Luiz Guilherme Buchmann Figueiredo

Luiz Guilherme Buchmann Figueiredo

Número da OAB: OAB/SC 054889

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Guilherme Buchmann Figueiredo possui 118 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 118
Tribunais: TRF4, TJSC, TJPR, TJAP, TJMG, TRT12, TJRS
Nome: LUIZ GUILHERME BUCHMANN FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) APELAçãO CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013543-35.2022.8.24.0045/SC AUTOR : CELIA PEREIRA GOMES ADVOGADO(A) : BRUNO MEXKO (OAB SC054974) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME BUCHMANN FIGUEIREDO (OAB SC054889) RÉU : L&G CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO EIRELI ADVOGADO(A) : GUILHERME BORBA BERNARDES (OAB SC045631) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS BERNARDES (OAB SC027141) DESPACHO/DECISÃO Observo que pende de análise o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Autora (evento 25). Assim, a evitar eventuais alegações de nulidade e com vistas ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, em quinze dias, comprove a hipossuficiência financeira alegada, trazendo aos autos documentos como comprovante de salário/vencimentos, de recebimento de benefício previdenciário, extrato de declaração de IRPF, certidões negativas de bens (veículos e/ou imóveis) em seu nome, uma vez que é ônus da parte tal comprovação, quando determinada, sob pena de indeferimento do pedido, na forma do art. 99, § 2º, CPC. Na sequência, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se o réu, para ciência.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014625-38.2021.8.24.0045/SC RELATOR : Fulvio Borges Filho EXECUTADO : ALINE BORDINHAO ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME BUCHMANN FIGUEIREDO (OAB SC054889) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 174 - 10/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 164 - 01/04/2025 - Decisão interlocutória
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000546-77.2024.5.12.0059 RECORRENTE: BRUNO RUTKOSKY PEREIRA RECORRIDO: ROBSON GONCALVES DE MORAES PONCIANO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000546-77.2024.5.12.0059 (RORSum) RECORRENTE: BRUNO RUTKOSKY PEREIRA RECORRIDOS: ROBSON GONCALVES DE MORAES PONCIANO e VIVRE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrente BRUNO RUTKOSKY PEREIRA e recorridos ROBSON GONCALVES DE MORAES PONCIANO e VIVRE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO CONHECIMENTO O recorrente, Bruno Rutkosky Pereira (pessoa física), sócio da primeira reclamada (DB Pereira Comercio Varejista De Moveis Ltda - ME) interpõe o presente recurso ordinário a fim de que o reclamante seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus procuradores, diante da total improcedência da demanda em face dele. Almeja, também, seja reconhecida a confusão patrimonial, ocultação de patrimônio e sucessão empresarial por parte de Daniela Martins Lemos (sócia da segunda reclamada, Vivre Ambientes Planejados Ltda) e da nova empresa aberta por ela, D Studio Ltda. Pois bem. Da petição inicial, verifico que o reclamante ajuizou a presente demanda em face de Bruno Rutkosky Pereira (pessoa jurídica), CNPJ nº 14.280.075/0001-88, e Vivre Ambientes Planejados Ltda, CNPJ nº 29.596.886/0001-60, representadas pelos seus sócios Bruno Rutkosky Pereira (pessoa física) e Daniela Martins Lemos, conforme fl. 2. Considerando a divergência entre os dados cadastrados no polo passivo do sistema e os dados constantes na petição inicial, o reclamante foi intimado para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer acerca dos dados completos das partes reclamadas e eventual retificação do polo passivo, conforme despacho da fl. 47. Na manifestação da fl. 49, o reclamante informou que os dados informados no cadastro do polo passivo do PJe, notadamente os números de CNPJ das reclamadas, são os mesmos indicados da petição inicial, e juntou os cartões CNPJ correspondentes às fls. 52 e 50, os quais constam a seguinte informação: - CNPJ nº 14.280.075/0001-88: Bruno Rutkosky Pereira (nome empresarial); Vivre Ambientes Planejados (nome fantasia); e - CNPJ nº 29.596.886/0001-60: Vivre Ambientes Planejados Ltda (nome empresarial); Vivre (nome fantasia). Ademais, esclareceu que, ao que parece, DB Pereira Comercio Varejista De Moveis Ltda - ME é a razão social, e Vivre Ambientes Planejados o nome fantasia. No despacho de fl. 54, o Juízo deferiu a emenda à petição inicial, determinou a retificação do polo passivo e determinou a citação da parte reclamada. Em manifestação à defesa da segunda reclamada (Vivre Ambientes Planejados Ltda), considerando a preliminar de ilegitimidade passiva da sócia Daniela Martins Lemos, o reclamante salientou