Janaina Jessica Gross
Janaina Jessica Gross
Número da OAB:
OAB/SC 054672
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJSC
Nome:
JANAINA JESSICA GROSS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5003932-34.2025.8.24.0019/SC RELATOR : Bruna Carol Butka INDICIADO : CLAUDEMIR ANDRIGHI ADVOGADO(A) : JANAINA JESSICA GROSS (OAB SC054672) ADVOGADO(A) : FERNANDO BELATTO (OAB SC009306) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 30/06/2025 - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5008145-54.2023.8.24.0019/SC (originário: processo nº 50081455420238240019/SC) RELATOR : GLADYS AFONSO APELANTE : RENATI KLEMENT GROSS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANAINA JESSICA GROSS (OAB SC054672) ADVOGADO(A) : FERNANDO BELATTO (OAB SC009306) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 27/06/2025 - Despacho Evento 13 - 26/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004484-11.2020.8.24.0007 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001142-82.2022.8.24.0019/SC AUTOR : GABRIEL DE JESUS COELHO DA SILVA ADVOGADO(A) : JANAINA JESSICA GROSS (OAB SC054672) ADVOGADO(A) : FERNANDO BELATTO (OAB SC009306) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas às partes sobre o(s) alvará(s) expedido(s) evento(s) 122.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004294-22.2023.8.24.0014/SC AUTOR : CAROLINE DE OLIVEIRA SOUZA COELHO ADVOGADO(A) : MARINA MUENCHEN RENOSTO (OAB SC062352) RÉU : BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL ADVOGADO(A) : FERNANDO BELATTO (OAB SC009306) ADVOGADO(A) : JANAINA JESSICA GROSS (OAB SC054672) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Após a decisão saneadora do evento 31, DESPADEC1 , restou determinada a inclusão do Município de Concórdia/SC no polo passivo da demanda. Devidamente citado, o Município de Concórdia/SC apresentou contestação, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ( evento 44, CONT1 ). Todavia, conforme dito na decisão saneadora, a pretensão envolve a condenação do Hospital São Francisco – Beneficência Camiliana por suposto erro médico em atendimento hospitalar por meio do Sistema Único de Saúde, de modo que, por envolver a responsabilidade solidária, é possível a inclusão do ente municipal no polo passivo da ação, nos termos do art. 130, inciso III, do Código de Processo Civil. Nestes termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que "o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária" Precedentes: AgRg no AREsp 836.811/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016; REsp 1.388.822/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014' (STJ, REsp 1702234/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 19/12/2017). Assim, AFASTO a alegação de ilegitimidade passiva do ente municipal. 2) Da análise dos autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer irregularidades e/ou nulidades a serem sanadas, pelo que declaro o processo em ordem e, via de consequência, saneado . 3) Defiro a produção de prova pericial, tendo em vista que o esclarecimento dos pontos controvertidos depende de conhecimentos técnicos, de modo que NOMEIO para o encargo de perito o médico Francisco Antônio Ogibowski , especialista em Ginecologia e Obstetrícia, com endereço na Rua Herculano Coelho de Souza, n. 727, sala 1, Reunidas, Caçador/SC, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. 3.1) Deverá o perito, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias informar: (i) sobre a aceitação do encargo; (ii) proposta de honorários; (iii) currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as próximas intimações pessoais. 3.2) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do expert nomeado, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (CPC, artigos 465, §1º e 467). 3.3) O custeio da perícia deve ser arcado por quem solicitou a produção da prova (art. 465, §3º, c/c art. 95, do CPC); rateada na hipótese de solicitada por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juízo (art. 94 do CPC); ou em última análise custeada por aquele que teria o ônus de dirimir o ponto controvertido (inteligência da distribuição dinâmica do ônus da prova - art. 373, §1º, do CPC). Assim, solicitada a perícia pela BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL, os honorários serão pagos por ela. 3.4) Aceitado o encargo e fornecido o valor dos honorários, intime-se a ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente que neste mesmo prazo deverá depositar o valor dos honorários em Juízo . 3.5) Depositado o valor, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, sendo que o laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após o trabalho, devendo ser comunicados nos autos a data e o local da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para fins de intimação das partes (art. 474 do CPC). 3.6) Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 3.7) Sendo caso de depósito nos autos, tendo este ocorrido, independente de conclusão específica, expeça-se alvará em favor do perito. 4) No mais, quanto à prova testemunhal, postergo a análise para momento posterior à realização da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005106-78.2025.8.24.0019/SC AUTOR : ARAUJO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : JANAINA JESSICA GROSS (OAB SC054672) ADVOGADO(A) : FERNANDO BELATTO (OAB SC009306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação condenatória c/c tutela de urgência ajuizada por Araujo Construtora e Incorporadora Ltda contra S&S Serviços de Divulgação, Propaganda e Marketing Ltda , por meio da qual requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Para tanto, narrou que firmou com a parte ré, no ano de 2024, contrato de serviços de "figuração publicitária", os quais seriam prestados sem qualquer ônus financeiro. Consignou que ao analisar o documento firmado com a parte ré, percebeu a existência de cláusulas contratuais que estabeleciam obrigações mensais de pagamento, por essa razão, 4 (quatro) dias após assinar o contrato (15/01/2024), ainda no prazo de arrependimento previsto no Código de Defesa ao Consumidor, solicitou o cancelamento do pacto. Asseverou que, a fim de resolver a situação, celebrou com a parte ré Termo de Acordo Comercial e efetuou o pagamento de R$ 3.289,00 (três mil, duzentos e oitenta e nove reais), o que quitaria a existência de qualquer débito e encerraria o vínculo contratual. Sustentou que mesmo após cumprir integralmente sua obrigação, foi surpreendida com novas cobranças e com a indevida negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Decido. 