Leonardo Ribeiro
Leonardo Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SC 054744
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TJRS, TJPR, TJSP, TRF4, TJGO, TJSC, TJRJ
Nome:
LEONARDO RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5014240-75.2019.8.24.0008/SC AUTOR : JULIANA ARNAUTS NUNES ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB SC015624) ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) AUTOR : AYLON RODRIGUES NUNES ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB SC015624) ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) RÉU : SILVIO SANDRI ADVOGADO(A) : ROGER ANTONIO LAMIN (OAB SC065244) RÉU : CONCRETIZE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A) : ROGER ANTONIO LAMIN (OAB SC065244) RÉU : ALENCAR GUILHERME SANDRI ADVOGADO(A) : FERNANDO LEITE (OAB SC050938) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : ADELINA SANDRI (Inventariante) ADVOGADO(A) : FERNANDO LEITE (OAB SC050938) DESPACHO/DECISÃO Efetue-se a requisição de pagamento dos honorários fixados ao Defensor Dativo na decisão de evento 161, DESPADEC1 junto ao sistema AJG/PJSC. Após, nada sendo requerido, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001604-04.2024.8.24.0008/SC (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS 1 SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO FELIPE LENFERS (OAB SC021675) ADVOGADO(A): YSMAEL EWERTON ZIBETTI (OAB SC024469) ADVOGADO(A): PAMELA LENOIR DOS ANJOS (OAB SC052224) APELANTE: NEUBAUEN EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) APELADO: SHEILA MOSER (AUTOR) ADVOGADO(A): HEINE WITHOEFT (OAB SC003679) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5003983-88.2019.8.24.0008/SC APELANTE : NEUBAUEN EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) APELADO : ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DO EDIFICIO RESIDENCIAL REVIERA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HERLEY RICARDO RYCERZ JUNIOR (OAB SC036307) DESPACHO/DECISÃO Diante da renúncia ao mandato dos procuradores do apelante - Neubauen Empreendimentos Ltda. ( evento 12, PET1 ), suspendeu-se o processo ( evento 13, DESPADEC1 ). Intimado, compareceu o recorrente aos autos juntando procuração em nome de novo procurador, o qual também se encontra devidamente cadastrado. Ante o exposto, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO operada pelo despacho de evento 13, DESPADEC1 . Cumprido, retornem conclusos. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006369-06.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : DENTELLI ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) SENTENÇA Considerando a quitação integral da dívida objeto da presente execução, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo depósito em subconta vinculada ao juízo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários constantes nos autos. Caso necessário, intime-se o(a) beneficiário(a) para fornecer ou complementar tais informações no prazo de 5 (cinco) dias. O alvará somente será expedido em nome do advogado se este estiver munido de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Da mesma forma, a expedição em favor de sociedade de advogados dependerá de expressa indicação do nome da sociedade na procuração, incluindo sociedades unipessoais. Revogo todas as medidas constritivas eventualmente adotadas no curso do processo, determinando o imediato acesso pelo Cartório aos sistemas pertinentes para a devida baixa das restrições, tais como protestos, inscrições em cadastros de inadimplentes e demais bloqueios ou indisponibilidades. Sendo o caso, promova-se também a interrupção da pesquisa de ativos financeiros na modalidade "teimosinha" e o imediato desbloqueio de eventuais valores retidos na conta da parte executada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais. A intimação será considerada válida quando for enviada ao endereço informado no processo, sendo direcionada à parte integrante do polo passivo, conforme dispõe o artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerar-se-á válida a intimação enviada ao endereço indicado nos autos e destinada às partes, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRestituição de Coisas Apreendidas Nº 5002278-97.2025.8.24.0508/SC REQUERENTE : LEONARDO RIBEIRO ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) DESPACHO/DECISÃO I. Embora seja certo que o prazo para conclusão do inquérito policial tenha natureza imprópria, não ensejando o trancamento da investigação pelo mero decurso temporal, a circunstância de existirem bens e valores apreendidos no curso das diligências investigatórias impõe a necessidade de rigoroso controle jurisdicional sobre o andamento dos atos investigativos. A preservação dos direitos fundamentais dos investigados e a efetividade da persecução penal exigem que as diligências sejam conduzidas de forma célere e transparente, sob pena de configurar constrangimento ilegal decorrente da manutenção indefinida da constrição patrimonial. Diante do exposto, e considerando que se trata de processo envolvendo réu preso , bem como a circunstância de o requerente exercer a advocacia - profissão essencial à administração da justiça que demanda o uso regular de equipamentos eletrônicos para o pleno desempenho de suas atividades profissionais e garantia do acesso à justiça de seus constituintes -, intime-se a autoridade policial para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se já foi realizada a quebra/extração de sigilo de dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos de propriedade do requerente e se ainda se fazem necessários à investigação (ev. 1). Em caso negativo, informe o prazo necessário para a conclusão de tais diligências. II. Sobrevindo a resposta (item I), voltem conclusos para deliberação.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006794-33.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : DENTELLI ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO, por decisão, o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, nos termos do art. 921, inc. I, c/c o art. 313, inc. II, do CPC, SUSPENDO este processo até a data da última parcela convencionada. Deverá a parte exequente, tão logo encerrado o prazo de suspensão e independentemente de intimação, informar a este Juízo eventual inadimplemento do acordo, considerando-se quitado no seu silêncio, oportunidade em que será prolatada sentença extintiva pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, inc. II, do CPC. Em caso de inadimplemento, deverá indicar a providência apta ao regular andamento do feito, bem como apresentar planilha pormenorizada do débito, deduzindo as quantias eventualmente pagas. Sobrevindo a informação de pagamento integral, ou decorrido sem manifestação da parte exequente, retornem conclusos para sentença, em localizador específico ( Concluso extinção/homologação ). Promova-se o levantamento/baixa das constrições existentes, caso conste expressamente referido pedido no ajuste colacionado aos autos, oficiando-se aos órgãos correspondentes, se necessário for. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033066-98.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : DENTELLI ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) SENTENÇA Considerando o que dos autos consta, sobretudo a informação sobre a satisfação da obrigação objeto da lide, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Revogo todas as medidas constritivas que, porventura, tenham sido adotadas no curso do processo. Para tanto, oficie-se, conforme necessário, para a cessação de tais medidas (cancelamento de protesto, cancelamento da negativação do nome da parte executada junto aos cadastros de inadimplentes etc.). Sem condenação em custas e honorários (art. 55, da LJE). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004787-68.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : DENTELLI ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DENTELLI ODONTOLOGIA LTDA contra GUILHERME ALOY SANCHES . 2. Considerando a exiguidade de tempo para cumprimento, cancelo a audiência designada, na sequência, proceda-se a citação da parte executada, via postal, conforme endereços informados na petição de evento 33, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para a satisfação do crédito. 2.1. Cientifique-se a parte executada de que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, caso reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução , poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, momento em que a parte exequente será intimada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 916, caput e § 1º, do CPC), ciente de que seu silêncio implica automática homologação do parcelamento e suspensão do feito pelo respectivo período. 2.1.1. Eventual insurgência à concessão do parcelamento deverá, sob pena de não conhecimento, apontar fundamentada e exclusivamente irregularidades formais, visto ser direito potestativo da parte executada que somente pode ser sonegado diante de incorreção formal relacionada aos requisitos do art. 916, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.2. O prazo para embargos à execução , nestes mesmos autos (art. 52, IX da Lei n. 9.099/1995), é de 15 (quinze) dias, contados da garantia do juízo (ou seja, desde que deposite o valor executado ou sejam penhorados bens suficientes para a satisfação da dívida), nos termos do Enunciado n. 117 do Fonaje. 2.3. Não se olvida que procedimento da Lei n. 9.099/1995 prevê que, no curso da execução, após efetuada a penhora, haverá a designação de audiência conciliatória, quando poderão ser opostos embargos à execução. Entretanto, embora este Juízo reconheça que a autocomposição é o núcleo principal a ser perseguido na esfera dos Juizados Especiais, levando-se em conta a necessidade de se dar prosseguimento ao elevado volume de processos em tramitação nesta Unidade, entendo que a singularidade das circunstâncias vivenciadas, aliada ao princípio da celeridade processual impõe a adoção de medidas que confiram efetividade à prestação jurisdicional, sob pena de efetivo prejuízo ao andamento dos feitos. Dessa forma, dispenso, por ora, a realização da audiência conciliatória , a qual poderá ser realizada em momento oportuno, no curso da demanda, sem prejuízo ao interesse das partes em celebrar acordo extrajudicial, mediante a apresentação dos termos em juízo para posterior homologação. 3. Não efetivada a citação: 3.1. Proceda-se a utilização do CAMP PESQUISA DE ENDEREÇOS e, havendo endereço diverso, renove-se a diligência. 3.2. Em caso negativo (consulta), intime-se a parte exequente para indicar o endereço atualizado, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Efetivada a citação: 4.1. Se a parte executada efetuar o pagamento , deverá o Cartório intimar a parte exequente para: 4.2. indicar os dados bancários para transferência eletrônica (alvará); e 4.3. informar eventual débito remanescente, apresentando o cálculo atualizado, sob pena de extinção pelo pagamento. 4.4. com as informações anteriores, venham os autos conclusos. 5. Se a parte devedora efetuar o depósito para a garantia do Juízo, o Cartório deverá: 5.1. aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias (interposição de embargos/impugnação). 5.2. se opostos embargos/impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2.1. se opostos embargos/impugnação em autos apartados, cancele-se a distribuição deste feito e junte-o nestes autos, dando-se a efetiva baixa no sistema. 5.2.2. com a resposta ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão. 5.3. se não opostos embargos/impugnação, proceder na forma dos itens 4.2 e 4.3. 6. Se a parte executada não efetuar o pagamento ou apresentar irresignação , o Cartório deverá intimar a parte exequente para atualizar o débito (correção monetária e juros de mora) e aparesentá-lo usando a petição " PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD ", no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 6.1. Não apresentado o cálculo atualizado, as medidas constritivas observarão o último cálculo constantes nos autos. 7. Das medidas constritivas (art. 835 do CPC). 7.1. Verificado o inadimplemento, em observância aos princípios da cooperação, da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade processual, sem prejuízo do disposto no art. 805 do CPC (menor onerosidade ao executado), desde já, defiro a consulta, de forma gradativa, a ser efetivada pelo Cartório Judicial, aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina, que permitem a pesquisa de bens da parte devedora, além de medidas restritivas aptas a compelir o adimplemento, sem a necessidade de requerimento, observadas as providências e cautelas determinadas abaixo. 7.2. Em cumprimento ao pedido de penhora de bens (ressalvada a hipótese de indicação de bem específico), proceda-se, as seguintes ordens de penhoras/restrições: 8. SISBAJUD 8.1. Determino a penhora, através do sistema SISBAJUD, por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, proceda-se ao protocolo de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, em montante suficiente à satisfação da dívida exequenda, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo. 8.2. EXITOSA a ordem de bloqueio (valor integral do débito), intime-se a parte executada para apresentar embargos à execução, em 15 (quinze) dias. 8.3. PARCIALMENTE EXITOSA a ordem de bloqueio, intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 8.4. Ressalto que os valores serão transferidos imediatamente para subconta judicial (Art. 10º do Provimento 44, de 31 de agosto de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina). 