Diego Felipe Martins Ely

Diego Felipe Martins Ely

Número da OAB: OAB/SC 054706

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Felipe Martins Ely possui 72 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJRS, TJSC, TJPR, TRF4
Nome: DIEGO FELIPE MARTINS ELY

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001688-66.2024.8.24.0505/SC RÉU : TIAGO RODRIGUES DA ROSA ORTIS ADVOGADO(A) : DIEGO FELIPE MARTINS ELY (OAB SC054706) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a resposta à acusação. Não verifico, de plano, a existência de motivo para absolver sumariamente o réu, pois não estão presentes nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal (existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; evidente atipicidade do fato ou extinção da punibilidade do agente), devendo o feito prosseguir para a devida instrução. Ademais, destaco que "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demanda motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. (STJ, Min. Ribeiro Dantas). (...)" (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4008551-62.2017.8.24.0000, de Herval d'Oeste, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 16-05-2017). 2. Dando continuidade ao feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 12/03/2026 16:00:00 (art. 399, caput , do CPP), para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (evento 1), pela defesa (evento 19) e interrogatório(s) do(s) réu(s). Caso o representante do Ministério Público ou a Defesa tenham interesse em participar do ato de forma remota devem requerer nos autos o envio do link com antecedência mínima de 5 dias , sob pena de presumir-se que comparecerão ao Fórum. Em razão das dificuldades operacionais para o transporte em razão do contingente de policiais penais, os réus presos serão interrogados na própria unidade prisional, cuja sala já restou reservada. Tratando-se de réu preso, por este ou qualquer outro processo , REQUISITE-SE sua presença na sala do estabelecimento prisional e, desde já, INTIME-SE pessoalmente para que fique ciente da solenidade aprazada . Em caso de réu solto residente em Porto Belo/Bombinhas, deverá ser intimado para comparecer presencialmente ao fórum. ​Havendo réu solto residente em outra Comarca do Estado ou fora do Estado de Santa Catarina , deverá ser intimado para comparecimento presencial ao fórum, facultando desde já a participação por videoconferência, em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, devendo o participante dispor de equipamentos tecnológicos próprios que possibilitem a captação de vídeo/imagem e áudio – a exemplo de celular smartphone ou notebook –, além de ambiente em que possa prestar seu depoimento com privacidade e silêncio, fazendo-se necessário, ainda, que disponha de uma conexão com internet de boa qualidade. Neste caso, deve ficar disponível na data e horário referidos para receber o link de acesso, devendo ser informado nos presentes autos telefone celular com WhatsApp ou e-mail para remessa do link de acesso. As vítimas/testemunhas residentes em Porto Belo ou Bombinhas deverão ser intimadas para comparecerem pessoalmente ao Fórum para prestar depoimento, sendo admitido o depoimento telepresencial apenas em casos excepcionais que devem ser devidamente justificados e autorizados. As vítimas/testemunhas não residentes em Porto Belo ou Bombinhas deverão ser intimadas para participação por videoconferência, devendo o participante dispor de equipamentos tecnológicos próprios que possibilitem a captação de vídeo/imagem e áudio – a exemplo de celular smartphone ou notebook –, além de ambiente em que possa prestar seu depoimento com privacidade e silêncio, fazendo-se necessário, ainda, que disponha de uma conexão com internet de boa qualidade. As partes ficam cientes que em relação às testemunhas residentes fora do Estado de Santa Catarina deverá ser apresentado o número de telefone, a fim de viabilizar a intimação para o comparecimento à audiência por meio de mandado, dispensando-se a expedição de carta precatória. Se houver testemunha cuja qualificação seja funcionário público, observem-se a intimação pessoal e a comunicação ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados (art. 221, § 3º, do CPP). Os policiais militares, policiais civis e outros agentes públicos requisitados serão ouvidos por videoconferência de modo a evitar prejuízos decorrentes de sua ausência prolongada ao serviço. As vítimas/testemunhas e eventual réu que serão ouvidos por videoconferência deverão ficar disponíveis na data e horário referidos para receber o link de acesso,  devendo ser informado nos presentes autos telefone celular com WhatsApp ou e-mail para remessa do link de acesso, quando