Janaina Jessica Gross

Janaina Jessica Gross

Número da OAB: OAB/SC 054672

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJSC
Nome: JANAINA JESSICA GROSS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5045770-14.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL ADVOGADO(A) : JANAINA JESSICA GROSS (OAB SC054672) ADVOGADO(A) : FERNANDO BELATTO (OAB SC009306) DESPACHO/DECISÃO A exemplo do Agravo de Instrumento n. 5012832-34.2023.8.24.0000, julgado deserto por este Relator em 28-04-2023, a agravante Beneficência Camiliana do Sul também requer a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que a situação financeira na qualidade de entidade filantrópica de fins não-lucrativos não lhe permite arcar com as custas e despesas processuais. Embora seja possível o deferimento da benesse às entidades filantrópicas de fins não-lucrativos, exige-se a comprovação acerca de sua hipossuficiência financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ: " Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ". É como vem decidindo este Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSATISFAÇÃO DA PARTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAREM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRECEDENTES. "'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social' (AgInt no AREsp 1621885/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14-9-2020)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023780-40.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2020)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040403-48.2021.8.24.0000, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-02-2022). [grifou-se] No caso, não é possível concluir que a agravante seja, de fato, hipossuficiente para fins da concessão da gratuidade processual, porquanto não juntou aos autos documentos hábeis para tal desiderato. Diante desse contexto, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, determino a prévia intimação da agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, juntando aos autos documentos que atestem a sua momentânea iliquidez financeira (a exemplo de balanço financeiro, extratos de contas bancária, etc.), ou então efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Ainda de acordo com o parágrafo quinto do artigo 196 do RITJSC c/c artigo 942, do CPC, segue a composição para julgamento ampliado no(s) processo(s) 0003534-04.2014.8.24.0135, 5041304-55.2022.8.24.0008 e 5006189-28.2022.8.24.0022: Desembargador Jaime Ramos, Desembargador Júlio César Knoll, Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, Desembargador Sandro José Neis e Juiz de Direito de Segundo Grau Luis Francisco Delpizzo Miranda. Apelação Nº 0004158-52.2010.8.24.0019/SC (Pauta: 76) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA APELANTE: DARIL LORENCI (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO BALDISSERA (OAB SC030293) ADVOGADO(A): ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252) ADVOGADO(A): THAINA CRISTINA COUSSEAU HANSEN (OAB SC059596) ADVOGADO(A): LEANDRO BALDISSERA ADVOGADO(A): ADRIANO CLEYTON HABECH APELANTE: MARGARETE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252) ADVOGADO(A): LEANDRO BALDISSERA (OAB SC030293) ADVOGADO(A): THAINA CRISTINA COUSSEAU HANSEN (OAB SC059596) ADVOGADO(A): LEANDRO BALDISSERA ADVOGADO(A): ADRIANO CLEYTON HABECH APELANTE: HOSPITAL SAO JORGE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO LUIS DELLA VECHIA (OAB RS109363) ADVOGADO(A): LAURO ANTONIO AULER (OAB RS098197) APELANTE: MUNICÍPIO DE IRANI (RÉU) PROCURADOR(A): RAUL LENNON MATOS NOGUEIRA APELANTE: MANOEL CARLOS DE MELLO MOTTA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO BELATTO (OAB SC009306) ADVOGADO(A): SHEILA BALDI (OAB SC031431) ADVOGADO(A): JANAINA JESSICA GROSS (OAB SC054672) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: ANTONIO ROBERTO CURCINO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): DAIANE APARECIDA DA CRUZ ADVOGADO(A): DAVI MEOTTI VARTHA INTERESSADO: MARCELO PINTO VANONI (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO RAMOS REOLON ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES GARCIA ADVOGADO(A): HARRIET SCHMATZ MACIEL Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de junho de 2025. Desembargador JAIME RAMOS Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5044206-97.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL ADVOGADO(A) : JANAINA JESSICA GROSS (OAB SC054672) ADVOGADO(A) : FERNANDO BELATTO (OAB SC009306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela ré /recorrente, em face da decisão interlocutória proferida na " ação de indenização por danos morais " n. 0303461-74.2018.8.24.0019 ( evento 64, DESPADEC1 - 1G). Além do pedido de concessão do efeito suspensivo da decisão do evento 64, DESPADEC1 - 1G, a agravante requer o deferimento da gratuidade da justiça. Para fins de deferimento da benesse, alega que se trata de pessoa jurídica sem fins lucrativos. Ainda, que se trata de entidade filantrópica, detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Instada a apresentar os documentos relacionados no despacho do evento 8, DESPADEC1 - 2G, a agravante peticionou reiterando sua condição de hipossuficiente e que o fundamento da gratuidade decorre de ser entidade filantrópica, detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Não juntou nenhum dos documentos solicitados. É o suficiente relatório. DECIDO - quanto ao pedido de gratuidade da justiça . Inicialmente, consigna-se que, nada obstante a previsão do Código de Processo Civil, não é vedado ao julgador perscrutar as condições financeiras dos pretensos beneficiários à gratuidade judiciária. Pelo contrário: " custas são as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos Cofres