Luiz Guilherme Buchmann Figueiredo
Luiz Guilherme Buchmann Figueiredo
Número da OAB:
OAB/SC 054889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Guilherme Buchmann Figueiredo possui 117 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TJRS, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJMG, TJRS, TJSC, TJPR, TRT12, TRF4, TJAP
Nome:
LUIZ GUILHERME BUCHMANN FIGUEIREDO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
APELAçãO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003801-64.2025.8.24.0082/SC EXEQUENTE : JOSE JOAQUIM CRESPI ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME BUCHMANN FIGUEIREDO (OAB SC054889) ADVOGADO(A) : BRUNO MEXKO (OAB SC054974) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, fica o(a) exequente INTIMADO(A) para, no prazo de até 5 (cinco) dias , apresentar demonstrativo atualizado do débito, já com incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e requerer as medidas constritivas que deseja ver cumpridas. Fica cientificado(a) de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na continuidade do feito, e acarretará a extinção da ação.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0803066-60.2013.8.24.0064/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) APELADO : ALYSON FABIANO SILVA DE LIMA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME BUCHMANN FIGUEIREDO (OAB SC054889) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da ação de execução n. 0803066-60.2013.8.24.0064, movida em face de ALYSON FABIANO SILVA DE LIMA , nos seguintes termos (Evento 176, SENT1): Isso posto, com fulcro nos art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição direta e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de execução proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de ALYSON FABIANO SILVA DE LIMA . Por não se tratar de extinção resultante do reconhecimento da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 5º), condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários de sucumbência em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da execução, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo ainda os honorários assistenciais ao profissional designado para a curatela especial no importe de R$ 894,02 (oitocentos e noventa e quatro reais e dois centavos), conforme tabela anexa à Resolução do Conselho da Magistratura n. 5/2019. Providencie a Serventia Judicial a requisição de pagamento perante o sistema da AJG/TJSC. Diante da presente extinção, com o trânsito em julgado, desconstituo eventual penhora ou restrição de natureza pessoal/patrimonial ordenada neste feito (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB etc.). Na hipótese de bens ainda constritos, adotem-se as providências necessárias à liberação, inclusive atrávés de alvará judicial ou outro expediente que se revelar necessário. A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Transitada em julgado, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos. Nas razões recursais (Evento 186, APELAÇÃO1), a parte exequenta sustentou, em síntese, a não ocorrência da prescrição, seja na forma direta ou intercorrente. Argumenta, nesse sentido, não ter havido inércia ou negligência de sua parte e que a demora na citação não lhe pode ser imputada. Sustenta a anterioridade do despacho que ordenou a citação - promovida por edital - em relação ao término do prazo prescriocional. Pugna, subsidiariamente, pelo afastamento da condenação aos ônus sucumbenciais. Apresentadas as contrarrazões (Evento 190, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Instância. É o relato do essencial. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça. Acerca da prescrição, disciplina o Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; [...] Sobre o tema, dispõe o Diploma Processual: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2022 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Na situação sob análise, tratando-se de execução de Cédula de Crédito Bancário (nº º 00000000801046503, emitida em 20/9/2012, com vencimento da última parcela em 20/7/2017 - Evento 1, INF3), o prazo prescricional é trienal, computado a partir do vencimento do título, conforme estabelecido no art. 206, § 3°, inciso VIII, do Código Civil, no art. 44 da Lei 10.931/04 e no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Entretanto, conforme determinado pelas já mencionadas disposições legais, a prescrição somente é interrompida pelo despacho inicial que ordena a citação se a parte exequente adotar as providências necessárias à viabilização do ato citatório dentro do prazo legal. E, no caso dos autos, em que pese a demanda tenha sido ajuizada dentro do interregno legal, em 22/1/2014, com despacho inicial em 13/3/2015, o feito foi convertido em execução por quantia certa em 16/11/2017, sem que houvesse sido perfectibilizada a citação. As tentativas prosseguiram com os enedereços fornecidos pela exequente, mediante cooperação do juízo, sem êxito. A citação por edital só foi promovida em 1/9/2022 - ou seja, muito tempo depois de transcorrido o lapso prescricional. Ademais, a demora não pode ser atribuível ao poder judiciário, já que incorretos os endereços fornecidos quando do ajuizamento da ação e tampouco