da certificação da intimação. Caso haja dúvida sobre a viabilidade do acesso, o participante deverá entrar em contato com o número (47) 3261 9941, exclusivamente por mensagem whatsapp , para que seja realizado teste antes da solenidade. Constatadas dificuldades, o participante deve comparecer ao fórum do local de sua residência ou será orientado sobre a providência a ser adotada. Caso não tenha meios de ingresso virtual, o participante deve informar ao Oficial de Justiça no ato de sua intimação e deverá entrar em contato pelo telefone (47) 3261 9901 para receber novas orientações, presumindo-se em caso de silêncio de que irá viabilizar o acesso. É vedada a participação remota de testemunhas no escritório de advogados de defesa em qualquer hipótese. Anota-se que, conforme autoriza a Circular n. 76/2020, se for viável, as diligências de intimação poderão ser cumpridas pelo meio telefônico, devendo o Oficial de Justiça certificar nos autos. 3. DEFIRO a diligência requerida pela defesa para determinar seja oficiado ao Banco C6 para que forneça a documentação utilizada para abertura da conta bancária empregada na suposta prática delitiva. Destaco que tal informação é de relevo para apuração da autoria delitiva. Cito ainda que as informações não dizem respeito a operações financeiras, mas a meros dados cadastrais, e que a diligência se mostra de interesse da defesa requerente. 4. Intimem-se o Ministério Público e o defensor do réu. 5. Atualizem-se os antecedentes criminais do(s) réu(s), nesta comarca e junto à CGJ, se decorrido mais de um ano da última atualização. 6. Tudo cumprido, aguarde-se pela realização do ato.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002731-96.2024.8.24.0033/SC AUTOR : NOELI DE BORBA GIRARDI ADVOGADO(A) : DIEGO FELIPE MARTINS ELY (OAB SC054706) AUTOR : JOCELI DE BORBA ADVOGADO(A) : DIEGO FELIPE MARTINS ELY (OAB SC054706) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007305-46.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL LUIZ GABRIEL ADVOGADO(A) : DIEGO FELIPE MARTINS ELY (OAB SC054706) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se a parte executada para, em 03 (três) dias , contados da citação (CPC, art. 829, “ caput ”), efetuar o pagamento da dívida , devidamente atualizada. 1.1 Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 1.2 Conste do mandado de citação que : a) Desde de que realizada a penhora de bens [garantida a execução] (Lei n° 9.099/95, art. 53, §1°) 1 , a parte executada poderá oferecer embargos à execução [defesa] (CPC, art. 914, “ caput ”), distribuídos por dependência e instruídos com documentos relevantes para a prova das suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias , contados somente os dias úteis desde a ciência da penhora (CPC, art. 231 e art. 915, “ caput ”). b) Alternativamente, não sendo opostos embargos , no prazo de 15 (quinze) dias , reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916, “ caput ”, ). c) Em caso de não pagamento , a parte executada deverá indicar, em até 5 (cinco) dias , bens passíveis de penhora (CPC, art. 829, § 2º), CIENTE que deve especificar onde se encontram os bens, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, se for o caso, bem como abster-se de qualquer atitude que dificultem ou embaracem a realização da penhora (CPC, art. 847, § 2º). d) A não indicação de bens à penhora , quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, do CPC), incidindo multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da dívida, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, § único). 2 Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada para citação  e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa (CPC, art. 252 e ss). 2.1 Realizada a citação por hora certa e não apresentada defesa no prazo legal para embargos, proceda-se à nomeação de curador especial à parte executada, na pessoa de um dos advogados cadastrados para a Assistência Judiciária gratuita (CPC, art. 72, II). 3 Não encontrada a parte executada e não sendo o caso de citação por hora certa, considerando os princípios da economia processual, celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º) e da cooperação (CPC, art. 6º) 3.1 DETERMINO a pesquisa de endereços por intermédio da ferramenta automatizada, nos termos da Circular n. 128/2021 da CGJ. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias , CIENTE que, na hipótese de localização de vários endereços, deverá informar em qual pretende a citação. CIENTE também que a pesquisa automatizada inclui as bases de dados da CASAN, CELESC, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e EPROC. 