Públicos pela prática de ato processual, conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público 1 ", e o Juiz tem o dever de zelar pelo adequado recolhimento ao erário do que for devido nos processos sob sua responsabilidade. Ademais, as normas do Código Processual devem ser lidas e entendidas à luz das superiores disposições da Constituição Federal, verdadeira encarnação dos valores superiores da sociedade brasileira. O Conselho da Magistratura desta Corte de Justiça editou a Resolução nº 11 de 12 novembro de 2018 recomendando aos magistrados catarinenses a devida averiguação, caso a caso, da insuficiência de recursos apta a ensejar o deferimento da benesse. Ou seja, mais que uma mera faculdade, trata-se de uma obrigação de todos os  integrantes do Judiciário. Demais disso, e correndo o risco de ser redundante, convém dizer o óbvio: " é essencial ressaltar que não existe Justiça gratuita: ela sempre será custeada por alguém, inclusive por contribuintes pobres ", conforme Parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº  38, de 2017,  Relator Senador RICARDO FERRAÇO 2 . Feitos estes esclarecimentos iniciais, adianta-se que não é caso de concessão da gratuidade da justiça. Sobre o tema, não se pode perder de vista o entendimento sumulado pelo STJ de que " faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais " (Súmula nº 481). Vale dizer, é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, ou seja, não basta alegar insuficiência de recursos para a obtenção da gratuidade da justiça (AgInt nos EAREsp nº 1.179.941/MS, Rel. Min. Félix Fischer, Corte Especial, j. 21-05-2019). Tampouco " o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência não remete por si só ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica " (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.323.108/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10-06-2019). Aliás, a Constituição Federal dispõe, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita "a os que comprovarem insuficiência de recursos ". Já o art. 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam esse direito, possibilitando ao magistrado indeferir o pedido se o preenchimento dos pressupostos legais não estiver comprovado. Na vertente hipótese, diferentemente do que a recorrente afirma, os elementos probatórios não corroboram sua incapacidade econômica. Embora alegue se tratar de entidade filantrópica, detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, mesmo assim, necessita comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. É nesse sentido que tem decidido esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por entidade filantrópica contra decisão que revogou o benefício da justiça gratuita em ação de cobrança. A agravante alega ser associação civil sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social e detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS), enfrentando instabilidades financeiras que impossibilitam o pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a entidade filantrópica faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a alegada insuficiência de recursos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram o benefício da justiça gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, demonstre sua incapacidade financeira por meio de provas idôneas. 4. No caso em exame, a documentação apresentada pela agravante, embora demonstre resultados negativos em exercícios contábeis, revela movimentação financeira significativa, o que não corrobora a alegada insuficiência de recursos. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada, que exige prova robusta da hipossuficiência financeira para concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, exige a comprovação de insuficiência de recursos por meio de provas idôneas. 2. Movimentação financeira significativa, ainda que com resultados negativos, não comprova a hipossuficiência financeira." 7. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024405-40.2021.8.24.0000, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005965-30.2020.8.24.0000, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-07-2020; TJSC, Apelação n. 5014374-05.2019.8.24.0008, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036858-62.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025), grifei. Assim, não é admissível a alegação de não poder suportar as custas da demanda, não havendo, pois, espaço para concessão da benesse requerida. Litigar tem seus custos, que não podem ser impostos ao conjunto da sociedade, exceto nas hipóteses legais, em que não se enquadra a agravante. Já decidiu esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO ERRO MÉDICO. DEMANDA MOVIDA CONTRA O HOSPITAL. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO PELO RÉU. I NSURGÊNCIA DO NOSOCÔMIO. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE ENTIDADE FILANTRÓPICA, SEM FINS LUCRATIVOS, MOTIVO PELO QUAL FAZ JUS À BENESSE. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS NO SENTIDO DE QUE SE ENCONTRA, NOS DIAS ATUAIS E NA HIPÓTESE SOB EXAME, IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM OS ENCARGOS DO PROCESSO, CONFORME ORIENTA O ENUNCIADO N. 481 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL ATUAL DOS ATIVOS/PASSIVOS QUE NÃO FOI TRAZIDA AOS AUTOS. INDEFERIMENTO QUE DEVE SER MANTIDO.    