Leonardo Ribeiro
Leonardo Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SC 054744
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
113
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TJSC, TJRS, TJPR, TRF4, TJSP, TJGO, TJRJ
Nome:
LEONARDO RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004768-62.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : DENTELLI ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DENTELLI ODONTOLOGIA LTDA contra BRENO LUCAS ENQUELMAN ROBINSON . 2. Consideranto a exiguidade de tempo para cumprimento, cancele-se a audiência aprazada, posteriormente, cite-se a parte executada via Carta Precatória, conforme endereço informado na petição de evento 26, incluindo os telefones para tentativa de citação via aplicativo Whatsapp para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para a satisfação do crédito. 2.1. Cientifique-se a parte executada de que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, caso reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução , poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, momento em que a parte exequente será intimada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 916, caput e § 1º, do CPC), ciente de que seu silêncio implica automática homologação do parcelamento e suspensão do feito pelo respectivo período. 2.1.1. Eventual insurgência à concessão do parcelamento deverá, sob pena de não conhecimento, apontar fundamentada e exclusivamente irregularidades formais, visto ser direito potestativo da parte executada que somente pode ser sonegado diante de incorreção formal relacionada aos requisitos do art. 916, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.2. O prazo para embargos à execução , nestes mesmos autos (art. 52, IX da Lei n. 9.099/1995), é de 15 (quinze) dias, contados da garantia do juízo (ou seja, desde que deposite o valor executado ou sejam penhorados bens suficientes para a satisfação da dívida), nos termos do Enunciado n. 117 do Fonaje. 2.3. Não se olvida que procedimento da Lei n. 9.099/1995 prevê que, no curso da execução, após efetuada a penhora, haverá a designação de audiência conciliatória, quando poderão ser opostos embargos à execução. Entretanto, embora este Juízo reconheça que a autocomposição é o núcleo principal a ser perseguido na esfera dos Juizados Especiais, levando-se em conta a necessidade de se dar prosseguimento ao elevado volume de processos em tramitação nesta Unidade, entendo que a singularidade das circunstâncias vivenciadas, aliada ao princípio da celeridade processual impõe a adoção de medidas que confiram efetividade à prestação jurisdicional, sob pena de efetivo prejuízo ao andamento dos feitos. Dessa forma, dispenso, por ora, a realização da audiência conciliatória , a qual poderá ser realizada em momento oportuno, no curso da demanda, sem prejuízo ao interesse das partes em celebrar acordo extrajudicial, mediante a apresentação dos termos em juízo para posterior homologação. 3. Não efetivada a citação: 3.1. Proceda-se a utilização do CAMP PESQUISA DE ENDEREÇOS e, havendo endereço diverso, renove-se a diligência. 3.2. Em caso negativo (consulta), intime-se a parte exequente para indicar o endereço atualizado, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Efetivada a citação: 4.1. Se a parte executada efetuar o pagamento , deverá o Cartório intimar a parte exequente para: 4.2. indicar os dados bancários para transferência eletrônica (alvará); e 4.3. informar eventual débito remanescente, apresentando o cálculo atualizado, sob pena de extinção pelo pagamento. 4.4. com as informações anteriores, venham os autos conclusos. 5. Se a parte devedora efetuar o depósito para a garantia do Juízo, o Cartório deverá: 5.1. aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias (interposição de embargos/impugnação). 5.2. se opostos embargos/impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2.1. se opostos embargos/impugnação em autos apartados, cancele-se a distribuição deste feito e junte-o nestes autos, dando-se a efetiva baixa no sistema. 5.2.2. com a resposta ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão. 5.3. se não opostos embargos/impugnação, proceder na forma dos itens 4.2 e 4.3. 6. Se a parte executada não efetuar o pagamento ou apresentar irresignação , o Cartório deverá intimar a parte exequente para atualizar o débito (correção monetária e juros de mora) e aparesentá-lo usando a petição " PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD ", no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 6.1. Não apresentado o cálculo atualizado, as medidas constritivas observarão o último cálculo constantes nos autos. 7. Das medidas constritivas (art. 835 do CPC). 