3.2 Inexitosa a diligência anterior e também com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC) DETERMINO a busca de endereço da parte executada , nos Sistemas SISBAJUD e INFOSEG (este restrito ao endereço). Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias . CIENTE que, na hipótese de localização de vários endereços, deverá informar a parte interessada em qual deles pretende a citação. 3.3 Inexitosas as diligências anteriores (3.1 e 3.2), desde já, ante o dever de cooperação (CPC, art. 6º), DETERMINO a expedição de alvará judicial (válido por 15 dias), em favor da parte demandante para diligenciar acerca do endereço da parte demandada, diretamente nas empresas privadas: Ifood, Uber, Uber eats, Aiqfome, Pedidos10, Delivery Muchu e 99taxi,  informando a parte interessada o endereço para a citação no prazo de 15 (quinze) dias . CIENTE também que, ante a impossibilidade de citação por edital (art. 18, §2º) e sem indicação de endereço válido ou impulso ao feito em cada uma das diligências acima ( itens 3.1, 3.2 e 3.3 ), o feito será extinto . Outrossim, compete à parte interessada conferir se no(s) endereços e telefones indicados já houve tentativa de citação/intimação. Por fim, que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (Lei 9.099/95, art. 51, §1º). 4. Efetivada a citação caso não ocorra o pagamento no prazo de três dias, intime-se a parte exequente para indicar o valor que lhe é devido, devidamente atualizado, juntando os respectivos cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias . 4.1 Cumprido o item anterior, ante a ordem de preferência estabelecida no art. 835, I e §1º do CPC, DETERMINO a penhora on-line de valores , em nome da parte executada 2 via SISBAJUD (Orientação CGJ n. 25 de 14/07/2009) na modalidade reiterada , limitando-se ao valor atualizado indicado pela parte credora , procedendo-se à transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo. 4.1.1 Após, proceda-se à intimação da parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora on-line , devendo comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. 4.1.2 Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada, promova-se, via SISBAJUD, a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo 3 4.1.3 Havendo impugnação na forma do item “4.1.1” (art. 854, §3º, do CPC), intime-se a parte exequente para resposta em 5 (cinco) dias e retornem os autos conclusos, na fila dos urgentes, para deliberação. 4.1.4 Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio , intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 05 (cinco) dias , findo o qual, não havendo oposição, promova-se via SISBAJUD, a transferência/devolução dos valores em favor da parte executada. 4.1.5 Infrutífera a ordem , ou bloqueados valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais) , insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema, promova-se o cancelamento da indisponibilidade, via SISBAJUD. 5. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem que ocorra o adimplemento da obrigação, havendo requerimento da parte exequente , desde já AUTORIZO a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do(s) devedor(es). Ressalte-se que a restrição deverá ser imediatamente cancelada caso efetuado o pagamento integral do débito exequendo, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC). 6. Havendo requerimento da parte exequente , desde já AUTORIZO e emissão certidão de que a execução foi admitida, CIENTE o credor das disposições do CPC, art. 828, §§1º ao 5º, bem como de que pode obter a certidão diretamente no EPROC. 7. Em relação à possibilidade de utilização dos sistemas auxiliares da justiça para BUSCA DE BENS registrados em nome de devedores, a Corte catarinense tem se manifestado de forma reiterada no sentido da possibilidade o que, inclusive, segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. VIABILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEGUIDO POR ESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. [...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421 /SP, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017779-95.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 11-6-2018). 