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014019-36.2019.8.24.0000, de Itajaí, deste Relator, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2020), grifei. E esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por fundação hospitalar contra decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita em ação de indenização, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. A recorrente alega que é entidade filantrópica sem fins lucrativos, mantida por doações, convênios e recursos vinculados ao SUS, sendo indevido exigir o custeio de despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos, diante da ausência de demonstração da insuficiência financeira por documentos contemporâneos e idôneos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 481, estabelece que não há presunção de hipossuficiência financeira para entidades filantrópicas; devendo ser comprovada a insuficiência de recursos. 4. A documentação acostada aos autos (certidão negativa de veículos, declaração de pobreza e matrícula do imóvel do hospital) não é suficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas processuais. 5. A portaria de renovação do CEBAS atesta apenas a destinação parcial dos serviços ao SUS e encontrava-se vencida na data da decisão agravada. 6. Ausente prova contemporânea de receitas e despesas, mantém-se a decisão que revogou a gratuidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp n. 2.118.714/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22-11-2022, DJe 24-11-2022; STJ, REsp n. 1.742.251/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23-08-2022, DJe 31-08-2022; TJSC, Agravo Interno em Apelação n. 0003344-05.2012.8.24.0008, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 15-04-2025; Agravo Interno em Apelação n. 0305970-38.2015.8.24.0033, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-04-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036858-62.2024.8.24.0000, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024405-40.2021.8.24.0000, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070106-19.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-04-2025), grifei. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A PARTE AGRAVANTE ALEGA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A PARTE AGRAVANTE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS FORAM INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE, NÃO ATENDENDO AOS CRITÉRIOS PATRIMONIAIS EXIGIDOS. 4. EMBORA SE TRATE DE INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA, RECENTEMENTE FOI ARRENDADA A GRUPO EMPRESARIAL QUE ATUA NO RAMO DA SAÚDE, O QUE INFIRMA A TESE DA DEBILIDADE ECONÔMICA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. _____________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART. 5º, INC. LXXIV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 481. TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5015054-72.2023.8.24.0000, REL. STEPHAN K. RADLOFF, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 29-10-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001730-44.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025), grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUÍZO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. GRATUIDADE PROCESSUAL. HOSPITAL QUE SE QUALIFICA COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. PESSOA JURÍDICA QUE DEVE COMPROVAR, MEDIANTE DOCUMENTOS, SUA CARÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO REQUERIDO PARA SUPOSTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social." (AgInt no AREsp 1621885/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14-9-2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO PELO ART. 1.023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO E ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023780-40.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2020), grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA NECESSÁRIA AO DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO DESPROVIDO. "1. COM EFEITO, A CORTE ESPECIAL FIRMOU COMPREENSÃO SEGUNDO A QUAL, INDEPENDENTEMENTE DO FATO DE SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA APRESENTA-SE CONDICIONADA À EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE REQUERENTE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS" (STJ, ARESP 1501805/SP, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN).(Agravo de Instrumento n. 5003475-35.2020.8.24.0000, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-6-2020), grifei. Além disso, se for sucumbente a autora haverá de arcar também com os honorários de advogado da parte adversa. A concessão da justiça gratuita viria em prejuízo dessa verba honorária de sucumbência, que tem caráter ALIMENTAR . Mais um motivo para o Juízo redobrar os cuidados para não prodigalizar a concessão do benefício. Dispõe o art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na esteira do permissivo legal insculpido no art. 932, VII, do Código de Processo Civil: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à recorrente. Intime-se a agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. 1 . https://www.tjsc.jus.br/custas 2 . PARECER (SF) Nº 34, DE 2017 - SENADO FEDERAL - COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, sobre o processo Projeto de Lei da Câmara n°38, de 2017, que Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. RELATOR: Senador Ricardo Ferraço PRESIDENTE: Senador Tasso Jereissati. 06 de Junho de 2017 - https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5326353&&disposition=inline