8.5. Nos casos de bloqueio total/parcial, não havendo oposição, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária informada. 8.5.1. Se necessário, intime-se a parte beneficiária para fornecer/atualizar/corrigir dados bancários de sua titularidade ou de seu procurador com poderes para receber valores, no prazo de 5 (cinco) dias. 8.5.2. Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, promova-se a consulta de dados bancários pelo sistema SISBAJUD, renovando-se o comando de expedição de alvará. 8.5.3. Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, a, da CRFB) e as importâncias destinadas a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional (Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012 e SPA n. 330/2015); e b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (Superior Tribunal de Justiça. REsp 514.374/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2007). 8.5.4. Antes de tudo, porém, certifique-se se existe penhora no rosto dos autos, ou decisão de instância superior determinando o sobrestamento do processo, ou do pagamento, inclusive em eventual apenso. Em caso positivo, remetam-se os autos conclusos no fluxo dos urgentes, sem expedir o alvará. Em caso negativo, expeça-se alvará. 8.6. Se a busca por ativos financeiros resultar negativa ou a quantia for insuficiente, proceda-se na forma a seguir. 9. RENAJUD 9.1. Determino a consulta ao Sistema RENAJUD (podendo ser realizada mediante remessa dos autos à CAMP, na forma da Orientação CGJ n. 10 de 06 de maio de 2022 - item 4; ou de maneira manual). Se do resultado da pesquisa: 9.2. EXISTIR RESTRIÇÃO DE PENHORA de outro juízo: a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores. 9.3. EXISTIR GRAVAME de alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil: intime-se a parte exequente para esclarecer se é a credora fiduciária ou informar o nome do credor fiduciário. 9.3.1. Caso se trate de terceiro credor fiduciário, apresentado o seu endereço, oficie-se para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; d) se o bem é objeto de busca e apreensão. 9.3.2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para dizer se tem interesse na constrição do direito creditício (a penhora direta do bem não é possível), no prazo de 5 (cinco) dias. 9.4. Para consulta POSITIVA de veículo SEM GRAVAME/RESTRIÇÃO: 9.4.1. Junte-se o extrato da consulta consolidada do departamento de trânsito; 9.4.2. Inclua-se as restrições de penhora e transferência; 9.4.3. Expeça-se mandado de intimação, penhora e remoção, atentando-se ao endereço da parte executada, ficando a parte exequente como depositária do bem (art. 840, § 1º, CPC), intimando-a para providenciar meios ao cumprimento; 9.4.4. A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se deparar-se com eventual veículo em mau estado de conservação. 9.4.5. Do mandado deverá constar o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o Oficial de Justiça deverá, além da penhora, também intimar a parte executada para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão implicará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, ainda, na inclusão no RENAJUD da ordem de restrição à circulação do veículo. 10. INFOJUD 10.1. Efetue-se a busca da(s) declarações de Imposto de Renda da parte executada referente os 3 (três) últimos anos junto ao sistema INFOJUD, bem como, a busca de Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI). 10.2. As Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física, havendo, deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do Sigilo 1, na forma da Provimento n. 2 de 10 de janeiro de 2020, que alterou o art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 10.3. Caso a consulta diga respeito a pessoa jurídica, desde já autorizo a solicitação das informações acima determinadas diretamente à Receita Federal do Brasil, servindo o presente despacho como ofício. 10.4. Se o resultado for POSITIVO, a parte exequente deverá manifestar-se especificamente sobre os bens localizados, no prazo de 10 (dez) dias. 11. CAMP ATIVOS JUDICIAIS 11.1 O Robô passou a oferecer o serviço de busca de ativos judiciais para fornecimento de informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial. 11.2. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte executada figure como exequente, com ou sem valores depositados em subconta, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 11.3. Se o resultado for POSITIVO, intime-se a parte exequente para se manifestar especificamente, no prazo de 10 (dez) dias. 12. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 12.1. Sobrevindo informação de processo em que a parte executada seja credora, determino a penhora no rosto dos autos, em importância correspondente ao último valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente, com fundamento no art. 860, do CPC. 12.2. Lavre-se o termo de penhora. 12.3. No caso do processo tramitar no Poder Judiciário de Santa Catarina, o termo deverá ser anexado no feito em que houve a penhora através do "translado de documentos". 12.4. No caso do processo não tramitar no Poder Judiciário de Santa Catarina, oficie-se o juízo solicitando a anotação da penhora. 12.5. Após efetivada a penhora, intime-se a parte executada para impugnação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 13. SNIPER 13.1. Determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, criado pelo Conselho Nacional de Justiça. 13.2. Em relação aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça informou que já está disponível a consulta de dados dos seguintes órgãos: a) Receita Federal do Brasil - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; c) Controladoria-Geral da União (CGU) - informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; d) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) - Registro Aeronáutico Brasileiro; e) Tribunal Marítimo - embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; f) CNJ - informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; g) Ainda em processo de integração estão o INFOJUD (dados fiscais); h) o SISBAJUD (dados bancários). Além disso, cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022, a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial. 13.3. Imperioso destacar à parte exequente que o sistema em questão, até o presente momento, não disponibiliza a possibilidade de efetivar penhora, mas somente consulta às informações patrimoniais do executado nos órgãos acima mencionados. Portanto, a partir de eventual consulta positiva através do sistema, cabe à exequente buscar meios para efetivar eventual penhora e/ou requerer o que entender cabível para possibilitar a constrição patrimonial. 