7.1 Assim, inexitosa a diligência via SISBAJUD, DETERMINO utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor, desde que já citado , por intermédio dos sistemas RENAJUD (sistema on-line de restrição judicial de veículos), INFOJUD (sistema de informações ao judiciário da Receita Federal), DOI (Declarações de Operações Imobiliárias) e SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo. 7.2 Com relação ao sistema RENAJUD, existindo veículos penhoráveis em nome da parte executada e que sejam suficientes para saldar o valor da dívida parcialmente ou integralmente: a) Registre-se no sistema RENAJUD restrição de transferência, salvo se houver restrição de alienação fiduciária; b) Lavre-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º); c) Intime-se o credor para informar o endereço do bem móvel e efetuar o recolhimento das custas da diligência, na hipótese de não ser beneficiário da gratuidade da justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da constrição; e) Expeça-se carta precatória e/ou mandado de avaliação, remoção e depósito do(s) veículo(s) penhorado(s) em mãos do exequente (CPC, art. 840, § 1º). Conste no mandado/carta precatória que a avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça , conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC; f) Intime-se a parte executada (CPC, art. 841). 7.3 Caso positiva a consulta ao RENAJUD, mas havendo restrição (alienação fiduciária p. ex.), oficie-se à instituição financeira para que informe acerca da existência do contrato, prazo para pagamento, número de parcelas pagas e quantas faltam para adimplir, devendo o ofício conter os dados completos do devedor (nome e CPF) e do veículo. 7.3.1 Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 7.3.2 Requerendo a parte exequente, lavre-se termo de penhora dos créditos existentes sobre o veículo, consoante informações a serem prestadas pelo credor fiduciário. 7.3.3 Em seguida, intimem-se as partes sobre a penhora , oportunidade em que a parte exequente deverá requerer o que entender de direito (caso não o tenho feito quando intimada do item 7.3.1), em cinco dias , para o prosseguimento do processo, sob pena de extinção. 7.4 Com relação ao sistema INFOJUD, a consulta deverá ocorrer com base no Apêndice VI do CNCGJ, das declarações de imposto de renda do(s) executado(s)/ (DOI) referente ao último exercício . A documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1, ciente de que não poderá divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). 7.5 Quanto a utilização do SNIPER, observe-se o disposto na Circular n. 300/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça. A pesquisa deverá ser inserida nos autos, observando-se o sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. 7.6 Realizadas as consultas (INFOJUD e SNIPER), intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 8. Caso haja requerimento da parte exequente , DEFIRO desde já a consulta ao PREVJUD - acesso automático a informações previdenciárias, para consulta da existência de vínculo empregatício e empregador ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial em nome da parte executada. 8.1 Realizadas a consulta ao PREVJUD, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Ciente a parte exequente da excepcional relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais benefícios (CPC, art. 833, IV). 9. Consulta em sistemas externos, adoção de medidas atípicas e outros requerimentos - Requisitos para autorização Na hipótese de insucesso das buscas pelos sistemas disponíveis (itens anteriores), a intervenção do juízo e a movimentação da estrutura da Secretaria do Juizado para a promoção de outras diligências dependerão, necessariamente, de requerimento fundamentado que demonstre a correlação direta com o caso concreto e a possibilidade de resultado útil para o processo. Assim,  acaso pretenda buscar ativos e patrimoniais em sistemas externos, autorizar medidas atípicas, coercitivas ou formular outros requerimentos extraordinários, a parte credora deverá se atentar às seguintes diretrizes, desde já ciente de que pedidos genéricos e/ou que não acompanhem justificativa não serão passíveis de análise e autorizarão a imediata extinção do feito (art. 53, §4º, Lei 9.099/95): Arresto (pré-penhora), com fundamento na previsão do art. 830, §2º do CPC: é incompatível com o rito do Juizado Especial, que não permite citação por edital ou por hora certa, nos termos do art. 18, § 2º, Lei 9.099/95. Pontue-se, aqui, que o Enunciado n. 37 do FONAJE não se trata de orientação, para fins de argumentação do plenário, súmula vinculante ou quaisquer dos precedentes elencados no art. 927 do CPC. Do contrário, trata-se de enunciado meramente orientativo e, conforme entendimento das Turmas Recursais 1 , frontalmente contrário à legislação de regência; Diligências perante fintechs: segmentos financeiros como fintechs, intermediadoras de pagamento e bancos digitais estão, em regra, sob fiscalização do Bacen e contemplados na busca pela ferramenta SISBAJUD. Excepcionalmente, a consulta poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (i) a instituição não está submetida ao Bacen e (ii) a parte devedora está, de algum modo, relacionada com aquela instituição. SREI, IRIB e outras serventias: Em consonância com os termos da Circular CGJ/SC