7.1. Verificado o inadimplemento, em observância aos princípios da cooperação, da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade processual, sem prejuízo do disposto no art. 805 do CPC (menor onerosidade ao executado), desde já, defiro a consulta, de forma gradativa, a ser efetivada pelo Cartório Judicial, aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina, que permitem a pesquisa de bens da parte devedora, além de medidas restritivas aptas a compelir o adimplemento, sem a necessidade de requerimento, observadas as providências e cautelas determinadas abaixo. 7.2. Em cumprimento ao pedido de penhora de bens (ressalvada a hipótese de indicação de bem específico), proceda-se, as seguintes ordens de penhoras/restrições: 8. SISBAJUD 8.1. Determino a penhora, através do sistema SISBAJUD, por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, proceda-se ao protocolo de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, em montante suficiente à satisfação da dívida exequenda, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo. 8.2. EXITOSA a ordem de bloqueio (valor integral do débito), intime-se a parte executada para apresentar embargos à execução, em 15 (quinze) dias. 8.3. PARCIALMENTE EXITOSA a ordem de bloqueio, intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 8.4. Ressalto que os valores serão transferidos imediatamente para subconta judicial (Art. 10º do Provimento 44, de 31 de agosto de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina). 8.5. Nos casos de bloqueio total/parcial, não havendo oposição, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária informada. 8.5.1. Se necessário, intime-se a parte beneficiária para fornecer/atualizar/corrigir dados bancários de sua titularidade ou de seu procurador com poderes para receber valores, no prazo de 5 (cinco) dias. 8.5.2. Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, promova-se a consulta de dados bancários pelo sistema SISBAJUD, renovando-se o comando de expedição de alvará. 8.5.3. Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, a, da CRFB) e as importâncias destinadas a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional (Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012 e SPA n. 330/2015); e b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (Superior Tribunal de Justiça. REsp 514.374/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2007). 8.5.4. Antes de tudo, porém, certifique-se se existe penhora no rosto dos autos, ou decisão de instância superior determinando o sobrestamento do processo, ou do pagamento, inclusive em eventual apenso. Em caso positivo, remetam-se os autos conclusos no fluxo dos urgentes, sem expedir o alvará. Em caso negativo, expeça-se alvará. 8.6. Se a busca por ativos financeiros resultar negativa ou a quantia for insuficiente, proceda-se na forma a seguir. 9. RENAJUD 9.1. Determino a consulta ao Sistema RENAJUD (podendo ser realizada mediante remessa dos autos à CAMP, na forma da Orientação CGJ n. 10 de 06 de maio de 2022 - item 4; ou de maneira manual). Se do resultado da pesquisa: 9.2. EXISTIR RESTRIÇÃO DE PENHORA de outro juízo: a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores. 9.3. EXISTIR GRAVAME de alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil: intime-se a parte exequente para esclarecer se é a credora fiduciária ou informar o nome do credor fiduciário. 9.3.1. Caso se trate de terceiro credor fiduciário, apresentado o seu endereço, oficie-se para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; d) se o bem é objeto de busca e apreensão. 9.3.2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para dizer se tem interesse na constrição do direito creditício (a penhora direta do bem não é possível), no prazo de 5 (cinco) dias. 9.4. Para consulta POSITIVA de veículo SEM GRAVAME/RESTRIÇÃO: 9.4.1. Junte-se o extrato da consulta consolidada do departamento de trânsito; 9.4.2. Inclua-se as restrições de penhora e transferência; 9.4.3. Expeça-se mandado de intimação, penhora e remoção, atentando-se ao endereço da parte executada, ficando a parte exequente como depositária do bem (art. 840, § 1º, CPC), intimando-a para providenciar meios ao cumprimento; 9.4.4. A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se deparar-se com eventual veículo em mau estado de conservação. 9.4.5. Do mandado deverá constar o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o Oficial de Justiça deverá, além da penhora, também intimar a parte executada para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão implicará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, ainda, na inclusão no RENAJUD da ordem de restrição à circulação do veículo. 10. INFOJUD 10.1. Efetue-se a busca da(s) declarações de Imposto de Renda da parte executada referente os 3 (três) últimos anos junto ao sistema INFOJUD, bem como, a busca de Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI). 