13.4. A medida deverá observar as regras contidas na Circular n. 312/2022 da CGJ do egrégio TJSC1. 13.5. Se o resultado for POSITIVO, deverá ser anexado aos autos e mantido Sigilo 1, nos termos do art. 4º, do apêndice XXIX, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e intimada a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 14. PREVJUD 14.1. Mediante acesso ao Sistema PREVJUD, requisite-se a relação de eventuais vínculos trabalhistas e benefícios previdenciários da parte executada constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais. 14.2. Se o resultado por POSITIVO, intime-se a parte exequente para se manifestar especificamente, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que a regra de impenhorabilidade só pode ser mitigada em situações excepcionais para permitir a penhora da remuneração da parte executada com o objetivo de satisfazer crédito não alimentar. 15. PROTESTO Determino a expedição de certidão de protesto. 16. PENHORA DE IMÓVEL 16.1. Determino a penhora do imóvel indicado pela parte exequente, registrado em nome da parte executada, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. 16.2. Caso não conste a matrícula atualizada do imóvel, intime-se a parte exequente para apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição. 16.3. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias após a expedição do termo de penhora nos autos, sob pena de revogação da penhora. 16.4. Oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 16.5. Expeça-se mandado de avaliação, observando-se o endereço a ser indiciado pelo credor, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 (um) ano. 16.6. Após efetivada a penhora, intime-se a parte executada para impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 17. PENHORA DE DEMAIS BENS 17.1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada. 17.2. Saliento que o Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, caso não encontre bens penhoráveis, deverá fazer descrição dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 836 do CPC. 18. SERASAJUD 18.1. O pedido de SERASAJUD só será acolhido caso haja penhora, pois, em caso de inexistirem bens à penhora, o feito será extinto e a negativação automaticamente levantada. 18.2. Efetivada a penhora, desde já resta determinada a inserção de restrição de crédito em face da parte executada, através do sistema SERASAJUD, por conta e risco exclusivamente da parte exequente, conforme arts. 828, caput e §5º, do CPC. 18.3. Proceda-se à inclusão dos dados no sistema SERASAJUD, com a inclusão da respectiva tarja no processo. 18.4. Saliento que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, o qual deverá ser informado nos autos pela parte exequente. 19. SERPJUD 19.1. Em caso de certidão casamento/óbito, proceda-se a busca no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, (SERPJUD) da certidão de óbito ou casamento da parte executada. 19.2. Em caso de bens imóveis, proceda-se a busca no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, (SERP-JUD) de bens imóveis registrados em nome da parte executada. 19.3. Realizada a consulta, as informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do Sigilo 1, certificando-se acaso ausente/inexistente a certidão. 19.4. Se o resultado por POSITIVO, intime-se a parte exequente para se manifestar especificamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Das medidas que serão indeferidas. 20. FGTS e PIS/PASEP Indefiro o pedido de expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, considerando que os saldos nas contas de FGTS e os valores creditados a título de PIS/PASEP são impenhoráveis, conforme disposto na Lei nº 8.036/1990 e na Lei Complementar nº 26/1976, respectivamente. 21. SREI A busca por bens imóveis pode ser realizada diretamente pela parte exequente junto à Central Nacional de Registro de Imóveis ( https://www.registrodeimoveis.org.br/ ) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), que é um sistema criado pelo CNJ (Prov. n.º 47/2015) com objetivo de facilitar o intercâmbio de informações sobre registros de imóveis entre cartórios ( https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx ). 22. CENSEC A CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), administrado pelo Colégio Notarial do Brasil, é ferramenta eletrônica que gerencia informações sobre testamentos, procurações e escrituras públicas lavradas em todos os cartórios do Brasil, também está disponível à parte, e independe da intervenção judicial. 23. SIMBA e COAF Da mesma forma, a consulta ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) ou ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) revela-se impertinente, na medida em que tais sistemas foram desenvolvidos para investigações criminais e não são destinadas à satisfação de créditos de natureza cível. 24. CCS O CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) do Banco Central do Brasil compila informações sobre " a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações " ( in https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes ). Não fosse isso, esse banco de dados visa preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03). 25. FENSEG Em relação à FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), a expedição de ofício só seria justificável se houvesse um mínimo de indício de que a parte executada utiliza veículo que não está registrado em seu nome, pois serviria para reforçar a prova da propriedade. Sem isso, não há razão para a busca. 26. CRC-JUD O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens da parte executada. 27. NAVEJUD O NAVEJUD é um software que permite acesso ao SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil), próprio da Justiça de Trabalho, indisponível à utilização do TJSC. 28. FINTECHS As fintechs , intermediadoras de pagamento e os bancos digitais estão sob a supervisão do Bacen e, portanto, as consultas aos respectivos saldos estão contemplados na busca pela ferramenta SISBAJUD. Excepcionalmente, a verificação poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (i) a pessoa jurídica não está submetida ao Bacen e que (ii) o devedor mantém relação negocial com a instituição. 