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000746-37.2021.8.24.0053/SC AUTOR : BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL ADVOGADO(A) : JANAINA JESSICA GROSS (OAB SC054672) ADVOGADO(A) : FERNANDO BELATTO (OAB SC009306) DESPACHO/DECISÃO Considerando a petição do evento 115, em que as partes informam estarem em tratativas para composição de acordo, DEFIRO o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 90 (neventa) dias , nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, deverá a parte autora impulsionar o feito, independentemente de intimação.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013853-51.2024.8.24.0019/SC AUTOR : JACKSON LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : JANAINA JESSICA GROSS (OAB SC054672) ADVOGADO(A) : FERNANDO BELATTO (OAB SC009306) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para efetuar o recolhimento da condução de oficial de justiça para expedição do manddo de citação, observando o endereço informado no evento 53, no prazo de 15 (quinze) dias.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5033016-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SALVADORI & SCHELSKI INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO BELATTO (OAB SC009306) ADVOGADO(A) : JANAINA JESSICA GROSS (OAB SC054672) AGRAVADO : ANTONIO FRANCISCO FAVERO ADVOGADO(A) : EDUARDO CALDART CHAGAS (OAB RS080836) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) DESPACHO/DECISÃO Cuido de agravo de instrumento interposto por Salvadori & Schelski Incorporadora e Construtora Ltda. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 5000679-09.2023.8.24.0019, na qual litigam as partes constantes do cabeçalho, deferiu, em parte, a tutela provisória de urgência para ordenar à recorrente que finalize as obras do "Loteamento Florenza", sob pena de multa diária de R$ 100 (cem reais), por dia de atraso, limitada a R$ 50.000 (cinquenta mil reais). Alegou, em resumo, que, (a) recentemente, a Comissão Técnica de Aprovação e Recebimento de Loteamentos, vinculada à Secretaria Municipal de Gestão Urbana de Concórdia, aprovou a prorrogação do prazo para conclusão das obras, até dezembro de 2025; (b) a manifestação oficial da Administração Pública ratifica a legalidade e a viabilidade de conclusão da obra até o final do corrente ano, de acordo com o cronograma pactuado com o município; (c) tal fato superveniente reforça a tese de que o prazo fixado pela decisão agravada é materialmente inexequível e desalinhado com a realidade, sendo imprescindível sua readequação ou suspensão imediata; (d) a exigência de cumprimento até 31/03/2025, sem qualquer margem para compatibilização com o cronograma do município, representa flagrante violação ao princípio da razoabilidade, além de configurar sanção por descumprimento inexistente; (e) não está inerte e (f) a multa fixada pelo Juízo de origem se revela desproporcional, sobretudo diante da natureza da obrigação imposta, da complexidade da obra e da realidade econômico-financeira da agravante. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do reclamo ( evento 1, INIC1 ). Os autos me foram distribuídos por prevenção, em razão da relatoria do agravo de instrumento n. 5044618-96.2023.8.24.0000. Indeferi o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal ( evento 4, DESPADEC1 ). O agravado não ofertou contrarrazões (evento 14, 2G). Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, a Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes manifestou-se no sentido de não se tratar hipótese de intervenção do Ministério Público ( evento 17, PROMOÇÃO1 ). É o relatório. ​Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria debatida está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte. ​O juízo de admissibilidade já foi realizado ​( evento 4, DESPADEC1 ). Trato de agravo de instrumento interposto contra a decisão agravada que deferiu, em parte, a tutela provisória, sob o fundamento, em síntese, de que em 31/03/2023 encerrou-se o prazo para a execução das obras e não há notícias sobre o encerramento destas, como destaco do seguinte excerto ( evento 27, DESPADEC1 ): [...] I. Para concessão da tutela de urgência é necessária a convergência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Do exame dos autos, é possível averiguar que o Autor defendeu ser o legítimo proprietário do imóvel matriculado no 2º Ofício de Imóveis desta Comarca, sob o n. 8.051. O contrato de evento 1, anexo 8 aponta que, em acordo realizado entre irmãos, o Autor ficaria com os lotes de matrículas n. 28.545, 28.435, 28.433, 28.443, 28.468 e 28.444, todavia, esse afirmou ter 4 (quatro) dos referidos terrenos, a saber: 28.433, 28.435, 28.443 e 28.444. Sustentou haver hipoteca em relação aos imóveis indicados, os quais decorrem de caução oferecida ao Réu Município de Concórdia (evento 1, anexo 15), em caso da não finalização de toda a infraestrutura e obras no loteamento. Afirmou que a Ré Salvadori & Schelski Incorporadora e Construtora Ltda. abandonou o canteiro de obras sem dar andamento à conclusão da infraestrutura, bem como que aquela está liberando os lotes a si destinados, mantendo em garantia somente os bens do Autor, o que pode lhe ocasionar prejuízos. Embora o Autor não tenha juntado aos autos o contrato relacionado ao loteamento, o Réu Município de Concórdia informou que (evento 10, documentação 2), ante o andamento das obras, foram liberados 2 (dois) lotes, conforme requerimento de evento 10, documentação 4, restando 6 (seis) lotes (dentre eles, são 4 - quatro - do Autor). Portanto, é possível constatar que o loteamento está sendo realizado, caso contrário o Réu Município de Concórdia não teria realizado a liberação da caução. Ainda, foi esclarecido pelo Réu Município de Concórdia que, em 5.3.2023, encerrou o prazo para a execução das obras, não havendo notícia nos autos se essas foram concluídas. De qualquer modo, observa-se já ter ocorrido, de forma regular, o descaucionamento do lote 12 da quadra D, matrícula n. 28.447 e do lote 09 da quadra G, matricula n. 28.483, de tal modo que entendo haver prejuízo ao rogo da tutela de urgência no ponto. Em contrapartida, o Réu Município de Concórdia informou ter sido encerrado o prazo para encerramento do loteamento, de tal modo que é dever da Ré Salvadori & Schelski Incorporadora e Construtora Ltda. concluir as