1. RECEBO a emenda à inicial de evento 9, EMENDAINIC1 . 1.1 Proceda-se à alteração do valor da causa para R$ 48.106,00 (quarenta e oito mil, cento e seis reais). 2. O Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória poderá fundamentar-se na urgência ou evidência. O art. 300 do referido diploma legal prevê que para a concessão da tutela de urgência, como no caso, é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que não haja risco de irreversibilidade da medida, exceto em situações excepcionais, a depender do litígio. Dito isso, termos do art. 300 do CPC, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a ausência de irreversibilidade da decisão. O fumus boni iuris se mostra presente por meio da declaração emitida pelo SPC ( evento 1, DOC4 ), a qual atesta que a parte ré inscreveu o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito vencido em 11/01/2024, no valor de R$ 1.973,40 (mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta centavos). Somado a isso, a parte autora sustenta que celebrou com a parte ré (a qual no ato estava representada pela empresa Recupera Serviços Financeiros Ltda) "Termo de Acordo Comercial" ( evento 1, ACORDO7 ) e efetuou o pagamento de R$ 3.289,00 (três mil, duzentos e oitenta e nove reais) ( evento 1, COMP9 ), a fim de dar quitação ao débito, elementos de prova estes que dão sustentação à sua tese e conferem a verossimilhança necessária para o deferimento da medida de urgência. De outro norte, é evidente o prejuízo que pode vir a sofrer a parte autora com a manutenção de seu nome junto ao referido órgão até que a parte ré apresente sua resposta, uma vez que os registros questionados causam inegável restrição ao crédito, bem como abalo à boa imagem. Ressalto, ainda, que não há risco de irreversibilidade da tutela provisória de urgência, pois, caso a alegação de negativa de contratação não se confirme, haverá a revogação da presente decisão com possibilidade de nova inclusão. No mesmo sentido, tem-se que a mera baixa da inscrição junto aos órgãos de proteção não frustra eventual crédito a ser perseguido pela parte ré. Portanto, a pretensão de urgência merece acolhimento. Diante disso, presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, tenho que o deferimento do pedido de tutela de urgência é a medida que se impõe. Com relação ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o deferimento é medida cogente. A relação que existe entre as partes é de consumo, na medida em que a parte ré pode ser conceituada como fornecedora/prestadora de serviços (art. 3° do CDC), ao passo que a parte autora se utilizou destes como destinatária final, de modo a enquadrar-se no conceito de consumidora (art. 2° do CDC), razão pela qual a Lei nº 8.078/90 é aplicável ao caso em apreço. Contudo, com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, desnecessária a determinação, uma vez que, de acordo com as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, tratando-se de alegação de inexistência de débito (já que a parte autora afirmou que efetuou o pagamento da dívida que ensejou o apontamento) e, consequentemente, da ilegalidade da inscrição, incumbe à parte ré comprovar a existência do débito e a regularidade da restrição de crédito, ao passo que incumbe à parte autora demonstrar minimamente as suas alegações, através da prova do efetivo pagamento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Araujo Construtora e Incorporadora Ltda contra S&S Serviços de Divulgação Propaganda e Marketing Ltda e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de ofício ao SPC/Serasa para proceda à baixa da restrição existente em nome da parte autora nos seus cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao débito com vencimento em 11/01/2024, referente ao contrato n. 83710-1A3ED2, no prazo de 10 (dez) dias. Ao cartório para que designe sessão de conciliação. Intime-se a parte autora para comparecimento pessoal, ciente de que a ausência injustificada acarretará a extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95). Sendo a parte autora pessoa jurídica constituída como empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, resta ciente que deverá ser representada em todos os atos do processo (inclusive nas audiências) pelo empresário individual ou sócio dirigente/administrador, nos termos do Enunciado n. 141, do Fonaje, sob pena de extinção. Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a da necessidade de comparecimento pessoal, bem como de que, não obtida a conciliação, deverá no ato oferecer resposta escrita ou oral acompanhada dos documentos necessários à defesa, tudo sob pena de revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95). Fica autorizada, nos termos da Circular n. 222, de 17 de julho de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, que a citação se dê através de aplicativo WhatsApp , considerando-se pessoal para todos os efeitos legais, devendo os Oficiais de Justiça atentarem-se estritamente às disposições do Código de Processo Civil (art. 212) e ao procedimento previsto na citada Circular. Para tanto, a fim de viabilizar o cumprimento do ato, faculta-se à parte autora, caso já não o tenha feito em petição anterior, que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados do citando – número de telefone celular e demais dados de identificação pertinentes. Ficam ainda cientificadas as partes de que o comparecimento desacompanhado de advogado só será permitido nas hipóteses do art. 9º da Lei n. 9.099/95. Tendo em vista os precedentes das Turmas Recursais no sentido que o juízo de admissibilidade recursal compete ao respectivo relator do recurso, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, bem como que o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito no primeiro grau de jurisdição (art. 55, caput , da Lei n. 9.099/95), este Magistrado deixará de analisar eventual requerimento de gratuidade de justiça formulado pelas partes (o qual deverá ser instruído pelos documentos que a parte requerente do benefício reputar indispensáveis), salvo se presentes quaisquer das hipóteses excepcionais que permitem a condenação em custas e honorários advocatícios (parte final do caput do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e parágrafo primeiro).
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