n. 151/2021 2 , há expressa orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a não realização de pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), porquanto o procedimento está disponível para todas as pessoas , inclusive ao próprio advogado, não sendo de exclusividade ou restrita aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. De igual modo, o acesso ao Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) não demanda a intervenção do Judiciário para tanto, porque encontra-se disponível para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar a existência de propriedade imobiliária registrada em nome de devedor. Assim, cabe à parte credora a verificação de bens perante as serventias extrajudiciais, que poderá ser realizada nos seguintes canais: CENSEC ( www.censec.org.br); REGISTRADORES ( www.registradores.org.br/ ); RISC ( central.centralrisc.com.br/ ); SREI ( www.cnj.jus.br/sistemas/srei/ ); REGISTRO ( https://www.registrodeimoveis.org.br ) e CORI-SC ( https://www.colegiorisc.org.br ). Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa  respectiva e o pagamento da taxa administrativa eventualmente devida. CNIB, SIMBA, COAF: O sistema CNIB se presta a auxiliar o combate ao crime organizado e a recuperação de ativos de origem ilícita, bem como em situações de improbidade administrativa e/ou dilapidação patrimonial tendente à fraudar credores, que evidentemente não é o caso destes autos.  Sobre tema, destaque-se ainda a edição da Circular CGJ/SC n. 13/2022 3 , que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e cujo parecer que serviu de base é expresso ao afirmar que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”. Tampouco o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), que servem a investigações de natureza criminal, devem ter o uso desvituado, salientando-se que o aprofundamento da quebra do sigilo bancário a fim de saber da destinação das receitas do devedor é medida excepcional que não se justifica, apenas, pela ausência de bens penhoráveis. CCS-Bacen: O CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) do Banco Central do Brasil compila informações sobre " a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes). Não fosse isso, esse banco de dados visa a preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03). FENSEG: A consulta a FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), não se justifica diante da ausência de quaisquer outros bens, salvo fundamentação específica, em especial para comprovar que a devedora utiliza veículo não registrado em seu nome. CRC-JUD : O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado, ademais, caso haja interesse da parte, busca é disponível a qualquer pessoa mediante cadastro e pagamento de taxas (arts. 11 e 12 do Provimento n° 46 do CNJ). Medidas coercitivas/atípicas: Em que pese a possibilidade prevista no art. 139, IV, do CPC, medidas como a suspensão da CNH do devedor, o cancelamento de cartões de crédito , o bloqueio de serviços de telefonia , e outras afins, de modo geral, representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e, salvo em caso de comprovada utilidade para o processo, não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execuçã. Aqui, embora não desconheça o julgamento da ADI 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, há de se observar que no voto do relator, Ministro Luiz Fux, seguido pela maioria do Plenário, firmou-se a excepcionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, no sentido de que se justificam apenas quando não avançarem sobre direitos fundamentais e desde quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apesar de a decisão do STF não se conformar em entendimento uníssono, no âmbito do STJ, em decisão publicada em 07/04/2022, a Segunda Seção decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137, a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: " Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." Na oportunidade, inclusive, determinou-se a "s uspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 " e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento. Aliás, tratando-se de processo que tramita no âmbito do Juizado Especial, via de regra, são presumíveis a desproporcionalidade e a irrazoabilidade de medidas coercitivas dessa natureza, que representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execução, além da completa ausência de demonstração de riqueza da parte devedora. O mesmo raciocínio vale para o eventual pedido de suspensão de cartões de crédito. 