10.2. As Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física, havendo, deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do Sigilo 1, na forma da Provimento n. 2 de 10 de janeiro de 2020, que alterou o art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 10.3. Caso a consulta diga respeito a pessoa jurídica, desde já autorizo a solicitação das informações acima determinadas diretamente à Receita Federal do Brasil, servindo o presente despacho como ofício. 10.4. Se o resultado for POSITIVO, a parte exequente deverá manifestar-se especificamente sobre os bens localizados, no prazo de 10 (dez) dias. 11. CAMP ATIVOS JUDICIAIS 11.1 O Robô passou a oferecer o serviço de busca de ativos judiciais para fornecimento de informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial. 11.2. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte executada figure como exequente, com ou sem valores depositados em subconta, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 11.3. Se o resultado for POSITIVO, intime-se a parte exequente para se manifestar especificamente, no prazo de 10 (dez) dias. 12. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 12.1. Sobrevindo informação de processo em que a parte executada seja credora, determino a penhora no rosto dos autos, em importância correspondente ao último valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente, com fundamento no art. 860, do CPC. 12.2. Lavre-se o termo de penhora. 12.3. No caso do processo tramitar no Poder Judiciário de Santa Catarina, o termo deverá ser anexado no feito em que houve a penhora através do "translado de documentos". 12.4. No caso do processo não tramitar no Poder Judiciário de Santa Catarina, oficie-se o juízo solicitando a anotação da penhora. 12.5. Após efetivada a penhora, intime-se a parte executada para impugnação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 13. SNIPER 13.1. Determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, criado pelo Conselho Nacional de Justiça. 13.2. Em relação aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça informou que já está disponível a consulta de dados dos seguintes órgãos: a) Receita Federal do Brasil - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; c) Controladoria-Geral da União (CGU) - informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; d) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) - Registro Aeronáutico Brasileiro; e) Tribunal Marítimo - embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; f) CNJ - informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; g) Ainda em processo de integração estão o INFOJUD (dados fiscais); h) o SISBAJUD (dados bancários). Além disso, cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022, a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial. 13.3. Imperioso destacar à parte exequente que o sistema em questão, até o presente momento, não disponibiliza a possibilidade de efetivar penhora, mas somente consulta às informações patrimoniais do executado nos órgãos acima mencionados. Portanto, a partir de eventual consulta positiva através do sistema, cabe à exequente buscar meios para efetivar eventual penhora e/ou requerer o que entender cabível para possibilitar a constrição patrimonial. 13.4. A medida deverá observar as regras contidas na Circular n. 312/2022 da CGJ do egrégio TJSC1. 13.5. Se o resultado for POSITIVO, deverá ser anexado aos autos e mantido Sigilo 1, nos termos do art. 4º, do apêndice XXIX, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e intimada a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 14. PREVJUD 14.1. Mediante acesso ao Sistema PREVJUD, requisite-se a relação de eventuais vínculos trabalhistas e benefícios previdenciários da parte executada constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais. 14.2. Se o resultado por POSITIVO, intime-se a parte exequente para se manifestar especificamente, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que a regra de impenhorabilidade só pode ser mitigada em situações excepcionais para permitir a penhora da remuneração da parte executada com o objetivo de satisfazer crédito não alimentar. 15. PROTESTO Determino a expedição de certidão de protesto. 16. PENHORA DE IMÓVEL 16.1. Determino a penhora do imóvel indicado pela parte exequente, registrado em nome da parte executada, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. 16.2. Caso não conste a matrícula atualizada do imóvel, intime-se a parte exequente para apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição. 16.3. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias após a expedição do termo de penhora nos autos, sob pena de revogação da penhora. 