29. PENHORA DE RECEBÍVEIS e FATURAMENTO A penhora de recebíveis (cartão de crédito) é equiparada (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006170-54.2023.8.24.0000) à penhora sobre o faturamento (CPC, art. 866) que implica ato processual complexo envolvendo a nomeação de administrador-depositário, apresentação mensal de balancetes, aprovação de contas, por isso, incompatível com os critérios (celeridade, informalidade) que orientam o procedimento célere e simplificado que objetiva a Lei n.º 9.099/95. 30. MEDIDAS ATÍPICAS A apreensão de passaporte, a suspensão de CNH assim como o uso de cartões de crédito e a utilização do CNIB (CPC, art. 139, IV) dependerá da verificação da respectiva utilidade para o processo, afinal, o Supremo Tribunal Federal já firmou o caráter de excepcionalidade das medidas atípicas (ADI 5.941). O STJ, em decisão publicada em 7.4.2022, ainda decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137, a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Na oportunidade, determinou a " suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 " e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento. Deste modo, as medidas coercitivas atípicas constituem-se em exceção possíveis apenas quando retratado que a parte executada detém recursos para o cumprimento da obrigação, mas não o faz. 31. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO OU SUCESSÃO EMPRESARIAL 31.1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócios, o reconhecimento de grupo econômico e sucessão empresarial deverão ser apresentado por meio próprio (autônomo), distribuído por dependência (art. 133, CPC). 32.2. Determino, desde já, que havendo a inclusão da parte executada no polo passivo do incidente, deverá ser retificado para que conste apenas os sócios/empresas que se pretende incluir na execução. 32. EMPRESA BAIXADA 32.1. No caso de constar na capa dos autos que uma das partes está com a " Situação: Baixada " no cadastro EPROC, indicando encerramento de suas atividades, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a " Certidão Simplificada da Junta Comercial " a fim de que se possa identificar a sua situação atual. 32.2. Em caso de extinção da empresa, deverá a parte, no mesmo prazo, indicar os sucessores. 32.3. Indicados os sucessores, retifique-se o cadastro. 33. EMPRESA INDIVIDUAL No caso do polo passivo estar composto por empresário individual, considerando não haver distinção patrimonial entre a pessoa física e jurídica, determino a inclusão do representante da empresa no polo passivo da lide. Nesse sentido: " Inexistindo, então, personificação própria e autonomia patrimonial, responde o empresário pessoalmente por dívidas contraídas em nome da empresa, enquanto que o inverso também ocorre, ou seja, os bens empresariais estão igualmente sujeitos à satisfação de débitos contraídos exclusivamente por seu titular [...], porque ambos, firma individual e seu representante, ostentam uma única personalidade jurídica, de patrimônio único e responsabilidade conjunta ". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038148-4, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 25-9-2014) (Agravo de Instrumento n. 9033489-70.2016.8.24.0000, da Capital, Primeira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. Em 22-6-2017). 34. Desde já, indefiro a reiteração da utilização dos aludidos sistemas, caso o pedido seja realizado em menos de 1 (um) ano da última consulta e não reste demonstrada a alteração da situação financeira da parte executada. 35. Na hipótese de ausência de bens da parte executada após as buscas acima e ausência de indicação de bens pela parte exequente, venham os autos conclusos para extinção (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004767-77.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : DENTELLI ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DENTELLI ODONTOLOGIA LTDA contra ANTUNIEL DOS SANTOS BARBOSA . 2. Considerando a exiguidade de tempo para cumprimento, cancelo a audiência designada, na sequência, proceda-se a citação da parte executada, via postal, conforme endereços informados na petição de evento 30, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para a satisfação do crédito. 2.1. Cientifique-se a parte executada de que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, caso reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução , poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, momento em que a parte exequente será intimada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 916, caput e § 1º, do CPC), ciente de que seu silêncio implica automática homologação do parcelamento e suspensão do feito pelo respectivo período. 2.1.1. Eventual insurgência à concessão do parcelamento deverá, sob pena de não conhecimento, apontar fundamentada e exclusivamente irregularidades formais, visto ser direito potestativo da parte executada que somente pode ser sonegado diante de incorreção formal relacionada aos requisitos do art. 916, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.2. O prazo para embargos à execução , nestes mesmos autos (art. 52, IX da Lei n. 9.099/1995), é de 15 (quinze) dias, contados da garantia do juízo (ou seja, desde que deposite o valor executado ou sejam penhorados bens suficientes para a satisfação da dívida), nos termos do Enunciado n. 117 do Fonaje. 2.3. Não se olvida que procedimento da Lei n. 9.099/1995 prevê que, no curso da execução, após efetuada a penhora, haverá a designação de audiência conciliatória, quando poderão ser opostos embargos à execução. Entretanto, embora este Juízo reconheça que a autocomposição é o núcleo principal a ser perseguido na esfera dos Juizados Especiais, levando-se em conta a necessidade de se dar prosseguimento ao elevado volume de processos em tramitação nesta Unidade, entendo que a singularidade das circunstâncias vivenciadas, aliada ao princípio da celeridade processual impõe a adoção de medidas que confiram efetividade à prestação jurisdicional, sob pena de efetivo prejuízo ao andamento dos feitos. Dessa forma, dispenso, por ora, a realização da audiência conciliatória , a qual poderá ser realizada em momento oportuno, no curso da demanda, sem prejuízo ao interesse das partes em celebrar acordo extrajudicial, mediante a apresentação dos termos em juízo para posterior homologação. 3. Não efetivada a citação: 3.1. Proceda-se a utilização do CAMP PESQUISA DE ENDEREÇOS e, havendo endereço diverso, renove-se a diligência. 