10. Do pedido de penhora de cotas : Sabe-se que o valor das quotas sociais indicados no contrato social não reflete o preço de mercado das cotas da empresa, para o caso de serem vendidas. Nesse contexto, métodos complexos são geralmente empregados para a correta avaliação do ativo, tornando essencial a realização de uma perícia técnica a fim de determinar seu valor verdadeiro. Fazendo-se necessária, para tanto, a realização de perícia contábil quando efetivada a referida penhora, este Juizado é incompetente para processar esta espécie de constrição patrimonial. O próprio procedimento disposto no art. 861 do CPC revela a complexidade desta providência, sendo que a parte credora estava ciente, quando livremente optou por demandes perante este Juizado, quanto às limitações lhe são inerentes. A propósito, acerca da complexidade da matéria, é o que se conclui a partir do seguinte julgado oriundo do TJSP: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ASSESSORIA FINANCEIRA – AÇÃO DE COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS – AVALIAÇÃO. Penhoradas quotas sociais pertencentes à executada junto às companhias agravantes, apresentaram elas os seus balanços patrimoniais para apuração dos valores de suas quotas sociais (CPC, artigo 861). Na ocasião suscitaram a necessidade de realização da apuração dos haveres mediante perícia judicial, com consideração de passivos não lançados nos balanços apresentados. Pretensão indeferida pelo juízo "a quo" sob o entendimento de que a apuração poderá ocorrer diretamente pelos balanços apresentados. Reforma da decisão que se impõe. Necessidade de apuração do valor real das quotas sociais penhoradas mediante balanço patrimonial especial (balanço de determinação), pelo qual poderá ser conhecido o valor real da sociedade mediante apuração por expert judicial especialista em avaliação de sociedades (CPC, art. 606) . Decisão agravada reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para determinar a produção de prova pericial a cargo de expert oficial. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2295603-53.2021.8.26.0000; Relator: Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022) Grifo nosso. Ante ao exposto, desde logo, INDEFIRO o pedido para penhora de cotas sociais. 11. Das cotas de cooperativas Conforme o art. 10 da Lei Complementar n.º 196, de 24 de agosto de 2022 (Lcp 130): Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (grifo nosso) Desde logo, INDEFIRO o pedido de penhora das cotas de cooperativas de crédito, uma vez que estas são expressamente declaradas impenhoráveis pela legislação vigente. 12. Com relação ao pedido de bloqueio de contas vinculadas ao PIS/PASEP e FGTS em nome da executada. Contudo, o art. 2° §2° da lei 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, estabelece que tais verbas são impenhoraveis. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DO FGTS E PIS DO EXECUTADO E CONDENOU O AUTOR A MULTA DE 2%. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PARCIAL PROVIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. DESCABIMENTO DA PENHORA DOS VALORES. LEI N. 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071558-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024). (Grifo nosso) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para bloqueio nas contas PIS/PASEP e FGTS em nome da executada. 13. DO PEDIDO DE PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS O Robô de Busca de Ativos Judiciais foi desenvolvido por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP) - instituída pelo Provimento CGJ n. 44/2021 - e visa " fornecer informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial". Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente e: Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Para tanto, insira-se o presente feito no localizador "CAMP – PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS". Em caso de resposta positiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias sobre o interesse na penhora do crédito (CPC, art. 860 c/c Lei n. 6.830/1980, art. 11, VIII), apresentando o cálculo atualizado do débito. Havendo solicitação para a constrição do valor localizado, proceda-se à penhora dos créditos a receber da parte executada, respeitando-se o valor da dívida. Para tanto, lavre-se o competente Termo de Penhora nos Autos (Lei n. 6.830/1980, art. 13). Após, oficie-se com urgência ao Juízo, a fim de seja resguardado o crédito eventualmente conferido à parte executada para futura arrecadação (CPC, art. 860). Informada a efetivação da penhora, intime-se a parte executada acerca da constrição realizada (Lei n. 6.830/1980, art. 12), bem como para, em sendo o caso e querendo, oferecer Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias (Lei n. 6.830/1980, art. 16). Decorrido o prazo para embargos in albis , intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias (Lei n. 6.830/1980, art. 18). 