16.4. Oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 16.5. Expeça-se mandado de avaliação, observando-se o endereço a ser indiciado pelo credor, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 (um) ano. 16.6. Após efetivada a penhora, intime-se a parte executada para impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 17. PENHORA DE DEMAIS BENS 17.1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada. 17.2. Saliento que o Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, caso não encontre bens penhoráveis, deverá fazer descrição dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 836 do CPC. 18. SERASAJUD 18.1. O pedido de SERASAJUD só será acolhido caso haja penhora, pois, em caso de inexistirem bens à penhora, o feito será extinto e a negativação automaticamente levantada. 18.2. Efetivada a penhora, desde já resta determinada a inserção de restrição de crédito em face da parte executada, através do sistema SERASAJUD, por conta e risco exclusivamente da parte exequente, conforme arts. 828, caput e §5º, do CPC. 18.3. Proceda-se à inclusão dos dados no sistema SERASAJUD, com a inclusão da respectiva tarja no processo. 18.4. Saliento que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, o qual deverá ser informado nos autos pela parte exequente. 19. SERPJUD 19.1. Em caso de certidão casamento/óbito, proceda-se a busca no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, (SERPJUD) da certidão de óbito ou casamento da parte executada. 19.2. Em caso de bens imóveis, proceda-se a busca no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, (SERP-JUD) de bens imóveis registrados em nome da parte executada. 19.3. Realizada a consulta, as informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do Sigilo 1, certificando-se acaso ausente/inexistente a certidão. 19.4. Se o resultado por POSITIVO, intime-se a parte exequente para se manifestar especificamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Das medidas que serão indeferidas. 20. FGTS e PIS/PASEP Indefiro o pedido de expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, considerando que os saldos nas contas de FGTS e os valores creditados a título de PIS/PASEP são impenhoráveis, conforme disposto na Lei nº 8.036/1990 e na Lei Complementar nº 26/1976, respectivamente. 21. SREI A busca por bens imóveis pode ser realizada diretamente pela parte exequente junto à Central Nacional de Registro de Imóveis ( https://www.registrodeimoveis.org.br/ ) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), que é um sistema criado pelo CNJ (Prov. n.º 47/2015) com objetivo de facilitar o intercâmbio de informações sobre registros de imóveis entre cartórios ( https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx ). 22. CENSEC A CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), administrado pelo Colégio Notarial do Brasil, é ferramenta eletrônica que gerencia informações sobre testamentos, procurações e escrituras públicas lavradas em todos os cartórios do Brasil, também está disponível à parte, e independe da intervenção judicial. 23. SIMBA e COAF Da mesma forma, a consulta ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) ou ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) revela-se impertinente, na medida em que tais sistemas foram desenvolvidos para investigações criminais e não são destinadas à satisfação de créditos de natureza cível. 24. CCS O CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) do Banco Central do Brasil compila informações sobre " a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações " ( in https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes ). Não fosse isso, esse banco de dados visa preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03). 25. FENSEG Em relação à FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), a expedição de ofício só seria justificável se houvesse um mínimo de indício de que a parte executada utiliza veículo que não está registrado em seu nome, pois serviria para reforçar a prova da propriedade. Sem isso, não há razão para a busca. 26. CRC-JUD O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens da parte executada. 27. NAVEJUD O NAVEJUD é um software que permite acesso ao SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil), próprio da Justiça de Trabalho, indisponível à utilização do TJSC. 28. FINTECHS As fintechs , intermediadoras de pagamento e os bancos digitais estão sob a supervisão do Bacen e, portanto, as consultas aos respectivos saldos estão contemplados na busca pela ferramenta SISBAJUD. Excepcionalmente, a verificação poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (i) a pessoa jurídica não está submetida ao Bacen e que (ii) o devedor mantém relação negocial com a instituição. 29. PENHORA DE RECEBÍVEIS e FATURAMENTO A penhora de recebíveis (cartão de crédito) é equiparada (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006170-54.2023.8.24.0000) à penhora sobre o faturamento (CPC, art. 866) que implica ato processual complexo envolvendo a nomeação de administrador-depositário, apresentação mensal de balancetes, aprovação de contas, por isso, incompatível com os critérios (celeridade, informalidade) que orientam o procedimento célere e simplificado que objetiva a Lei n.