3.2. Em caso negativo (consulta), intime-se a parte exequente para indicar o endereço atualizado, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Efetivada a citação: 4.1. Se a parte executada efetuar o pagamento , deverá o Cartório intimar a parte exequente para: 4.2. indicar os dados bancários para transferência eletrônica (alvará); e 4.3. informar eventual débito remanescente, apresentando o cálculo atualizado, sob pena de extinção pelo pagamento. 4.4. com as informações anteriores, venham os autos conclusos. 5. Se a parte devedora efetuar o depósito para a garantia do Juízo, o Cartório deverá: 5.1. aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias (interposição de embargos/impugnação). 5.2. se opostos embargos/impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2.1. se opostos embargos/impugnação em autos apartados, cancele-se a distribuição deste feito e junte-o nestes autos, dando-se a efetiva baixa no sistema. 5.2.2. com a resposta ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão. 5.3. se não opostos embargos/impugnação, proceder na forma dos itens 4.2 e 4.3. 6. Se a parte executada não efetuar o pagamento ou apresentar irresignação , o Cartório deverá intimar a parte exequente para atualizar o débito (correção monetária e juros de mora) e aparesentá-lo usando a petição " PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD ", no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 6.1. Não apresentado o cálculo atualizado, as medidas constritivas observarão o último cálculo constantes nos autos. 7. Das medidas constritivas (art. 835 do CPC). 7.1. Verificado o inadimplemento, em observância aos princípios da cooperação, da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade processual, sem prejuízo do disposto no art. 805 do CPC (menor onerosidade ao executado), desde já, defiro a consulta, de forma gradativa, a ser efetivada pelo Cartório Judicial, aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina, que permitem a pesquisa de bens da parte devedora, além de medidas restritivas aptas a compelir o adimplemento, sem a necessidade de requerimento, observadas as providências e cautelas determinadas abaixo. 7.2. Em cumprimento ao pedido de penhora de bens (ressalvada a hipótese de indicação de bem específico), proceda-se, as seguintes ordens de penhoras/restrições: 8. SISBAJUD 8.1. Determino a penhora, através do sistema SISBAJUD, por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, proceda-se ao protocolo de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, em montante suficiente à satisfação da dívida exequenda, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo. 8.2. EXITOSA a ordem de bloqueio (valor integral do débito), intime-se a parte executada para apresentar embargos à execução, em 15 (quinze) dias. 8.3. PARCIALMENTE EXITOSA a ordem de bloqueio, intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 8.4. Ressalto que os valores serão transferidos imediatamente para subconta judicial (Art. 10º do Provimento 44, de 31 de agosto de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina). 8.5. Nos casos de bloqueio total/parcial, não havendo oposição, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária informada. 8.5.1. Se necessário, intime-se a parte beneficiária para fornecer/atualizar/corrigir dados bancários de sua titularidade ou de seu procurador com poderes para receber valores, no prazo de 5 (cinco) dias. 8.5.2. Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, promova-se a consulta de dados bancários pelo sistema SISBAJUD, renovando-se o comando de expedição de alvará. 8.5.3. Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, a, da CRFB) e as importâncias destinadas a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional (Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012 e SPA n. 330/2015); e b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (Superior Tribunal de Justiça. REsp 514.374/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2007). 8.5.4. Antes de tudo, porém, certifique-se se existe penhora no rosto dos autos, ou decisão de instância superior determinando o sobrestamento do processo, ou do pagamento, inclusive em eventual apenso. Em caso positivo, remetam-se os autos conclusos no fluxo dos urgentes, sem expedir o alvará. Em caso negativo, expeça-se alvará. 8.6. Se a busca por ativos financeiros resultar negativa ou a quantia for insuficiente, proceda-se na forma a seguir. 9. RENAJUD 9.1. Determino a consulta ao Sistema RENAJUD (podendo ser realizada mediante remessa dos autos à CAMP, na forma da Orientação CGJ n. 10 de 06 de maio de 2022 - item 4; ou de maneira manual). Se do resultado da pesquisa: 9.2. EXISTIR RESTRIÇÃO DE PENHORA de outro juízo: a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores. 9.3. EXISTIR GRAVAME de alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil: intime-se a parte exequente para esclarecer se é a credora fiduciária ou informar o nome do credor fiduciário. 9.3.1. Caso se trate de terceiro credor fiduciário, apresentado o seu endereço, oficie-se para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; d) se o bem é objeto de busca e apreensão. 9.3.2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para dizer se tem interesse na constrição do direito creditício (a penhora direta do bem não é possível), no prazo de 5 (cinco) dias. 9.4. Para consulta POSITIVA de veículo SEM GRAVAME/RESTRIÇÃO: 9.4.1. Junte-se o extrato da consulta consolidada do departamento de trânsito; 9.4.2. Inclua-se as restrições de penhora e transferência; 9.4.3. Expeça-se mandado de intimação, penhora e remoção, atentando-se ao endereço da parte executada, ficando a parte exequente como depositária do bem (art. 840, § 1º, CPC), intimando-a para providenciar meios ao cumprimento; 9.4.4. A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se deparar-se com eventual veículo em mau estado de conservação. 9.4.5. Do mandado deverá constar o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o Oficial de Justiça deverá, além da penhora, também intimar a parte executada para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão implicará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, ainda, na inclusão no RENAJUD da ordem de restrição à circulação do veículo. 10. INFOJUD 10.1. Efetue-se a busca da(s) declarações de Imposto de Renda da parte executada referente os 3 (três) últimos anos junto ao sistema INFOJUD, bem como, a busca de Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI). 