15. Por fim, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerido por meio próprio, em atuação apartada, distribuídos por dependência (CPC, art. 133). 14. Anoto que a reutilização dos sistemas de busca e bens já deferidos acima, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada e cálculo atualizado do débito. 15. Caso todas as diligências, visando a localização da parte executada ou a penhora de bens restem negativas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação, nos termos dos arts. 19, §2º e 53, §4º da Lei 9.099/95. IMPORTANTE : As partes representadas por advogados ficam orientadas quanto à possibilidade de triagem automática de pedidos que, desde que corretamente nomeados, são direcionados a determinados localizadores do Cartório e do Gabinete, por meio de automatizações criadas especificamente para otimizar o trabalho na unidade e, assim, agilizar a tramitação do processo. Para tanto, deve-se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento. Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de liminar/antecipação de tutela" etc), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), já que estes podem depender da triagem manual de um servidor, o que atrasará a tramitação. 1. ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). 2. ENUNCIADO 147 (Substitui o Enunciado 119) – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro– Bonito/MS). 3. ENUNCIADO 140 (Substitui o Enunciado 93) – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 1 . RECURSO CÍVEL Nº 5010690-60.2020.8.24.0033, 2ª Turma Recursal - Florianópolis (Capital), Juíza de Direito Margani de Mello, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/10/2021 2 . http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=178684&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= 3 . http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=179891&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007294-17.2025.8.24.0125/SC AUTOR : EDEGAR JULIO FURTADO ADVOGADO(A) : DIEGO FELIPE MARTINS ELY (OAB SC054706) DESPACHO/DECISÃO 1. Cumpre ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, uma vez que entre as partes há relação de consumo, em que a parte ré é fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, porquanto, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8.078, de 1990). Consoante o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova só poderá ocorrer diante da constatação de qualquer de um dos dois elementos, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. Daí, por ser incontestável a aplicação do Código do Consumidor para o caso vertente, impondo-se a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da referida norma, e estando presentes os seus pressupostos, compete à parte ré, na qualidade de prestadora de um serviço, o ônus da prova de demonstrar, de maneira cabal, que a inscrição promovida se mostra devida. 2. A concessão de tutela de urgência demanda a comprovação da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil). No caso concreto, entendo que a probabilidade do direito invocado se mostra presente. Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram que o nome do autor encontra-se inscrito nos órgãos restritivos de crédito ( evento 1, DOC8 ), em virtude de dívida inadimplida perante a empresa Max Brasil Negócios e Intermediação Financeira. O referido débito, de acordo com elementos trazidos aos autos, refere-se a parcela de termo de acordo extrajudicial ( evento 1, DOC7 ), cujo instrumento o autor afirma ter realizado sob coação. Quanto ao ponto, destaco que os registros de ligações ( evento 1, DOC6 ) e as mensagens via SMS encaminhadas ao demandante ( evento 1, DOC9 ) constituem, ao menos em sede de cognição sumária, indícios de o que o instrumento foi assinado mediante vício de consentimento. Nesse passo, sem mais delongas, demonstrada a probabilidade do direito autoral, resta apreciar o requisito da urgência, consubstanciado no perigo de dano ou no risco do resultado útil ao processo. No caso em apreço, o perigo de dano está suficientemente demonstrado pelo abalo de crédito que poderá sofrer o autor, caso seu nome permaneça negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual estão presentes os requisitos prescritos no sobredito artigo. Além disso, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC), vez que a tutela é provisória e precária, passível de modificação ou revogação. Quanto à declaração de nulidade do termo de acordo firmado extrajudicial ,  a medida pretendida é expressamente vedada pela legislação, uma vez se tratar de conduta manifestamente satisfativa, o que esgotaria o mérito da demanda, razão pela qual indefiro no ponto o pedido. ANTE AO EXPOSTO, defiro em parte o pedido de tutela provisória antecipada de urgência e, para tanto, determino a exclusão do nome do autor dos cadastros do Serasa no que se refere ao débito indicado na inicial, via Serasajud . DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO 1. À Secretaria do Juizado para designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação na forma virtual (videoconferência) , com base no disposto no art. 8º da Resolução 125/2010 do CNJ. A audiência será conduzida por conciliador(a). 