que não ingressou com a ação em desfavor da pessoa física Daniela Martins Lemos, mas sim em face da pessoa jurídica Vivre Ambientes Planejados Ltda, representada por ela e seu ex-marido. Esclareceu, ainda, que forneceu o endereço de cada sócio para fins de citação, porquanto a empresa reclamada encerrou as atividades em razão do divórcio dos seus representantes (fl. 124). No mesmo sentido, na manifestação à defesa da primeira reclamada (DB Pereira Comércio Varejista de Móveis Ltda - Me), considerando a preliminar de ilegitimidade passiva do sócio Bruno Rutkosky Pereira, o reclamante salientou que não ingressou com a ação em desfavor da pessoa física Bruno Rutkosky Pereira, mas sim em face da pessoa jurídica DB Pereira Comércio Varejista De Móveis Ltda - Me, representada por ele e sua ex-cônjuge. Esclareceu, ainda, que forneceu o endereço de cada sócio para fins de citação, porquanto a empresa reclamada encerrou as atividades em razão do divórcio dos seus representantes (fls. 254-255). Nada obstante, a sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária dos sócios Bruno Rutkosky Pereira e Daniela Martins Lemos pelas verbas deferidas, conforme fls. 279 e 282, o que foi objeto dos embargos de declaração opostos à fl. 286. Destaco que sequer houve pedido na inicial nesse sentido. Na decisão de embargos de declaração das fls. 289-291, o Juízo reconheceu o erro material apontado e, considerando que a ação foi direcionada apenas contra as empresas e não contra os sócios, sanou o defeito, determinando a exclusão da condenação subsidiária de Bruno Rutkosky Pereira e Daniela Martins Lemos, bem como a retificação do polo passivo pela Secretaria para excluí-los do polo passivo da atuação. Como visto acima, o recurso ordinário foi interposto pelo sócio Bruno Rutkosky Pereira (pessoa física), ou seja, por terceiro estranho à lide, que não foi prejudicado pela sentença recorrida, levando-se em conta que a decisão de embargos de declaração é parte integrante daquela. Assim, não há falar em improcedência da demanda em face de Bruno Rutkosky Pereira (pessoa física), porquanto ele sequer foi indicado pelo reclamante para integrar o polo passivo da lide. Note-se que, conforme ponderado pelo Juízo na decisão de embargos de declaração, o erro material na sentença decorreu do procedimento equivocado de autuação dos sócios como parte passiva [pela Secretaria], assim como pelo conteúdo das defesas, que discutiram amplamente a responsabilidade dos sócios, ou seja, não foi causado por ato do reclamante. Ressalto que, embora Bruno Rutkosky Pereira figure como sócio da empresa DB Pereira Comercio Varejista De Moveis Ltda - ME (primeira reclamada), esta consiste em pessoa (jurídica) completamente distinta de Bruno, com personalidade própria. Bruno não está autorizado por Lei a defender interesse alheio. Portanto, carece de legitimidade recursal para pleitear o reconhecimento da sucessão empresarial, nos termos das razões recursais, com o intuito de eximir a primeira reclamada (DB Pereira Comercio Varejista De Moveis Ltda - ME) da responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico existente entre ela e a segunda reclamada (Vivre Ambientes Planejados Ltda), conforme reconhecido na sentença. Incide ao caso, portanto, o disposto no caput do art. 18 do CPC, segundo o qual "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio [...]", faltando ao recorrente legitimidade recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso. Ressalto, outrossim, não estarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 996 do CPC para a interposição do recurso, não sendo o recorrente parte vencida, terceiro prejudicado ou Ministério Público. Assim, por ausência de legitimidade recursal, não conheço, de ofício, do recurso ordinário. DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelo recorrente, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este Juízo (CPC, art. 489, §, 1º, inc. IV), que teve seu livre convencimento motivado (CPC, art. 371) formado por todos os fundamentos expostos quando da decisão sobre o do pedido (CF, art. 93, inc. IX). A fim de evitar futuras medidas processuais despropositadas, desde já, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais, na forma do Enunciado 297, item I, da Súmula e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST. Ademais, fica desde já o alerta sobre a previsão do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, haja vista que eventual "error in judicando" não deve ser provocado via embargos de declaração. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO, por ausência de legitimidade recursal. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO RUTKOSKY PEREIRA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000546-77.2024.5.12.0059 RECORRENTE: BRUNO RUTKOSKY PEREIRA RECORRIDO: ROBSON GONCALVES DE MORAES PONCIANO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000546-77.2024.5.12.0059 (RORSum) RECORRENTE: BRUNO RUTKOSKY PEREIRA RECORRIDOS: ROBSON GONCALVES DE MORAES PONCIANO e VIVRE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrente BRUNO RUTKOSKY PEREIRA e recorridos ROBSON GONCALVES DE MORAES PONCIANO e VIVRE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO CONHECIMENTO O recorrente, Bruno Rutkosky Pereira (pessoa física), sócio da primeira reclamada (DB Pereira Comercio Varejista De Moveis Ltda - ME) interpõe o presente recurso ordinário a fim de que o reclamante seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus procuradores, diante da total improcedência da demanda em face dele. Almeja, também, seja reconhecida a confusão patrimonial, ocultação de patrimônio e sucessão empresarial por parte de Daniela Martins Lemos (sócia da segunda reclamada, Vivre Ambientes Planejados Ltda) e da nova empresa aberta por ela, D Studio Ltda. Pois bem. Da petição inicial, verifico que o reclamante ajuizou a presente demanda em face de Bruno Rutkosky Pereira (pessoa jurídica), CNPJ nº 14.280.075/0001-88, e Vivre Ambientes Planejados Ltda, CNPJ nº 29.596.886/0001-60, representadas pelos seus sócios Bruno Rutkosky Pereira (pessoa física) e Daniela Martins Lemos, conforme fl. 2. Considerando a divergência entre os dados cadastrados no polo passivo do sistema e os dados constantes na petição inicial, o reclamante foi intimado para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer acerca dos dados completos das partes reclamadas e eventual retificação do polo passivo, conforme despacho da fl. 47. Na manifestação da fl. 49, o reclamante informou que os dados informados no cadastro do polo passivo do PJe, notadamente os números de CNPJ das reclamadas, são os mesmos indicados da petição inicial, e juntou os cartões CNPJ correspondentes às fls. 52 e 50, os quais constam a seguinte informação: - CNPJ nº 14.280.075/0001-88: Bruno Rutkosky Pereira (nome empresarial); Vivre Ambientes Planejados (nome fantasia); e - CNPJ nº 29.596.886/0001-60: Vivre Ambientes Planejados Ltda (nome empresarial); Vivre (nome fantasia). Ademais, esclareceu que, ao que parece, DB Pereira Comercio Varejista De Moveis Ltda - ME é a razão social, e Vivre Ambientes Planejados o nome fantasia. No despacho de fl. 54, o Juízo deferiu a emenda à petição inicial, determinou a retificação do polo passivo e determinou a citação da parte reclamada. Em manifestação à defesa da segunda reclamada (Vivre Ambientes Planejados Ltda), considerando a preliminar de ilegitimidade passiva da sócia Daniela Martins Lemos, o reclamante salientou que não ingressou com a ação em desfavor da pessoa física Daniela Martins Lemos, mas sim em face da pessoa jurídica Vivre Ambientes Planejados Ltda, representada por ela e seu ex-marido. Esclareceu, ainda, que forneceu o endereço de cada sócio para fins de citação, porquanto a empresa reclamada encerrou as atividades em razão do divórcio dos seus representantes (fl. 124). No mesmo sentido, na manifestação à defesa da primeira reclamada (DB Pereira Comércio Varejista de Móveis Ltda - Me), considerando a preliminar de ilegitimidade passiva do sócio Bruno Rutkosky Pereira, o reclamante salientou que não ingressou com a ação em desfavor da pessoa física Bruno Rutkosky Pereira, mas sim em face da pessoa jurídica DB Pereira Comércio Varejista De Móveis Ltda - Me, representada por ele e sua ex-cônjuge. Esclareceu, ainda, que forneceu o endereço de cada sócio para fins de citação, porquanto a empresa reclamada encerrou as atividades em razão do divórcio dos seus representantes (fls. 254-255). Nada obstante, a sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária dos sócios Bruno Rutkosky Pereira e Daniela Martins Lemos pelas verbas deferidas, conforme fls. 279 e 282, o que foi objeto dos embargos de declaração opostos à fl. 286. Destaco que sequer houve pedido na inicial nesse sentido. Na decisão de embargos de declaração das fls. 289-291, o Juízo reconheceu o erro material apontado e, considerando que a ação foi direcionada apenas contra as empresas e não contra os sócios, sanou o defeito, determinando a exclusão da condenação subsidiária de Bruno Rutkosky Pereira e Daniela Martins Lemos, bem como a retificação do polo passivo pela Secretaria para excluí-los do polo passivo da atuação. Como visto acima, o recurso ordinário foi interposto pelo sócio Bruno Rutkosky Pereira (pessoa física), ou seja, por terceiro estranho à lide, que não foi prejudicado pela sentença recorrida, levando-se em conta que a decisão de embargos de declaração é parte integrante daquela. Assim, não há falar em improcedência da demanda em