obras necessárias. Do mesmo modo, o perigo de dano está no fato de que a não conclusão das obras implicará em inviabilidade do descaucionamento dos lotes pelo Autor. Dessa forma, verificada a presença dos pressupostos legais acima expostos, defiro parcialmente a tutela de urgência antecipada para determinar que a Ré Salvadori & Schelski Incorporadora e Construtora Ltda. finalize as obras relacionadas ao "Loteamento Florenza", uma vez que esgotado o prazo para o seu encerramento, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) . (...) A decisão foi integrada, com o ajuste da data final para a finalização das obras ( evento 85, DESPADEC1 ), por força do acolhimento dos embargos de declaração, opostos pela recorrente ( evento 69, EMBDECL1 ): (...) No caso em tela, de fato, houve omissão no juízo quanto ao prazo para finalização das obras, de modo que os aclaratórios merecem provimento. Com relação ao prazo a ser concedido, a própria parte ré afirmou que a Municipalidade concedeu o prazo até março de 2025 para finalização das obras. ( evento 69, DOC2 ), pugnando para que essa data seja observada. Assim, considerando o tempo decorrido e a ausência de impugnação específica quanto ao prazo, o tempo requerido deve ser atendido. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada, fixando o prazo derradeiro em 31/03/2025 para finalização das obras, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de atraso, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimem-se. [...] Todavia, a alegação não revela plausibilidade. Diversamente do alegado, a exigência de cumprimento até 31/03/2025 não se mostra incompatível com o cronograma do município, muito menos representa flagrante violação ao princípio da razoabilidade ou sanção por descumprimento inexistente, porquanto a decisão agravada apontou que não há indícios da conclusão da obra, o que a agravante não demonstra ter ocorrido. Rememoro que o ente municipal destacou que, na última vistoria, realizada em 27/06/2023, constatou que faltava a realização de aproximadamente 90% dos serviços de pavimentação, in verbis : Em vistoria realizada em 27/06/2023 por membros da Comissão de Aprovação e Recebimentos de Loteamentos, foi constatado que a empresa, Salvadori & Schelski Incorporadora e Construtora Ltda, finalizou parcialmente uma das vias, faltando aproximadamente 90% dos serviços de pavimentação de todo o empreendimento. Apesar do prazo legal de 4 anos ter se extinguido em março do corrente ano, é fato que o período de pandemia afetou toda a cadeia produtiva da construção civil, com transtornos e prejuízos de toda ordem. A Comissão de Aprovação e Recebimento de Loteamentos tem interesse na resolução deste impasse, pois em caso de adjudicação dos lotes caucionados para execução das obras de infraestrutura pela municipalidade envolveria previsão orçamentária e um cronograma mais dilatado até a finalização das obras. Portanto, há o interesse de uma resolução “amigável” visando a conclusão de todas as obras do loteamento pela empresa responsável pelo empreendimento. A empresa responsável pela implantação do Loteamento Florenza foi notificada a apresentar novo cronograma das obras necessárias para a finalização de todas as obras de infraestrutura para análise da Comissão de Loteamentos. Houve a manifestação da notificada, mas é necessário complementação da documentação para a aprovação de novo cronograma pela referida Comissão. ( evento 35, DOCUMENTACAO2 ) O ente municipal, em 06/02/2024, expediu despacho, estabelecendo que a finalização dos serviços deveria ocorrer até março de 2025, em virtude dos contratempos advindos e que ensejaram ajuste no cronograma, in verbis : Em análise da documentação encaminhada, foi constatado que houve alteração da data e percentuais de execução com relação ao ultimo cronograma de obras apresentado em 07/11/2023. Deve manter a data de finalização dos serviços até março de 2025, com os valores atualizados conforme orçamentos encaminhados em 05/02/2024. Prazo para apresentação de novo cronograma em 05 (cinco) dias úteis, até 14/02/2024. ( evento 69, DOCUMENTACAO2 ) ​A própria agravante admitiu ter havido dilação do prazo e argumentou, em síntese, que "é imprescindível que o Poder Judiciário leve em consideração as limitações materiais e legais impostas à agravante, especialmente diante da manifestação formal da própria Administração Pública, que reconheceu a viabilidade de prazo até dezembro de 2025" . Todavia, como destacado, a prova documental constante dos autos, até a prolação da decisão agravada, revela que a mencionada prorrogação do prazo constitui fato superveniente, porquanto fundada em ato administrativo que prorrogou o prazo/cronograma para a conclusão das obras, o qual, dada sua contemporaneidade, (ainda) não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem. Observo que o agravante já apresentou, na origem, pedido de reconsideração, relatando o fato superveniente ( evento 92, PET1 ), que, até o momento, não foi apreciado, mas já foi facultada manifestação da parte adversa ( evento 108, DESPADEC1 ). Nesse cenário, a deliberação, aqui, ensejaria indevida supressão de grau de jurisdição, não podendo ser considerada a alegada dilação de prazo. ​Prosseguindo, a recorrente pontua que não está inerte e a multa é desproporcional, especialmente em razão da natureza da obrigação imposta, da complexidade da obra e de sua realidade econômico-financeira. Todavia, ainda que haja complexidade na obrigação imposta, ela decorre da livre intenção da agravante em implantar o loteamento, que possui prazo para sua conclusão, sendo cabível a multa para fins de satisfação da obrigação No mais, a suposta dilação de prazo ainda será objeto de apreciação na origem e a quantia fixada não é excessiva, eis que estabelecida em R$ 100,00 (cem reais) e, eventualmente, poderá vir a ser reduzida ou elevada, a depender das circunstâncias que vierem a ocorrer. Acrescento, ainda, que a imposição de limite total é destinada a evitar que a quantia se torne excessiva, de conformidade com a previsão contida no art. 537, § 1°, do CPC, in verbis : Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva ; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Sabe-se que o intuito das astreintes é coagir ao cumprimento da obrigação, sem caráter ressarcitório, mas não é possível a redução pretendida, aqui, pela agravante, sob pena de frustração de seu caráter coercitivo A propósito, mutatis mutandis , colho do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. ART. 77, § 2º, DO CPC/2015. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 536, § 1º, DO CPC/2015. MULTA DIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 77, § 4º, DO CPC/2015. NATUREZAS DISTINTAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com medida liminar deferida. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação da multa do artigo 77, §2º, do CPC/2015 (por ato atentatório à dignidade da Justiça) e da multa prevista no artigo 536, §1°, do CPC/2015 (multa diária) ou se a aplicação conjunta das referidas multas configura bis in idem. 4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto do contempt of court de larga utilização no sistema da common law. Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. 5. A multa diária (artigo 536, § 1º, do CPC/2015) apresenta caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório ou punitivo . 6. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária (astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem coexistir perfeitamente. 7. O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no seu artigo 77, § 4º. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.815.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. CRITÉRIOS DE INTEMPESTIVIDADE E RESISTÊNCIA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS SEM RESISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. 1. Ação cominatória de adimplemento contratual, em fase de cumprimento definitivo de sentença, na qual a recorrente foi condenada a proceder a revisão de suplementação de aposentadoria. 2. Cuida-se de embargos de declaração nos quais se alega omissão e erro material do acórdão embargado que foram decisivos para a negativa de provimento do agravo interno. 3. Verificado efetivo erro de fato no aresto, é de rigor o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício, ainda que essa providência resulte na modificação do julgado. 4. São dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. 5. Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.654.085/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DO MONTANTE DAS ASTREINTES PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O STJ tem entendimento de que pode o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem importar em ofensa à coisa julgada, a teor do art. 537, § 1o., do CPC/2015. 2. O montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica. 3. Na hipótese, a pretensão deduzida na ação principal trata de obrigação de fazer combinada com danos morais e materiais, em razão da conduta ilícita da parte agravante, que não realizou a portabilidade telefônica da empresa recorrida. O valor da causa à época foi de R$ 1.050,50 (mil reais e cinquenta reais e cinquenta centavos). 4. O legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer (art. 461, caput, do CPC), bem como permitiu que o magistrado afaste ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual (art. 461, § 6º, do CPC)" (AgRg no AREsp 195.303/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 12.6.2013). 5. Caso concreto em que o valor referente à multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) gera um acumulado de mais de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), o que se revela irracional, desproporcional e propício ao enriquecimento sem causa. 6. Decisão agravada que, corretamente, determinou a redução das astreintes para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando-se em consideração também eventual atualização do valor principal até a presente data, sem prejuízo de manejo futuro de demanda buscando o dano moral eventualmente subsistente, acaso persistida a conduta da ré. 7. Agravo Interno da empresa desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1355927/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, j. 09/08/2021). Neste Tribunal de Justiça, o entendimento não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO DE ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO ESCOLAR COM APROVAÇÃO JUNTO AO CORPO DE BOMBEIROS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA NÃO EFETIVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS DILAÇÕES DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MAJORAÇÃO DESCABIDA. CONCESSÃO DE PRAZO FINAL DE 30 (TRINTA) DIAS. TERMO RAZOÁVEL, CONSIDERADO O PERÍODO DE MAIS DE 15 ANOS DE INADIMPLÊNCIA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR GLOBAL, SOB PENA DE DESPROPORÇÃO . SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DE SEQUESTRO DE VALORES QUE SE REVELA INADEQUADA AO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047085-48.