1.1 CITE-SE com AR para comparecimento pessoal e obrigatório à audiência marcada (acesso à sala de videoconferência), sob pena de os fatos alegados na petição inicial serem considerados verdadeiros (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 2. Caso a parte requerida tenha interesse em fazer acordo : a) poderá fazer uma proposta, especificando valor, forma e data de pagamento e enviar ao WhatsApp desta unidade jurisdicional: 47 - 32619809. b) a mensagem poderá ser em forma de texto e mesmo por áudio, desde seja breve. 2.1 Havendo proposta de acordo , junte-se intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias. Cientes as partes que, aceita a proposta, o acordo será homologado, com força de título executivo judicial. 3. Frustrada a citação pelos Correios , EXPEÇA-SE mandado citatório , no qual deverá constar também o número de telefone indicado, nos moldes da Circular nº 222, de 17 de julho de 2020. 4. INTIME(M)-SE também o(s) requerentes(es) ou na pessoa de seu advogado (se houver), para comparecimento pessoal e obrigatório à sessão de conciliação designada, sob pena de extinção do processo e condenação em custas, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e enunciado 28 do FONAJE. 5. CIENTES as partes que : a) Eventual mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, deverá ser comunicada, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95); b) "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto - enunciado 20 do FONAJE. c) Caso optem pela mediação ou pela realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica autorizado o Cartório a designar outra(s) audiência(s). 6. Inexitosa a composição, a contestação poderá ser apresentada em até 15 (quinze) dias a contar da audiência de conciliação, ciente que: a) O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia. (enunciado 78 do FONAJE) b) Não havendo acordo e se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 7. Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, §4º, I, do CPC, CANCELE-SE a audiência . 7.1 Cancelada a audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC). 8. Apresentada a contestação , intime-se a parte autora para réplica , no prazo de 05 (cinco) dias, devendo especificar as provas que ainda pretende produzir e os fatos a serem provados. 9. Na sequência, intime-se a parte requerida para que, em 05 (cinco) dias, devendo especificar as provas que ainda pretende produzir e os fatos a serem provados. CIENTES as partes de se não houver prova a produzir em audiência (o que deve ser expressamente requerido) o processo será julgado no estado em que se encontra (CPC, art. 355). 10. Findos os prazos do item anterior , com ou sem manifestação das partes remetam-se os autos ao Gabinete para despacho saneador (se requerida a produção de provas) ou sentença (se não requerida). INTIMEM-SE.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Edital
    USUCAPIÃO Nº 0002670-56.2011.8.24.0139/SC AUTOR: MARCIO LUIZ DE OLIVEIRA RÉU: EUCLIDES TEODORO DA SILVA RÉU: CLOTILDE IZABEL AIROSO DOS SANTOS EDITAL PLATAFORMA JUIZ(JUÍZA) DO PROCESSO: Fernando Yazbek Zazini - Juiz(a) de Direito    INTIMANDO: EUCLIDES TEODORO DA SILVA Prazo do Edital: 30 dias Parte Conclusiva da Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para declarar a propriedade de MARCIO LUIZ DE OLIVEIRA sobre a área de 417,58 m² descrita no memorial descritivo do ​evento 312, DOC3. ​Serve a presente sentença de título hábil para registro da propriedade pelo Ofício de Registro de Imóveis. Considerando que não houve oposição, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, verba cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Honorários incabíveis. Ao curadores nomeados, fixo a remuneração em R$530,00 para cada um, considerando-se a participação em audiência (evento 285), e que já foram remunerados pelas contestações apresentadas (eventos 249 e 251). Requisite-se o pagamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Intime-se a parte ré revel por edital. Após o trânsito em julgado, arquive-se." Prazo para Recurso: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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