diligenciado, tempestiva e efetivamente, no curso do processo, a obtenção dos dados atualizados - em que pese reiterada oportunização de impulso do feito pelo juízo. Deste modo, inaplicável ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, resta configurada a prescrição direta, não comportando provimento a insurgência no ponto. Por outro lado, razão assiste à recorrente no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque, com as modificações inseridas no Código de Processo Civil pela Lei 14.195/2021, o § 5º do art. 921 passou a dispor que: "[o] juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes ". Referida norma, impende destacar, tem aplicação imediata aos processos em curso, conforme determina o art. 14 da Lei Adjetiva Civil. Gize-se, ainda, não haver distinção na regra quanto à prescrição indireta ou direta, conquanto ocorrida no curso do processo. E, conforme disposto no § 4º do indigitado art. 921, "[o] termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.". Nesse sentido, jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO CABÍVEL É A APELAÇÃO CÍVEL. TESE REJEITADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE EM FACE DE ALGUNS EXECUTADOS, PROSSEGUINDO A EXECUÇÃO QUANTO AOS DEMAIS. RECURSO CABÍVEL QUE É O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 354, § ÚNICO, CPC. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DIRETA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SOMENTE SE DÁ COM A CITAÇÃO, QUE NÃO FOI PROMOVIDA, EM FACE DE PARTE DOS EXECUTADOS, NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO (TRIENAL). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR EFEITO DA CITAÇÃO DA CODEVEDOR CARMEM MARIA ZECA BALDISSERA QUE NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS EXECUTADOS, CONFORME JULGADO DO STJ E DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DIRETA. MODIFICAÇÃO DO ART. 921, §5º, DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE ISENTA AS PARTES DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SEM FAZER MENÇÃO À ESPÉCIE DE PRESCRIÇÃO, CONTANTO QUE SEJA NO CURSO DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA AFASTADA EX OFFICIO. PLEITO PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5017246-07.2025.8.24.0000, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO OBJETO DA EXECUÇÃO, EXTINGUINDO-A COM FUNDAMENTO NO ART. 924, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL RESTRITA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TESE DE QUE, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DECORRENTE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL, É DEVIDO O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. PROPOSIÇÃO REJEITADA. SENTENÇA EXARADA EM 23/8/2024. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA NO CURSO DO PROCESSO QUE SE DÁ SEM ÔNUS PARA AS PARTES, POR APLICAÇÃO DA NORMA ESTABELECIDA NO § 5º DO ARTIGO 921 DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0001306-03.2011.8.24.0025, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025) (grifou-se). Sendo assim, deve-se afastar a fixação de honorários sucumbenciais, comportante provimento a insurgência no ponto. Relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que, na sessão de julgamento datada de 13/11/2018, quando da apreciação da Apelação Cível n. 0300208-27.2018.8.24.0036, este Órgão Colegiado refluiu do posicionamento outrora adotado para passar a acompanhar o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, julgado. em 4/4/2017. Na espécie, diante da ausência arbitramento de estipêndio patronal em favor do procurador de qualquer das partes, a majoração dos honorários advocatícios encontra óbice intransponível em tal circunstância, nos moldes do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Edcl. no Agint no Resp. 1573573/RJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dá-se parcial provimento ao recurso para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014628-51.2025.8.24.0045/SC AUTOR : EDUARDO KUSZKOSKI ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME BUCHMANN FIGUEIREDO (OAB SC054889) ADVOGADO(A) : BRUNO MEXKO (OAB SC054974) DESPACHO/DECISÃO A teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela antecipada deve evidenciar a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), não havendo mais se falar em necessidade de demonstração da verossimilhança das alegações. A ação foi proposta em desfavor de empresa cadastrada no serviço “ consumidor.gov.br ”, sendo um dos princípios basilares dos Juizados Especiais Cíveis a conciliação, seja judicial ou extrajudicial, assim como a celeridade processual. No entanto, in casu , a parte autora não se valeu do serviço público gratuito “ consumidor.gov.br ”, ferramenta disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que almeja a celeridade e eficácia na conciliação extrajudicial, no intuito de resolver a questão buscada sob o título de tutela de urgência em uma audiência virtual antecipada. Desse modo, prejudicada a análise do fumus boni iuris e mesmo do periculum in mora , pois a parte autora sequer demonstrou a tentativa de conciliação extrajudicial, que via de regra, também é célere e eficaz. Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência, que será analisada ao final, se ainda necessário. Deixo de designar audiência de conciliação nos termos da Portaria n. 03/2024. Evidenciada a relação de consumo entre as partes, e uma vez que presente a hipossuficiência da parte autora em relação ao requerido, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o requerido trazer juntamente com a contestação toda documentação necessária ao deslinde do feito, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC. Cite-se e intime-se o réu, por AR, para que, querendo, no prazo de 15 dias (a contar da data da citação, não da juntada do mandado), apresente sua resposta, sob pena de revelia. Com a contestação, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014626-81.2025.8.24.0045/SC AUTOR : EDUARDO KUSZKOSKI ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME BUCHMANN FIGUEIREDO (OAB SC054889) ADVOGADO(A) : BRUNO MEXKO (OAB SC054974) DESPACHO/DECISÃO A teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela antecipada deve evidenciar a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), não havendo mais se falar em necessidade de demonstração da verossimilhança das alegações. A ação foi proposta em desfavor de empresa cadastrada no serviço “ consumidor.gov.br ”, sendo um dos princípios basilares dos Juizados Especiais Cíveis a conciliação, seja judicial ou extrajudicial, assim como a celeridade processual. No entanto, in casu , a parte autora não se valeu do serviço público gratuito “ consumidor.gov.br ”, ferramenta disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que almeja a celeridade e eficácia na conciliação extrajudicial, no intuito de resolver a questão buscada sob o título de tutela de urgência em uma audiência virtual antecipada. Desse modo, prejudicada a análise do fumus boni iuris e mesmo do periculum in mora , pois a parte autora sequer demonstrou a tentativa de conciliação extrajudicial, que via de regra, também é célere e eficaz. Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência, que será analisada ao final, se ainda necessário. Deixo de designar audiência de conciliação nos termos da Portaria n. 03/2024. Evidenciada a relação de consumo entre as partes, e uma vez que presente a hipossuficiência da parte autora em relação ao requerido, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o requerido trazer juntamente com a contestação toda documentação necessária ao deslinde do feito, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC. Cite-se e intime-se o réu, por AR, para que, querendo, no prazo de 15 dias (a contar da data da citação, não da juntada do mandado), apresente sua resposta, sob pena de revelia. Com a contestação, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000729-84.2025.8.24.0077/SC RELATOR : João Filgueiras Gomes Ramirez AUTOR : HENRIQUE LUBECK ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME BUCHMANN FIGUEIREDO (OAB SC054889) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 6 - 11/07/2025 - PROCURAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000546-77.2024.5.12.0059 RECORRENTE: BRUNO RUTKOSKY PEREIRA RECORRIDO: ROBSON GONCALVES DE MORAES PONCIANO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000546-77.2024.5.12.0059 (RORSum) RECORRENTE: BRUNO RUTKOSKY PEREIRA RECORRIDOS: ROBSON GONCALVES DE MORAES PONCIANO e VIVRE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrente BRUNO RUTKOSKY PEREIRA e recorridos ROBSON GONCALVES DE MORAES PONCIANO e VIVRE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO CONHECIMENTO O recorrente, Bruno Rutkosky Pereira (pessoa física), sócio da primeira reclamada (DB Pereira Comercio Varejista De Moveis Ltda - ME) interpõe o presente recurso ordinário a fim de que o reclamante seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus procuradores, diante da total improcedência da demanda em face dele. Almeja, também, seja reconhecida a confusão patrimonial, ocultação de patrimônio e sucessão empresarial por parte de Daniela Martins Lemos (sócia da segunda reclamada, Vivre Ambientes Planejados Ltda) e da nova empresa aberta por ela, D Studio Ltda. Pois bem. Da petição inicial, verifico que o reclamante ajuizou a presente demanda em face de Bruno Rutkosky Pereira (pessoa jurídica), CNPJ nº 14.280.075/0001-88, e Vivre Ambientes Planejados Ltda, CNPJ nº 29.596.886/0001-60, representadas pelos seus sócios Bruno Rutkosky Pereira (pessoa física) e Daniela Martins Lemos, conforme fl. 2. Considerando a divergência entre os dados cadastrados no polo passivo do sistema e os dados constantes na petição inicial, o reclamante foi intimado para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer acerca dos dados completos das partes reclamadas e eventual retificação do polo passivo, conforme despacho da fl. 47. Na manifestação da fl. 49, o reclamante informou que os dados informados no cadastro do polo passivo do PJe, notadamente os números de CNPJ das reclamadas, são os mesmos indicados da petição inicial, e juntou os cartões CNPJ correspondentes às fls. 52 e 50, os quais constam a seguinte informação: - CNPJ nº 14.280.075/0001-88: Bruno Rutkosky Pereira (nome empresarial); Vivre Ambientes Planejados (nome fantasia); e - CNPJ nº 29.596.886/0001-60: Vivre Ambientes Planejados Ltda (nome empresarial); Vivre (nome fantasia). Ademais, esclareceu que, ao que parece, DB Pereira Comercio Varejista De Moveis Ltda - ME é a razão social, e Vivre Ambientes Planejados o nome fantasia. No despacho de fl. 54, o Juízo deferiu a emenda à petição inicial, determinou a retificação do polo passivo e determinou a citação da parte reclamada. Em manifestação à defesa da segunda reclamada (Vivre Ambientes Planejados Ltda), considerando a preliminar de ilegitimidade passiva da sócia Daniela Martins Lemos, o reclamante salientou que não ingressou com a ação em desfavor da pessoa física Daniela Martins Lemos, mas sim em face da pessoa jurídica Vivre Ambientes Planejados Ltda, representada por ela e seu ex-marido. Esclareceu, ainda, que forneceu o endereço de cada sócio para fins de citação, porquanto a empresa reclamada encerrou as atividades em razão do divórcio dos seus representantes (fl. 124). No mesmo sentido, na manifestação à defesa da primeira reclamada (DB Pereira Comércio Varejista de Móveis Ltda - Me), considerando a preliminar de ilegitimidade passiva do sócio Bruno Rutkosky Pereira, o reclamante salientou que não ingressou com a ação em desfavor da pessoa física Bruno Rutkosky Pereira, mas sim em face da pessoa jurídica DB Pereira Comércio Varejista De Móveis Ltda - Me, representada por ele e sua ex-cônjuge. Esclareceu, ainda, que forneceu o endereço de cada sócio para fins de citação, porquanto a empresa reclamada encerrou as atividades em razão do divórcio dos seus representantes (fls. 254-255). Nada obstante, a sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária dos sócios Bruno Rutkosky Pereira e Daniela Martins Lemos pelas verbas deferidas, conforme fls. 279 e 282, o que foi objeto dos embargos de declaração opostos à fl. 286. Destaco que sequer houve pedido na inicial nesse sentido. Na decisão de embargos de declaração das fls. 289-291, o Juízo reconheceu o erro material apontado e, considerando que a ação foi direcionada apenas contra as empresas e não contra os sócios, sanou o defeito, determinando a exclusão da condenação subsidiária de Bruno Rutkosky Pereira e Daniela Martins Lemos, bem como a retificação do polo passivo pela Secretaria para excluí-los do polo passivo da atuação. Como visto acima, o recurso ordinário foi interposto pelo sócio Bruno Rutkosky Pereira (pessoa física), ou seja, por terceiro estranho à lide, que não foi prejudicado pela sentença recorrida, levando-se em conta que a decisão de embargos de declaração é parte integrante daquela. Assim, não há falar em improcedência da demanda em face de Bruno Rutkosky Pereira (pessoa física), porquanto ele sequer foi indicado pelo reclamante para integrar o polo passivo da lide. Note-se que, conforme ponderado pelo Juízo na decisão de embargos de declaração, o erro material na sentença decorreu do procedimento equivocado de autuação dos sócios como parte passiva [pela Secretaria], assim como pelo conteúdo das defesas, que discutiram amplamente a responsabilidade dos sócios, ou seja, não foi causado por ato do reclamante. Ressalto que, embora Bruno Rutkosky Pereira figure como sócio da empresa DB Pereira Comercio Varejista De Moveis Ltda - ME (primeira reclamada), esta consiste em pessoa (jurídica) completamente distinta de Bruno, com personalidade própria. Bruno não está autorizado por Lei a defender interesse alheio. Portanto, carece de legitimidade recursal para pleitear o reconhecimento da sucessão empresarial, nos termos das razões recursais, com o intuito de eximir a primeira reclamada (DB Pereira Comercio Varejista De Moveis Ltda - ME) da responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico existente entre ela e a segunda reclamada (Vivre Ambientes Planejados Ltda), conforme reconhecido na sentença. Incide ao caso, portanto, o disposto no caput do art. 18 do CPC, segundo o qual "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio [...]", faltando ao recorrente legitimidade recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso. Ressalto, outrossim, não estarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 996 do CPC para a interposição do recurso, não sendo o recorrente parte vencida, terceiro prejudicado ou Ministério Público. Assim, por ausência de legitimidade recursal, não conheço, de ofício, do recurso ordinário. DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelo recorrente, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este Juízo (CPC, art. 489, §, 1º, inc. IV), que teve seu livre convencimento motivado (CPC, art. 371) formado por todos os fundamentos expostos quando da decisão sobre o do pedido (CF, art. 93, inc. IX). A fim de evitar futuras medidas processuais despropositadas, desde já, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais, na forma do Enunciado 297, item I, da Súmula e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST. Ademais, fica desde já o alerta sobre a previsão do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, haja vista que eventual "error in judicando" não deve ser provocado via embargos de declaração. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO, por ausência de legitimidade recursal. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO RUTKOSKY PEREIRA
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