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-11-2023 - destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) ENTABULADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E O MUNICÍPIO DE BLUMENAU, VISANDO A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO LOTEAMENTO VILA UNIÃO NA URBE. DESÍDIA DO ENTE MUNICIPAL NO CUMPRIMENTO DO PREVIAMENTE ACORDADO NO PACTO. OBRIGAÇÕES CUMPRIDAS COM ATRASO. ALEGAÇÃO DE QUE JÁ ESTÃO SENDO REALIZADAS DIVERSAS ETAPAS DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, AINDA QUE EM RITMO LENTO, DE FORMA QUE DEVEM SER CONSIDERADAS CUMPRIDAS AS OBRIGAÇÕES, O QUE AFASTA A MULTA IMPOSTA, PARA NÃO ONERAR OS COFRES PÚBLICOS. INSUBSISTÊNCIA. FRÁGEIS ARGUMENTAÇÕES DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PODEM SERVIR PARA DESCONSTITUIR A EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA MULTA NÃO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5038158-06.2022.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-04-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0062945-90.2005.8.24.0038. DECISÃO QUE REDUZIU O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, QUANDO A MULTA SE APRESENTAR IRRISÓRIA OU EXORBITANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESENÇA DE CARÁTER EXORBITANTE NA MULTA EXECUTADA QUE ATINGE A ELEVADA SOMA DE R$ 1.456.000,00 (UM MILHÃO QUATROCENTOS E CINQUENTA E SEIS MIL REAIS). REDUÇÃO PARA 30% DESSE VALOR (436.800,00). AJUSTE DE REDUÇÃO NO VALOR DA MULTA QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE (BOM SENSO, PRUDÊNCIA, ADEQUAÇÃO) E DA PROPORCIONALIDADE (MEIO TERMO ENTRE O EXCESSO E A FALTA) . CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS ADEQUADAMENTE PONDERADOS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO PEDAGÓGICA DO "QUANTUM" PUNITIVO ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em hipóteses excepcionais, será possível verificar a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada da multa, quando houver flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp 871.727/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.286.928/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022" (STJ, AREsp n. 2.100.823/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 17/11/2023) e "a Corte Especial do STJ assentou que 'sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença' (EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021)" (STJ, AgInt no REsp n. 1.839.244/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/2/2024; grifou-se). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063455-05.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-03-2024 - destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PACTUADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CHAPECÓ E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE DEMONSTRADA. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. OBRIGAÇÃO PREVISTA NO TAC CUMPRIDA A DESTEMPO PELO MUNICÍPIO. QUESTÕES APRESENTADAS PELA MUNICIPALIDADE QUE, DIANTE DO TEMPO DECORRIDO, NÃO PODEM SERVIR DE ESCUSA PARA O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. APLICABILIDADE DA MULTA ACORDADA NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PENALIDADE ESTIPULADA EM VALOR EXCESSIVO.  EXCESSO NA EXECUÇÃO REDUÇÃO DO VALOR DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme estabelece o art. 5º, § 6º, da Lei Federal n. 7.347/85, o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público possui natureza de título executivo extrajudicial e, desta forma, incumbe ao compromissário do TAC comprovar o cumprimento das obrigações pactuadas, sob pena de execução. Se o compromissário do TAC não cumpre a obrigação assumida no pacto, torna-se cabível a aplicação da multa estipulada para o caso de descumprimento da avença firmada, desde que o valor determinado no acordo obedeça aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de redução do importe previamente ajustado. Nos termos do artigo 814, parágrafo único, do Código de Processo Civil, demonstrado que a penalidade/multa tornou-se excessiva em decorrência do decurso de tempo, admite-se a sua redução . (TJSC, Apelação n. 5003697-46.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-06-2022 - grifei). Em conclusão, é impositivo o desprovimento do agravo de instrumento. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento . Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa no mapa. Custas legais.​
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001142-82.2022.8.24.0019/SC RELATOR : ILDO FABRIS JUNIOR AUTOR : GABRIEL DE JESUS COELHO DA SILVA ADVOGADO(A) : JANAINA JESSICA GROSS (OAB SC054672) ADVOGADO(A) : FERNANDO BELATTO (OAB SC009306) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 111 - 20/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
  9. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5046657-95.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL ADVOGADO(A) : JANAINA JESSICA GROSS (OAB SC054672) ADVOGADO(A) : MARCELO PERONDI (OAB SC058179) ADVOGADO(A) : FERNANDO BELATTO (OAB SC009306) DESPACHO/DECISÃO I – Beneficência Camiliana do Sul interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Ildo Fabris Junior, da 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia, que, no evento 56 dos autos da ação de indenização por danos materiais e morais por erro médico nº 5002001-98.2022.8.24.0019 movida por Elio Artmann , dentre outras questões; a) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu João Manoel Lunardi Sperry e julgou o feito extinto em relação a ele; b) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ora agravante; c) julgou prejudicado o pedido de denunciação da lide; d) indeferiu o pedido de justiça gratuita. II – A agravante requer, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso, a reforma da decisão no que diz respeito ao indeferimento da justiça gratuita. III – Porquanto o deferimento da gratuidade às pessoas jurídicas demanda a demonstração efetiva da falta de recursos para arcar com as custas do processo (Súmula STJ/481), fixo à agravante o prazo de 10 dias para que, querendo, comprove, documentalmente, a incapacidade financeira, juntando: a) balancete referente aos 2 últimos exercícios, discriminando o seu patrimônio; b) cópia da declaração de imposto de renda de pessoa jurídica dos 2 últimos exercícios; c) certidão dos Ofícios de Registro de Imóveis e do Departamento Estadual de Trânsito, informando os bens imóveis e os veículos registrados em seu nome. Sob pena de indeferimento do benefício. IV – Após, retornem-me os autos. INTIME-SE.