10.2. As Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física, havendo, deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do Sigilo 1, na forma da Provimento n. 2 de 10 de janeiro de 2020, que alterou o art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 10.3. Caso a consulta diga respeito a pessoa jurídica, desde já autorizo a solicitação das informações acima determinadas diretamente à Receita Federal do Brasil, servindo o presente despacho como ofício. 10.4. Se o resultado for POSITIVO, a parte exequente deverá manifestar-se especificamente sobre os bens localizados, no prazo de 10 (dez) dias. 11. CAMP ATIVOS JUDICIAIS 11.1 O Robô passou a oferecer o serviço de busca de ativos judiciais para fornecimento de informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial. 11.2. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte executada figure como exequente, com ou sem valores depositados em subconta, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 11.3. Se o resultado for POSITIVO, intime-se a parte exequente para se manifestar especificamente, no prazo de 10 (dez) dias. 12. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 12.1. Sobrevindo informação de processo em que a parte executada seja credora, determino a penhora no rosto dos autos, em importância correspondente ao último valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente, com fundamento no art. 860, do CPC. 12.2. Lavre-se o termo de penhora. 12.3. No caso do processo tramitar no Poder Judiciário de Santa Catarina, o termo deverá ser anexado no feito em que houve a penhora através do "translado de documentos". 12.4. No caso do processo não tramitar no Poder Judiciário de Santa Catarina, oficie-se o juízo solicitando a anotação da penhora. 12.5. Após efetivada a penhora, intime-se a parte executada para impugnação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 13. SNIPER 13.1. Determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, criado pelo Conselho Nacional de Justiça. 13.2. Em relação aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça informou que já está disponível a consulta de dados dos seguintes órgãos: a) Receita Federal do Brasil - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; c) Controladoria-Geral da União (CGU) - informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; d) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) - Registro Aeronáutico Brasileiro; e) Tribunal Marítimo - embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; f) CNJ - informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; g) Ainda em processo de integração estão o INFOJUD (dados fiscais); h) o SISBAJUD (dados bancários). Além disso, cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022, a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial. 13.3. Imperioso destacar à parte exequente que o sistema em questão, até o presente momento, não disponibiliza a possibilidade de efetivar penhora, mas somente consulta às informações patrimoniais do executado nos órgãos acima mencionados. Portanto, a partir de eventual consulta positiva através do sistema, cabe à exequente buscar meios para efetivar eventual penhora e/ou requerer o que entender cabível para possibilitar a constrição patrimonial. 13.4. A medida deverá observar as regras contidas na Circular n. 312/2022 da CGJ do egrégio TJSC1. 13.5. Se o resultado for POSITIVO, deverá ser anexado aos autos e mantido Sigilo 1, nos termos do art. 4º, do apêndice XXIX, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e intimada a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 14. PREVJUD 14.1. Mediante acesso ao Sistema PREVJUD, requisite-se a relação de eventuais vínculos trabalhistas e benefícios previdenciários da parte executada constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais. 14.2. Se o resultado por POSITIVO, intime-se a parte exequente para se manifestar especificamente, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que a regra de impenhorabilidade só pode ser mitigada em situações excepcionais para permitir a penhora da remuneração da parte executada com o objetivo de satisfazer crédito não alimentar. 15. PROTESTO Determino a expedição de certidão de protesto. 16. PENHORA DE IMÓVEL 16.1. Determino a penhora do imóvel indicado pela parte exequente, registrado em nome da parte executada, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. 16.2. Caso não conste a matrícula atualizada do imóvel, intime-se a parte exequente para apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição. 16.3. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias após a expedição do termo de penhora nos autos, sob pena de revogação da penhora. 16.4. Oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 16.5. Expeça-se mandado de avaliação, observando-se o endereço a ser indiciado pelo credor, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 (um) ano. 16.6. Após efetivada a penhora, intime-se a parte executada para impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 17. PENHORA DE DEMAIS BENS 17.1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada. 17.2. Saliento que o Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, caso não encontre bens penhoráveis, deverá fazer descrição dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 836 do CPC. 18. SERASAJUD 18.1. O pedido de SERASAJUD só será acolhido caso haja penhora, pois, em caso de inexistirem bens à penhora, o feito será extinto e a negativação automaticamente levantada. 18.2. Efetivada a penhora, desde já resta determinada a inserção de restrição de crédito em face da parte executada, através do sistema SERASAJUD, por conta e risco exclusivamente da parte exequente, conforme arts. 828, caput e §5º, do CPC. 18.3. Proceda-se à inclusão dos dados no sistema SERASAJUD, com a inclusão da respectiva tarja no processo. 18.4. Saliento que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, o qual deverá ser informado nos autos pela parte exequente. 19. SERPJUD 19.1. Em caso de certidão casamento/óbito, proceda-se a busca no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, (SERPJUD) da certidão de óbito ou casamento da parte executada. 19.2. Em caso de bens imóveis, proceda-se a busca no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, (SERP-JUD) de bens imóveis registrados em nome da parte executada. 19.3. Realizada a consulta, as informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do Sigilo 1, certificando-se acaso ausente/inexistente a certidão. 19.4. Se o resultado por POSITIVO, intime-se a parte exequente para se manifestar especificamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Das medidas que serão indeferidas. 