º 9.099/95. 30. MEDIDAS ATÍPICAS A apreensão de passaporte, a suspensão de CNH assim como o uso de cartões de crédito e a utilização do CNIB (CPC, art. 139, IV) dependerá da verificação da respectiva utilidade para o processo, afinal, o Supremo Tribunal Federal já firmou o caráter de excepcionalidade das medidas atípicas (ADI 5.941). O STJ, em decisão publicada em 7.4.2022, ainda decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137, a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Na oportunidade, determinou a " suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 " e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento. Deste modo, as medidas coercitivas atípicas constituem-se em exceção possíveis apenas quando retratado que a parte executada detém recursos para o cumprimento da obrigação, mas não o faz. 31. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO OU SUCESSÃO EMPRESARIAL 31.1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócios, o reconhecimento de grupo econômico e sucessão empresarial deverão ser apresentado por meio próprio (autônomo), distribuído por dependência (art. 133, CPC). 32.2. Determino, desde já, que havendo a inclusão da parte executada no polo passivo do incidente, deverá ser retificado para que conste apenas os sócios/empresas que se pretende incluir na execução. 32. EMPRESA BAIXADA 32.1. No caso de constar na capa dos autos que uma das partes está com a " Situação: Baixada " no cadastro EPROC, indicando encerramento de suas atividades, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a " Certidão Simplificada da Junta Comercial " a fim de que se possa identificar a sua situação atual. 32.2. Em caso de extinção da empresa, deverá a parte, no mesmo prazo, indicar os sucessores. 32.3. Indicados os sucessores, retifique-se o cadastro. 33. EMPRESA INDIVIDUAL No caso do polo passivo estar composto por empresário individual, considerando não haver distinção patrimonial entre a pessoa física e jurídica, determino a inclusão do representante da empresa no polo passivo da lide. Nesse sentido: " Inexistindo, então, personificação própria e autonomia patrimonial, responde o empresário pessoalmente por dívidas contraídas em nome da empresa, enquanto que o inverso também ocorre, ou seja, os bens empresariais estão igualmente sujeitos à satisfação de débitos contraídos exclusivamente por seu titular [...], porque ambos, firma individual e seu representante, ostentam uma única personalidade jurídica, de patrimônio único e responsabilidade conjunta ". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038148-4, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 25-9-2014) (Agravo de Instrumento n. 9033489-70.2016.8.24.0000, da Capital, Primeira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. Em 22-6-2017). 34. Desde já, indefiro a reiteração da utilização dos aludidos sistemas, caso o pedido seja realizado em menos de 1 (um) ano da última consulta e não reste demonstrada a alteração da situação financeira da parte executada. 35. Na hipótese de ausência de bens da parte executada após as buscas acima e ausência de indicação de bens pela parte exequente, venham os autos conclusos para extinção (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95).
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5017021-54.2021.8.24.0023/SC EXECUTADO : NILVA FRITZ ADVOGADO(A) : VIVIAN CRISTINE VOIGT (OAB SC048285) ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) DESPACHO/DECISÃO I – Cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais pretende a parte embargante o suprimento de vício supostamente ocorrente na decisão proferida nos autos. II – Consabido é que os embargos de declaração configuram recurso integrativo destinado a suprir omissões, esclarecer obscuridades ou eliminar contradições e corrigir erros materiais existentes em provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem, volvendo vistas à questão trazida a exame, conclui-se que, de fato, há vícios a serem sanados. Com efeito, houve contradição em relação à indicação dos lançamentos cuja ausência de fato gerador foi reconhecida, bem como omissão no que tange ao pedido de concessão da justiça gratuita. III – Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração opostos para corrigir a decisão de evento 28, de modo que a redação do décimo oitavo e décimo nono parágrafos passam a ser os seguintes: Logo, suficientemente afastada a presunção gerada pela existência de inscrição Municipal do profissional, quanto à atividade passível de fiscalização a partir da data indicada, motivo pelo qual não há que se falar na ocorrência de fato gerador dos tributos indicados. Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade oposta por NILVA FRITZ nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC para reconhecer a ausência de ocorrência de fato gerador dos tributos consubstanciados nos seguintes lançamentos: n. 288915/2017, com vencimento em 28/02/2017; n. 290346/2017, com vencimento em 31/03/2017; n. 221227/2019, com vencimento em 28/02/2018; n. 222649/2019, com vencimento em 29/03/2018; n. 223998/2019, com vencimento em 29/03/2018; n. 255989/2019, com vencimento em 28/02/2019; e n. 257457/2019 com vencimento em 29/03/2019. Ademais, d efiro o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte executada, pois restou demonstrada a sua hipossuficiência financeira. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se, no que ainda couber, a decisão embargada, com as alterações promovidas, restabelecendo-se o prazo para interposição de recurso.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033064-31.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : DENTELLI ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) SENTENÇA Considerando a quitação integral da dívida objeto da presente execução, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo depósito em subconta vinculada ao juízo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários constantes nos autos. Caso necessário, intime-se o(a) beneficiário(a) para fornecer ou complementar tais informações no prazo de 5 (cinco) dias. O alvará somente será expedido em nome do advogado se este estiver munido de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Da mesma forma, a expedição em favor de sociedade de advogados dependerá de expressa indicação do nome da sociedade na procuração, incluindo sociedades unipessoais. Revogo todas as medidas constritivas eventualmente adotadas no curso do processo, determinando o imediato acesso pelo Cartório aos sistemas pertinentes para a devida baixa das restrições, tais como protestos, inscrições em cadastros de inadimplentes e demais bloqueios ou indisponibilidades. Sendo o caso, promova-se também a interrupção da pesquisa de ativos financeiros na modalidade "teimosinha" e o imediato desbloqueio de eventuais valores retidos na conta da parte executada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais. A intimação será considerada válida quando for enviada ao endereço informado no processo, sendo direcionada à parte integrante do polo passivo, conforme dispõe o artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerar-se-á válida a intimação enviada ao endereço indicado nos autos e destinada às partes, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018583-51.2016.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Obrigações - Selection Comércio e Distribuição de Mercadorias Ltda. - Tie e Shirts Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda - Chang Bong Song - Banco Mercantil do Brasil - - Textil Juruá Ltda (epp) - - Great News Confecções Ltda. e outro - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - - Krindges Industrial Ltda - - VIPAU IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A - - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - - Biagioni & Portari Ltda Me - - Amadeu Bezerra Lima Filho - - Tritone Design Serviços Ltda - - Walter Roberto Lodi Hee - - Great News Confecções Ltda. - - Tng Propaganda e Marketing Ltda - - Gustavo Abreu Takehashi - - E.T. Pamplona & Cia. Ltda. - ME. - - Textil Juruá Ltda Epp - - Vipau Imp, e Exp. S/A. - - DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - - Sharlene Koslowski EIRELI - - J C Rodrigues Roupas e Acessorios Ei e outro - Manifeste-se o administrador judicial. - ADV: SHIGUEMASSA IAMASAKI (OAB 35409/PR), BRUNO CRISTOVÃO SIQUEIRA (OAB 283863/SP), RENATO ALVES CAMARGO (OAB 133985/MG), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), PATRICIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB 15624/SC), RODRIGO LONGO (OAB 367914/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), LÍVIA GAVIOLI MACHADO (OAB 387809/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), SHIGUEMASSA IAMASAKI (OAB 35409/PR), IAMASAKI ADVOGADOS ASSOCIADOS D (OAB 1598/PR), THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO (OAB 60809/PR), DANIEL FOLEGATTI DURÃES (OAB 411322/SP), LETICIA PREVIDELLI MASSON (OAB 412071/SP), MARCELO PATRICIO DE FIGUEIREDO (OAB 415653/SP), MATHEUS CURY SAHÃO (OAB 524874/SP), LEONARDO RIBEIRO (OAB 54744/SC), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 523862/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), CLAUDIO IGNE (OAB 130661/SP), ALESSANDRA MORENO DE PAULA FIDELIS (OAB 138274/SP), VAGNER AUGUSTO DEZUANI (OAB 142024/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), RUTE CORRÊA LOFRANO (OAB 197179/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), SAMUEL BAETA PÓPOLI (OAB 209383/SP), ROBERTO SCORIZA (OAB 64633/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB 217121/SP), GUSTAVO ABREU TAKEHASHI (OAB 244625/SP), GUSTAVO ABREU TAKEHASHI (OAB 244625/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), JOÃO CARLOS PERUQUE JUNIOR (OAB 252139/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ROBERTO SCORIZA (OAB 64633/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018583-51.2016.