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5046481-19.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FERNANDO JOSÉ BONATTO ADVOGADO(A) : FERNANDO BELATTO (OAB SC009306) ADVOGADO(A) : JANAINA JESSICA GROSS (OAB SC054672) AGRAVADO : CLEMENTINA ALLIEVI LICKS ADVOGADO(A) : ORIDES DEVENZI (OAB SC004902) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo , interposto por FERNANDO JOSÉ BONATTO , em face da decisão interlocutória proferida nos autos da "ação de reintegração de posse c/c indenização por perdas materiais e danos morais" n. 5005628-13.2022.8.24.0019, que afastou a tese de prescrição da pretensão autoral ( evento 84, DESPADEC1 ). O agravante argumenta, em síntese, que: a) o entendimento de que a causa de pedir não se funda na anulação do contrato, mas em suposto esbulho possessório, desconsidera a real natureza jurídica da pretensão deduzida na exordial; b) embora a ação esteja formalmente estruturada como possessória e indenizatória, a causa de pedir substancial se funda na alegação de vício no negócio jurídico. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo, alegando que " a continuidade da marcha processual resultará na realização de atos instrutórios dispendiosos e desnecessários, com movimentação da máquina judiciária, nomeação de perito, realização de perícia técnica com custos relevantes, oitiva de testemunhas, deslocamentos, contraditas, diligências, além do envolvimento de pessoas idosas e potencial acirramento do litígio " ( evento 1, INIC1 , fl. 7). É o relatório. 1. De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC; em especial, vale dizer que é cabível conforme o art. 1.015, também do CPC: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;  XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. De fato, " A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que as decisões interlocutórias que se pronunciam sobre a decadência ou a prescrição, seja para reconhecê-la, seja para afastá-la, versam sobre o mérito do processo, motivo pelo qual são agraváveis com base no art. 1.015, II, do CPC/2015. " (AgInt no REsp n. 1.931.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). 2. O efeito suspensivo está previsto no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3. Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso estão elencados no artigo 995, parágrafo único, do CPC, da seguinte forma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Acerca dos requisitos, Cristiano Imhof comenta: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, segundo a inédita redação deste parágrafo único, caso preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, à exceção do recurso de apelação (artigo 1.021, parágrafo 1º), para que se impeça a imediata eficácia da decisão, há de existir uma decisão judicial específica nesse sentido – concessão de efeito suspensivo –, emanada do relator do recurso (artigos 932, inciso II, 1.019, inciso I e 1.029, § 5º) (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1450) (sem negrito no original). Nesse sentido: [...] para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa , de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo (Agravo de Instrumento n. 4005938-64.2020.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 14-11-2020) (sem negrito no original). É importante lembrar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo. 4. Pois bem, na espécie , a insurgência é sobre a prescrição da pretensão autoral. O agravante defende que embora a ação esteja formalmente estruturada como possessória e indenizatória, a causa de pedir é baseada na alegação de vício no negócio jurídico, cuja pretensão de anulação já se encontra prescrita. Concernente à probabilidade de provimento do recurso, cumpre ressaltar que não está demonstrada. É que, como bem pontuou o juízo a quo , a causa de pedir não se funda exclusivamente na anulação do contrato de compra e venda por vício de consentimento ( evento 84, DESPADEC1 ): Afasto a prejudicial de mérito da prescrição, uma vez que a causa de pedir principal não se fundamenta exclusivamente na anulação do contrato de compra e venda por vício de consentimento, mas sim no suposto esbulho possessório praticado pelo réu sobre área que a autora alega não ter sido objeto da alienação ou que teria sido indevidamente apropriada. A discussão envolve a posse, os limites da propriedade e eventuais perdas e danos decorrentes da alegada ocupação irregular. A análise da extensão do direito de cada parte sobre a área controvertida é matéria de mérito e confunde-se, inclusive, com a análise da exceção de usucapião arguida em defesa. (grifou-se) Sendo assim, ausente comprovação da probabilidade de provimento do recurso, desnecessário analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois os requisitos são cumulativos. 5. Por fim, é importante ressaltar que, nesta fase de cognição sumária, em que se busca verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, pela celeridade que lhe é peculiar, é inviável o exame aprofundado do feito, que se dará por ocasião do julgamento do mérito do recurso. 6. Ante o exposto, uma vez que ausente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Insira-se cópia desta decisão nos autos do 1º grau. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
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