face de Bruno Rutkosky Pereira (pessoa física), porquanto ele sequer foi indicado pelo reclamante para integrar o polo passivo da lide. Note-se que, conforme ponderado pelo Juízo na decisão de embargos de declaração, o erro material na sentença decorreu do procedimento equivocado de autuação dos sócios como parte passiva [pela Secretaria], assim como pelo conteúdo das defesas, que discutiram amplamente a responsabilidade dos sócios, ou seja, não foi causado por ato do reclamante. Ressalto que, embora Bruno Rutkosky Pereira figure como sócio da empresa DB Pereira Comercio Varejista De Moveis Ltda - ME (primeira reclamada), esta consiste em pessoa (jurídica) completamente distinta de Bruno, com personalidade própria. Bruno não está autorizado por Lei a defender interesse alheio. Portanto, carece de legitimidade recursal para pleitear o reconhecimento da sucessão empresarial, nos termos das razões recursais, com o intuito de eximir a primeira reclamada (DB Pereira Comercio Varejista De Moveis Ltda - ME) da responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico existente entre ela e a segunda reclamada (Vivre Ambientes Planejados Ltda), conforme reconhecido na sentença. Incide ao caso, portanto, o disposto no caput do art. 18 do CPC, segundo o qual "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio [...]", faltando ao recorrente legitimidade recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso. Ressalto, outrossim, não estarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 996 do CPC para a interposição do recurso, não sendo o recorrente parte vencida, terceiro prejudicado ou Ministério Público. Assim, por ausência de legitimidade recursal, não conheço, de ofício, do recurso ordinário. DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelo recorrente, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este Juízo (CPC, art. 489, §, 1º, inc. IV), que teve seu livre convencimento motivado (CPC, art. 371) formado por todos os fundamentos expostos quando da decisão sobre o do pedido (CF, art. 93, inc. IX). A fim de evitar futuras medidas processuais despropositadas, desde já, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais, na forma do Enunciado 297, item I, da Súmula e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST. Ademais, fica desde já o alerta sobre a previsão do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, haja vista que eventual "error in judicando" não deve ser provocado via embargos de declaração. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO, por ausência de legitimidade recursal. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON GONCALVES DE MORAES PONCIANO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000546-77.2024.5.12.0059 RECORRENTE: BRUNO RUTKOSKY PEREIRA RECORRIDO: ROBSON GONCALVES DE MORAES PONCIANO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000546-77.2024.5.12.0059 (RORSum) RECORRENTE: BRUNO RUTKOSKY PEREIRA RECORRIDOS: ROBSON GONCALVES DE MORAES PONCIANO e VIVRE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrente BRUNO RUTKOSKY PEREIRA e recorridos ROBSON GONCALVES DE MORAES PONCIANO e VIVRE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO CONHECIMENTO O recorrente, Bruno Rutkosky Pereira (pessoa física), sócio da primeira reclamada (DB Pereira Comercio Varejista De Moveis Ltda - ME) interpõe o presente recurso ordinário a fim de que o reclamante seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus procuradores, diante da total improcedência da demanda em face dele. Almeja, também, seja reconhecida a confusão patrimonial, ocultação de patrimônio e sucessão empresarial por parte de Daniela Martins Lemos (sócia da segunda reclamada, Vivre Ambientes Planejados Ltda) e da nova empresa aberta por ela, D Studio Ltda. Pois bem. Da petição inicial, verifico que o reclamante ajuizou a presente demanda em face de Bruno Rutkosky Pereira (pessoa jurídica), CNPJ nº 14.280.075/0001-88, e Vivre Ambientes Planejados Ltda, CNPJ nº 29.596.886/0001-60, representadas pelos seus sócios Bruno Rutkosky Pereira (pessoa física) e Daniela Martins Lemos, conforme fl. 2. Considerando a divergência entre os dados cadastrados no polo passivo do sistema e os dados constantes na petição inicial, o reclamante foi intimado para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer acerca dos dados completos das partes reclamadas e eventual retificação do polo passivo, conforme despacho da fl. 47. Na manifestação da fl. 49, o reclamante informou que os dados informados no cadastro do polo passivo do PJe, notadamente os números de CNPJ das reclamadas, são os mesmos indicados da petição inicial, e juntou os cartões CNPJ correspondentes às fls. 52 e 50, os quais constam a seguinte informação: - CNPJ nº 