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Obrigações - Selection Comércio e Distribuição de Mercadorias Ltda. - Tie e Shirts Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda - Chang Bong Song - Banco Mercantil do Brasil - - Textil Juruá Ltda (epp) - - Great News Confecções Ltda. e outro - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - - Krindges Industrial Ltda - - VIPAU IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A - - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - - Biagioni & Portari Ltda Me - - Amadeu Bezerra Lima Filho - - Tritone Design Serviços Ltda - - Walter Roberto Lodi Hee - - Great News Confecções Ltda. - - Tng Propaganda e Marketing Ltda - - Gustavo Abreu Takehashi - - E.T. Pamplona & Cia. Ltda. - ME. - - Textil Juruá Ltda Epp - - Vipau Imp, e Exp. S/A. - - DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - - Sharlene Koslowski EIRELI - - J C Rodrigues Roupas e Acessorios Ei e outro - Manifeste-se o administrador judicial. - ADV: SHIGUEMASSA IAMASAKI (OAB 35409/PR), BRUNO CRISTOVÃO SIQUEIRA (OAB 283863/SP), RENATO ALVES CAMARGO (OAB 133985/MG), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), PATRICIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB 15624/SC), RODRIGO LONGO (OAB 367914/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), LÍVIA GAVIOLI MACHADO (OAB 387809/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), SHIGUEMASSA IAMASAKI (OAB 35409/PR), IAMASAKI ADVOGADOS ASSOCIADOS D (OAB 1598/PR), THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO (OAB 60809/PR), DANIEL FOLEGATTI DURÃES (OAB 411322/SP), LETICIA PREVIDELLI MASSON (OAB 412071/SP), MARCELO PATRICIO DE FIGUEIREDO (OAB 415653/SP), MATHEUS CURY SAHÃO (OAB 524874/SP), LEONARDO RIBEIRO (OAB 54744/SC), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 523862/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), CLAUDIO IGNE (OAB 130661/SP), ALESSANDRA MORENO DE PAULA FIDELIS (OAB 138274/SP), VAGNER AUGUSTO DEZUANI (OAB 142024/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), RUTE CORRÊA LOFRANO (OAB 197179/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), SAMUEL BAETA PÓPOLI (OAB 209383/SP), ROBERTO SCORIZA (OAB 64633/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB 217121/SP), GUSTAVO ABREU TAKEHASHI (OAB 244625/SP), GUSTAVO ABREU TAKEHASHI (OAB 244625/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), JOÃO CARLOS PERUQUE JUNIOR (OAB 252139/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ROBERTO SCORIZA (OAB 64633/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018583-51.2016.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Obrigações - Selection Comércio e Distribuição de Mercadorias Ltda. - Tie e Shirts Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda - Chang Bong Song - Banco Mercantil do Brasil - - Textil Juruá Ltda (epp) - - Great News Confecções Ltda. e outro - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - - Krindges Industrial Ltda - - VIPAU IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A - - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - - Biagioni & Portari Ltda Me - - Amadeu Bezerra Lima Filho - - Tritone Design Serviços Ltda - - Walter Roberto Lodi Hee - - Great News Confecções Ltda. - - Tng Propaganda e Marketing Ltda - - Gustavo Abreu Takehashi - - E.T. Pamplona & Cia. Ltda. - ME. - - Textil Juruá Ltda Epp - - Vipau Imp, e Exp. S/A. - - DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - - Sharlene Koslowski EIRELI - - J C Rodrigues Roupas e Acessorios Ei e outro - Manifeste-se o administrador judicial. - ADV: SHIGUEMASSA IAMASAKI (OAB 35409/PR), BRUNO CRISTOVÃO SIQUEIRA (OAB 283863/SP), RENATO ALVES CAMARGO (OAB 133985/MG), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), PATRICIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB 15624/SC), RODRIGO LONGO (OAB 367914/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), LÍVIA GAVIOLI MACHADO (OAB 387809/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), SHIGUEMASSA IAMASAKI (OAB 35409/PR), IAMASAKI ADVOGADOS ASSOCIADOS D (OAB 1598/PR), THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO (OAB 60809/PR), DANIEL FOLEGATTI DURÃES (OAB 411322/SP), LETICIA PREVIDELLI MASSON (OAB 412071/SP), MARCELO PATRICIO DE FIGUEIREDO (OAB 415653/SP), MATHEUS CURY SAHÃO (OAB 524874/SP), LEONARDO RIBEIRO (OAB 54744/SC), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 523862/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), CLAUDIO IGNE (OAB 130661/SP), ALESSANDRA MORENO DE PAULA FIDELIS (OAB 138274/SP), VAGNER AUGUSTO DEZUANI (OAB 142024/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), RUTE CORRÊA LOFRANO (OAB 197179/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), SAMUEL BAETA PÓPOLI (OAB 209383/SP), ROBERTO SCORIZA (OAB 64633/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB 217121/SP), GUSTAVO ABREU TAKEHASHI (OAB 244625/SP), GUSTAVO ABREU TAKEHASHI (OAB 244625/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), JOÃO CARLOS PERUQUE JUNIOR (OAB 252139/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ROBERTO SCORIZA (OAB 64633/SP)
