impõe-se a realização de prova pericial para dirimir se a intervenção cirúrgica pretendida é necessária sob o aspecto funcional e de qualidade de vida da autora, ou se é meramente estética, o que constitui, por conseguinte, a questão de fato sobre a qual deve recair a atividade probatória, sem prejuízo da ulterior análise do direito aplicável ao caso. Acolho o requerimento formulado na inicial para inverter o ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de facilitar a defesa dos direitos da parte autora, ante sua evidente hipossuficiência técnica perante a parte requerida e o fato de tratar-se a relação contratual que serve de base à pretensão de inequívoca relação de consumo. Portanto, defiro a produção da prova pericial e nomeio para atuar como perito do juízo o médico cirurgião plástico REINOLDO HERTER - CRM/SC 3373. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Após a apresentação dos quesitos ou decurso do prazo assinado, oficie-se ao perito nomeado para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, informar o valor dos honorários periciais, ciente que os honorários serão pagos após a conclusão dos trabalhos e que o laudo deverá ser concluído no prazo de 15 dias, contado da data da perícia. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a requerida UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, para efetuar o depósito, no prazo de 15 dias, visto que foi a parte que diretamente pugnou a prova pericial. Depositado os honorários, notifique-se o perito para fixar local e data para o exame, com antecedência que possibilite a este juízo intimar as partes com pelo menos 20 dias de antecedência. Observa que a parte autora deverá se fazer presente à perícia munida de todos os exames médicos que dispuser. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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