14.280.075/0001-88: Bruno Rutkosky Pereira (nome empresarial); Vivre Ambientes Planejados (nome fantasia); e - CNPJ nº 29.596.886/0001-60: Vivre Ambientes Planejados Ltda (nome empresarial); Vivre (nome fantasia). Ademais, esclareceu que, ao que parece, DB Pereira Comercio Varejista De Moveis Ltda - ME é a razão social, e Vivre Ambientes Planejados o nome fantasia. No despacho de fl. 54, o Juízo deferiu a emenda à petição inicial, determinou a retificação do polo passivo e determinou a citação da parte reclamada. Em manifestação à defesa da segunda reclamada (Vivre Ambientes Planejados Ltda), considerando a preliminar de ilegitimidade passiva da sócia Daniela Martins Lemos, o reclamante salientou que não ingressou com a ação em desfavor da pessoa física Daniela Martins Lemos, mas sim em face da pessoa jurídica Vivre Ambientes Planejados Ltda, representada por ela e seu ex-marido. Esclareceu, ainda, que forneceu o endereço de cada sócio para fins de citação, porquanto a empresa reclamada encerrou as atividades em razão do divórcio dos seus representantes (fl. 124). No mesmo sentido, na manifestação à defesa da primeira reclamada (DB Pereira Comércio Varejista de Móveis Ltda - Me), considerando a preliminar de ilegitimidade passiva do sócio Bruno Rutkosky Pereira, o reclamante salientou que não ingressou com a ação em desfavor da pessoa física Bruno Rutkosky Pereira, mas sim em face da pessoa jurídica DB Pereira Comércio Varejista De Móveis Ltda - Me, representada por ele e sua ex-cônjuge. Esclareceu, ainda, que forneceu o endereço de cada sócio para fins de citação, porquanto a empresa reclamada encerrou as atividades em razão do divórcio dos seus representantes (fls. 254-255). Nada obstante, a sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária dos sócios Bruno Rutkosky Pereira e Daniela Martins Lemos pelas verbas deferidas, conforme fls. 279 e 282, o que foi objeto dos embargos de declaração opostos à fl. 286. Destaco que sequer houve pedido na inicial nesse sentido. Na decisão de embargos de declaração das fls. 289-291, o Juízo reconheceu o erro material apontado e, considerando que a ação foi direcionada apenas contra as empresas e não contra os sócios, sanou o defeito, determinando a exclusão da condenação subsidiária de Bruno Rutkosky Pereira e Daniela Martins Lemos, bem como a retificação do polo passivo pela Secretaria para excluí-los do polo passivo da atuação. Como visto acima, o recurso ordinário foi interposto pelo sócio Bruno Rutkosky Pereira (pessoa física), ou seja, por terceiro estranho à lide, que não foi prejudicado pela sentença recorrida, levando-se em conta que a decisão de embargos de declaração é parte integrante daquela. Assim, não há falar em improcedência da demanda em face de Bruno Rutkosky Pereira (pessoa física), porquanto ele sequer foi indicado pelo reclamante para integrar o polo passivo da lide. Note-se que, conforme ponderado pelo Juízo na decisão de embargos de declaração, o erro material na sentença decorreu do procedimento equivocado de autuação dos sócios como parte passiva [pela Secretaria], assim como pelo conteúdo das defesas, que discutiram amplamente a responsabilidade dos sócios, ou seja, não foi causado por ato do reclamante. Ressalto que, embora Bruno Rutkosky Pereira figure como sócio da empresa DB Pereira Comercio Varejista De Moveis Ltda - ME (primeira reclamada), esta consiste em pessoa (jurídica) completamente distinta de Bruno, com personalidade própria. Bruno não está autorizado por Lei a defender interesse alheio. Portanto, carece de legitimidade recursal para pleitear o reconhecimento da sucessão empresarial, nos termos das razões recursais, com o intuito de eximir a primeira reclamada (DB Pereira Comercio Varejista De Moveis Ltda - ME) da responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico existente entre ela e a segunda reclamada (Vivre Ambientes Planejados Ltda), conforme reconhecido na sentença. Incide ao caso, portanto, o disposto no caput do art. 18 do CPC, segundo o qual "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio [...]", faltando ao recorrente legitimidade recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso. Ressalto, outrossim, não estarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 996 do CPC para a interposição do recurso, não sendo o recorrente parte vencida, terceiro prejudicado ou Ministério Público. Assim, por ausência de legitimidade recursal, não conheço, de ofício, do recurso ordinário. DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelo recorrente, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este Juízo (CPC, art. 489, §, 1º, inc. IV), que teve seu livre convencimento motivado (CPC, art. 371) formado por todos os fundamentos expostos quando da decisão sobre o do pedido (CF, art. 93, inc. IX). A fim de evitar futuras medidas processuais despropositadas, desde já, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais, na forma do Enunciado 297, item I, da Súmula e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST. Ademais, fica desde já o alerta sobre a previsão do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, haja vista que eventual "error in judicando" não deve ser provocado via embargos de declaração. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO, por ausência de legitimidade recursal. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIVRE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016066-83.2023.8.24.0045/SC EXEQUENTE : MARIA ELENICE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : BRUNO MEXKO (OAB SC054974) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME BUCHMANN FIGUEIREDO (OAB SC054889) DESPACHO/DECISÃO I - Na ausência de impugnação da executada, libere-se em favor da exequente a quantia penhorada nos autos observados os dados bancários declinados no evento 61. II - Quanto ao pedido de intimação da devedora para indicação de bens passíveis de penhora, entendo por bem deferi-lo. É que, como cediço, todos os sujeitos do processo devem atuar pautados no Princípio da Cooperação (CPC, art. 6º), com vistas à efetividade da tutela jurisdicional, o que, dentro do processo executivo, é alcançado com a satisfação do credor sob a forma menos onerosa ao devedor (Princípio da Menor Onerosidade). Além disso, o art. 774 do CPC expressamente estabelece: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. E, a respeito, é da recente jurisprudência do Tribunal de Justiça Catarinense: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR TALBOT UNDERWRITING LTD CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO N. 50082625420238240113, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PERÍODO DE 1 ANO, NOS TERMOS DO ART. 921, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE TEVE SEU DIREITO CERCEADO, POIS NÃO LHE FOI OPORTUNIZADO ESGOTAR AS POSSIBILIDADES DE MEDIDA DE CONSTRIÇÃO ANTES DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, E QUE A DECISÃO VIOLA O DEVER DE COOPERAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PATRIMONIAL ENTRE AS PARTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DEVE SER REFORMADA. PARA ISSO, É NECESSÁRIO ANALISAR: (I) SE A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA VIOLOU O DEVER DE COOPERAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PATRIMONIAL ENTRE AS PARTES. (II) SE A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS À PENHORA É NECESSÁRIA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR O ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE QUE TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO DEVEM COOPERAR ENTRE SI PARA QUE SE OBTENHA, EM TEMPO RAZOÁVEL, DECISÃO DE MÉRITO JUSTA E EFETIVA. A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, AO INDEFERIR O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, NÃO OBSERVOU O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, ESSENCIAL PARA A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. O ART. 774, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONSIDERA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A CONDUTA DO EXECUTADO QUE, INTIMADO, NÃO INDICA AO JUIZ QUAIS SÃO E ONDE ESTÃO OS BENS SUJEITOS À PENHORA E OS RESPECTIVOS VALORES, NEM EXIBE PROVA DE SUA PROPRIEDADE. A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS À PENHORA É UMA MEDIDA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A TRANSPARÊNCIA PATRIMONIAL E A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS À PENHORA ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, COOPERAÇÃO, BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DEVE SER REFORMADA, POIS VIOLA O DEVER DE COOPERAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PATRIMONIAL ENTRE AS PARTES. 2. A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS À PENHORA É NECESSÁRIA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO." [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076636-39.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025). (grifei). Não há, pois, qualquer impedimento no atendimento da providência pretendida pela parte exequente, a qual, em verdade, vem ao encontro dos princípios que regem o processo civil e, especificadamente, o procedimento da execução. Destarte, intime-se a executada AUREA LUCIANE HAUBERT para que indique eventual existência e localização de bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5014626-81.2025.8.24.0045 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça na data de 08/07/2025.
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