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002376-19.2020.8.24.0036/SC RELATOR : Fernando Zimermann Gerber EXEQUENTE : RAFAEL CAPARROS BONINI ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB SC015624) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 109 - 26/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
-
Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5023550-66.2023.8.24.0008/SC APELANTE : CAMILA HEDLER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB SC015624) ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) APELADO : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 39, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 12, RELVOTO1 e evento 29, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que concerne ao prequestionamento de dispositivos legais. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 300, 373, I e II, 485, IV, 520, 525, § 1º, III, e 1.014 do Código de Processo Civil; 757 e 760 do Código Civil; 16 da Lei n. 6.360/1976; e 13 da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à inexigibilidade da obrigação e ao cumprimento da determinação judicial de reativação do plano de saúde. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial no que concerne à "preclusão do argumento de mérito". Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "tem-se por prequestionada a matéria" ( evento 29, RELVOTO1 ). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a obrigação de fazer se restringiu ao restabelecimento do plano de saúde da autora, o que foi integralmente cumprido, conforme comprovado por documentos anexos que demonstram a reativação do plano desde 03/07/2023, data anterior à autuação do cumprimento de sentença, e corroborado pelo pagamento da mensalidade de julho pela própria recorrida"; "a parte recorrida não demonstrou a probabilidade de seu direito, já que a obrigação imposta à Unimed foi limitada pelo Tribunal, nem comprovou a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o plano de saúde da autora já havia sido devidamente restabelecido"; e "o cumprimento de sentença se revela nulo, porquanto fundado em título executivo judicial que perdeu parte de sua eficácia em razão da concessão do efeito suspensivo parcial". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao cumprimento da determinação judicial, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 12, RELVOTO1 ): Nos autos principais, houve o deferimento do pedido de tutela de urgência a fim de compelir a empresa ré ao restabelecimento do plano de saúde antes mantido em favor da autora, no prazo de 48 horas ( evento 9, DESPADEC1 ). Em 19/07/2023 a parte autora peticionou naqueles autos informando o descumprimento da liminar. Houve, então, decisão da magistrada no sentido de que eventual descumprimento deveria ser ventilado em sede de cumprimento provisório ( evento 41, DESPADEC1 ). Iniciado o cumprimento provisório, a executada defendeu ter cumprido com a obrigação de restabelecimento do plano de saúde. Para tanto, apresentou o seguinte documento( evento 12, OUT3 ): Todavia, em que pese o documento mencione a informação de que o contrato está ativo e com data de inclusão em 03/07/2023, também consta na captura de tela a anotação de que a "carteirinha" da usuária está bloqueada. Sobre este ponto, nada esclareceu a ré, limitando-se a alegar, genericamente, que restabeleceu o contrato de plano de saúde de titularidade da parte autora. A autora, de outro lado, quando noticiou o descumprimento da decisão liminar nos autos principais, comprovou que, em 19/07/2023 — data posterior ao suposto restabelecimento noticiado pela ré, houve a negativa de diversos exames por si solicitados ( evento 38, DOC4 ). Ora, se a decisão liminar, de fato, tivesse sido cumprida pela ré, os exames não teriam sido negados, sobretudo porque não há narrativa de inadimplência contratual por parte da usuária. Nesse cenário, entendo que a ré não comprovou suficientemente o cumprimento da decisão liminar, ônus que lhe incumbia. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia , a ascensão do apelo especial é vedada pela Súmula 13 do STJ, pois não serve à demonstração de dissídio jurisprudencial a colação de julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39. Intimem-se.