20. FGTS e PIS/PASEP Indefiro o pedido de expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, considerando que os saldos nas contas de FGTS e os valores creditados a título de PIS/PASEP são impenhoráveis, conforme disposto na Lei nº 8.036/1990 e na Lei Complementar nº 26/1976, respectivamente. 21. SREI A busca por bens imóveis pode ser realizada diretamente pela parte exequente junto à Central Nacional de Registro de Imóveis ( https://www.registrodeimoveis.org.br/ ) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), que é um sistema criado pelo CNJ (Prov. n.º 47/2015) com objetivo de facilitar o intercâmbio de informações sobre registros de imóveis entre cartórios ( https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx ). 22. CENSEC A CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), administrado pelo Colégio Notarial do Brasil, é ferramenta eletrônica que gerencia informações sobre testamentos, procurações e escrituras públicas lavradas em todos os cartórios do Brasil, também está disponível à parte, e independe da intervenção judicial. 23. SIMBA e COAF Da mesma forma, a consulta ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) ou ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) revela-se impertinente, na medida em que tais sistemas foram desenvolvidos para investigações criminais e não são destinadas à satisfação de créditos de natureza cível. 24. CCS O CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) do Banco Central do Brasil compila informações sobre " a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações " ( in https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes ). Não fosse isso, esse banco de dados visa preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03). 25. FENSEG Em relação à FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), a expedição de ofício só seria justificável se houvesse um mínimo de indício de que a parte executada utiliza veículo que não está registrado em seu nome, pois serviria para reforçar a prova da propriedade. Sem isso, não há razão para a busca. 26. CRC-JUD O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens da parte executada. 27. NAVEJUD O NAVEJUD é um software que permite acesso ao SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil), próprio da Justiça de Trabalho, indisponível à utilização do TJSC. 28. FINTECHS As fintechs , intermediadoras de pagamento e os bancos digitais estão sob a supervisão do Bacen e, portanto, as consultas aos respectivos saldos estão contemplados na busca pela ferramenta SISBAJUD. Excepcionalmente, a verificação poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (i) a pessoa jurídica não está submetida ao Bacen e que (ii) o devedor mantém relação negocial com a instituição. 29. PENHORA DE RECEBÍVEIS e FATURAMENTO A penhora de recebíveis (cartão de crédito) é equiparada (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006170-54.2023.8.24.0000) à penhora sobre o faturamento (CPC, art. 866) que implica ato processual complexo envolvendo a nomeação de administrador-depositário, apresentação mensal de balancetes, aprovação de contas, por isso, incompatível com os critérios (celeridade, informalidade) que orientam o procedimento célere e simplificado que objetiva a Lei n.º 9.099/95. 30. MEDIDAS ATÍPICAS A apreensão de passaporte, a suspensão de CNH assim como o uso de cartões de crédito e a utilização do CNIB (CPC, art. 139, IV) dependerá da verificação da respectiva utilidade para o processo, afinal, o Supremo Tribunal Federal já firmou o caráter de excepcionalidade das medidas atípicas (ADI 5.941). O STJ, em decisão publicada em 7.4.2022, ainda decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137, a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Na oportunidade, determinou a " suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 " e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento. Deste modo, as medidas coercitivas atípicas constituem-se em exceção possíveis apenas quando retratado que a parte executada detém recursos para o cumprimento da obrigação, mas não o faz. 31. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO OU SUCESSÃO EMPRESARIAL 31.1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócios, o reconhecimento de grupo econômico e sucessão empresarial deverão ser apresentado por meio próprio (autônomo), distribuído por dependência (art. 133, CPC). 32.2. Determino, desde já, que havendo a inclusão da parte executada no polo passivo do incidente, deverá ser retificado para que conste apenas os sócios/empresas que se pretende incluir na execução. 32. EMPRESA BAIXADA 32.1. No caso de constar na capa dos autos que uma das partes está com a " Situação: Baixada " no cadastro EPROC, indicando encerramento de suas atividades, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a " Certidão Simplificada da Junta Comercial " a fim de que se possa identificar a sua situação atual. 32.2. Em caso de extinção da empresa, deverá a parte, no mesmo prazo, indicar os sucessores. 32.3. Indicados os sucessores, retifique-se o cadastro. 33. EMPRESA INDIVIDUAL No caso do polo passivo estar composto por empresário individual, considerando não haver distinção patrimonial entre a pessoa física e jurídica, determino a inclusão do representante da empresa no polo passivo da lide. Nesse sentido: " Inexistindo, então, personificação própria e autonomia patrimonial, responde o empresário pessoalmente por dívidas contraídas em nome da empresa, enquanto que o inverso também ocorre, ou seja, os bens empresariais estão igualmente sujeitos à satisfação de débitos contraídos exclusivamente por seu titular [...], porque ambos, firma individual e seu representante, ostentam uma única personalidade jurídica, de patrimônio único e responsabilidade conjunta ". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038148-4, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 25-9-2014) (Agravo de Instrumento n. 9033489-70.2016.8.24.0000, da Capital, Primeira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. Em 22-6-2017). 34. Desde já, indefiro a reiteração da utilização dos aludidos sistemas, caso o pedido seja realizado em menos de 1 (um) ano da última consulta e não reste demonstrada a alteração da situação financeira da parte executada. 35. Na hipótese de ausência de bens da parte executada após as buscas acima e ausência de indicação de bens pela parte exequente, venham os autos conclusos para extinção (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95).
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